Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-C/2008
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá construir um novo estabelecimento prisional em Grândola.
Com esta medida pretende localizar-se em Grândola um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.
Perspectiva-se um novo conceito de estabelecimento prisional, que se adeqúe às mais modernas regras e exigências desse tipo de imóveis públicos. Este novo modelo permitirá assegurar todas as necessidades da população prisional, com destaque para objectivos de recuperação dos reclusos e anulação do efeito criminógeno das penas de prisão, privilegiando-se a segurança, as condições de habitabilidade, a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.
De acordo com esse conceito inovador, o estabelecimento prisional deverá funcionar como espaço de convergência destas diferentes sinergias e objectivos.
O projecto e a construção de tal instalação levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade.
Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.
A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da realização da empreitada de construção de estabelecimento prisional regional não depende, legalmente, por isso, da adopção do normal procedimento concursal.
De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.
Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança.
Por outro lado, no âmbito deste procedimento, será necessária a contratação de serviços que assegurem a concretização do momento procedimental de análise das propostas apresentadas, bem como a fiscalização da execução da empreitada de obra pública. Qualquer das tarefas acima referidas, pela sua inserção no procedimento adjudicatório de concepção-construção, a que é atribuído o grau de segurança confidencial, reclamam, por isso, igual classificação.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o contrato e o processo de contratação relativo à concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional de Grândola, bem como à contratação dos serviços de avaliação das proposta e de fiscalização da empreitada do referido estabelecimento prisional, como confidenciais, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-los às regras concursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento e conduzir o processo até à fase de adjudicação da empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional de Grândola.
3 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abrir de procedimento adjudicatório para a contratação de empresas para análise de propostas relativas à adjudicação referida no número anterior.
4 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento e a conduzir o processo até à fase de adjudicação para a contratação dos serviços de fiscalização da execução daquela empreitada de obra pública referida no n.º 1.
5 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra a ajuste directo para os procedimentos referidos nos números anteriores, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades de entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
6 - Reconhecer o interesse público da empreitada de concepção-construção e de infra-estruturas do Estabelecimento Prisional de Grândola, com as inerentes condicionantes, designadamente para efeitos de abate e ou de transplantação de elementos florestais existentes no local da sua execução.
7 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.
8 - As autorizações previstas nos n.os 2 a 4 da presente resolução ficam dependentes da existência de adequada cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.