Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 7/2015, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.

A segurança e a defesa nacionais são os pilares essenciais que garantem a soberania do Estado e os valores da democracia e assentam na vontade dos portugueses em constituir-se como uma comunidade política livre e independente, bem como na capacidade do Estado para definir as estratégias e assegurar os meios necessários para consolidar a posição de Portugal num contexto internacional em mudança permanente.

O estatuto de Portugal como membro das Nações Unidas e fundador da Aliança Atlântica, membro da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a estabilidade das nossas alianças e parcerias estratégicas, são aspetos cruciais da segurança e da defesa nacionais.

A vinculação aos princípios do direito e a sua contribuição permanente para as missões de paz internacionais reforçam o reconhecimento de Portugal como um Estado responsável na comunidade internacional.

A qualidade das estratégias, a capacidade de resposta aos desafios externos e o consenso sobre os valores e as prioridades do Estado são fatores indispensáveis para assegurar a autonomia, a coerência e a durabilidade das políticas de segurança e defesa nacionais. A definição das prioridades, a fundamentação das escolhas e a mobilização da comunidade portuguesa exigem um trabalho continuado de reflexão assente num pensamento estratégico moderno, rigoroso e inovador.

Nesse quadro, o Estado deve garantir a existência de centros portugueses de formulação estratégica onde se possam concentrar a investigação, a formação, o debate e a divulgação sobre a segurança e a defesa nacionais.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a nova orgânica do Instituto de Defesa Nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2 - A nível regional funciona o serviço desconcentrado do IDN, designado por Delegação do Porto.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O IDN tem por missão o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação nos domínios da segurança e defesa.

2 - O IDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas ao pensamento estratégico nacional, em articulação com os organismos públicos e privados para o efeito vocacionados;

c) Fomentar o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;

d) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa;

e) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate sobre os grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;

f) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;

g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - É ainda órgão do IDN o conselho científico.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o diretor-geral no exercício das suas funções.

2 - O conselho científico é composto pelo diretor-geral, que preside, por elementos do corpo de investigadores e assessores do IDN e por personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões da segurança e defesa.

3 - Ao conselho científico compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) Os projetos de investigação científica que lhe sejam submetidos pelo presidente;

b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN;

c) As questões de natureza pedagógica, científica e cultural.

4 - O presidente pode determinar a participação de outros trabalhadores do IDN nas reuniões do conselho científico, em razão das matérias a tratar.

5 - O funcionamento do conselho científico é regulado por regulamento interno.

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna do IDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relativas à investigação, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 7.º

Receitas

1 - IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 8.º

Despesas

Constituem despesas do IDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 9.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório do chefe da equipa multidisciplinar

Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 41/2012, de 16 de maio.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 27 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 282/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 264/2012, de 30 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda