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Decreto-lei 59/98, de 17 de Março

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Sumário

Define a composição e a orgânica da Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM).

Texto do documento

Decreto-Lei 59/98

de 17 de Março

A Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM) foi criada pela Portaria 247/89, de 4 de Abril, e desde então tem funcionado na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional, com relevantes serviços prestados em prol da promoção da cultura e da história militar portuguesas.

A Comissão, para além do colégio de peritos que constitui na área científica da história militar, exerce uma actividade administrativa de promoção da cultura portuguesa e de incremento da investigação histórica, para a qual deve ser dotada da estrutura adequada.

O presente diploma reformula a composição e a orgânica da Comissão Portuguesa de História Militar.

Assim:

Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Definição e atribuições

Artigo 1.º

Definição

1 - À Comissão Portuguesa de História Militar incumbe o estudo e a divulgação da história militar, inserindo-se na orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Comissão goza de plena autonomia científica e funciona na dependência do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da Comissão Portuguesa de História Militar:

a) Promover, estimular e coordenar a investigação histórico-militar no âmbito da defesa nacional e divulgar os respectivos resultados;

b) Promover o conhecimento da história militar portuguesa e apoiar a celebração de eventos relacionados com a identidade e a independência nacionais;

c) Realizar encontros, seminários e conferências de carácter histórico-militar;

d) Desenvolver relações com as universidades no sentido de estimular o ensino da história militar;

e) Assegurar a representação internacional na sua área de intervenção, nomeadamente a representação e participação de Portugal na Comissão Internacional de História Militar;

f) Publicar estudos, obras bibliográficas e outros documentos relacionados com as suas funções;

g) Organizar, manter e disponibilizar publicamente bases de dados relativas a assuntos de história militar.

Artigo 3.º

Divisa e insígnias

1 - A Comissão Portuguesa de História Militar tem por divisa o 8.º verso da estrofe 58 do canto II de Os Lusíadas, «Ver da gente forte o gesto e modo».

2 - A Comissão Portuguesa de História Militar, bem como o seu presidente, dispõem de insígnias próprias, aprovadas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Órgãos e serviços da Comissão

1 - São órgãos da Comissão:

a) O plenário da Comissão;

b) O presidente;

c) O conselho científico;

d) O secretário-geral.

2 - São serviços da Comissão:

a) O centro de informação documental;

b) O gabinete de apoio.

Artigo 5.º

Composição do plenário da Comissão

1 - O plenário da Comissão é constituído por 13 membros, a seguir indicados:

a) O presidente;

b) O secretário-geral;

c) Três vogais designados pelo Ministério da De\132fesa Nacional;

d) Um vogal designado pelo Ministério da Educação;

e) Um vogal designado pelo Ministério da Cultura;

f) Um vogal designado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia;

g) Um vogal designado pela Marinha;

h) Um vogal designado pelo Exército;

i) Um vogal designado pela Força Aérea;

j) Um vogal designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

l) Um vogal designado pela Academia Portuguesa da História.

2 - O plenário da Comissão integra ainda, sem direito a voto, as personalidades a que se refere o artigo 18.º

Artigo 6.º

Competência do plenário da Comissão

Compete ao plenário da Comissão deliberar sobre todos os assuntos do âmbito das suas atribuições que não estejam expressamente cometidos a outro órgão ou que lhe sejam submetidos pelo presidente ou pelo conselho científico e, em especial:

a) Definir e aprovar as acções e a orientação a adoptar no plano anual de actividades da Comissão;

b) Acompanhar e apoiar a execução das tarefas a cargo da Comissão;

c) Designar os representantes nacionais nos trabalhos da Comissão Internacional de História Militar;

d) Aprovar o regulamento interno da Comissão, bem como os regimentos do plenário e do conselho científico.

Artigo 7.º

Funcionamento do plenário da Comissão

O plenário da Comissão reúne, por convocação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente a solicitação de um quarto dos seus membros com direito a voto ou do conselho científico.

Artigo 8.º

Presidente

1 - O presidente é uma individualidade de reconhecido mérito científico na área da história militar, escolhido preferencialmente de entre oficiais das Forças Armadas, docentes universitários ou investigadores, independentemente da sua idade ou situação.

2 - O presidente é nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por um período de quatro anos, renovável, podendo ser exonerado a todo o tempo, nos termos legais.

3 - Sendo militar no activo, o presidente exerce as funções em comissão normal.

4 - A remuneração do presidente é fixada por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 9.º

Competência do presidente

Ao presidente compete a coordenação da actividade da Comissão e a sua representação externa, nomeadamente em foros científicos nacionais ou internacionais, e, em especial, o seguinte:

a) Convocar e dirigir as reuniões do plenário da Comissão e as do conselho científico;

b) Dirigir e acompanhar a execução dos programas aprovados;

c) Promover a coordenação das actividades histórico-militares ao nível do sistema de defesa nacional;

d) Elaborar os programas e relatórios anuais das actividades da Comissão;

e) Assegurar a ligação da Comissão com a Comissão Internacional de História Militar e com os outros organismos e entidades estrangeiras cuja colaboração seja tida por conveniente;

f) Manter a ligação com as universidades, promovendo e apoiando iniciativas no sentido do desenvolvimento do ensino da história militar;

g) Promover a edição das actas e outras publicações a respeito das suas principais actividades, bem como de outros livros e documentos ou trabalhos monográficos de história militar portuguesa;

h) Organizar encontros de história militar, a nível nacional e internacional.

Artigo 10.º

Composição do conselho científico

O conselho científico é constituído por um número máximo de 62 elementos, a seguir indicados:

a) Membros por inerência de funções:

O presidente;

O secretário-geral;

b) Membros efectivos:

Até 40 membros, individualmente cooptados pelos membros referidos no artigo 19.º de entre investigadores portugueses de reconhecido mérito científico no âmbito da história militar;

a) Membros correspondentes:

Até 20 membros, cooptados pelos membros previstos nas alíneas anteriores de entre investigadores portugueses ou estrangeiros de reconhecido mérito científico no âmbito da história militar.

Artigo 11.º

Competência do conselho científico

O conselho científico é o órgão consultivo da Comissão em matéria científica, ao qual compete:

a) Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com os objectivos da Comissão que requeiram parecer de nível científico;

b) Analisar as perspectivas de investigação e ensino da história militar a nível nacional e sugerir pistas para o seu incremento;

c) Realizar sessões de apresentação de comunicações dos seus membros ou de convidados.

Artigo 12.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico reúne pelo menos uma vez por ano, por convocação do presidente da Comissão, que preside às sessões, sendo secretariado pelo secretário-geral.

2 - Os membros correspondentes não têm assento nas sessões ordinárias do conselho científico, excepto nos casos da alínea c) do artigo 11.º ou quando expressamente determinado pelo presidente.

Artigo 13.º

Secretário-geral

1 - O secretário-geral é o principal colaborador do presidente, a quem compete coadjuvar nas suas actividades e substituir na suas ausências e impedimentos, e, designadamente:

a) Apoiar os trabalhos do plenário da Comissão, de acordo com as normas definidas no seu regimento;

b) Secretariar as reuniões do plenário da Comissão e do conselho científico;

c) Dirigir o funcionamento do centro de informação documental;

d) Acompanhar e orientar o funcionamento do gabinete de apoio.

2 - O secretário-geral é nomeado, em acumulação com as funções que exercer, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente da Comissão, por um período de três anos, renovável, podendo ser exonerado a todo o tempo, nos termos legais.

3 - O secretário-geral tem direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 14.º

Centro de informação documental

Ao centro de informação documental compete a identificação e catalogação de obras e documentos bibliográficos nacionais e respectivos suportes tipográficos, fotográficos, videográficos ou informáticos, para apoio às actividades de estudo e investigação.

Artigo 15.º

Gabinete de apoio

Ao gabinete de apoio compete assegurar as tarefas de natureza técnica e administrativa da Comissão e, designadamente:

a) Promover a execução de actividades de natureza editorial e assegurar a guarda, conservação, venda e distribuição das obras e publicações editadas;

b) Promover a publicitação das acções empreendidas pela Comissão e assegurar as relações com os órgãos de comunicação social, de acordo com as directivas superiores;

c) Dar apoio administrativo aos órgãos da Comissão;

d) Assegurar as funções de secretaria e arquivo.

CAPÍTULO III

Regime administrativo e financeiro

Artigo 16.º

Apoio administrativo

Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional apoiar a Comissão no âmbito dos recursos humanos, patrimoniais, técnicos e informáticos.

Artigo 17.º

Regime financeiro

1 - As despesas da Comissão são suportadas pelo orçamento do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional pode arrecadar receitas provenientes da actividade da Comissão relativas a prestação de serviços, a venda de publicações ou outra documentação e a comparticipações.

3 - As receitas referidas no número anterior são afectas ao pagamento de despesas da Comissão, mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Colaboração eventual

A Comissão pode integrar, para desenvolvimento de estudos científicos relacionados com os seus fins ou para efeitos de representação especializada da Comissão, personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou sob proposta dos Ministros da Educação ou da Cultura ou do presidente da Comissão.

Artigo 19.º

Norma transitória

Os primeiros 20 membros efectivos do conselho científico são designados na primeira sessão do plenário da Comissão após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados os n.º 2.º a 16.º da Portaria 247/89, de 4 de Abril, e a Portaria 551/90, de 17 de Julho, bem como o regimento interno da Comissão, aprovado pelo despacho 31/MDN/91, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1998. - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Março de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Março de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/17/plain-91218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-04 - Portaria 247/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Cria a Comissão Portuguesa de História Militar (CPHM).

  • Tem documento Em vigor 1990-07-17 - Portaria 551/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e da Educação

    Altera a Portaria n.º 247/89, de 4 de Abril, que criou a Comissão Portuguesa de História Militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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