de 31 de julho
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.
No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.
Foi então preconizado o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e o reforço das atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e da Secretaria-Geral do MDN.
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional congrega um leque de atribuições muito vasto que importa relacionar e estruturar de forma harmoniosa, procurando-se uma verdadeira integração ao invés de um mero somatório das atribuições das duas direções-gerais extintas.
O presente decreto regulamentar estabelece a missão, as atribuições e o tipo de organização interna da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, definindo ainda a dotação de lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau e o estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRDN, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGRDN tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de recursos humanos, armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGRDN prossegue as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos - militares, militarizados e civis -, nomeadamente as relativas a estatutos, vínculos, carreiras e remunerações;
b) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente quanto à mobilização e requisição;
c) Exercer as competências de órgão central de recrutamento e divulgação, planeando, dirigindo e coordenando os processos estruturantes da profissionalização do serviço militar, nos termos da Lei do Serviço Militar, respetivo regulamento e demais legislação complementar;
d) Planear, dirigir e coordenar as atividades relativas ao recenseamento militar e ao Dia da Defesa Nacional;
e) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de ensino, investigação e desenvolvimento e inovação, formação e qualificação profissional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais;
f) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de saúde militar, assegurando a devida articulação com o sistema nacional;
g) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política no âmbito do apoio social;
h) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política de apoio e reabilitação dos deficientes militares, assegurando a devida articulação com o sistema nacional;
i) Propor, avaliar e executar as políticas de apoio aos antigos combatentes;
j) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias às Forças Armadas e à defesa nacional;
k) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
l) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas enquanto instrumentos de planeamento, com vista à elaboração das propostas de lei de programação militar;
m) Coordenar a elaboração das propostas de lei de programação militar e de programação das infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
n) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
o) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares e proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
p) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do Ministério da Defesa Nacional (MDN);
q) Participar, coordenando a posição do MDN, na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
r) Participar na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, aos particulares, de coisas ou serviços;
s) Assegurar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais, definindo, propondo, coordenando e desenvolvendo protocolos, projetos e outras atividades de cooperação nos domínios dos recursos humanos, do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional;
t) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, a representação em organizações e entidades nacionais e internacionais, propondo, coordenando e desenvolvendo atividades de cooperação internacional na execução das políticas de defesa no domínio do armamento, equipamentos, infraestruturas e património;
u) Planear, coordenar e monitorizar, em articulação com os serviços e organismos do MDN, os ramos das Forças Armadas e outras entidades, as atividades relativas ao turismo militar, assegurando uma visão integrada do património da defesa nacional, apresentando e executando propostas de caráter educativo e formativo que valorizem a história e cultura portuguesas.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGRDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.
2 - Junto da DGRDN funcionam a Capelania Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança e o gabinete do oficial de ligação junto da Agência OTAN de Apoio Logístico.
Artigo 4.º
Diretor-geral
1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGRDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Compete ainda ao diretor-geral exercer as funções de Diretor Nacional de Armamento.
3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGRDN obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de atividades cuja natureza, complexidade ou transversalidade aconselhe o seu desenvolvimento por projetos, designadamente planeamento e gestão estratégica, gestão de informação, relações externas e cooperação internacional, modernização administrativa, qualidade, inovação e investigação e desenvolvimento, o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGRDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) As verbas provenientes das contribuições de fundos comuns resultantes do acordo entre Portugal e a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) destinadas às infraestruturas;
g) As verbas provenientes da contribuição de Portugal destinadas a suprirem as despesas de interesse nacional que excedam os requisitos militares mínimos definidos pela OTAN;
h) As verbas provenientes de acordos de utilização, concessão de exploração, aluguer de capacidades sobrantes ou outros referentes à disponibilização das infraestruturas sedeadas em Portugal, devidamente autorizados e pertencentes ao inventário OTAN;
i) As verbas provenientes do produto das receitas geradas pela rentabilização do património imobiliário afeto à defesa nacional;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGRDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGRDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes das equipas multidisciplinares
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou a chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa.
Artigo 10.º
Sucessão
A DGRDN sucede nas atribuições e competências da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.
Artigo 11.º
Reafetação do pessoal militar
O pessoal militar a exercer funções na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa transita para a DGRDN.
Artigo 12.º
Critérios de seleção do pessoal civil
São fixados como critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores civis necessários à prossecução das atribuições e ao exercício das competências na DGRDN, o desempenho de funções na Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e na Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa nas áreas das atribuições transferidas nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro.
Artigo 13.º
Reafetação de outros recursos
Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar e à Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa são transferidos para a DGRDN, nos termos previstos no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 14.º
Regime transitório
Até à entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei 184/2014, de 29 de dezembro, compete à DGRDN:
a) Estudar e propor os atos e procedimentos relativos à constituição, modificação e extinção de servidões militares e de outras restrições de utilidade pública e emitir pareceres e autorizações sobre licenciamentos, nos termos da legislação aplicável;
b) Manter sob a sua dependência administrativa e financeira a Estação Ibéria NATO e a Comissão de Educação Física e Desporto Militar.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/2012 e 6/2012, ambos de 18 de janeiro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)