Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2001
A Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em 30 de Setembro de 1999, o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe.
A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 30.º do Regulamento, por não observar o disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
O município de Sernancelhe dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, de 31 de Agosto.
O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal ao prever uma área industrial em espaços classificados como zona não urbanizável, zona de salvaguarda estrita - RAN e zona de construção tipo I.
Como o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.
O Plano foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante deste resolução.
2 - Excluir de ratificação o artigo 30.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO PICOTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Urbanização do Picoto constitui o elemento definidor da gestão urbanística, respeitando as estratégias de desenvolvimento preconizadas por documento de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.
2 - Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de zonamento e a planta actualizada de condicionantes.
3 - Constituem os elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e a planta de enquadramento.
4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de zonamento.
Artigo 4.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 5.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
«Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;
«Área bruta de construção» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima ou abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;
«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;
«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre a área bruta de construção e a superfície de terreno a que se aplica. O coeficiente poderá assim ser bruto (COSb) ou líquido (COSl), quando associado respectivamente a operações objecto de plano de pormenor ou à superfície do lote;
«Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante média da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou a altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
«Habitação unifamiliar» é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
«Densidade bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.
CAPÍTULO II
Condicionamentos e restrições
Artigo 6.º
Regime de interdições
Na zona de intervenção do Plano são interditas as seguintes acções:
a) Instalação de actividades que a Câmara Municipal considere prejudiciais, incompatíveis com os usos preconizados pelo Plano, ou susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;
b) A extracção de inertes;
c) A constituição de depósitos de resíduos sólidos, parques de sucata e depósitos de produtos explosivos.
CAPÍTULO III
Da ocupação e utilização dos solos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Categorias de uso do solo
Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes dos regimes da RAN e REN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram delimitadas na planta de zonamento:
a) Zonas de ocupação urbana:
Zona habitacional de média densidade I;
Zona habitacional de média densidade II;
Zona habitacional de baixa densidade;
b) Zona industrial;
c) Estrutura verde:
Área verde de protecção à zona industrial;
Área verde de protecção às infra-estruturas de transportes e comunicações;
Verde de enquadramento;
Verde urbano;
d) Zona de equipamentos colectivos.
Artigo 8.º
Acessos e estacionamento
1 - A constituição dos acessos por vias públicas ou privadas deverá ser efectivada em condições de responder à importância e à finalidade de cada empreendimento, especialmente com vista à comodidade e à segurança das pessoas e dos veículos e ao eficiente combate contra os incêndios.
2 - O estacionamento de veículos deverá, sempre que possível, efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento.
Artigo 9.º
Área por lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se:
a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - Para efeitos do cálculo de área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se:
a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os lugares de estacionamento a localizar na via pública ao longo das faixas de rodagem.
Artigo 10.º
Edifícios para habitação
Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 11.º
Unidades destinadas a serviços e comércio exigentes de grandes áreas
Nas unidades destinadas a serviços ou comércio exigentes de grandes áreas o estacionamento previsto deverá garantir os parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I.
QUADRO I
Parâmetros de dimensionamento para estacionamento
(ver quadro no documento original)
SECÇÃO II
Zonas de ocupação urbana
Artigo 12.º
Definição
As zonas de ocupação urbana integram:
a) O núcleo consolidado do aglomerado, onde incidem conjuntos de edificações, onde os arruamentos e alinhamentos do edificado se encontram definidos e onde se pretende a manutenção das características morfológicas do tecido urbano existente;
b) Os núcleos de edificação dispersa, parcialmente infra-estruturados;
c) Os espaços de transição entre o solo urbano e o rural.
Artigo 13.º
Zona habitacional de média densidade I
1 - Destinam-se estas zonas a proporcionar áreas para a expansão habitacional do núcleo urbano existente, permitindo-se a implantação de funções comerciais e de serviços, para além da função habitacional.
2 - A natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada, geminada ou em banda;
Comércio e serviços;
Equipamento colectivo.
3 - As edificações referidas para comércio e serviços poderão ser conjugadas a nível do piso térreo, com a função habitacional, ou constituírem-se em edificações próprias.
4 - A volumetria permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.
5 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo:
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
6 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os seguintes:
Afastamentos mínimos
(ver quadro no documento original)
Artigo 14.º
Zona habitacional de média densidade II
1 - Esta zona destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada ou geminada;
Unidades de comércio e serviços, no piso térreo das edificações;
Equipamento colectivo.
2 - A volumetria máxima permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.
3 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo:
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.
4 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os constantes do n.º 6 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Zona habitacional de baixa densidade
1 - Esta zona destina-se a:
Habitação unifamiliar do tipo isolada;
Unidades de comércio local e serviços, no piso térreo das edificações;
Equipamento colectivo.
2 - A volumetria permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, admitindo-se a existência de cave ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.
3 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo:
Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,5.
4 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os constantes do n.º 6 do artigo 13.º
SECÇÃO III
Zona industrial
Artigo 16.º
Zona industrial
1 - Este espaço destina-se à instalação de unidades industriais, incluindo as unidades existentes e a sua área de expansão prevista, ou à localização de edifícios de comércio grossista.
2 - A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
a) O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) será de 40%;
b) O coeficiente volumétrico máximo (v) será igual à área de implantação máxima a multiplicar pela altura máxima dos edifícios, que não deverá ultrapassar os 7 m.
3 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente:
a) Afastamento frontal - 10 m;
b) Afastamentos laterais - 5 m;
c) Afastamento a tardoz - 6 m.
4 - A área de parqueamento automóvel no interior do lote não pode ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.
5 - Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
6 - Nas áreas ao ar livre do Plano não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantido limpo e ajardinado o espaço não edificado e desobstruídas as vias de acesso.
7 - Em todos os lotes é obrigatória a existência de uma área ajardinada e ou arborizada mínima, na proporção de 30% do total do espaço não edificado, por forma a criar uma envolvência verde que possibilite a integração na paisagem.
Artigo 17.º
Unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante
1 - Poderão instalar-se na zona industrial unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto, e restante legislação aplicável, desde que a sua localização não colida com a estrutura verde definida no Plano.
2 - A construção das necessárias infra-estruturas de apoio a estas unidades será da responsabilidade dos promotores, bem como a extensão das redes de infra-estruturas públicas, caso necessário.
SECÇÃO IV
Estrutura verde
Artigo 18.º
Definição
1 - As áreas da estrutura verde integram os espaços mais vastos non aedificandi de protecção e enquadramento e também aqueles espaços integrados na estrutura urbana, que contribuem para o recreio e lazer das populações.
2 - Na elaboração de operações de loteamento serão respeitadas as zonas verdes delimitadas na planta de zonamento.
3 - Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e será apenas permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.
Artigo 19.º
Área verde de protecção
Constitui os espaços de natureza rural ou vegetal, nos quais é interdito:
a) O loteamento urbano;
b) A construção;
c) A alteração da topografia do solo;
d) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
e) O derrube de árvores;
f) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais.
Artigo 20.º
Verde de enquadramento
O verde de enquadramento são áreas de natureza privada, que constituem espaços non aedificandi e visam a protecção e o enquadramento das construções em relação às unidades industriais.
Artigo 21.º
Verde urbano
São aquelas áreas públicas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos e que incluem espaços ajardinados, praças, alinhamentos arbóreos, espaços de recreio e lazer.
SECÇÃO V
Equipamentos colectivos
Artigo 22.º
Equipamentos colectivos
1 - As zonas delimitadas na planta de zonamento para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.
2 - Não será permitida a desafectação destas zonas para outros fins.
CAPÍTULO IV
Condições das edificações
Artigo 23.º
Anexos
É permitida a construção de anexos nas zonas habitacionais, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, observem as seguintes regras:
a) Não será permitida a ocupação de uma área superior a 10% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar os 45 m2/fogo;
b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso coberto, não excedendo a altura máxima exterior de 3,2 m.
Artigo 24.º
Traçado arquitectónico
1 - Nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se inserirem, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região:
a) Coberturas - as coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, serão preferencialmente em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada;
b) Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação respeitará as cores e materiais de cobertura tradicionalmente utilizados;
c) Portas e janelas - os materiais a utilizar nestes elementos serão preferencialmente a madeira, ferro pintado, PVC ou alumínio lacado nas cores tradicionais da região;
d) Varandas - as varandas serão, preferencialmente, de sacada e as guardas deverão ser em ferro pintado ou madeira;
e) Vedações - as vedações confinantes com a via pública deverão ter, preferencialmente, uma altura não superior a 1,5 m.
2 - Todos os projectos que sejam apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções ou a renovações incluirão um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.
Artigo 25.º
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 26.º
Margem de adaptação
Durante a vigência do presente Plano de Urbanização, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas habitacionais e zonas industriais, por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente, se cumpra:
a) O acerto seja feito na contiguidade imediata das referidas zonas;
b) As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;
c) Não haja interferência com as áreas definidas na planta de condicionantes;
d) A alteração seja aprovada em termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 27.º
Responsabilidade
1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.
2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.
Artigo 28.º
Sanções
Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.
Artigo 29.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei, e, a persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
(ver plantas no documento original)