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Decreto-lei 334/89, de 30 de Setembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional).

Texto do documento

Decreto-Lei 334/89
de 30 de Setembro
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, iniciou-se a criação de uma estrutura que permite assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Por outro lado, tal estrutura contribuirá para a definição e excepção das componentes não militares da política de defesa nacional.

Da experiência colhida não respectivos trabalho de estudo, preparação e arranque, bem como do funcionamento, entretanto já iniciado, de alguns dos núcleos que irão dar corpo aos organismos e serviços do Ministério, releva a necessidade de reajustar a orgânica prevista no referido Decreto-Lei 46/88, tendo em vista obter um melhor enquadramento para as actividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da defesa nacional.

Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) - ...
e) - ...
f) - ...
g) - ...
h) - ...
i) O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD).
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, um artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 16.º-A
Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
1 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.

2 - Ao Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa compete, no âmbito da defesa nacional:

a) Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I&D;);

b) Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;

c) Servir de interlocutor entre os serviços do MDN e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa;

d) Elaborar a proposta de plano de I&D; a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazos, bem como os programas de carácter mobilizador de médio e longo prazo;

e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I&D;

f) Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I&D;
g) Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;

h) Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
i) Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;

j) Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.

3 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é constituído por um presidente e nove vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional.

Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
[...]
A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º constarão dos respectivos decretos regulamentares.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto Regulamentar 32/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3516 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 334/89, de 30 de Setembro, que altera o Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Regulamentar 41/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento do Instituto da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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