Decreto-Lei 334/89
de 30 de Setembro
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, iniciou-se a criação de uma estrutura que permite assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
Por outro lado, tal estrutura contribuirá para a definição e excepção das componentes não militares da política de defesa nacional.
Da experiência colhida não respectivos trabalho de estudo, preparação e arranque, bem como do funcionamento, entretanto já iniciado, de alguns dos núcleos que irão dar corpo aos organismos e serviços do Ministério, releva a necessidade de reajustar a orgânica prevista no referido Decreto-Lei 46/88, tendo em vista obter um melhor enquadramento para as actividades de investigação e desenvolvimento, no âmbito da defesa nacional.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) - ...
b) - ...
c) - ...
d) - ...
e) - ...
f) - ...
g) - ...
h) - ...
i) O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD).
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, um artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
1 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
2 - Ao Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa compete, no âmbito da defesa nacional:
a) Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I&D;);
b) Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;
c) Servir de interlocutor entre os serviços do MDN e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa;
d) Elaborar a proposta de plano de I&D; a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazos, bem como os programas de carácter mobilizador de médio e longo prazo;
e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I&D;
f) Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I&D;
g) Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;
h) Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
i) Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;
j) Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.
3 - O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa é constituído por um presidente e nove vogais, nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional.
Art. 3.º O artigo 17.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
A orgânica, atribuições, competências, normas de funcionamento e quadros próprios dos organismos e serviços previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 2.º constarão dos respectivos decretos regulamentares.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.