O Decreto Lei 68/2025, de 11 de abril, que altera o Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro, que estabelece a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional, preconiza uma reorganização dos seus serviços centrais visando uma simplificação do seu funcionamento e um reforço dos mecanismos de prevenção da corrupção, prevendo a criação da DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional.
Em conformidade, o presente decreto regulamentar concretiza esta opção legislativa, na sequência da extinção, por fusão, da DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional, e aprova a orgânica da DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional, estabelecendo a sua missão, atribuições e o tipo de organização interna.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 29.º do Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente decreto regulamentar aprova a orgânica da DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRHDN.
Artigo 2.º
Natureza A DGRHDN é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições 1-A DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGRHDN, tem por missão conceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos Antigos Combatentes e aos Deficientes Militares.
2-A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política setoriais da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
i) Investigação e desenvolvimento;
ii) Formação e qualificação profissional;
iii) Antigos combatentes;
iv) Deficientes militares;
v) Ensino superior militar;
vi) Saúde militar;
b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a DireçãoGeral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a mobilização, militar ou civil, de cidadãos nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;
c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no estudo e na preparação de projetos legislativos e normativos relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos regimes estatutários do pessoal militarizado das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional e demais legislação conexa;
d) Participar no planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, em articulação com a DGPDN e o EMGFA;
e) Participar no planeamento estratégico de defesa;
f) Promover, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades intervenientes, o desenvolvimento e a monitorização do modelo de profissionalização do serviço militar, nas suas componentes de recrutamento, retenção e reinserção ou transição para a vida civil;
g) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar nos termos da lei;
h) Planear, dirigir, coordenar e monitorizar as atividades relativas aos deveres militares dos cidadãos, designadamente o recenseamento militar e o Dia da Defesa Nacional;
i) Estudar, emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente as relativas a estatutos profissionais, vínculos, carreiras, remunerações e apoio social;
j) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ao nível do planeamento e execução da política de saúde militar, em articulação com o EMGFA;
k) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos Antigos Combatentes no domínio do apoio social, do apoio à saúde e ao envelhecimento digno em articulação com outras entidades competentes;
l) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos deficientes militares no domínio do apoio social, do apoio à saúde e à reabilitação e ao envelhecimento digno, em articulação com outras entidades competentes;
m) Apoiar o Gabinete da Igualdade, criado pelo Despacho 3232/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na apresentação de propostas e na execução, monitorização e avaliação das políticas da igualdade e não discriminação;
n) Assegurar a representação em organizações e entidades nacionais nos domínios dos recursos humanos, dos Antigos Combatentes, dos Deficientes Militares e da igualdade de género;
o) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais, nos domínios dos recursos humanos da defesa nacional e das Forças Armadas, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional.
Artigo 4.º
Órgãos A DGRHDN é dirigida por um diretorgeral, coadjuvado por um subdiretorgeral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 5.º
Diretorgeral 1-Compete ao diretorgeral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGRHDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2-São criados, na dependência direta do diretorgeral, com natureza de unidades orgânicas flexíveis:
a) O Gabinete de Controlo Interno, que assegura, em articulação com a InspeçãoGeral da Defesa Nacional, o acompanhamento regular da implementação, funcionamento e fiabilidade do sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º do regime geral da prevenção da corrupção, aprovado em anexo ao Decreto Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, na sua redação atual, competindolhe, designadamente:
i) Garantir o cumprimento das disposições legais e regulamentares;
ii) A adequada gestão e mitigação de riscos;
iii) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
iv) A salvaguarda dos ativos;
v) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
vi) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
b) O Gabinete de Contratação Pública, responsável pela condução e execução de toda a contratação pública da DGRHDN, competindolhe, designadamente:
i) Assegurar a contratação pública centralizada de bens e serviços da DGRHDN;
ii) Assegurar apoio técnico, emitir pareceres, propor e executar os procedimentos de contratação pública;
iii) Assegurar apoio técnico ao acompanhamento e gestão da execução dos contratos.
3-O subdiretorgeral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretorgeral, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 6.º
CapelaniaMor, Comissão de Educação Física e Desporto Militar e Conselhos Consultivos 1-Junto da DGRHDN funciona a CapelaniaMor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo.
2-Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo.
3-Funcionam ainda junto da DGRHDN, sem direito a qualquer prestação, independentemente da sua natureza:
a) O Conselho Consultivo para os Assuntos dos Deficientes das Forças Armadas, ao qual compete pronunciar-se sobre as matérias relativas à política de reabilitação dos deficientes militares;
b) O Conselho Consultivo de Apoio aos Antigos Combatentes, ao qual compete pronunciar-se sobre as medidas as desenvolver no âmbito da política de apoio aos antigos combatentes.
Artigo 7.º
Tipo de organização interna A organização interna da DGRHDN obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 8.º
Receitas 1-A DGRHDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2-A DGRHDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As verbas provenientes da venda das peças dos procedimentos de formação de contratos públicos;
b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
c) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou organizações internacionais;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 9.º
Despesas Constituem despesas da DGRHDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 10.º
Mapa de cargos de direção Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau da DGRHDN constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Sucessão A DGRHDN sucede nas atribuições e competências da DireçãoGeral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) no domínio das políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares.
Artigo 12.º
Reafetação do pessoal militar O pessoal militar que, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, desempenha cargos e exerça funções na DGRDN no domínio dos recursos humanos, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro, necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares, é colocado na DGRHDN, de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas.
Artigo 13.º
Critérios de seleção do pessoal civil É fixado como critério geral e abstrato de seleção de pessoal, o desempenho de funções na DGRDN no domínio dos recursos humanos, bem como nos serviços de apoio administrativo e financeiro, necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares, de modo a garantir o regular, contínuo e eficiente cumprimento das atribuições e competências transferidas para a DGRHDN.
Artigo 14.º
Reafetação de outros recursos 1-Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à DGRDN são transferidos para a DGRHDN, nos termos previstos no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro.
2-Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafetado à DGRHDN são transferidos para o orçamento desta direçãogeral.
Artigo 15.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar 8/2015, de 31 de julho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados, no âmbito das atribuições e competências transferidas, entre 1 de julho de 2025 e a data de entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de julho de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroNuno Melo.
Promulgado em 16 de julho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de julho de 2025.
O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Mapa de pessoal dirigente da DireçãoGeral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
Designação dos cargos dirigentes | Qualificação dos cargos dirigentes | Grau | Número de lugares |
Diretor-geral | Direção superior | 1.º | 1 |
Subdiretor-geral | Direção superior | 2.º | 1 |
Diretor de serviços | Direção intermédia | 1.º | 3 |
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