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Decreto-lei 263/97, de 2 de Outubro

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Sumário

Altera a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional, designadamente as disposições respeitantes à Direcção Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/97
de 2 de Outubro
A actividade de investigação e desenvolvimento (I&D;) associada à produção de armamento ou equipamentos de defesa encerra uma dupla importância estratégica: contribui simultaneamente para o desenvolvimento económico, através do incremento da investigação industrial, e para o reforço da autonomia nacional em matéria de defesa, reduzindo a dependência de Portugal nesta área relativamente a países mais desenvolvidos.

O Ministério da Defesa Nacional possui um serviço vocacionado para a elaboração dos estudos necessários à definição das políticas de defesa relativamente, quer às actividades industriais, quer à investigação e desenvolvimento.

O Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa tem tido, enquanto órgão consultivo do Ministério para esta área de decisão, uma muito positiva influência na definição da política dos critérios de apoio em concreto aos projectos de investigação e desenvolvimento ligada à defesa. Mas entende o Governo que as competências administrativas até agora cometidas ao Conselho deverão ser exercidas pelo adequado serviço de linha, mantendo-se o órgão colegial consultivo, que passará a denominar-se Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa, agora junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

Assim:
Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa
É alterada a denominação do Conselho de Ciência e Tecnologia de Defesa, que passará a denominar-se Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa e funcionará junto da Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa.

Artigo 2.º
Alteração à orgânica do Ministério da Defesa Nacional
O artigo 14.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º
Direcção-Geral de Armamento e Equipamentos de Defesa
1 - A DGAED é o serviço de estudo, execução e coordenação das actividades relativas ao armamento e equipamentos de defesa.

2 - À DGAED compete, em especial:
a) Participar na elaboração dos planos globais de reequipamento das Forças Armadas e dos programas deles decorrentes, designadamente os projectos de propostas da Lei de Programação Militar;

b) Elaborar os estudos necessários à definição das políticas de defesa, nomeadamente no que se refere às actividades de logística de produção e, em coordenação com os ramos das Forças Armadas, de logística de consumo, bem como participar na definição da política de investigação e desenvolvimento;

c) Avaliar e propor projectos de investigação e desenvolvimento (I&D;), ou de produção de armamento e equipamentos de defesa, e coordenar a participação nos respectivos grupos de projecto, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

d) Promover o debate de questões no âmbito das ciências e tecnologias de defesa;

e) Dar parecer sobre a representação portuguesa em organismos e em actividades no âmbito da investigação e desenvolvimento na área da defesa;

f) Acompanhar e apoiar tecnicamente a participação portuguesa em programas internacionais de exploração e domínio do espaço;

g) Proceder à qualificação periódica das empresas do sector da defesa e apoiar a instrução do seu processo de credenciação;

h) Superintender a actividade de ensaio de controlo de produção e intermutabilidade OTAN das munições fabricadas em Portugal, bem como de ensaio de vigilância das existências armazenadas;

i) Coordenar a participação nacional no âmbito da normalização OTAN e participar na definição dos conceitos de normalização nacional e internacional em matéria de armamento, munições e equipamentos de defesa;

j) Promover o estudo e aplicação das políticas e orientações técnicas de garantia de qualidade e catalogação no âmbito do armamento e equipamentos de defesa;

l) Promover, supervisionar ou coordenar os processos de reutilização e alienação do material de guerra das Forças Armadas;

m) Estabelecer normas relativas à negociação e administração de contratos de aquisição e de alienação de armamentos, equipamentos e aquisição de serviços de defesa e ao controlo de importações e exportações e prestar assessoria técnica nestes domínios;

n) Participar na programação e controlo financeiro dos projectos de I&D;, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços de defesa, quer no âmbito nacional quer no âmbito internacional;

o) Supervisionar, executar ou participar na administração de contratos de aquisição e de alienação de armamento, equipamentos e aquisição de serviços de defesa que lhe sejam cometidos, ou, em cooperação com os ramos das Forças Armadas e forças de segurança, coordenar a sua negociação, bem como participar, com as entidades envolvidas, nas negociações dos contratos de contrapartidas;

p) Promover o estudo e propor as políticas relativas a aquisições conjuntas das Forças Armadas e participar na elaboração dos protocolos necessários à sua execução;

q) Executar ou coordenar, em cooperação com os ramos ou as forças de segurança, a negociação de contratos relativos a projectos de I&D;, produção e aquisição de armamento, equipamentos e serviços;

r) Participar na definição das políticas nacionais relativas ao controlo das importações e exportações de armamento, equipamentos e serviços e outros produtos de carácter estratégico;

s) Analisar e processar os pedidos de autorização de exportação e importação de armamento, equipamentos e serviços e supervisionar o cumprimento dos procedimentos legais.

3 - Junto da DGAED funciona, como órgão de consulta do Ministro da Defesa Nacional em matéria de política de I&D; na área das ciências e tecnologias de defesa, o Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

4 - A DGAED é dirigida por um director-geral, que exerce as funções de director nacional de armamento, coadjuvado por um subdirector-geral.»

Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 15 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86295.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-03 - Decreto Regulamentar 40/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto Regulamentar 12/95, de 23 de Maio, que estabelece a organização, competências e funcionamento da Direcção Geral de Armamento e Equipamento de Defesa (DGAED).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-17 - Portaria 265/2000 - Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional e das Finanças

    Actualiza a missão e a redefinição do quadro orgânico do Gabinete do Oficial de Ligação à Organização OTAN , junto da NAMSA (POLO NAMSA), criado pela Portaria nº 983/81 de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 290/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa à Direcção-Geral de Pessoal a qual passa a designar-se Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 171/2002 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, bem como a estrutura orgânica da Direcção Geral de Armamento e Equipamento, em virtude da extinção do Conselho Consultivo de Tecnologias de Defesa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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