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Resolução do Conselho de Ministros 118-A/2008, de 29 de Julho

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Sumário

Classifica o contrato e o processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária como confidencial e delega no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito dos respectivos procedimentos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-A/2008

O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder ao melhoramento das instalações existentes e à construção de novas instalações para a Polícia Judiciária.

Com esta medida, pretende-se dotar aquele corpo de polícia das mais modernas valências, oferecendo-lhe a capacidade de resposta necessária para responder aos novos desafios em matéria de investigação criminal.

Os projectos de tais instalações levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço, as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.

Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

Pretende-se, face à especificidade da adaptação e construção em causa, e por razões de rigor, promover um procedimento adjudicatório tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas que possibilitem futuro lançamento de concurso de concepção-construção.

De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.

Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Classificar o contrato e o processo de contratação dos serviços de elaboração das peças concursais relativas à empreitada de adaptação e construção das novas instalações da Polícia Judiciária como confidencial, nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-lo às regras concursais, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento tendente à contratação de serviços especializados para a elaboração de todas as peças concursais, incluindo as especificações técnicas base do concurso de concepção-construção das referidas instalações, e a conduzir o respectivo processo até à fase de adjudicação.

3 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra ajuste directo para a aquisição daqueles serviços, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 217/97, de 20 de Agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.

4 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento.

5 - As autorizações previstas no n.º 2 da presente resolução ficam dependentes da existência de adequada cobertura orçamental.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/29/plain-237052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237052.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto-Lei 217/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação da Autoridade Nacional de Segurança do Ministério da Defesa Nacional para Gabinete Nacional de Segurança, serviço que passa a integrar a Presidência do Conselho de Ministros, na dependência do Primeiro Ministro. Ao Gabinete compete superintender tecnicamente nos procedimentos da Administração Pública, por forma que seja garantida a segurança das matérias classificadas no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a autoridade de credenciação de pe (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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