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Decreto Regulamentar 14/95, de 23 de Maio

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/95
de 23 de Maio
Com a aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu o Governo à reformulação da anterior, tendo em consideração o resultado da experiência colhida durante a vigência desta.

Deste modo, foi redimensionada a área de actuação da Secretaria-Geral no sentido de absorver novas competências no âmbito do planeamento, coordenação e controlo orçamental em resultado da concomitante reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

A Secretaria-Geral é o serviço de concepção, coordenação e execução do planeamento e gestão dos recursos do Ministério da Defesa Nacional e de apoio administrativo aos serviços.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria-Geral (SG) do Ministério da Defesa Nacional (MDN) é o serviço de concepção, coordenação e execução no âmbito do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros órgãos e serviços, cabendo-lhe ainda assegurar o apoio administrativo, protocolar e de informação e relações públicas aos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 2.º
Competências
1 - À SG compete, em especial:
a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais e à gestão financeira do MDN;

b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais do MDN e os projectos de propostas da Lei de Programação Militar (LPM) no que respeita às implicações de natureza orçamental;

c) Acompanhar e coordenar a execução do Orçamento do Estado afecto ao MDN e das LPM, mantendo permanentemente disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Assegurar, nos termos da legislação em vigor, o financiamento de acções através da atribuição de subsídios e da efectivação de transferências no âmbito dos programas a desenvolver pelo MDN;

e) Coordenar as acções necessárias à gestão das instalações afectas aos órgãos e serviços centrais (OSC);

f) Coordenar a aquisição de veículos e assegurar a gestão da frota dos OSC;
g) Apoiar os OSC, sem prejuízo das competências próprias dos seus dirigentes, no âmbito dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais, técnicos e informáticos, e coordenar a aplicação das medidas decorrentes;

h) Desenvolver programas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa no âmbito do MDN;

i) Assegurar o apoio e coordenar as actividades inerentes à política de informação e relações públicas, assim como o protocolo do MDN;

j) Prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;

l) Apoiar o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) no seu funcionamento, nomeadamente na área administrativa e de instalações.

2 - A SG pode arrecadar receitas provenientes da prestação de serviços, da venda de publicações e de comparticipações que resultem da realização das atribuições do MDN.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas da SG, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

4 - A SG é o interlocutor junto dos outros departamentos ministeriais em assuntos do domínio das suas atribuições.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é o órgão que dirige a SG e é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que para tal for designado.

3 - Os lugares de secretário-geral e secretário-geral-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

Artigo 4.º
Serviços
São serviços da SG:
a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação (DSPC);
b) A Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial (DSAFP);
c) A Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação (DSOSI);
d) A Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos (DSAGRH);

e) O Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GCRP);
f) A Divisão de Estatística e de Análise Financeira (DEAF);
g) O Centro de Documentação e Informação (CDI).
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação
1 - A DSPC é o serviço com responsabilidade de coordenação nas áreas do orçamento, programas, estatística e controlo da gestão financeira do MDN.

2 - A DSPC compreende:
a) A Divisão de Orçamento (DO);
b) A Divisão de Programas (DP).
Artigo 6.º
Divisão de Orçamento
Compete à DO:
a) Elaborar o planeamento relativo às previsões orçamentais do MDN;
b) Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento anuais e assegurar a integração nestes dos financiamentos necessários aos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente LPM, Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) e investigação e desenvolvimento (I&D;);

c) Acompanhar e coordenar a execução do orçamento do MDN, mantendo disponível e actualizada informação relativa aos níveis dessa execução;

d) Colaborar na preparação e acompanhar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo e OSC;

e) Apreciar e emitir pareceres sobre actos de gestão financeira que, por força da lei, sejam da competência do MDN;

f) Elaborar e manter actualizados indicadores de gestão, efectuar análises comparativas e produzir dados estatísticos de natureza financeira relativos ao orçamento do MDN.

Artigo 7.º
Divisão de Programas
Compete à DP:
a) Coordenar e acompanhar a elaboração dos projectos e a execução financeira dos programas a desenvolver no âmbito do MDN, designadamente da LPM, PIDDAC e I&D;

b) Analisar e informar sobre os relatórios de execução dos programas nos seus aspectos financeiros;

c) Estudar e emitir pareceres, de âmbito económico e financeiro, sobre assuntos relacionados com a satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos bilaterais e multilaterais;

d) Assegurar a integração no projecto orçamental do MDN dos custos resultantes da satisfação de compromissos militares decorrentes dos acordos internacionais;

e) Coordenar e controlar os aspectos financeiros decorrentes das actividades relacionadas com contrapartidas externas postas à disposição do MDN, bem como dos programas de cooperação militar com outros países ou organizações internacionais;

f) Compilar dados e manter actualizados indicadores financeiros e elementos estatísticos relativos a despesas de defesa decorrentes da satisfação de compromissos internacionais;

g) Prestar apoio em matéria financeira no âmbito da cooperação internacional aos OSC do MDN, ou deles dependentes, promovendo as necessárias ligações com as entidades estranhas ao Ministério.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Administração Financeira e Patrimonial
1 - A DSAFP é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe a execução técnica das actividades relativas à gestão financeira e patrimonial.

2 - A DSAFP compreende:
a) A Repartição de Administração Financeira (RAF);
b) A Repartição de Administração Patrimonial (RAP).
Artigo 9.º
Repartição de Administração Financeira
1 - À RAF compete:
a) Assegurar a execução dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, da SG e dos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios;

b) Proceder à análise permanente da evolução dos orçamentos que executa, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo;

c) Difundir pelos OSC do MDN as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de realização de despesas públicas;

d) Elaborar os processos de ajudas de custo e transporte relativos a missões e deslocações no País e no estrangeiro;

e) Executar todas as operações relativas a vencimentos e demais abonos e descontos do pessoal;

f) Verificar a conformidade jurídico-financeira de todos os documentos de despesa incluídos em folha e preparar o respectivo pagamento;

g) Executar a contabilização de todos os movimentos financeiros;
h) Organizar os respectivos processos de contas mensais e anuais.
2 - A RAF compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Orçamento, com as competências mencionadas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção de Vencimentos, com as competências referidas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c) A Secção de Conferência, com as competências citadas na alínea f) do número anterior;

d) A Secção de Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas g) e h) do número anterior.

3 - Adstrita à RAF funciona uma Tesouraria, à qual compete:
a) Efectuar o recebimento e o pagamento de todos os documentos devidamente autorizados;

b) Elaborar a folha de caixa diária;
c) Manter devidamente escriturados todos os livros de tesouraria;
d) Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
4 - A Tesouraria é dirigida por um tesoureiro.
Artigo 10.º
Repartição de Administração Patrimonial
1 - À RAP compete:
a) Organizar os concursos públicos e a celebração de contratos para a realização de obras e para a aquisição de bens e serviços relativos aos gabinetes dos membros do Governo e da SG, assegurando o apoio necessário, nesta área, aos OSC;

b) Assegurar a aquisição, distribuição e controlo dos artigos de consumo corrente;

c) Assegurar a gestão do património afecto aos gabinetes dos membros do Governo, à SG e aos OSC que não disponham de serviços administrativos próprios, mantendo actualizado o respectivo inventário de bens;

d) Coordenar a gestão do parque de viaturas automóveis dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;

e) Constituir o chaveiro geral da SG.
2 - A RAP compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Aprovisionamento, com as competências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior;

b) A Secção de Património, com as competências definidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Organização e Sistemas de Informação
1 - A DSOSI é um serviço de apoio técnico ao qual compete a coordenação e execução das actividades relativas à gestão dos recursos organizacionais, documentais e informáticos.

2 - A DSOSI compreende:
a) A Divisão de Organização (DO);
b) A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
Artigo 12.º
Divisão de Organização
À DO compete:
a) Manter uma base actualizada de informação relativa à organização e estrutura dos serviços da Administração Pública, nacional e internacional, bem como de outros modelos organizacionais;

b) Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objectivos legalmente fixados;

c) Proceder a estudos de carácter organizativo e de análise dos circuitos administrativos e de automação de tarefas e procedimentos, tendo em vista a racionalização e melhoria de funcionamento dos serviços;

d) Promover o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativa;

e) Colaborar na definição e aplicação de medidas tendentes à racionalização de espaços e de reinstalação de serviços, numa perspectiva de optimização dos recursos disponíveis;

f) Coordenar os planos anuais de actividades da SG e acompanhar a sua execução, em articulação com os demais serviços;

g) Dar parecer sobre a criação, modificação ou reorganização dos organismos e serviços do MDN, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º
Divisão de Sistemas de Informação
À DSI compete:
a) Promover a informatização das actividades desenvolvidas pelos OSC do MDN, designadamente no âmbito dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, coordenando e apoiando os respectivos projectos de desenvolvimento;

b) Apoiar os diferentes OSC do MDN na definição das suas necessidades de informação e analisar as possibilidades do seu tratamento automático, assegurando o desenvolvimento das aplicações informáticas adequadas;

c) Assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos afectos aos OSC, de acordo com as normas técnicas aplicáveis;

d) Manter informação actualizada sobre as novas tecnologias de informação, com vista ao aperfeiçoamento sistemático dos produtos informáticos utilizados no MDN;

e) Participar na elaboração do sistema de indicadores de gestão necessários ao planeamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros;

f) Assegurar o apoio informático e o recurso sistemático a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de produtividade dos serviços;

g) Participar na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamentos de informática destinados aos OSC do MDN;

h) Colaborar com os serviços centrais no estabelecimento e actualização do plano director de informatização do MDN e assegurar a ligação com os serviços e organismos da Administração Pública em matéria de informatização.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Administração e Gestão de Recursos Humanos
1 - A DSAGRH é um serviço de apoio técnico e instrumental, competindo-lhe prestar apoio administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, bem como aos serviços deles dependentes que não disponham de estrutura administrativa própria, e a coordenação e execução das actividades relativas à administração e gestão dos recursos humanos.

2 - A DSAGRH compreende:
a) A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);
b) A Repartição de Administração Geral (RAG).
Artigo 15.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
À DGRH compete:
a) Apoiar os OSC na resolução de problemas ligados à aplicação do regime jurídico da função pública;

b) Promover e colaborar na realização de estudos e acções de índole técnica tendentes à elaboração de propostas sobre políticas de gestão de pessoal;

c) Apoiar a aplicação no MDN das medidas resultantes das políticas de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

d) Colaborar na definição das regras que devem presidir à reorganização de carreiras, quadros e categorias de pessoal, acompanhando a sua aplicação;

e) Programar e acompanhar as acções de selecção e recrutamento de pessoal da SG ou de outros departamentos do MDN, quando tal lhe seja solicitado;

f) Promover a aplicação de critérios comuns de avaliação do desempenho, por forma a garantir um correcto processo de classificação de serviço;

g) Estudar e fornecer dados previsionais de efectivos, tendo em vista a preparação dos instrumentos de controlo de gestão;

h) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais, numa perspectiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos.

Artigo 16.º
Repartição de Administração Geral
1 - À RAG compete:
a) Assegurar a execução de todos os procedimentos administrativos relacionados com o pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, da SG, bem como do das demais estruturas e serviços cujo apoio esteja a seu cargo;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal a seu cargo, bem como o registo e controlo de assiduidade;

c) Organizar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica do emprego e de promoção e progressão de pessoal;

d) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

e) Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes, em conformidade com as disposições legais em vigor;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho;

g) Coordenar e acompanhar as acções de limpeza das instalações a cargo da SG;
h) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo e distribuição interna de correspondência;

i) Assegurar o serviço de expedição de correspondência;
j) Organizar o arquivo geral do MDN;
l) Assegurar a microfilmagem e reprodução de documentos;
m) Proceder à distribuição interna de normas e directivas necessárias ao funcionamento dos serviços.

2 - A RAG compreende as seguintes secções:
a) A Secção de Pessoal, com as competências estabelecidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Apoio Geral, com as competências estabelecidas nas alíneas e) a g) do número anterior;

c) A Secção de Expediente e Arquivo, com as competências estabelecidas nas alíneas h) a m) do número anterior.

Artigo 17.º
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
1 - Ao GCRP compete assegurar o serviço de relações públicas do MDN e seus titulares, em especial:

a) Planear e conduzir as actividades de protocolo e contactos externos;
b) Recolher, tratar e difundir informação noticiosa relacionada com a defesa nacional;

c) Desenvolver os trabalhos necessários aos contactos com os diferentes órgãos de comunicação social;

d) Programar, preparar e executar a comunicação necessária à consecução dos objectivos definidos superiormente;

e) Apoiar os projectos de divulgação da política de defesa nacional que sejam determinados superiormente;

f) Coordenar as acções de informação e relações públicas das Forças Armadas.
2 - O GCRP é dirigido por um director, equiparado a director de serviços.
Artigo 18.º
Divisão de Estatística e de Análise Financeira
Na directa dependência do secretário-geral funciona a DEAF, à qual compete:
a) Analisar as contas mensais e anuais e a situação financeira dos OSC do MDN e emitir pareceres sobre os actos de gestão;

b) Emitir pareceres sobre os relatórios de contas de organismos tutelados e ou integrados no MDN;

c) Estudar, informar e emitir pareceres sobre processos de contencioso administrativo-financeiro no âmbito do MDN;

d) Coordenar e dar tratamento adequado aos dados estatísticos produzidos pelo MDN;

e) Assegurar a participação do sector da defesa nacional no Sistema Estatístico Nacional;

f) Participar na elaboração de projectos de diplomas que tenham incidência financeira.

Artigo 19.º
Centro de Documentação e Informação
1 - Na directa dependência do secretário-geral funciona o CDI, ao qual compete:

a) Promover a reorganização e funcionamento da biblioteca do MDN;
b) Organizar e orientar um sistema de informação técnica e promover o seu relacionamento com outros sistemas de informação, nacionais ou estrangeiros;

c) Assegurar o tratamento técnico das espécies bibliográficas e promover a sua divulgação pelos serviços;

d) Promover a aquisição e a distribuição interna de publicações com interesse para a actividade do MDN;

e) Proceder à análise da documentação e informação com vista ao seu tratamento e divulgação por meios informáticos;

f) Assegurar o apoio logístico às acções de formação profissional.
2 - O CDI é coordenado por um técnico superior a designar pelo secretário-geral.

CAPÍTULO III
Regime de funcionamento e quadro de pessoal
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - A SG exerce as suas competências de acordo com as orientações superiormente estabelecidas e em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas, com os ramos e com os organismos e serviços do MDN, quando justificável em razão das matérias e dos resultados a alcançar.

2 - A prossecução das actividades da SG obedece, em regra, aos princípios de planeamento, programação, orçamentação e controlo, segundo um plano anual aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 - Os serviços da SG cooperam entre si em matérias afins, constituindo-se, quando justificável, equipas de projecto matriciais, cujo mandato, composição e duração constam de despacho do secretário-geral.

Artigo 21.º
Colaboração com outras entidades
1 - A SG pode solicitar aos ramos, bem como aos serviços e organismos do MDN, os elementos de informação e a colaboração de recursos humanos qualificados que se mostrem necessários ao exercício das suas competências ou ao desenvolvimento de projectos específicos.

2 - Quando considerado útil e conveniente, a SG promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, congéneres ou afins.

Artigo 22.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da SG do MDN é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O regime do pessoal civil é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SG a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma faz-se de entre os funcionários providos no quadro próprio da SG e no quadro de pessoal comum do MDN, constantes, respectivamente, dos mapas I e VI anexos ao Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro, bem como aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

2 - A transição de pessoal faz-se de acordo com as regras estabelecidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 24.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente da SG, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º
Extinção do quadro comum
O quadro de pessoal comum do MDN, constante do anexo VI ao Decreto Regulamentar 32/89, de 27 de Outubro, extingue-se quando se completar a transição do respectivo pessoal para o quadro de pessoal referido no n.º 1 do artigo 22.º do presente diploma ou para os quadros de pessoal dos restantes serviços centrais do MDN.

Artigo 26.º
Validade dos concursos
Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal da SG.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Março de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 26 de Abril de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o artigo 24.º do Decreto Regulamentar 14/95
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66462.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto Regulamentar 32/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a orgânica, modo de funcionamento, atribuições e quadros de pessoal de organismos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Portaria 358/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1256/95, de 24 de Outubro, na parte respeitante à carreira de técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto Regulamentar 19/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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