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Decreto-lei 217/97, de 20 de Agosto

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Sumário

Altera a designação da Autoridade Nacional de Segurança do Ministério da Defesa Nacional para Gabinete Nacional de Segurança, serviço que passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro Ministro. Ao Gabinete compete superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 217/97

de 20 de Agosto

A Autoridade Nacional de Segurança (ANS) é um órgão de segurança criado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte com vista a que seja assegurada, em cada Estado membro, a segurança das matérias classificadas, isto é, que a elas não tenham acesso quem para tal não se encontre autorizado.

A evolução deste órgão, segundo os acontecimentos históricos vividos em Portugal, determinou, por um lado, que as Forças Armadas integrassem a ANS na sua estrutura, através do EMGFA, e, por outro, que a ANS passasse a ser responsável pela segurança das matérias classificadas dos âmbitos nacional e de outras organizações de que Portugal é parte - UE e UEO.

Na sequência da revisão constitucional de 1982 e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas de Novembro do mesmo ano, a ANS viria a passar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional, deixando a estrutura militar.

Simultaneamente, foi assumindo novas competências e responsabilidades, exigências da nova realidade internacional em que Portugal se insere e da crescente complexidade tecnológica inerente à actividade de segurança.

A segurança hoje não é mais uma responsabilidade sectorial da defesa nacional, mas um imperativo cada vez mais ligado à actividade diplomática, empresarial e administrativa, nomeadamente nos sectores financeiro, do comércio e da indústria. Cabe, pois, deslocar a ANS da tutela sectorial do Ministério da Defesa Nacional para a tutela interdepartamental do Primeiro-Ministro.

Do mesmo modo, há que dotar a ANS de um serviço que lhe dê funcionalidade e designar esse serviço de forma distinta daquela - o Gabinete Nacional de Segurança.

Assim:

Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), e 2, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Gabinete Nacional de Segurança

O serviço do Ministério da Defesa Nacional designado Autoridade Nacional de Segurança (ANS), previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, passa a designar-se Gabinete Nacional de Segurança (GNS).

Artigo 2.º

Dependência

1 - O Gabinete Nacional de Segurança passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro-Ministro.

2 - O Primeiro-Ministro pode delegar no membro do Governo com competências de coordenação interministerial as competências de tutela sobre o Gabinete Nacional de Segurança, sem prejuízo de diferentemente se vir a dispor em diploma orgânico do Governo.

Artigo 3.º

Direcção

O Gabinete Nacional de Segurança é dirigido por um director-geral, que é, por inerência, a Autoridade Nacional de Segurança, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 4.º

Competência

1 - O Gabinete Nacional de Segurança é o serviço a quem incumbe superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de matérias classificadas.

2 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança:

a) Exercer a competência técnica sobre os órgãos de segurança das matérias classificadas previstos na legislação nacional, bem como nas normas de segurança das organizações internacionais de que Portugal é parte;

b) Emitir normas técnicas sobre os procedimentos de segurança a adoptar pelos órgãos de segurança das matérias classificadas;

c) Autorizar a abertura e o encerramento, em território nacional e no estrangeiro, dos órgãos de segurança das matérias classificadas previstas nas normas de segurança em vigor;

d) Conceder e cancelar a credenciação dos cidadãos de nacionalidade portuguesa e de empresas nacionais, em graus de classificação de segurança igual ou superior a «confidencial» ou equivalentes, para o que lhe serão fornecidos todos os elementos informativos necessários;

e) Manter relação actualizada das credenciações em vigor;

f) Inspeccionar periodicamente os órgãos de segurança sob responsabilidade portuguesa, no território nacional e no estrangeiro, detentores de matérias classificadas, com vista a verificar o cumprimento das disposições de segurança respeitantes à sua protecção, incluindo as relativas à segurança das comunicações e à segurança informática e dos sistemas de informação;

g) Determinar a abertura dos respectivos inquéritos, sempre que ocorram comprometimentos, quebras ou violações de segurança;

h) Assegurar-se da existência ou promover a sua elaboração e permanente actualização de planos de emergência capazes de fazer face à ocorrência de quebras de segurança e comprometimentos das matérias classificadas;

i) Propor superiormente a adopção de normas de procedimento ou as medidas adequadas com vista a suprir deficiências detectadas na segurança das matérias classificadas;

j) Promover a formação e actualização de técnicos de segurança das matérias classificadas, abrangendo os âmbitos da segurança da informação classificada, segurança do pessoal, segurança física, segurança das comunicações e segurança informática e dos sistemas de informação;

k) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pelas normas nacionais de segurança previstas na legislação referida na alínea a).

Artigo 5.º

Pessoal

1 - O pessoal dos quadros do Ministério da Defesa Nacional afecto à Autoridade Nacional de Segurança pode optar pelo ingresso no quadro do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.

2 - Os lugares de dirigentes e outros para que seja exigida licenciatura do Gabinete Nacional de Segurança podem ser providos por oficiais licenciados das Forças Armadas, no activo, em comissão normal, ou na situação de reserva, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 6.º

Regulamentação

A orgânica, o quadro de pessoal e o regulamento de funcionamento do Gabinete Nacional de Segurança são aprovados por decreto regulamentar, a publicar no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor do decreto regulamentar a que se refere o artigo 6.º, o pessoal civil e militar afecto à Autoridade Nacional de Segurança continua ao serviço do Gabinete Nacional de Segurança no mesmo regime em que se encontra.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Maria João Fernandes Rodrigues - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 2 de Agosto de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Agosto de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/20/plain-84788.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 290/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa à Direcção-Geral de Pessoal a qual passa a designar-se Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-21 - Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-07 - Resolução do Conselho de Ministros 33/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a abertura do procedimento com vista à adjudicação da empreitada de concepção e construção das novas instalações da Polícia Judiciária em Caxias.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Portaria 896/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Regulamento da Comissão de Selecção e Desclassificação, que funciona no âmbito do Instituto Diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-16 - Decreto-Lei 116-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à criação do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas e designa a Autoridade Nacional de Segurança como autoridade credenciadora nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação relativo à concepção -construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como à contratação dos serviços de avaliação das proposta e de fiscalização da empreitada do referido estabelecimento prisional, como confidenciais e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação relativo à concepção -construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional do Vale do Tejo, bem como à contratação dos serviços de avaliação das propostas e de fiscalização da empreitada do referido estabelecimento pprisional como confidenciais e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 118-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica o contrato e o processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária como confidencial e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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