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Decreto Regulamentar 41/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/2012

de 16 de maio

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria ser, desde logo, dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A segurança e a defesa nacionais são os pilares essenciais que garantem a soberania do Estado e os valores da democracia portuguesa.

A segurança e a defesa nacionais assentam na vontade dos Portugueses em constituir-se com uma comunidade política livre e independente, bem como na capacidade do Estado para definir as estratégias e assegurar os meios necessários para consolidar a posição de Portugal num contexto internacional em mudança permanente. O estatuto de Portugal como membro das Nações Unidas e fundador da Aliança Atlântica, membro da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como a estabilidade das nossas alianças e parcerias estratégicas, são cruciais da segurança e da defesa nacionais. A vinculação aos princípios do direito e a sua contribuição permanente para as missões de paz internacionais reforçam o reconhecimento de Portugal como um Estado responsável na comunidade internacional.

A qualidade das estratégias, a capacidade de resposta aos desafios externos e o consenso sobre os valores e as prioridades do Estado são fatores indispensáveis para assegurar a autonomia, a coerência e a durabilidade das políticas de segurança e defesa nacionais. A definição das prioridades, a fundamentação das escolhas e a mobilização da comunidade portuguesa exigem um conceito estratégico nacional assente num pensamento estratégico moderno, rigoroso e inovador.

Nesse quadro, o Estado deve garantir a existência de centros portugueses de racionalização estratégica onde se possam concentrar a reflexão, a investigação e o debate sobre a segurança e a defesa nacionais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Defesa Nacional, abreviadamente designado por IDN, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, científica e pedagógica.

2 - A nível regional funciona o serviço desconcentrado designado Delegação do Porto.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O IDN tem por missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação das questões de segurança e defesa.

2 - O IDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas a um pensamento estratégico nacional, em sinergia com os organismos públicos e privados vocacionados para tal;

c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;

d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos setores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;

e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes;

f) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e defesa;

g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O IDN é dirigido por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - São ainda órgãos do IDN o Conselho Científico e a Unidade de Acompanhamento.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Conselho Científico

1 - O Conselho Científico é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o diretor-geral do IDN no exercício das suas funções.

2 - O Conselho Científico é composto pelo diretor-geral, que o preside, por elementos do corpo de investigadores e assessores do IDN e por personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões da segurança e defesa.

3 - Ao Conselho Científico compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) Os projetos de investigação científica que lhe sejam submetidos pelo presidente;

b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN;

c) As questões de natureza pedagógica, científica e cultural.

4 - O presidente pode determinar a participação de outros trabalhadores nas reuniões do Conselho Científico em razão da matéria a tratar.

5 - O funcionamento do Conselho Científico é regulado por regulamento interno.

Artigo 6.º

Unidade de Acompanhamento

1 - A Unidade de Acompanhamento (UA) exerce funções de avaliação e aconselhamento interno, quando as circunstâncias o exijam e sob impulso do diretor-geral.

2 - Nas suas funções de avaliação e aconselhamento, compete à UA analisar regularmente o funcionamento do IDN e emitir os pareceres adequados, designadamente sobre o plano e o relatório de atividades do IDN.

3 - A UA é composta por cinco membros escolhidos entre especialistas e individualidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios de atividade do IDN, nomeados pelo diretor, após parecer do Conselho Científico.

4 - O exercício de funções no âmbito da UA por parte dos membros referidos no número anterior não confere o direito a qualquer retribuição ou abono.

Artigo 7.º

Comissão Portuguesa de História Militar

1 - O IDN integra, ainda, a Comissão Portuguesa de História Militar, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, com a missão de promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a proteção do património histórico-militar e assegurar a representação internacional junto de estruturas internacionais congéneres.

2 - A organização e o regime administrativo e financeiro da Comissão Portuguesa de História Militar são regulados pelo Decreto-Lei 59/98, de 17 de março.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna do IDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de atividade relativas à investigação, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pelo IDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar

Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 22/2009, de 4 de setembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

Promulgado em 4 de maio de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 10 de maio de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 11.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/16/plain-300534.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300534.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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