Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2025
A decisão da localização do Novo Aeroporto de Lisboa (NAL) no Campo de Tiro de Alcochete, localizado no concelho de Benavente, foi determinada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, com base nas recomendações da Comissão Técnica Independente.
Ao abrigo da cláusula 45.ª do Contrato de Concessão do Serviço Público Aeroportuário nos Aeroportos de Portugal Continental e da Região Autónoma dos Açores, celebrado entre o Estado e a ANAAeroportos de Portugal, SA (ANA, SA), em 14 de dezembro de 2012, e, face à entrega ao Governo do Relatório Inicial pela ANA, SA, o Governo comunicou à ANA, SA, em 16 de janeiro de 2025, que pretende que esta elabore a candidatura ao NAL, estando atualmente a decorrer o prazo de 36 meses para a sua entrega.
A cláusula 50.ª do Contrato de Concessão estabelece também que o Concedente deve envidar esforços para disponibilizar os terrenos, desde que afetos ao domínio público do Estado, destinados ao desenvolvimento desta infraestrutura aeroportuária.
O Campo de Tiro de Alcochete é uma unidade essencial para a execução de operações militares e atividades de teste das Forças Armadas e da indústria de defesa. Neste espaço, a Força Aérea, o Exército e a Marinha realizam uma série de operações sob rigorosas condições de segurança, destacando-se, pelas suas exigências em termos de espaço aéreo e áreas de segurança, os lançamentos de armamento real e de treino, bem como exercícios de tiro direto e indireto com diversos sistemas de armas e equipamentos.
Dada a importância estratégica desta infraestrutura para as missões das Forças Armadas e para a soberania nacional, é fundamental definir, com a devida antecedência, uma nova e adequada localização para o campo de tiro, assegurando a continuidade das operações atualmente ali realizadas.
No que concerne ao espaço aéreo, tanto a construção do NAL no Campo de Tiro de Alcochete quanto a relocalização desta unidade exigirão uma reorganização do espaço aéreo, de forma a compatibilizar as operações civis e militares. Para esse fim, torna-se indispensável a cooperação entre as entidades competentes, nomeadamente a Força Aérea, a Navegação Aérea de Portugal ― NAV Portugal, EPE, e a Autoridade Aeronáutica Nacional.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, da alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 68/2025, de 11 de abril, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Determinar que a Força Aérea elabore os estudos necessários relativos à localização escolhida, às infraestruturas, equipamentos e demais requisitos essenciais para a instalação e operação do novo campo de tiro, devendo os mesmos ser apresentados ao Governo, através do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de dezembro de 2025.
2-Atribuir à DireçãoGeral de Armamento e Património da Defesa Nacional, em articulação com a Força Aérea, quando legalmente habilitada, as competências para a prática dos atos subsequentes e necessários à instalação do campo de tiro na futura localização, incluindo no âmbito dos eventuais procedimentos expropriativos, salvaguardando o disposto no Código das Expropriações.
3-Autorizar a Força Aérea a realizar despesa necessária à execução dos estudos referidos no n.º 1, até ao montante máximo de € 1 000 000, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal em vigor.
4-Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Força Aérea, suportados por reforço por contrapartida do capítulo 60-
Despesas excecionais
», gerido pela Entidade do Tesouro e Finanças.
5-Atribuir à Força Aérea a competência para praticar todos os procedimentos relativos às operações e à futura gestão do novo campo de tiro.
6-Determinar que a Autoridade Aeronáutica Nacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, a Força Aérea e a Navegação Aérea de PortugalNAV Portugal, EPE, apresentem, em conjunto e até ao primeiro semestre de 2026, um projeto integrado para a reorganização do espaço aéreo nacional, que concilie a utilização civil e a militar do Novo Aeroporto de Lisboa e que considere a futura localização do campo de tiro.
7-Delegar, com faculdade de subdelegação, nos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e das infraestruturas a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução, no âmbito das respetivas áreas governativas.
8-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de julho de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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