de 11 de abril
O Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 146/2015, de 3 de agosto e 35/2016, de 29 de junho, aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), visando a simplificação e otimização dos serviços tendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública. Neste sentido, foi então encetada a reorganização dos serviços centrais, designadamente através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa.
Por força deste sobredimensionamento, a DGRDN passou a congregar um extenso leque de atribuições, que incluiu matérias tão díspares como recursos humanos (aspetos estatutários, recrutamento, regulação, formação, incentivos, reinserção profissional, profissionalização, saúde militar, assuntos sociais, assistência religiosa), deficientes militares, antigos combatentes, armamento e equipamento (incluindo a lei de programação militar), infraestruturas e património (incluindo a lei das infraestruturas militares), qualidade e ambiente.
Decorrida praticamente uma década de vigência deste modelo, é possível concluir, hoje, que o elevado grau de exigência das competências atribuídas à DGRDN, e nela concentradas, se revelou desadequada face à resposta que se espera da defesa nacional num contexto nacional, europeu e internacional atualmente muito exigente.
Cientes da necessidade de dar resposta efetiva ao desenvolvimento e cumprimento das políticas de defesa nacional, através de serviços da administração pública modernos e inovadores, eficazes e eficientes, transparentes e sustentáveis, inclusivos e mais próximos dos cidadãos e das empresas, o principal objetivo da fusão da DGRDN consiste em repensar e reorganizar, ao nível do MDN, um dos seus serviços centrais mais relevantes, no sentido de lhe conferir uma maior coerência, agilidade e capacidade de resposta no desempenho da sua missão, designadamente no que se refere aos desafios associados às pessoas (recursos humanos, antigos combatentes e deficientes militares) e aos investimentos em meios, equipamentos e património, bem como na participação e desenvolvimento de programas cooperativos e instrumentos internacionais na área da defesa nacional no âmbito da União Europeia (UE) e da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).
No âmbito do Programa do XXIV Governo Constitucional, a fusão operada na DGRDN vai, também, ao encontro da agenda sobre integridade, transparência e combate à corrupção, em particular no que respeita às garantias de rastreabilidade dos atos e procedimentos da Administração Pública e de todos os órgãos do Estado.
Nesse sentido, nas novas estruturas resultantes da fusão da DGRDN são consagrados mecanismos de prevenção da corrupção, nomeadamente aqueles que resultam da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 e do regime geral da prevenção da corrupção, e em particular os destinados a promover a igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza, bem como ir ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas para prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, em especial concentração da contratação em menos procedimentos e adesão a mecanismos de centralização de compras, destacando-se a possibilidade de criação de serviços de controlo interno e de contratação pública, promovendo a centralização dos processos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 146/2015, de 3 de agosto e 35/2016, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f)].
3 - [...]
Artigo 14.º
Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares.
2 - A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política setoriais da defesa nacional, assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
i) Investigação e desenvolvimento;
ii) Formação e qualificação profissional;
iii) Antigos combatentes;
iv) Deficientes militares;
v) Ensino superior militar;
vi) Saúde militar;
b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a mobilização, militar ou civil, de cidadãos nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;
c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no estudo e na preparação de projetos legislativos e normativos relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos regimes estatutários do pessoal militarizado das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional e demais legislação conexa;
d) Participar no planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, em articulação com a DGPDN e o EMGFA;
e) Participar no planeamento estratégico de defesa;
f) Promover, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades intervenientes, o desenvolvimento e a monitorização do modelo de profissionalização do serviço militar, nas suas componentes de recrutamento, retenção e reinserção ou transição para a vida civil;
g) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar nos termos da lei;
h) Planear, dirigir, coordenar e monitorizar as atividades relativas aos deveres militares dos cidadãos, designadamente o recenseamento militar e o Dia da Defesa Nacional;
i) Estudar, emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente as relativas a estatutos profissionais, vínculos, carreiras, remunerações e apoio social;
j) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ao nível do planeamento e execução da política de saúde militar, em articulação com o EMGFA;
k) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos antigos combatentes no domínio do apoio social, do apoio à saúde e ao envelhecimento digno em articulação com outras entidades competentes;
l) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos deficientes militares no domínio do apoio social, do apoio à saúde e à reabilitação e ao envelhecimento digno, em articulação com outras entidades competentes;
m) Apoiar o Gabinete da Igualdade, criado pelo Despacho 3232/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na apresentação de propostas e na execução, monitorização e avaliação das políticas da igualdade e não discriminação;
n) Assegurar a representação em organizações e entidades nacionais nos domínios dos recursos humanos, dos antigos combatentes, dos deficientes militares e da igualdade de género;
o) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais, nos domínios dos recursos humanos da defesa nacional e das forças armadas, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional.
3 - Junto da DGRHDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo.
4 - Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo.
5 - A DGRHDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 26.º
Transferência de atribuições e competências
1 - Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços objeto de fusão, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional
1 - A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 - A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas;
b) Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabilização;
c) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patrimonial do MDN;
d) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes;
e) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
f) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da proposta de lei de programação militar;
g) Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo;
h) Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
i) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares;
j) Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importações e exportações de bens e tecnologias militares;
k) Coordenar a posição do MDN na definição e execução das políticas de ordenamento do território e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
l) Assegurar em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacionais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional;
m) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar.
3 - A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
4 - O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por diretor nacional de Armamento.»
Artigo 4.º
Alteração do anexo i ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro
O anexo i ao Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Nuno Melo.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares | ||
Cargos de direção superior de 1.º grau | 7 | |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 4 | » |
118927363