de 12 de Julho
Tendo sido considerado oportuno e indispensável recomeçar as actividades de um instituto em condições de estudar os problemas fundamentais ligados à defesa nacional e que, paralelamente, garanta a preparação dos oficiais dos escalões superiores das forças armadas (FA) nos assuntos comuns aos três ramos;Considerando ser vantajoso aproveitar esse órgão para a análise e debate de matérias do domínio sócio-político e da posição das FA no contexto da Nação;
Atendendo a que se encontram suspensas sine die pelo Decreto-Lei 635/74, de 20 de Novembro, as actividades do Instituto de Altos Estudos da Defesa Nacional (IAEDN) e que o Centro de Sociologia Militar se encontra fechado desde 25 de Agosto findo;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Instituto da Defesa Nacional (IDN), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).
Art. 2.º - 1. O IDN tem por missão:
a) Contribuir para a definição de uma doutrina de defesa comum aos três ramos das FA, no quadro da política geral definida pelos órgãos de soberania;
b) Contribuir para a valorização, em matérias de interesse comum, de quadros dos três ramos das FA, como complemento dos cursos e estágios dos respectivos ramos;
c) Contribuir para o esclarecimento recíproco de quadros das FA, da administração pública e entidades privadas através do estudo e discussão dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional, da análise da situação sócio-política e da posição das FA no contexto da Nação;
2. O Instituto e os estabelecimentos superiores de ensino dos três ramos das FA coordenam as suas actividades pedagógicas por forma a garantir a unidade de doutrina nos programas das matérias afins.
Art. 3.º Para os fins expressos no artigo anterior, o IDN, de acordo com directivas dimanas do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA):
a) Organiza anualmente cursos ou estágios para militares e para civis da administração pública e das actividades privadas, onde serão ministrados os conhecimentos a que se refere o artigo 2.º;
b) Organiza estágios e ciclos de estudos de curta duração, destinados a esclarecer quadros das FA no domínio sócio-político, dentro dos princípios expressos na Constituição;
c) Promove e patrocina viagens, visitas, conferências e encontros nacionais e internacionais;
d) Ocupa-se de outras actividades relacionadas com as anteriores.
Art. 4.º Para a consecução dos seus objectivos, dispõe o IDN de:
a) Conselho directivo;
b) Assembleia de docentes;
c) Departamento de estudos e ensino;
d) Departamento de apoio.
Art. 5.º - 1. O IDN é dirigido por um conselho directivo formado por quatro membros, sendo um oficial general de qualquer ramo das FA, que preside, e os restantes os directores do Instituto de Altos Estudos Militares (IAEM), Instituto Superior Naval de Guerra (ISNG) e Escola Superior da Força Aérea (ESFA).
2. A nomeação do presidente directivo, colocado em comissão de serviço no EMGFA pelo CEMGFA, deve ter em atenção o critério de atribuição sucessiva do cargo a representantes de cada um dos ramos das FA, não devendo a permanência no mesmo ser superior a três anos.
3. Os restantes membros do conselho directivo acumulam as suas funções com os cargos que exercem nos respectivos ramos.
4. O chefe do departamento de apoio é o secretário, sem voto, do conselho directivo.
5. O presidente do conselho directivo tem por atribuições gerais superintender nas tarefas de ensino e investigação que incumbem ao Instituto, competindo-lhe especialmente accionar o intercâmbio com outros estabelecimentos superiores de ensino e investigação nacionais e estrangeiros.
6. O presidente do conselho directivo é coadjuvado pelo chefe do departamento de estudos e ensino, nomeado por despacho do CEMGFA de entre os assessores, o qual dirige as actividades pedagógicas de acordo com a orientação superiormente estabelecida.
Art. 6.º - 1. Ao conselho directivo compete, especialmente:
a) Definir as actividades pedagógicas do Instituto, garantindo a sua coordenação com os estabelecimentos superiores de ensino dos ramos;
b) Aprovar os planos e programas das actividades pedagógicas desenvolvidas no Instituto;
c) Dar parecer sobre a nomeação e exoneração dos assessores militares e civis;
d) Apreciar os estudos elaborados no Instituto que possam contribuir para a definição de uma doutrina de defesa comum aos três ramos das forças armadas.
2. O conselho directivo dispõe da assembleia de docentes como órgão de consulta e estudo para todos os assuntos pedagógicos e de doutrina, à qual compete, quando consultada, dar parecer sobre os planos e programas das actividades pedagógicas desenvolvidas no Instituto.
Art. 7.º A assembleia de docentes é constituída por todos os assessores, militares e civis, podendo reunir apenas com o grupo de assessores militares quando o assunto da consulta for do foro militar, o que será definido caso a caso pelo conselho directivo.
Art. 8.º O departamento de estudos e ensino é chefiado por um oficial general de qualquer ramo, nomeado de entre os assessores, e sob proposta do conselho directivo, por despacho do CEMOFA, ouvido o CEM do respectivo ramo, e compreende o corpo de assessores, o gabinete de planeamento e a biblioteca.
2. O chefe do departamento de estudos e ensino dirige as actividades pedagógicas, coadjuvado pelos assessores, dentro da orientação definida pelo conselho directivo.
3. O corpo de assessores, cujo número é variável com as necessidades das actividades pedagógicas do Instituto, é formado por todos os assessores, militares e civis, permanentes ou eventuais, que nele prestem serviço.
4. O gabinete de planeamento, chefiado por um oficial superior de qualquer ramo, tem por missão, sob a orientação do chefe do departamento de estudos e ensino, planear e orientar a execução das decisões do conselho directivo em matéria de ensino e investigação.
5. O departamento de estudos e ensino é dividido em secções, de acordo com a forma como a matéria das actividades pedagógicas vier a ser repartida, competindo-lhe:
a) Organizar os planos e programas das actividades pedagógicas desenvolvidas no Instituto e submetê-los à aprovação do conselho directivo;
b) Propor a nomeação e exoneração dos assessores e a sua distribuição pelas secções de ensino;
c) Dar informações e pareceres sobre as actividades desenvolvidas durante os cursos, estágios, conferências, ciclos de estudo, colóquios e afins.
Art. 9.º O departamento de apoio é chefiado pelo adjunto, coronel do Exército ou da Força Aérea ou capitão-de-mar-e-guerra, compreende a secção técnica, a secretaria e os serviços administrativos e tem à sua responsabilidade o suporte técnico, administrativo e logístico das actividades pedagógicas e de investigação do IDN e o enquadramento e administração do pessoal.
Art. 10.º As gratificações dos membros do conselho directivo, assessores, chefe do gabinete de planeamento e oficial adjunto do Instituto são fixadas mediante despacho conjunto do CEMGFA e do Ministro das Finanças.
Art. 11.º - 1. O pessoal militar e civil atribuído ao IDN é o constante do quadro anexo a este diploma.
2. O pessoal militar colocado no IDN é considerado em comissão de serviço no EMGFA, pelo qual é pago, abrindo vaga no quadro de origem.
3. Quaisquer alterações no quadro de pessoal a que se refere o número anterior serão objecto de portaria do CEMGFA.
Art. 12.º O pessoal menor e de secretaria, contratado e assalariado, do quadro ou eventual, em serviço no IAEDN à data da publicação do Decreto-Lei 635/74, de 26 de Dezembro, e que se encontra a prestar serviço no EMGFA será mandado apresentar no IDN a partir da presente data, conforme requisição do conselho directivo, sem prejuízo algum para a sua situação e direitos adquiridos.
Art. 13.º O conselho directivo proporá, no prazo de trinta dias, através do EMGFA, a orgânica e funcionamento do Instituto, a aprovar e a pôr em vigor, a título provisório, por despacho do CEMGFA.
Art. 14.º Todos os encargos decorrentes da execução deste diploma serão satisfeitos pelo EMGFA através de dotações específicas a atribuir para o funcionamento do IDN e a inscrever no Orçamento Geral do Estado.
Art. 15.º São revogados os Decretos-Leis n.os 48146, de 13 de Dezembro de 1967, 49461, de 17 de Dezembro de 1969, e 635/74, de 20 de Novembro, e demais legislação em contrário.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Instituto da Defesa Nacional
QUADRO ANEXO
(ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.