Decreto Regulamentar 32/89
de 27 de Outubro
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, o Governo visou a criação de uma estrutura que permitisse assegurar a preparação e execução da componente militar da política de defesa nacional, bem como garantir o adequado exercício das funções de controlo e administração das forças armadas, nos termos da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).
Por outro lado, tal estrutura contribuirá igualmente para a definição e execução das componentes não militares da política de defesa nacional.
Os trabalhos de estudo, preparação e arranque de tal estrutura encontram-se perto da respectiva conclusão, estando já em funcionamento alguns dos núcleos que irão dar corpo aos futuros organismos e serviços do Ministério.
Importa, pois, formalizar a orgânica, atribuições, competências e quadros próprios de tais organismos e serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/89, de 30 de Setembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Secretaria-Geral
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço de apoio técnico e de coordenação da actividade administrativa e financeira do Ministério.
2 - A Secretaria-Geral está sujeita ao regime de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Competências
1 - São competências da Secretaria-Geral:
a) Estudar e propor medidas de racionalização de métodos de trabalho e de aperfeiçoamento da organização e gestão, visando a melhoria da produtividade dos serviços, bem como coordenar a respectiva execução;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços interessados, a gestão do pessoal do Ministério;
c) Preparar o projecto de orçamento anual dos órgãos e serviços do Ministério não integrados nas forças armadas (OSNIFA);
d) Assegurar a escrituração e contabilidade correspondente à execução dos orçamentos dos OSNIFA;
e) Apoiar o Ministro na orientação e fiscalização da execução do orçamento do Ministério da Defesa Nacional;
f) Apoiar o Ministro no controlo da correcta administração dos recursos financeiros postos à disposição das forças armadas e dos órgãos, serviços e organismos dele dependentes;
g) Dar parecer sobre os contratos de aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, devam ser presentes ao Ministro da Defesa Nacional;
h) Assegurar o expediente geral do Ministério e prestar apoio administrativo aos organismos e serviços que não disponham dos meios adequados;
i) Assegurar a gestão do património afecto ao Ministério;
j) Coordenar a aquisição e gestão de veículos e de outros materiais destinados aos OSNIFA;
l) Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática;
m) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério da Defesa Nacional;
n) Assegurar os serviços de protocolo;
o) Exercer outras funções que lhe sejam superiormente determinadas e se integrem nas atribuições do Ministério da Defesa Nacional.
2 - A Secretaria-Geral é o interlocutor junto de outros ministérios e departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.
2 - O secretário-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto.
3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Administrativo (CA);
b) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF);
c) Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos (DSORH);
d) Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas (DSDIRP).
Artigo 5.º
Conselho Administrativo
1 - O CA é um órgão de gestão financeira, sendo constituído pelos seguintes membros:
a) O secretário-geral, que presidirá;
b) O secretário-geral-adjunto;
c) O director de Serviços Administrativos e Financeiros;
d) O chefe da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial, que secretariará.
2 - Compete ao CA:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e fiscalizar a sua execução;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;
d) Apresentar os relatórios e contas anuais e submetê-los ao Tribunal de Contas.
3 - O CA reúne mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente desde que convocado pelo seu presidente.
4 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade, apenas se considerando válidas as deliberações tomadas em reuniões a que esteja presente a maioria dos membros do Conselho.
5 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido, devidamente fundamentado.
6 - De cada reunião é lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
7 - A execução das deliberações do CA é assegurada pela Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - A DSAF é o serviço de apoio instrumental aos OSNIFA, competindo-lhe a execução técnica e a coordenação das actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DSAF compreende:
a) Divisão de Análise Económica e de Estatística (DAEE);
b) Repartição de Administração de Pessoal (RAP);
c) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial (RAFP).
Artigo 7.º
Divisão de Análise Económica e Estatística
À DAEE compete:
a) Definir, preparar e analisar os indicadores de gestão administrativa e financeira necessários ao planeamento e decisão sobre as actividades do Ministério;
b) Proceder a estudos de mercado com vista a definir as condições que assegurem maiores vantagens económicas na aquisição de bens e serviços;
c) Estudar e emitir pareceres, quando solicitados, sobre assuntos da sua responsabilidade.
Artigo 8.º
Repartição de Administração de Pessoal
1 - À RAP compete:
a) Promover o estudo e execução de medidas de administração do pessoal a cargo da Secretaria-Geral e assegurar neste domínio o apoio aos gabinetes dos membros do Governo;
b) Constituir e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal;
d) Efectuar todo o expediente relativo à elaboração dos vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;
e) Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e dactilográfico;
f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;
g) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;
h) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
i) Organizar e gerir o arquivo geral do Ministério;
j) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
l) Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis;
m) Constituir e manter o chaveiro geral;
n) Promover a distribuição interna das normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.
2 - A RAP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, com a competência mencionada nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Secção de Expediente Geral e Arquivo, com a competência mencionada nas alíneas g) a n) do número anterior.
Artigo 9.º
Repartição de Administração Financeira e Patrimonial
1 - À RAFP compete:
a) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na elaboração dos seus orçamentos e respectivas alterações;
b) Assegurar e acompanhar a execução dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos OSNIFA;
c) Proceder à análise periódica da evolução dos orçamentos dos diversos serviços e organismos do Ministério, prestando informações periódicas que permitam a elaboração de estatísticas;
d) Assegurar a gestão dos recursos financeiros, contabilizar o seu movimento e promover os pagamentos autorizados;
e) Verificar todos os documentos de despesa remetidos pelos diversos serviços e organizar os respectivos processos de contas;
f) Processar os vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal, sujeitos a tratamento informático;
g) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para aquisição de bens e serviços;
h) Assegurar a gestão do património do Ministério, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;
i) Assegurar a conversão e distribuição dos artigos de consumo corrente e impressos armazenados, bem como a gestão do armazém.
2 - A RAFP compreende as seguintes secções:
a) Secção de Orçamento e Controlo, com a competência mencionada nas alíneas a), b) e c) do n.º 1;
b) Secção de Contabilidade, com a competência mencionada nas alíneas d), e) e f) do n.º 1;
c) Secção de Aprovisionamento e Património com a competência mencionada nas alíneas g), h) e i) do número anterior.
3 - Adstrita à RAFP, funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete:
a) Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;
b) Elaborar a folha diária de caixa;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Organização e Recursos Humanos
1 - A DSORH é o órgão de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos humanos e organizacionais do Ministério.
2 - A DSORH compreende:
a) Divisão de Organização (DO);
b) Divisão de Recursos Humanos (DRH);
c) Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 11.º
Divisão de Organização
À DO compete:
a) Promover o estudo, divulgação e aplicação dos princípios e técnicas de organização;
b) Proceder aos estudos necessários à adequação progressiva das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;
c) Proceder a estudos de carácter organizativo com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e acompanhar a sua implementação;
d) Determinar os meios humanos adequados às estruturas dos serviços, através da definição dos postos de trabalho e cálculo dos efectivos;
e) Promover a implementação de sistemas de controlo de produtividade e emitir as instruções relativas à sua aplicação;
f) Pronunciar-se sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do Ministério, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Divisão de Recursos Humanos
À DRH compete:
a) Promover os estudos e a realização de acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;
b) Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;
c) Efectuar os estudos de descrição, análise e qualificação de funções;
d) Proceder ao estudo e quantificação de indicadores que assegurem a racionalização de meios humanos no âmbito do Ministério;
e) Promover a aplicação e avaliação de métodos e sistemas de recrutamento e selecção de pessoal;
f) Criar os instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho de funções e promover e acompanhar a sua aplicação;
g) Estudar e propor a política global de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do Ministério;
h) Elaborar, coordenar e avaliar, em colaboração com os restantes serviços do Ministério, planos e programas de formação e aperfeiçoamento profissional e promover e realizar as correspondentes acções, em articulação, quando necessário, com os organismos competentes da Administração Pública;
i) Dar parecer sobre todas as questões relativas à gestão de pessoal que lhe sejam submetidas pelos órgãos e serviços do Ministério.
Artigo 13.º
Divisão de Sistemas de Informação
À DSI compete:
a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelo Ministério, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;
b) Coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os projectos de desenvolvimento, aquisição, operação e manutenção das estruturas técnicas e instrumentais, designadamente nas áreas de informática, telecomunicações, reprografia, áudio-visuais e equipamento de controlo, segurança e vigilância;
c) Apoiar os diferentes serviços do Ministério na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;
d) Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;
e) Desenvolver, coordenar e controlar o planeamento da actividade de processamento de dados;
f) Promover a elaboração de manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
g) Colaborar nas acções de selecção e formação de pessoal de informática;
h) Colaborar com os órgãos competentes no estabelecimento e actualização do plano director de informática para a Administração Pública e participar na definição do Plano Nacional de Informática.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - A DSDIRP é o serviço de apoio ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão documental e da imagem externa do Ministério.
2 - O director de Serviços de Documentação, Informação e Relações Públicas, no desempenho das suas atribuições específicas em matéria de informação e de relações públicas, depende directamente do Gabinete do Ministro.
3 - A DSDIRP compreende:
a) Divisão de Documentação (DD);
b) Divisão de Informação e Relações Públicas (DIRP).
Artigo 15.º
Divisão de Documentação
À DD compete:
a) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação científica e técnica relacionado com a actividade do Ministério;
b) Programar e coordenar a aquisição, permuta e oferta de publicações com interesse para a actividade do Ministério;
c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e manter actualizado o ficheiro documental e bibliográfico;
d) Recolher, seleccionar e tratar a documentação de carácter histórico com interesse para o Ministério;
e) Providenciar quanto à organização e funcionamento da biblioteca do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 16.º
Divisão de Informação e Relações Públicas
À DIRP compete:
a) Prestar apoio aos membros do Governo;
b) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa com interesse para a actividade do Ministério;
c) Recolher a informação noticiosa difundida por entidades e órgãos de comunicação social, em matérias que respeitem ao Ministério;
d) Programar, preparar e executar as acções de informação e relações públicas necessárias à consecução dos objectivos definidos superiormente;
e) Assegurar os actos sociais e protocolares do Ministério.
CAPÍTULO II
Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
Artigo 17.º
Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) é o órgão de apoio do Ministro especialmente incumbido de proceder ao estudo, planeamento e coordenação da política de defesa nacional.
Artigo 18.º
Atribuições
São atribuições da DGPDN:
a) Proceder, de forma sistemática, ao estudo e análise da situação da política de defesa nacional;
b) Elaborar propostas sobre os objectivos, orientações e medidas a adoptar no âmbito da política de defesa nacional, tendentes a apoiar as decisões do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional no exercício das suas competências;
c) Estudar, dar parecer e apoiar a celebração de acordos internacionais no âmbito da defesa nacional e assegurar a sua adequada execução, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente no quadro das alianças de que Portugal seja membro;
e) Assegurar o apoio técnico ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho Superior Militar;
f) Apoiar o Ministro no processo de nomeação dos adidos de defesa;
g) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.º
Director geral
1 - A DGPDN é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 20.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPDN compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Estudos de Política de Defesa Nacional (GEPDN);
b) Departamento de Relações Internacionais (DRI).
2 - Os serviços referidos no número anterior são dirigidos por directores equiparados a directores de serviços.
Artigo 21.º
Gabinete de Estudos de Política de Defesa Nacional
1 - O GEPDN é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de defesa nacional.
2 - O GEPDN compreende:
a) Divisão de Planeamento e Coordenação (DPC);
b) Divisão de Estudos Estratégicos e Militares (DEEM);
c) Divisão de Estudos Técnicos (DET);
d) Divisão de Estudos Sociais (DES).
Artigo 22.º
Divisão de Planeamento e Coordenação
1 - À DPC compete a análise sistemática do quadro conceptual, legal e de planificação da defesa nacional, a coordenação e integração dos relatórios e análises sectoriais, o planeamento e controlo da actividade global do GEPDN e ainda a prestação de apoio técnico ao Conselho Superior de Defesa Nacional e ao Conselho Superior Militar.
2 - À DPC compete ainda, através do director do GEPDN, a articulação com o DRI tendo em vista a preparação e o apoio às reuniões em que o Ministério deva participar.
Artigo 23.º
Competência genérica
Aos serviços mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 21.º compete, em geral:
a) Elaborar estudos de situação sobre a defesa nacional;
b) Elaborar análises prospectivas da evolução dos vectores internos e externos condicionantes da defesa nacional;
c) Estudar e propor as medidas de política de defesa nacional adequadas às conclusões dos estudos e análises elaborados;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
e) Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com a defesa nacional.
Artigo 24.º
Competência específica
1 - A Divisão de Estudos Estratégicos e Militares exerce as suas atribuições no âmbito dos vectores estratégicos e militares da defesa nacional.
2 - A Divisão de Estudos Técnicos exerce as suas atribuições no âmbito dos vectores económicos, financeiros, industriais e tecnológicos da defesa nacional.
3 - A Divisão de Estudos Sociais exercer as suas atribuições no âmbito dos vectores históricos, geográficos, culturais e sociológicos da defesa nacional.
Artigo 25.º
Departamento de Relações Internacionais
1 - O DRI é o serviço encarregado de proceder à análise sistemática das relações externas de defesa e preparar e apoiar a participação do Ministério da Defesa Nacional em reuniões e outros actos de relacionamento internacional.
2 - O DRI compreende:
a) Divisão de Relações Multilaterais (DRM);
b) Divisão de Relações Bilaterais (DRB);
c) Divisão de Estudos e Cooperação Militar (DECM).
Artigo 26.º
Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo 25.º compete, em geral e sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Elaborar estudos de situação sobre o relacionamento externo de Portugal no âmbito da defesa nacional;
b) Elaborar análises prospectivas de evolução das relações externas no âmbito da defesa nacional;
c) Estudar e propor medidas adequadas no âmbito das relações externas de defesa, e em particular a elaboração de acordos internacionais;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas superiormente definidas;
e) Assegurar a preparação de reuniões e outros actos de relacionamento internacional do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 27.º
Competência específica
1 - A Divisão de Relações Multilaterais exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa, de natureza multilateral, em particular no quadro das alianças de que Portugal seja membro, competindo-lhe apoiar o Ministro da Defesa Nacional nos termos da alínea f) do artigo 18.º
2 - A Divisão de Relações Bilaterais exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa de natureza bilateral, em particular no quadro dos acordos em que Portugal seja parte.
3 - A Divisão de Estudos e Cooperação Militar exerce as suas atribuições no âmbito das relações externas de defesa que tenham subjacente a existência de acordos de cooperação militar, em particular com os países de língua oficial portuguesa.
Artigo 28.º
Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em quem este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGPDN e a Secretaria-Geral do Ministério, no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deve prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO III
Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
Artigo 29.º
Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (DGPIE) é o órgão de estudo, coordenação e consulta nos domínios dos recuros humanos nacionais e das actividades relativas aos programas globais de infra-estruturas necessárias à defesa nacional.
Artigo 30.º
Atribuições
São atribuições da DGPIE:
a) Estudar e propor a política de recursos humanos adequada à defesa nacional;
b) Estudar e propor as bases gerais da política de recrutamento e mobilização;
c) Estudar e propor a política de reabilitação dos deficientes das forças armadas;
d) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na definição da política de infra-estruturas militares e civis necessárias à defesa nacional;
e) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional no licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidões militares, nos termos da lei;
f) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 31.º
Director-geral
1 - A DGPIE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 32.º
Serviços
1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPIE compreende os seguintes serviços:
a) Gabinete de Recursos Humanos (GRH);
b) Gabinete de Infra-Estruturas (GIE);
c) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
2 - Os serviços referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores, equiparados a directores de serviços.
Artigo 33.º
Gabinete de Recursos Humanos
1 - O GRH é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de recursos humanos no âmbito da defesa nacional.
2 - O GRH compreende:
a) Divisão de Estudos Estatutários (DEE);
b) Divisão de Carreiras e Formação (DCF);
c) Divisão de Estudos de Recrutamento e Mobilização (DERM);
d) Divisão de Estudos de Segurança Social (DESS).
Artigo 34.º
Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior compete, em geral:
a) Elaborar estudos de situação sobre os recursos humanos;
b) Elaborar análises prospectivas da evolução dos aspectos condicionantes daqueles recursos humanos;
c) Estudar e propor as medidas de política adequadas às conclusões dos estudos e análises;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
e) Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com as suas atribuições.
Artigo 35.º
Competência específica
1 - A Divisão de Estudos Estatutários exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com os direitos e deveres dos cidadãos perante a defesa nacional, estatutos militares e política remuneratória.
2 - A Divisão de Carreiras e Formação exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as carreiras e quadros militares, formação, instrução e treino adequados às necessidades da defesa nacional.
3 - A Divisão de Estudos de Recrutamento e Mobilização exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as acções e operações de recrutamento e com o desenvolvimento e implementação do dispositivo de mobilização.
4 - A Divisão de Estudos de Segurança Social exerce as suas atribuições no âmbito das questões relacionadas com a segurança social, apoios na doença, na velhice e na invalidez aos militares e ex-combatentes.
Artigo 36.º
Gabinete de Infra-Estruturas
1 - O GIE é o serviço de apoio técnico encarregado do estudo e preparação de medidas de política de infra-estruturas no âmbito da defesa nacional.
2 - O GIE compreende:
a) Divisão de Infra-Estruturas Militares (DIEM);
b) Divisão de Transportes e Comunicações (DTC);
c) Divisão de Infra-Estruturas Industriais e de Saúde (DIEIS).
Artigo 37.º
Competência genérica
Aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior compete, em geral:
a) Elaborar estudos de situação sobre as infra-estruturas necessárias à defesa nacional;
b) Elaborar análises prospectivas da evolução dos aspectos condicionantes de tais infra-estruturas;
c) Estudar e propor as medidas de política adequadas às conclusões dos estudos e análises;
d) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política superiormente determinadas;
e) Participar em grupos de trabalho pluridisciplinares ou interdepartamentais relacionados com as suas atribuições;
f) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional no licenciamento de obras em áreas sujeitas a servidões militares, nos termos da lei.
Artigo 38.º
Competência específica
1 - A Divisão de Infra-Estruturas Militares exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as infra-estruturas necessárias à componente militar da defesa nacional.
2 - A Divisão de Transportes e Comunicações exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com os sistemas de transportes e comunicações, civis ou militares, bem como à coordenação dos sistemas de informação e tecnologias associadas, necessários à defesa nacional.
3 - A Divisão de Infra-Estruturas Industriais e de Saúde exerce as suas atribuições no âmbito dos aspectos relacionados com as restantes infra-estruturas, afectas à componente não militar da defesa nacional, não referidas no número anterior.
Artigo 39.º
Divisão de Estudos e Planeamento
1 - Na dependência do director-geral funciona a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
2 - À DEP compete o apoio ao director-geral no planeamento e controlo dos trabalhos da DGPIE, bem como a coordenação e integração dos relatórios e análises sectoriais elaborados.
Artigo 40.º
Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em quem este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGPIE e a Secretaria-Geral do Ministério, no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deva prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO IV
Direcção-Geral de Armamento
Artigo 41.º
Natureza e âmbito
A Direcção-Geral de Armamento (DGA) é o órgão especialmente incumbido do estudo e coordenação a exercer no âmbito do armamento e demais equipamento de defesa.
Artigo 42.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGA:
a) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas a adoptar nos domínios do armamento e equipamento de defesa e participar na sua execução;
b) Elaborar os estudos necessários à definição da política a adoptar no domínio das indústrias de defesa;
c) Coordenar e dirigir a participação nacional em projectos internacionais dirigidos à produção de sistemas de armas e equipamentos de defesa;
d) Prestar apoio técnico na execução de contratos abertos de aquisição de material e de serviços e nas aquisições conjuntas de material;
e) Fomentar e incentivar o apoio à indústria no âmbito da catalogação, informação e gestão logísticas;
f) Proceder à qualificação das entidades ou empresas que intervenham no fornecimento de armamento e equipamento de defesa e assegurar a assessoria técnica na fase de execução dos contratos;
g) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
2 - No âmbito da prossecução das suas atribuições, a DGA deverá promover a audição das forças armadas e da indústria nacional.
Artigo 43.º
Director-geral
1 - A DGA é dirigida por um director-geral, designado director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subdirector-geral.
Artigo 44.º
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, a DGA compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Industriais e Tecnológicos (DSIT);
b) Direcção de Serviços Comerciais (DSC);
c) Divisão de Estudos e Planeamento (DEP).
Artigo 45.º
Direcção de Serviços Industriais e Tecnológicos
1 - A DSIT é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da política industrial de defesa.
2 - A DSIT compreende:
a) Divisão de Estudos Industriais (DEI);
b) Divisão de Projectos de Sistemas de Armas e Equipamentos (DPSAE);
c) Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação (DQNC).
Artigo 46.º
Divisão de Estudos Industriais
À DEI compete:
a) Elaborar estudos, relatórios de situação e análises prospectivas sobre a indústria nacional de defesa;
b) Preparar e acompanhar a execução das medidas de política industrial de defesa superiormente determinadas;
c) Coligir e coordenar, em ligação com os outros ministérios interessados, a legislação referente ao controlo da transferência de tecnologia, tendo em atenção os acordos internacionais de que o País é subscritor;
d) Estudar e colaborar na definição dos princípios, regras e procedimentos relativos ao funcionamento do apoio logístico a sistemas de armas e equipamentos de defesa;
e) Participar nas negociações de contratos de contrapartidas relativas a aquisições de material de defesa no estrangeiro;
f) Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional ou internacional, relacionados com as suas atribuições.
Artigo 47.º
Divisão de Projectos de Sistemas de Armas e Equipamentos
À DPSAE compete:
a) Promover o estudo e coordenação das acções tendentes à participação nacional nas organizações ligadas ao desenvolvimento de projectos de sistemas de armas e de equipamentos;
b) Dirigir ou coordenar a participação em grupos de Projectos criados com vista à produção de sistemas de armas e equipamentos de defesa, de âmbito nacional ou internacional;
c) Conceder autorizações relativas à produção de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades decorrentes.
Artigo 48.º
Divisão de Qualidade, Normalização e Catalogação
À DQNC compete:
a) Promover o estudo e aplicação das políticas e das técnicas de garantia de qualidade em vigor no País e que tenham sido objecto de acordo internacional, no âmbito do material de defesa, e exercer as actividades de órgão central neste domínio;
b) Promover o estudo e a aplicação das políticas de normalização e certificação de material de defesa e de procedimentos relativos a esse material, com base na doutrina adoptada no organismo nacional de normalização e na que tenha sido objecto de acordo internacional no âmbito da defesa, gerindo o funcionamento do respectivo sistema e exercendo as actividades de órgão central neste domínio;
c) Promover o estudo e a definição da política e dos princípios de catalogação do material de defesa e orientar o funcionamento do Sistema Unificado de Catalogação (SUC) mediante a elaboração de directivas reguladoras da sua actividade;
d) Participar em grupos de trabalho, de âmbito nacional ou internacional, relacionados com as suas atribuições.
Artigo 49.º
Direcção de Serviços Comerciais
1 - A DSC é o serviço de apoio técnico e operativo no âmbito da negociação dos programas de produção, aquisição ou venda de armamento ou equipamento de defesa.
2 - A DSC compreende:
a) Divisão de Procedimentos e Administração de Contratos (DPAC);
b) Divisão de Relações Comerciais (DRC);
c) Divisão de Programação e Controlo Financeiro (DPCF).
Artigo 50.º
Divisão de Procedimentos e Administração de Contratos
À DPAC compete:
a) Estabelecer a doutrina e as disposições regulamentares relativas à administração dos contratos de aquisição de material de defesa e supervisionar a sua aplicação assegurando a respectiva assessoria técnica na fase de execução;
b) Negociar contratos abertos de aquisição de material e serviços de defesa, de interesse comum a mais de um ramo das forças armadas e, quando for caso disso, às forças de segurança;
c) Promover, coordenar e executar a aquisição ou venda conjunta de material de defesa de que venha a ser incumbida pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 51.º
Divisão de Relações Comerciais
À DRC compete:
a) Promover e coordenar as acções tendentes à reutilização de material de defesa pelos ramos das forças armadas ou pelas forças de segurança onde seja utilizável, quando declarado excedente ou desnecessário em qualquer destas entidades;
b) Analisar, obter pareceres legais e processar os pedidos de autorização para a exportação ou importação de material de defesa, supervisionando a sua execução;
c) Autorizar, quando necessário, para a exportação, o fabrico de material de defesa pela indústria nacional e controlar as actividades dela decorrentes;
d) Promover, coordenar e, quando necessário, executar a qualificação das organizações contratantes de material e de serviços.
Artigo 52.º
Divisão de Programação e Controlo Financeiro
À DPCF compete:
a) Coordenar os trabalhos de planeamento e controlo financeiro relativos aos projectos de produção e aquisição de armamento e equipamento, designadamente os constantes das leis de programação militar;
b) Planear e acompanhar a execução financeira dos programas referentes à participação nacional em programas colaborativos de produção de novos sistemas de armas e equipamentos;
c) Acompanhar a execução dos contratos de contrapartidas, quando se tratar de aquisições de material de defesa, e obter das indústrias de defesa beneficiárias desses contratos os elementos de controlo a fornecer à entidade encarregada da verificação do seu cumprimento;
d) Dar parecer sobre os aspectos financeiros dos projectos de investigação e desenvolvimento de interesse para o Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo das competências do Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa.
Artigo 53.º
Divisão de Estudos e Planeamento
1 - Na dependência do director-geral funciona a Divisão de Estudos e Planeamento (DEP):
2 - À DEP compete:
a) Apoiar o director-geral no planeamento e controlo dos trabalhos da DGA;
b) Coordenar e integrar, quando necessário, os relatórios e análises sectoriais elaborados no âmbito da DGA;
c) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa no domínio do armamento e equipamento das forças armadas;
d) Estudar e analisar as implicações, no domínio do armamento e equipamento, resultantes da participação do País em alianças e acordos de defesa e de outras relações ou condicionantes nacionais ou internacionais;
e) Analisar as necessidades de armamento e equipamento e seus requisitos expressos pelas forças armadas e, quando aplicável, das forças de segurança, tendo em atenção as políticas superiormente definidas, e elaborar pareceres relativos àquelas necessidades e requisitos, com vista à sua concretização ou adequação;
f) Acompanhar a elaboração dos planos e programas de armamento e equipamento das forças armadas e coordenar a respectiva integração;
g) Supervisar a execução dos programas de armamento e equipamento das forças armadas e recomendar medidas conducentes ao seu cumprimento;
h) Avaliar periodicamente a viabilidade e interesse dos planos e programas estabelecidos com vista à sua eventual actualização ou adequação a novos condicionalismos;
i) Propor e organizar a participação nacional nas actividades de cooperação de âmbito internacional;
j) Coordenar a participação nacional nos organismos internacionais vocacionados para a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento.
Artigo 54.º
Secção Administrativa
1 - Na dependência do director-geral ou do responsável em que este delegar funciona uma Secção Administrativa.
2 - À Secção Administrativa compete estabelecer a articulação entre a DGA e a Secretaria-Geral do Ministério no que respeita aos serviços que esta, como órgão central de apoio, deve prestar às restantes unidades orgânicas.
CAPÍTULO V
Auditoria Jurídica
Artigo 55.º
Natureza e âmbito
A Auditoria Jurídica (AJ) é o órgão de apoio ao Ministro da Defesa Nacional em matéria de contencioso administrativo, de consulta jurídica e de estudo e preparação de legislação.
Artigo 56.º
Atribuições
São atribuições da AJ:
a) Elaborar informações, dar pareceres e proceder a estudos de natureza jurídica sobre os assuntos que lhe sejam submetidos, designadamente a preparação de projectos de diplomas legais;
b) Preparar os projectos de resposta nos recursos e outros processos do contencioso administrativo em que sejam notificados os membros do Governo do Ministério;
c) Acompanhar o andamento dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;
d) Intervir, quando solicitada, em processos de sindicância, inquérito averiguações.
Artigo 57.º
Auditor jurídico
A AJ é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, o qual depende hierarquicamente do procurador-geral da República e funcionalmente do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 58.º
Funcionamento
1 - O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da AJ, sendo substituído nas suas funções pelo auditor jurídico designado pelo procurador-geral da República.
2 - O apoio administrativo à AJ será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO VI
Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa
Artigo 59.º
Natureza e âmbito
O Conselho de Ciências e Tecnologia de Defesa (CCTD) é o órgão de natureza consultiva e coordenadora para as actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 60.º
Atribuições
Ao CCTD compete, no âmbito da defesa nacional:
a) Apoiar o Ministro na definição da política de investigação e desenvolvimento (I & D);
b) Proceder ao levantamento das capacidades nacionais em recursos humanos, técnicos e financeiros na matéria referida na alínea anterior;
c) Servir de interlocutor entre os serviços do Ministério da Defesa Nacional e as forças armadas, por um lado, e os órgãos do sistema científico nacional, designadamente a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e a respectiva Comissão Coordenadora de Investigação-Defesa, por outro;
d) Elaborar a proposta de plano de I & D a submeter ao Ministro da Defesa Nacional, desenvolvendo os programas de curto e médio prazo, bem como os programas de carácter mobilizador, de médio e longo prazo;
e) Propor os critérios e formas de financiamento dos projectos aprovados e apoiar os serviços competentes na preparação do orçamento anual de I & D;
f) Dar parecer sobre todos os projectos a integrar no plano de I & D;
g) Coordenar as actividades e apoiar os programas e projectos aprovados, bem como proceder à sua periódica avaliação;
h) Propor as necessárias acções de formação do pessoal investigador;
i) Apoiar a Direcção-Geral de Armamento na selecção dos recursos humanos qualificados para representação portuguesa em órgãos internacionais;
j) Realizar os estudos e dar os pareceres que venham a ser solicitados pelo Ministro.
Artigo 61.º
Constituição
1 - O CCTD é constituído por um presidente e nove vogais.
2 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, competindo-lhe, em especial:
a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
b) Dirigir e acompanhar as actividades programadas;
c) Assegurar a ligação do CCTD com as entidades ligadas à I & D, em particular os órgãos do sistema científico nacional e as forças armadas;
d) Coordenar a preparação dos programas e relatórios anuais das actividades do Conselho;
e) Representar o Conselho em todas as suas actividades.
3 - Os vogais são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, em representação das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional;
b) Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas (dois);
c) Direcção-Geral de Armamento (dois);
d) Estado-Maior-General das Forças Armadas;
e) Estado-Maior da Armada;
f) Estado-Maior do Exército;
g) Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 62.º
Funcionamento
O CCTD funciona em sessões plenárias, podendo, em função das matérias, ser constituídas comissões especializadas.
Artigo 63.º
Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo ao CCTD será prestado pela Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO VII
Pessoal
Artigo 64.º
Regime de pessoal
1 - O regime do pessoal civil dos organismos e serviços a que se refere o presente diploma é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro.
2 - O regime do pessoal militar e militarizado é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 46/88, de 11 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 65.º
Regra geral
1 - O pessoal dos grupos profissionais dirigente, técnico superior, técnico e técnico-profissional fica integrado nos quadros próprios dos respectivos serviços.
2 - O pessoal dos restantes grupos profissionais fica integrado no quadro comum do Ministério, sendo gerido pela Secretaria-Geral e afecto aos serviços mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 66.º
Quadros e carreiras de pessoal
1 - Os quadros do pessoal, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, dos serviços regulamentados nos capítulos I, II, III, IV e V do presente diploma, são os constantes, respectivamente, dos anexos I, II, III, IV e V.
2 - O quadro do pessoal administrativo, operário e auxiliar é o constante do anexo VI ao presente diploma.
3 - A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de informática, desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete é a constante do anexo VII.
Artigo 67.º
Disposições transitórias
1 - O pessoal provido no actual quadro do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Portaria 532/88, de 9 de Agosto, será integrado nos novos quadros estabelecidos no presente diploma.
2 - Após completada a integração prevista no número anterior, o quadro a que se refere a Portaria 532/88, de 9 de Agosto, será objecto de extinção.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Agosto de 1989.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 11 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro próprio de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
(ver documento original)
ANEXO III
Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Pessoal e Infra-Estruturas
(ver documento original)
ANEXO IV
Quadro próprio de pessoal da Direcção-Geral de Armamento
(ver documento original)
ANEXO V
Quadro próprio de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional
(ver documento original)
ANEXO VI
Quadro comum do Ministério da Defesa Nacional
(ver documento original)
ANEXO VII
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico superior de informática, programador, operador, desenhador, técnico auxiliar e tradutor-correspondente-intérprete constantes dos quadros do Ministério da Defesa Nacional
(ver documento original)