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Decreto Regulamentar 41/91, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento do Instituto da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 41/91
de 16 de Agosto
O Instituto da Defesa Nacional, criado pelo Decreto-Lei 550-D/76, de 12 de Julho, tem prestado um relevante contributo para o estudo, investigação e divulgação de matérias relacionadas com a defesa nacional.

A integração do Instituto no Ministério da Defesa Nacional, definida pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei 29/82, de 11 de Dezembro) e concretizada através do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, que aprovou a Lei Orgânica deste Ministério, associada à experiência recolhida ao longo de 14 anos de actividade, aconselham à revisão do seu diploma orgânico.

Com o presente diploma tem-se fundamentalmente em vista a criação de condições que possibilitem uma maior eficiência e expansão das actividades do Instituto, por forma a interessar sectores cada vez mais amplos da sociedade portuguesa para as questões da defesa nacional.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 334/89, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto da Defesa Nacional (IDN) faz parte integrante do Ministério da Defesa Nacional, dispõe de autonomia científica e pedagógica e é dotado de autonomia administrativa.

Art. 2.º - 1 - O IDN é responsável pelo estudo, investigação e divulgação dos problemas da defesa nacional, com vista ao exercício de actividades pedagógicas, de esclarecimento e de sensibilização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem, entre outras, atribuições do IDN contribuir para:

a) A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;
b) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das Forças Armadas, da Administração Pública, dos sectores público, privado e cooperativo, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;

c) A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam;

d) O estudo e a investigação nos domínios da segurança e das relações internacionais.

3 - Para a plena prossecução das suas atribuições deve o IDN estabelecer formas de intercâmbio com outras instituições congéneres, universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados e cooperativos, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista o desenvolvimento do conhecimento e difusão da problemática da defesa nacional.

CAPÍTULO II
Funcionamento
Art. 3.º - 1 - O IDN organiza, a nível nacional ou regional, cursos de defesa nacional, ciclos de estudos, seminários e estágios, promove a execução de estudos e trabalhos de investigação e outras actividades no âmbito da defesa nacional, nomeadamente cursos e estágios conjuntos para oficiais superiores das Forças Armadas, contribuindo para a definição de uma doutrina militar conjunta, ouvido, neste último caso, o Conselho de Chefes de Estado-Maior, através do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Os planos anuais e plurianuais de actividades e o orçamento do IDN são submetidos à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 4.º - 1 - Os cursos, ciclos de estudos, seminários e estágios são frequentados por auditores de entre:

a) Magistrados, funcionários dos quadros superiores da Administração Pública, oficiais das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e funcionários e agentes superiores das forças e serviços de segurança;

b) Funcionários dos quadros superiores das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos;

c) Cidadãos que exerçam actividades de nível superior nos diferentes domínios das actividades económica, social, científica ou cultural;

d) Cidadãos estrangeiros especialmente convidados.
2 - Aos auditores que concluam o curso de Defesa Nacional é conferido diploma de frequência.

3 - As candidaturas à frequência do curso de Defesa Nacional dos magistrados, dos militares e dos funcionários públicos, ou de empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, são apresentadas ao Ministro da Defesa Nacional pelo membro do Governo responsável pelo departamento em que o candidato exerce funções ou pelo sector em que a empresa desenvolve a sua actividade e pelos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas.

4 - As demais candidaturas à frequência do curso de Defesa Nacional são dirigidas pelos interessados ou por associações que os representem ao Ministro da Defesa Nacional, através do IDN.

5 - O número de vagas e o perfil desejado para os auditores são estabelecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director do IDN.

CAPÍTULO III
Assessores e colaboradores
Art. 5.º - 1 - O IDN dispõe de assessores recrutados de entre individualidades, civis e militares, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico.

2 - Os assessores dependem do director do IDN, que os distribui de acordo com os planos de actividades, ouvido o conselho pedagógico.

3 - Aos assessores compete, designadamente:
a) Dirigir e realizar trabalhos de estudo e de investigação;
b) Realizar conferências;
c) Dirigir, moderar ou coordenar actividades formativas e de divulgação;
d) Integrar áreas de estudo, secções de investigação e grupos de trabalho;
e) Colaborar nas actividades de programação do IDN.
4 - Os assessores exercem funções a tempo inteiro ou parcial.
5 - Os assessores podem pertencer ao quadro do pessoal do IDN ou nele prestar serviço em regime de requisição, de destacamento, de diligência ou mediante contrato de prestação de serviços.

6 - Os militares das Forças Armadas no activo recrutados como assessores exercem as suas funções em regime de comissão normal de serviço, nos termos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

7 - As actividades pedagógicas, de estudo e de investigação do IDN podem ainda ser asseguradas por colaboradores eventuais, mediante contrato de prestação de serviços, os quais devem ser personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito no âmbito das questões de defesa.

CAPÍTULO IV
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
SUBSECÇÃO I
Órgãos em geral
Art. 6.º São órgãos do IDN:
a) O conselho geral;
b) A direcção;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho administrativo.
SUBSECÇÃO II
Conselho geral
Art. 7.º - 1 - O conselho geral é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional ou pelo membro de Governo em quem este delegar e tem a seguinte composição:

a) Presidente;
b) Director do IDN;
c) Subdirector do IDN;
d) 10 personalidades de reconhecido prestígio na vida nacional, ao nível das Forças Armadas, corpo diplomático, magistratura, corpo docente universitário, Administração Pública e no domínio da actividade económica e financeira, e com experiência relevante em matéria de defesa nacional.

2 - A designação das personalidades mencionadas na alínea d) do número anterior é estabelecida trienalmente por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 8.º - 1 - Compete ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do IDN, formulando as sugestões e orientações que tiver por adequadas.

2 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo Ministro da Defesa Nacional.

SUBSECÇÃO III
Direcção
Art. 9.º - 1 - O IDN é dirigido por um director, equiparado a director-geral.
2 - O director é coadjuvado e substituído nas suas ausências e impedimentos por um subdirector, equiparado a subdirector-geral.

3 - O director e o subdirector são nomeados em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos da lei geral, devendo ser escolhidos de entre oficiais generais, embaixadores ou ministros plenipotenciários, professores catedráticos ou personalidades de elevado mérito científico e profissional, com experiência relevante no domínio da defesa nacional e das relações internacionais.

4 - O director e o subdiretor devem ser escolhidos de modo que, preferencialmente, um seja um oficial general e o outro uma entidade civil.

5 - A direcção é apoiada por um gabinete que executa as tarefas de apoio necessárias ao exercício das funções de director e de subdirector.

Art. 10.º - 1 - O director do IDN depende directamente do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Constituem competências do director dirigir e coordenar as actividades do IDN, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Exercer as competências atribuídas por lei ao director-geral;
b) Submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional todas as questões que careçam de resolução superior;

c) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis e assegurar o regular funcionamento do Instituto;

d) Executar as deliberações do conselho geral e do conselho pedagógico.
SUBSECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Art. 11.º - 1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:
a) O director do IDN, que preside;
b) O subdirector do IDN;
c) Os directores dos Departamentos de Estudos e Planeamento e de Investigação de Defesa;

d) Três vogais.
2 - O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo director do IDN.

3 - Podem participar nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, outras entidades que o director por iniciativa própria decida convocar ou que o conselho delibere convocar.

4 - As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões do conselho pedagógico são lavradas actas.
Art. 12.º Os vogais do conselho pedagógico são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, por um período de três anos, prorrogável, sob proposta do director do IDN, de entre personalidades de reconhecida experiência e mérito, os quais exercerão os cargos em regime de tempo parcial.

Art. 13.º Compete ao conselho pedagógico, como órgão de consulta do director, tomando em consideração as sugestões e recomendações do conselho geral:

a) Apoiar o director, deliberando sobre as questões de natureza pedagógica, cultural e científica que por ele lhe forem colocadas;

b) Dar parecer sobre os planos adequados ao desenvolvimento das acções decorrentes das missões atribuídas ao IDN;

c) Dar parecer sobre a organização e funcionamento dos cursos e orientação pedagógica de formação;

d) Dar parecer sobre as propostas de nomeação de assessores.
SUBSECÇÃO V
Conselho administrativo
Art. 14.º O conselho administrativo é presidido pelo director do IDN e dele fazem parte o subdirector e o director de Serviços Administrativos e Financeiros.

Art. 15.º As atribuições do conselho administrativo são de natureza administrativa, financeira e patrimonial, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover e orientar a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;

b) Promover e orientar a elaboração dos projectos dos orçamentos anuais;
c) Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e promover a sua realização;

d) Promover o processo de prestação anual de contas;
e) Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo director.
Art. 16.º - 1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e sempre que for convocado pelo director do IDN.

2 - De cada reunião é elaborada acta, assinada pelo presidente e pelos demais membros presentes.

3 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas em violação das leis e regulamentos em vigor, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar voto de vencido, devidamente fundamentado.

4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.

SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Serviços em geral
Art. 17.º - 1 - O IDN compreende os serviços centrais e regionais.
2 - São serviços centrais:
a) Departamento de Estudos e Planeamento;
b) Departamento de Investigação de Defesa;
c) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
d) Centro de Documentação;
e) Gabinete de Informação e Relações Públicas.
3 - São serviços regionais as delegações regionais.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Estudos e Planeamento
Art. 18.º - 1 - Ao Departamento de Estudos e Planeamento compete, nomeadamente:

a) Elaborar os projectos anuais e plurianuais das actividades do IDN;
b) Planear, programar, acompanhar e avaliar as actividades formativas do IDN;
c) Elaborar, coordenar e difundir os programas de cursos, ciclos de estudo, seminários, estágios e outras actividades formativas e assegurar a respectiva realização;

d) Coordenar e promover a colaboração com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados ou cooperativos, nacionais ou estrangeiros, no estudo dos problemas de interesse para a defesa nacional;

e) Promover a realização de conferências e encontros, nacionais e internacionais, no que respeita a temas de interesse para a defesa nacional;

f) Estabelecer o contacto com os especialistas e outras entidades de áreas de estudo para o desenvolvimento das actividades formativas programadas;

g) Coordenar e orientar a produção e difusão das publicações e outro material de apoio às actividades pedagógicas e de investigação e colaborar na edição de monografias, livros e revistas e outros meios de divulgação da problemática da defesa nacional.

2 - O Departamento de Estudos e Planeamento é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, podendo estas funções ser assumidas pelo subdirector do IDN.

3 - O Departamento de Estudos e Planeamento compreende:
a) Divisão de Estudos (DE);
b) Divisão de Planeamento (DPL).
4 - À DE competem as atribuições referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 deste artigo.

5 - À DPL competem as atribuições referidas nas alíneas a), b), d), e) e g) do n.º 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO III
Departamento de Investigação de Defesa
Art. 19.º - 1 - Ao Departamento de Investigação de Defesa (DID) compete, nomeadamente:

a) Desenvolver projectos de investigação aplicados aos grandes problemas da defesa nacional, contribuindo para uma definição da doutrina nacional;

b) Propor o plano de actividades de investigação de defesa;
c) Elaborar os programas e promover os trabalhos de investigação;
d) Realizar inquéritos e outros estudos provisionais directamente relacionados com a política de defesa nacional;

e) Realizar estudos de investigação sobre temas específicos que lhe sejam solicitados;

f) Preparar, em colaboração com os demais serviços, publicações do IDN;
g) Recolher e tratar dados relativos a matérias que interessam à defesa nacional.

2 - O DID é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
3 - O DID compreende:
a) Centro de Estudos (CE);
b) Centro de Dados de Defesa (CDD).
4 - Os centros referidos no número anterior são dirigidos por um chefe, equiparado a chefe de divisão.

5 - Ao CE competem as atribuições referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 deste artigo.

6 - Ao CDD competem as atribuições referidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Art. 20.º - 1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF) compete garantir o apoio geral de serviços indispensáveis ao normal funcionamento das actividades do IDN, prestando o apoio burocrático e administrativo, assegurando a gestão financeira e patrimonial, a administração do pessoal, a segurança e conservação das instalações.

2 - A DSAF compreende:
a) Repartição de Administração Geral;
b) Repartição Financeira.
3 - A DSAF é dirigida por um director, equiparado a director de serviços.
Art. 21.º - 1 - À Repartição de Administração Geral (RAG) compete, nomeadamente:

a) Assegurar, em colaboração com os demais serviços, a gestão dos recursos humanos do IDN;

b) Assegurar o expediente, recepção, classificação, registo e distribuição da correspondência do IDN;

c) Organizar e gerir o arquivo geral do IDN;
d) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

e) Promover a segurança e manutenção das instalações e o funcionamento dos serviços gerais de apoio;

f) Assegurar a informação necessária à correcta gestão de pessoal, submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes à promoção, recondução, nomeação e aposentação do pessoal do IDN;

g) Assegurar a produção e reprodução técnica da documentação necessária às diversas actividades do IDN;

h) Desenvolver as restantes acções de natureza administrativa não atribuídas aos restantes serviços ou as que o director determine.

2 - A RAG compreende:
a) Secção de Serviços Gerais;
b) Secção de Pessoal;
c) Secção de Expediente e Arquivo;
d) Secção de Reprografia.
3 - À Secção de Serviços Gerais competem as atribuições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

4 - À Secção de Pessoal competem as atribuições referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 do presente artigo.

5 - À Secção de Expediente e Arquivo competem as atribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo.

6 - À Secção de Reprografia competem as atribuições referidas nas alíneas g) do n.º 1 do presente artigo.

Art. 22.º - 1 - Compete à Repartição Financeira (RF):
a) Assegurar, em colaboração com os demais serviços, a gestão e controlo dos recursos financeiros do IDN;

b) Assegurar a gestão do património afecto ao IDN, mantendo actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do IDN;

c) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos ao pessoal do IDN e a quaisquer outras entidades que prestem colaboração;

d) Elaborar, em colaboração com os demais serviços, o projecto de orçamento anual do IDN e organizar as contas de gerência;

e) Assegurar os serviços de contabilidade, processar a requisição de fundos e manter devidamente escriturados os livros de contabilidade;

f) Assegurar os serviços de tesouraria, arrecadar as receitas, pagar as despesas e manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;

g) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento do IDN;

h) Desenvolver outras actividades de natureza financeira que não venham referidos para outros serviços, ainda que não especialmente indicadas nas alíneas anteriores.

2 - A RF compreende:
a) Secção de Contabilidade e Orçamento;
b) Secção de Aprovisionamento e património;
c) Tesouraria.
3 - À Secção de Contabilidade e Orçamento competem as atribuições referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo.

4 - À Secção de Aprovisionamento e Património competem as atribuições referidas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do presente artigo.

5 - À Tesouraria competem as atribuições referidas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

SUBSECÇÃO V
Centro de Documentação
Art. 23.º - 1 - Ao Centro de Documentação, em colaboração com os demais serviços, compete, designadamente:

a) Coordenar e orientar a produção, recolha, difusão e arquivo das publicações e outro material de apoio às actividades formativas e de divulgação das grandes questões da problemática da defesa nacional promovidas pelo IDN;

b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações ou edições com interesse para as actividades do IDN;

c) Proceder a edição de monografias, revistas, livros e outros meios de divulgação;

d) Manter actualizado o ficheiro documental e bibliográfico;
e) Assegurar o funcionamento da biblioteca.
2 - O Centro de Documentação é dirigido por um chefe, equiparado a chefe de divisão.

3 - O Centro de Documentação integra a Biblioteca e o Centro de Dados.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Informação e Relações Públicas
Art. 24.º - 1 - Ao Gabinete de Informação e Relações Públicas (GIRP) compete, em colaboração com os demais serviços, nomeadamente:

a) Programar e realizar acções de relações públicas e de divulgação das actividades do IDN;

b) Assegurar as actividades de protocolo e os contactos com os órgãos de comunicação social;

c) Prestar apoio aos vários órgãos e serviços no âmbito das suas actividades.
2 - O GIRP é dirigido por um chefe, equiparado a chefe de divisão.
SUBSECÇÃO VI
Delegações regionais
Art. 25.º Para a consecução das atribuições do IDN podem ser criadas delegações regionais do IDN, através de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

CAPÍTULO V
Pessoal
Art. 26.º - 1 - O quadro próprio do pessoal do IDN é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As escalas salariais das carreiras e categorias do anexo I ao presente diploma são as constantes do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

3 - O conteúdo funcional das carreiras de desenhador consta no anexo II ao presente diploma.

4 - O quadro do pessoal próprio das delegações regionais a criar nos termos do artigo anterior consta da portaria aí referida.

Art. 27.º Ao pessoal civil e militar do IDN aplica-se o disposto no presente diploma, no Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, e, consoante os casos, nas leis gerais da função pública e na legislação específica aplicável aos militares, devendo, neste caso, o director do IDN prestar aos estados-maiores dos ramos das Forças Armadas todas as informações necessárias à aferição da disciplina e do mérito militar.

Art. 28.º - 1 - Ao director do IDN pode ser atribuído um suplemento para despesas de representação, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - Aos vogais do conselho geral e do conselho pedagógico é atribuído um suplemento pela participação em reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - Os assessores e colaboradores que não tiverem vínculo à função pública exercem as suas funções em regime de prestação de serviços.

4 - A tabela de remunerações, por conferência ou lição, é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 4 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I
Quadro próprio do IDN
(ver documento original)

ANEXO II
Conteúdo funcional da carreira de desenhador
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30279.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-D/76 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto da Defesa Nacional (IDN), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-11 - Decreto-Lei 46/88 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-30 - Decreto-Lei 334/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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