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Decreto Regulamentar 22/2009, de 4 de Setembro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/2009

de 4 de Setembro

No quadro da reorganização, racionalização e modernização da Administração Central do Estado, importa desenvolver o contributo consagrado no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Os conceitos ligados à segurança e defesa evoluíram muito rapidamente nos últimos anos, associados a uma mudança geral de paradigma. Hoje em dia, no caso da União Europeia (UE) e da NATO, a criação de um quadro geral de segurança visa no fundamental garantir a salvaguarda de uma forma de vida alicerçada num sistema de valores

livremente escolhido.

Esta mudança de paradigma em relação ao passado recente traz consigo múltiplas consequências, de que só se mencionam algumas.

A defesa no passado correspondia a um conceito essencialmente passivo e reactivo. Hoje em dia, no âmbito dos Estados da UE e da NATO, a defesa insere-se numa actuação

necessariamente activa.

A defesa no passado era entendida como confinada a um espaço geográfico limitado, que correspondia ao território do Estado ou do sistema de alianças onde este se inseria. A defesa numa acepção moderna está virada para um espaço global, pois os desenvolvimentos que podem colocar em causa a forma de vida que se pretende preservar não tem uma localização geográfica exacta.

A defesa no passado estava no essencial associada a um sistema de forças próprio no âmbito de um estado, o que correspondia a um conceito de soberania tradicional ligado às sociedades industriais que produziram os Estados-Nação de começos do século xx. Hoje em dia, no espaço da UE e da NATO, a segurança e defesa só pode ser entendida como uma realidade multilateral, pois só desta forma é possível criar as capacidades e valências necessárias para uma actuação eficaz. O conceito de partilha das capacidades e responsabilidades é a contrapartida lógica da realidade de uma crescente partilha da soberania tradicional dos Estados no quadro da União Europeia, bem patente em realidades como o euro - a moeda é uma das mais importantes materializações do conceito tradicional de soberania de um Estado.

A defesa, no passado, era essencialmente estável no tempo, baseando-se na resposta a um quadro de ameaças conhecidas e tipificadas, em relação ao qual era possível estabelecer uma escala de prioridades. Hoje em dia, um novo quadro de ameaças veio juntar-se às anteriores, muitas delas de tipo novo e obedecendo a lógicas distintas, sendo a sua evolução caracterizada essencialmente pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de previsão com um grau de certeza elevado. O quadro de ameaças do mundo actual, em resumo, é mais amplo, mais variado, mais complexo e mais imprevisível do que no passado. Uma das consequências deste facto é que a estabilidade temporal das soluções encontradas é limitada e logo a flexibilidade e capacidade de adaptação permanente

passam a ser elementos chave.

A defesa, numa acepção actual, deve, assim, ser entendida como uma componente de um quadro mais geral de segurança, o que se traduz na necessidade de desenvolver uma acção multifacetada em várias vertentes e num cenário global. Trata-se de assegurar a coordenação de múltiplos instrumentos e meios, tanto civis como militares, que actuam em domínios próprios, obedecendo a metodologias muito diversificadas, tudo dentro de um

pensamento orientador coerente e global.

O quadro de segurança actual é pois um princípio activo em permanente evolução que tem como palco um espaço global, pelo que é muito exigente no que diz respeito à formulação de um aparelho conceptual e teórico onde se apoie. Este é diferente do passado, mesmo do passado recente, pois a mudança é drástica e muito rápida. O que é ainda mais importante, qualquer aparelho conceptual necessita de uma rápida evolução e

permanente desenvolvimento.

Podemos assim concluir que hoje em dia são especialmente importantes os centros de reflexão, investigação e debate sobre os assuntos de segurança e defesa, tanto em termos da produção do aparelho conceptual e teórico como do esclarecimento da opinião pública ou do apoio directo à decisão. Eles devem ser necessariamente abertos ao debate e à polémica, pois só dessa forma se cria o ambiente onde pode surgir um pensamento inovador e em permanente actualização. Estes centros devem ser abrangentes e inclusivos, pois o novo quadro de segurança tem implicações a muitos níveis.

É neste enquadramento que o Instituto da Defesa Nacional foi chamado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de Fevereiro, a assumir-se como o principal órgão de apoio à formulação e permanente actualização do pensamento estratégico

nacional.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Defesa Nacional (IDN) é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e dispõe de autonomia científica e

pedagógica.

2 - A nível regional funciona o serviço desconcentrado, designado Delegação do Porto.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - O IDN tem como missão principal o apoio à formulação do pensamento estratégico nacional, assegurando o estudo, a investigação e a divulgação das questões de segurança

e defesa.

2 - O IDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Assegurar o apoio à formulação e desenvolvimento do pensamento estratégico nacional nos domínios relacionados com a segurança e defesa;

b) Fomentar a elaboração e discussão de outras vertentes ligadas a um pensamento estratégico nacional, em sinergia com os organismos públicos e privados vocacionados

para tal;

c) Assegurar a investigação, o estudo e a divulgação das questões de segurança e defesa;

d) Promover e reforçar as relações civis-militares e valorizar os quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate dos grandes temas nacionais e internacionais com incidência no domínio da segurança e defesa;

e) Contribuir para a sensibilização da sociedade para as questões da segurança e defesa, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são

inerentes;

f) Fomentar a investigação nos domínios das relações internacionais e da segurança e

defesa;

g) Cooperar com organismos congéneres internacionais.

Artigo 3.º

Órgãos

1 - O IDN é dirigido por um director-geral e coadjuvado por um subdirector-geral.

2 - São ainda órgãos do IDN o conselho científico e a Unidade de Acompanhamento.

Artigo 4.º

Director-geral

1 - Compete ao director-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou

subdelegadas.

2 - Ao subdirector-geral compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 5.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é um órgão colegial, de natureza consultiva, ao qual compete apoiar o director-geral do IDN no exercício das suas funções.

2 - O conselho científico é composto pelo director-geral que o preside, pelo subdirector-geral, por elementos do corpo de investigadores e assessores do IDN e por personalidades, militares ou civis, de reconhecido mérito no domínio das questões da

segurança e defesa.

3 - Ao conselho científico compete, em especial, pronunciar-se sobre:

a) Os projectos de investigação científica que lhe sejam submetidos pelo director;

b) As linhas gerais de orientação estratégica do IDN;

c) As questões de natureza pedagógica, científica e cultural.

4 - O director-geral pode determinar a participação de outros funcionários nas reuniões do conselho científico em razão da matéria a tratar.

5 - O funcionamento do conselho científico é regulado por regulamento interno.

Artigo 6.º

Unidade de Acompanhamento

1 - A Unidade de Acompanhamento (UA) exerce funções de avaliação e aconselhamento interno, quando as circunstâncias o exijam e sob impulso do director-geral.

2 - Nas suas funções de avaliação e aconselhamento, compete à UA analisar regularmente o funcionamento do IDN e emitir os pareceres adequados, designadamente sobre o plano e o relatório de actividades do IDN.

3 - A UA é composta por cinco membros escolhidos entre especialistas e individualidades externas, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência nos domínios de actividade do IDN, nomeados pelo director, após parecer do conselho científico.

4 - O exercício de funções no âmbito da UA por parte dos membros referidos no número anterior não confere o direito a qualquer retribuição ou abono.

Artigo 7.º

Comissão Portuguesa de História Militar

1 - O IDN integra, ainda, a Comissão Portuguesa de História Militar, como unidade orgânica dotada de autonomia funcional, com a missão de promover e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional, bem como a protecção do património histórico-militar e assegurar a representação internacional junto de estruturas

internacionais congéneres.

2 - A organização e o regime administrativo e financeiro da Comissão Portuguesa de História são regulados pelo Decreto-Lei 59/98, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna do IDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de actividade relativas à investigação, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no

Orçamento do Estado.

2 - O IDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título.

e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução

das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 11.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Estatuto remuneratório do chefe de equipa multidisciplinar

Ao chefe da equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das

funções.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 41/91, de 16 de Agosto.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires

Severiano Teixeira.

Promulgado em 21 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

MAPA

(a que se refere o artigo 11.º)

Quadro de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/04/plain-259977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1272/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura nuclear do Instituto da Defesa Nacional e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1283/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Fixa o número máximo de unidades orgânicas flexíveis do Instituto da Defesa Nacional e a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar 41/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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