Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 46/88, de 11 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 46/88

de 11 de Fevereiro

A Lei 29/82, de 11 de Dezembro (Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas), atribui ao Governo a responsabilidade pela condução da política de defesa nacional, que, de acordo com a mesma lei, tem natureza global, abrangendo uma componente militar e componentes não militares.

Neste quadro de responsabilizarão se compreende a inserção, operada por aquela mesma lei, das Forças Armadas na administração directiva do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional (MDN).

O relevo das atribuições referidas evidencia a necessidade, aliás amplamente reconhecida, de se dotar o MDN de uma estrutura orgânica que, de modo consistente, assegure a preparação e a execução da componente militar da política de defesa nacional e permita o adequado exercício das funções de controle e administração das Forças Armadas prescritas na referida Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

É esse o objectivo visado com a estrutura concretizada no presente diploma, que, afigurando-se capaz de viabilizar a prossecução das atribuições referidas, contém também potencialidades para, de modo efectivo, contribuir para a definição e execução da componente não militar da política de defesa nacional.

A par desta preocupação de operacionalidade, as soluções consagradas são também influenciadas por critérios de economia de meios.

Neste sentido se optou por uma estrutura leve e flexível, que à partida se tem por necessária e suficiente. De qualquer modo, a sua efectiva adequabilidade aos fins justificativos da sua criação será aferida através da experiência que durante a respectiva vigência vier a ser colhida.

Tendo em conta a peculiar natureza das atribuições cometidas ao MDN e a ausência de precedentes legislativos, esta foi a orientação que se teve por mais prudente.

Com este sentido, para além das Forças Armadas, cuja integração no Ministério decorre, como se viu, da LDNFA e de diversos órgãos e serviços também expressamente previstos nesta lei, procede-se à criação das Direcções Gerais de Política de Defesa Nacional e de Pessoal e Infra-Estruturas, além, naturalmente, da Secretaria-Geral (SG).

Enquanto ao primeiro daqueles órgãos compete genericamente o estudo integrado das diversas áreas em que se concretiza a política de defesa nacional, à Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas são atribuídas funções de estudo, coordenação e consulta nos domínios dos recursos humanos e infra-estruturas necessários à defesa nacional. Por último, à SG são, entre outras, conferidas relevantes atribuições nos domínios administrativo e financeiro.

Promove-se também, por outro lado, a institucionalização de uma estrutura de apoio ao prosseguimento das atribuições do director nacional de Armamento, mediante a criação da Direcção-Geral de Armamento.

Em matéria de quadros e regime de pessoal consagram-se soluções que têm em conta as orientações do Governo sobre contenção de efectivos e unificação de estatutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições

Artigo 1.º

Atribuições do Ministério da Defesa Nacional

1 - Ao Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designado por Ministério ou MDN, incumbe, no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA):

a) Preparar e executar a política de defesa nacional;

b) Assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais órgãos, serviços e organismos nele integrados.

2 - Constituem, designadamente, atribuições do MDN:

a) Promover o esforço global da defesa nacional, garantindo o equilíbrio entre os custos da sua componente militar e o desenvolvimento sócio-económico do País;

b) Promover e estimular o estudo e investigação dos problemas da defesa nacional;

c) Dinamizar a capacidade nacional no domínio das indústrias de defesa, nomeadamente em matéria de investigação científica e tecnológica e cooperação internacional;

d) Definir e dirigir a política nacional de armamento e de infra-estruturas;

e) Coordenar e orientar as acções relativas à satisfação dos compromissos militares decorrentes de acordos internacionais e, bem assim, as relações com organismos internacionais de carácter militar, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

f) Fomentar a racionalização dos meios, técnicas e processos em ordem a facilitar e incrementar nas Forças Armadas o aproveitamento integral e eficaz dos recursos materiais e humanos disponíveis;

g) Assegurar o cumprimento das normas de segurança respeitantes à informação classificada de âmbito nacional e relativa à Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e às representações oficiais do País no estrangeiro;

h) Prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN) e às funções próprias do Primeiro-Ministro em matéria de defesa nacional e Forças Armadas.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O MDN integra a estrutura das Forças Armadas, que compreende, nos termos previstos na LDNFA, os órgãos militares de comando e os três ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.

2 - O MDN integra ainda:

a) O Conselho Superior Militar (CSM);

b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);

c) A Secretaria-Geral (SG);

d) A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

e) A Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (DGPIE);

f) A Direcção-Geral de Armamento (DGA);

g) O Instituto da Defesa Nacional (IDN);

h) A Autoridade Nacional de Segurança (ANS).

3 - Junto do Ministro da Defesa Nacional funciona a Auditoria Jurídica (AJ).

4 - O Serviço de Informações Militar (SIM) depende do Ministro da Defesa Nacional, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

5 - Sem prejuízo da dependência do Primeiro-Ministro, prevista na lei, o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência é, para efeitos de instalações e apoio, integrado no MDN.

Artigo 3.º

Entidades tuteladas pelo Ministro da Defesa Nacional

Estão sujeitas à tutela do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da regulamentação própria aplicável:

a) A INDEP, Indústria Nacional de Defesa, E. P., e as restantes empresas do mesmo sector que a lei ou os estatutos submeterem à respectiva jurisdição;

b) A Cruz Vermelha Portuguesa (CVP);

c) A Liga dos Combatentes (LC).

Artigo 4.º

Conselho Superior Militar

O CSM é presidido pelo Ministro da Defesa Nacional e tem a composição e as competências constantes da LDNFA.

Artigo 5.º

Conselho de Chefes de Estado-Maior

O CCEM é presidido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e tem a composição e as competências estabelecidas na LDNFA.

Artigo 6.º

Secretaria-Geral

1 - A SG é o órgão de apoio técnico e de coordenação da actividade administrativa e financeira dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do mesmo artigo, cabendo-lhe ainda promover o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo.

2 - À SG compete, designadamente:

a) Estudar e propor medidas de racionalização de métodos de trabalho e de aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços, bem como coordenar e acompanhar a respectiva execução;

b) Assegurar, em colaboração com os serviços interessados, a gestão do pessoal do Ministério;

c) Preparar o projecto de orçamento anual dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas Forças Armadas;

d) Executar o processamento da contabilidade correspondente à execução dos orçamentos dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas Forças Armadas;

e) Apoiar o Ministro na orientação e fiscalização da execução do orçamento do MDN;

f) Apoiar o Ministro no controle da correcta administração dos recursos financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes;

g) Dar parecer sobre os contratos de aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, devam ser presentes ao Ministro da Defesa Nacional;

h) Assegurar o expediente geral do Ministério e prestar apoio administrativo aos organismos e serviços que não disponham dos meios adequados;

i) Assegurar a gestão do património afecto ao Ministério;

j) Coordenar a aquisição e gestão de veículos e de outros materiais destinados aos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas Forças Armadas;

l) Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática;

m) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do MDN;

n) Assegurar os serviços de protocolo.

Artigo 7.º

Composição da Secretaria-Geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, equiparado a director-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparado a subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);

b) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);

c) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas (DSDIRP).

2 - À DSAF cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - À DSORH cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas a), b) e l) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - À DSDIRP cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas m) e n) dos mesmos número e artigo.

5 - O director de serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas, no desempenho das suas atribuições específicas em matéria de informação e de reacções públicas, depende directamente do Gabinete do Ministro.

Artigo 8.º

Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A DGPDN é o órgão especialmente incumbido de proceder ao estudo, planeamento e coordenação da política de defesa nacional.

2 - À DGPDN compete, designadamente:

a) Proceder, de forma sistemática, ao estudo e análise da situação da política de defesa nacional;

b) Elaborar propostas sobre os objectivos, orientações e medidas a adoptar no âmbito da política de defesa nacional, tendentes a apoiar as decisões do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional no exercício das suas competências;

c) Estudar, dar parecer e apoiar a celebração de acordos internacionais no âmbito da defesa nacional e assegurar a sua adequada execução, sem prejuízo das competências próprias do MNE;

d) Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

e) Assegurar o apoio técnico ao CSDN e CSM;

f) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos adidos de defesa.

Artigo 9.º

Composição da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional

1 - A DGPDN integra o Departamento de Relações Internacionais (DRI) e o Gabinete de Estudos de Política de Defesa Nacional (GEPDN).

2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores equiparados a directores de serviços.

3 - Ao DRI cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Ao GEPDN cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas a), b) e e) dos mesmos número e artigo.

Artigo 10.º

Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas

1 - A DGPIE é o órgão de estudo, coordenação e consulta nos domínios dos recursos humanos nacionais e das actividades relativas aos programas globais de infra-estruturas necessárias a defesa nacional.

2 - À DGPIE compete, designadamente:

a) Estudar e propor a política de recursos humanos adequada à defesa nacional;

b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento e mobilização;

c) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das Forças Armadas;

d) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na definição da política de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;

e) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional no licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidões militares, nos termos da lei.

Artigo 11.º

Composição da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas

1 - A DGPIE integra o Gabinete de Recursos Humanos (GRH) e o Gabinete de Infra-Estruturas (GIE).

2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores equiparados a directores de serviços.

3 - Ao GRH cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Ao GIE cabem, designadamente, as atribuições referidas nas alíneas d) e e) dos mesmos número e artigo.

Artigo 12.º

Direcção-Geral de Armamento

1 - A DGA é o órgão especialmente incumbido do estudo e coordenação a exercer no âmbito do armamento e demais equipamento de defesa.

2 - À DGA compete, designadamente:

a) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas a adoptar nos domínios do armamento e equipamento de defesa e participar na sua execução;

b) Elaborar os estudos necessários à definição da política a adoptar no domínio das indústrias de defesa;

c) Coordenar e dirigir a participação nacional em projectos internacionais dirigidos à produção de sistemas de armas e de equipamento de defesa;

d) Prestar apoio técnico na execução de contratos abertos de aquisição de material e de serviços e nas aquisições conjuntas de material;

e) Fomentar e incentivar o apoio à indústria no âmbito da catalogação, informação e gestão logísticas;

f) Proceder à qualificação das entidades ou empresas que intervenham no fornecimento de armamento e equipamento de defesa e assegurar a auditoria técnica na fase de execução dos contratos.

3 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a DGA deverá promover a audição das Forças Armadas e da indústria nacional.

4 - A DGA é dirigida por um director-geral designado por director nacional de Armamento.

Artigo 13.º

Instituto da Defesa Nacional

1 - O IDN é o órgão dotado de autonomia administrativa responsável pelo estudo, investigação e divulgação ao mais alto nível dos problemas da defesa nacional com vista ao exercício de actividades pedagógicas de esclarecimento e de sensibilização.

2 - Ao IDN compete, designadamente, contribuir para:

a) A definição e a permanente actualização de uma doutrina de defesa nacional;

b) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das Forças Armadas e dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da defesa nacional;

c) A sensibilização da população para os problemas da defesa nacional, em especial no que respeita à consciência para os valores fundamentais que lhe são inerentes, para os factores que a ameaçam e para os deveres que neste domínio a todos vinculam.

3 - O IDN é dirigido por um director equiparado a director-geral, coadjuvado por um subdirector equiparado a subdirector-geral.

Artigo 14.º

Autoridade Nacional de Segurança

1 - A ANS é o órgão especialmente incumbido de garantir a segurança da informação classificada de âmbito nacional relativa à OTAN em Portugal e às representações oficiais do País no estrangeiro.

2 - Compete, designadamente, à ANS:

a) Exercer as atribuições que, nos termos das normas de segurança em vigor no âmbito da OTAN, são da responsabilidade da ANS de cada Estado membro;

b) Autorizar a abertura ou o encerramento do Registo Central, dos sub-registos e dos postos de controle em todos os organismos nacionais, militares e civis, tanto em território nacional como no estrangeiro;

c) Assegurar e verificar a conveniente credenciação de todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa com acesso à informação classificada com grau de segurança confidencial ou superior;

d) Inspeccionar periodicamente os organismos nacionais, militares e civis, no território nacional e no estrangeiro, detentores de informação classificada, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança concernentes à protecção dessa informação, incluindo as relativas à segurança das comunicações;

e) Velar pela existência dos planos de emergência capazes de evitarem que a informação classificada possa vir a ser comprometida ou se verifiquem quebras de segurança.

3 - A ANS é dirigida por um director-geral designado por autoridade nacional de segurança.

Artigo 15.º

Auditoria Jurídica

1 - A AJ é o órgão de apoio ao Ministro da Defesa Nacional em matéria de contencioso administrativo, de consulta jurídica e de estudo e preparação de legislação.

2 - A AJ é coordenada tecnicamente pelo procurador-geral-adjunto que no MDN exerce as funções de auditor jurídico.

Artigo 16.º

Serviço de Informações Militares

1 - O SIM integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa, nos termos da lei.

2 - O SIM é constituído pelos departamentos incumbidos da pesquisa, tratamento e difusão de informações militares necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas, incluindo a garantia da segurança militar.

3 - O SIM depende do MDN, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, competindo a respectiva coordenação ao CCEM.

Artigo 17.º

Diplomas regulamentares

A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do mesmo artigo constarão dos respectivos decretos regulamentares.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 18.º

Quadro do MDN

1 - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nos diplomas regulamentares previstos no artigo 17.º, o pessoal em funções no MDN será integrado em quadro a criar por portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - A afectação do pessoal aos organismos e serviços do Ministério será feita por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os serviços interessados.

3 - O Ministro da Defesa Nacional fixará, por despacho, as áreas e formas de articulação entre a SG e os restantes organismos e serviços do MDN para cumprimento dos números anteriores.

4 - São mantidos os lugares do mapa II anexo ao Decreto-Lei 80/85, de 27 de Março, afectos à CVP e à LC.

Artigo 19.º

Provimento dos lugares de pessoal dirigente

1 - Os lugares de pessoal dirigente afecto aos organismos e serviços referidos no artigo 17.º podem ser providos por civis ou militares.

2 - Os lugares de pessoal dirigente civil serão providos nos termos da lei geral.

3 - Quando o provimento nos cargos de director-geral, subdirector-geral ou equiparados recaia em oficiais das Forças Armadas, será feito de entre oficiais generais.

4 - Nos casos em que o provimento recaia em oficiais das Forças Armadas serão observadas as seguintes regras:

a) O provimento é feito em regime de comissão especial com a duração de três anos, prorrogável por uma só vez e por igual período, podendo cessar, a qualquer tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado;

b) O militar provido nos cargos referidos no número anterior pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou ao cargo que vai exercer.

Artigo 20.º

Provimento dos lugares de pessoal não dirigente

1 - O provimento dos lugares de pessoal não dirigente afectos aos organismos e serviços referidos no artigo 17.º poderá ser feito por pessoal civil, militar ou militarizado.

2 - Os lugares de pessoal não dirigente civil são providos nos termos da legislação genericamente aplicável ao funcionalismo público.

3 - Quando o provimento recaia em pessoal militar ou militarizado, será feito pelo Ministro da Defesa Nacional em regime de comissão especial ou diligência.

4 - O provimento respeitará os requisitos habilitacionais exigidos pela lei geral da função pública, sendo considerados com o grau de licenciatura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, os oficiais de qualquer posto, oriundos dos estabelecimentos militares de ensino superior.

5 - A comissão especial ou diligência referidas no n.º 3 podem ser dadas por findas, a todo o tempo, por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional ou a pedido atendível do interessado.

6 - O pessoal militar ou militarizado nomeado em comissão especial nos termos do n.º 3 pode optar pelas remunerações correspondentes ao posto de que é titular ou ao cargo que vai exercer.

7 - Sem prejuízo de disposições especiais relativas a carreiras específicas, o provimento do pessoal civil não dirigente será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

8 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

9 - Se o funcionário já tiver provimento noutro lugar da Administração Pública, será desde logo provido definitivamente, caso exerça funções da mesma natureza.

10 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período a fixar até ao limite estabelecido no n.º 7, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

11 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente.

12 - Enquanto durar a comissão de serviço, o funcionário civil mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.

Artigo 21.º

Regime do pessoal

1 - O regime do pessoal civil dos organismos e serviços previstos no n.º 1 do artigo 17.º é o constante do presente diploma e das leis gerais da função pública.

2 - O regime do pessoal militar e militarizado que exerça funções no âmbito dos serviços e organismos criados por este decreto-lei é, além do que decorre da legislação específica que lhes é aplicável, o definido no presente diploma e nas leis gerais da função pública que sejam aplicáveis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º

Transição para os lugares de pessoal não dirigente do quadro do MDN

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma presta serviço no MDN transita para os lugares do quadro previsto no n.º 1 do artigo 18.º de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente efectivamente desempenha, remunerado pela mesma letra de vencimento, ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processa a transição.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável:

a) Ao pessoal militar com contrato nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 316-A/76, de 29 de Abril, contratado sucessivamente pelo período de três anos, desde que em 31 de Dezembro de 1987 preste serviço no MDN;

b) Aos funcionários e agentes inseridos nos quadros de pessoal do IDN e da ANS.

3 - Quando ao pessoal a que se refere a alínea a) do número anterior, por falta de habilitações literárias exigidas pela lei geral, não possam aplicar-se os critérios previstos na alínea b) do n.º 1, a transição far-se-á:

a) Para carreira compatível com o nível de formação académica possuído e com as funções efectivamente desempenhadas;

b) Para categoria dessa carreira a que corresponda a mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, para a categoria remunerada pela letra de vencimento que seja imediatamente superior na estrutura da carreira para que se processe a transição.

4 - Ao pessoal que transitar para o MDN será contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço já prestado na categoria.

Artigo 23.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por verbas orçamentadas no Gabinete do Ministro da Defesa Nacional ou por transferência de verbas inscritas no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas inerentes aos serviços e funcionários que transitarem.

Artigo 24.º

Regime transitório

Mantém-se em vigor a legislação aplicável ao IDN, ANS e Direcção Nacional de Armamento, que ficará revogada a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas regulamentares, previstos no artigo 17.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/11/plain-17631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316-A/76 - Conselho da Revolução

    Determina que os militares que cumpriram o serviço militar obrigatório poderão, voluntariamente, continuar ou regressar ao serviço efectivo, por um período de tempo limitado, na situação de contratados. O serviço militar na situação de contratado tem por finalidade satisfazer as necessidades ocasionais do exército e despertar vocações para a carreira das armas.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Lei 29/82 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-27 - Decreto-Lei 80/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria um quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional para a integração de funcionários do quadro geral de adidos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-09 - Portaria 532/88 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Cria o quadro de pessoal do Ministério da Defesa Nacional (MDN) publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-13 - Decreto-Lei 160/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Confere autonomia administrativa à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-30 - Decreto-Lei 334/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto Regulamentar 32/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3516 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 334/89, de 30 de Setembro, que altera o Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-31 - Decreto-Lei 268/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Permite que o provimento de cargos e o exercício de funções por militares nos quadros permanentes do Ministério da Defesa Nacional se efective em regime de comissão normal de serviço.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Regulamentar 41/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Instituto da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 10/95 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO GERAL DE POLÍTICA DE DEFESA NACIONAL (DGPDN), DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, QUE E DIRIGIDA POR UM DIRECTOR-GERAL, COADJUVADO POR UM SUBDIRECTOR-GERAL E COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E COORDENAÇÃO (DEC), DEPARTAMENTO DE PLANEAMENTO ESTRATÉGICO DE DEFESA (DPED), DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES MULTILATERAIS (DRM), DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES BILATERAIS (DRB), DEPARTAMENTO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR (DCTM) E SECÇÃO ADMINISTRATIVA (SA) (...)

  • Não tem documento Em vigor 1999-01-07 - ACÓRDÃO 3/98-16.DEZ-PG - TRIBUNAL DE CONTAS

    O conceito de funcionário constante da alínea a) do nº 3 do artigo 6º do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro, - estabelece o Regime Geral de Recrutamento e Selecção de Pessoal para a Administração Pública-, não abrange os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas, no activo ou na reserva, pelo que estes não poderão ser admitidos como opositores a concursos internos gerais para provimento de lugares dos quadros da administração pública civil do Estado. (Rec. Extraordinário nº 2/97 - Autos de Rec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-01-07 - Acórdão 3/98-16 - Tribunal de Contas

    Recurso extraordinário n.º 2/97 (autos de reclamação n.º 174/96)

  • Tem documento Em vigor 2003-10-24 - Acórdão 406/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 21.º, enquanto conjugada com o preceituado na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º, dos Estatutos do Instituto Nacional de Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio (Proc.º 470/2001).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-27 - Acórdão 61/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 342/99, de 25 de Agosto, que cria o Instituto Português de Conservação e Restauro, na medida em que admite a possibilidade de contratação do pessoal técnico superior e do pessoal técnico especializado em conservação e restauro mediante contrato individual de trabalho, sem que preveja qualquer procedimento de recrutamento e selecção dos candidatos à contratação que garanta o acesso em condições (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda