A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 35/2016, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera as missões e atribuições do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., eliminando a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários, bem como a composição do conselho diretivo, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro

Texto do documento

Decreto-Lei 35/2016

de 29 de junho

O reconhecimento da especificidade da condição militar determina que o apoio social aos militares e a sua assistência na doença sejam assuntos prioritários, que exigem respostas que conciliem as expetativas legítimas dos militares com as boas práticas de serviço e de gestão.

O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e que tem por missão garantir e promover a ação social complementar (ASC) dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

O presente decretolei introduz alterações às missões e atribuições do IASFA, I. P., priorizam-se os meios que concretizam a ASC dos beneficiários do IASFA, I. P., e esclarecendo que outras ações que, ainda que visando as-segurar o bemestar social dos beneficiários, não recaiam no núcleo essencial da ASC devem ter obrigatoriamente retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P. Além disso, elimina-se a possibilidade de este Instituto conceder empréstimos aos seus beneficiários. Tais funções não correspondem ao núcleo essencial da ASC, devendo ser desenvolvidas por instituições financeiras ou equiparadas que tenham os conhecimentos e a experiência necessários para avaliar e acompanhar a concessão de empréstimos. A resposta a necessidades prementes de natureza socioeconómica, motivadas por circunstâncias extraordinárias da vida dos beneficiários, deve, na nova configuração das missões e atribuições do IASFA, I. P., ser encontrada no mecanismo de comparticipação financeira extraordinária, sempre que possível reembolsável.

Procura-se, deste modo, recentrar as funções assumidas pelo IASFA, I. P., evitando uma tendência para a multiplicação das tarefas desenvolvidas.

Finalmente, altera-se a composição do conselho diretivo do IASFA, I. P. O Decreto Lei 193/2012, de 23 de agosto, numa ótica de racionalização de recursos, determinou que este conselho passava a ser composto por um presidente e um vogal, ao invés dos três membros que tradicionalmente o constituíam. Porém, as inúmeras atribuições do IASFA, I. P., e o seu vasto e disperso património, afeto sobretudo ao arrendamento social, impõem que o conselho diretivo daquele Instituto seja composto por três membros, solução que encontra arrimo na LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro. Esta alteração permitirá uma resposta mais pronta e uma distribuição mais realista de pelouros pelos membros do conselho diretivo. Acresce que um número ímpar de membros garante que é sempre formada uma maioria, evitando impasses na tomada de decisão. Entende-se que os custos derivados por esta nova composição do conselho diretivo são largamente compensados pelo facto de se recentrar as funções do IASFA, I. P., e pela eficiência na tomada de decisão que resulta de um conselho diretivo composto por três membros.

O presente decretolei prevê que o presidente do con-selho diretivo seja designado entre os oficiais generais, refletindo assim a circunstância de o IASFA, I. P., ser uma instituição que presta apoio à família militar. Entende-se que, sendo o presidente um militar de alta patente, conseguirá integrar, na gestão do IASFA, I. P., as especificidades das atribuições cometidas a este Instituto, garantindo uma maior proximidade aos beneficiários e a compreensão das suas expetativas. Quanto aos vogais, determina-se que os mesmos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, na sequência de procedimento concursal, podendo ser civis ou militares. Dado que para o exercício de funções do órgão de decisão do IASFA, I. P., são sobretudo relevantes elementos curriculares e competências de gestão, entende-se que não se deve circunscrever a designação dos vogais, quando sejam militares, a determinados postos.

Foi ouvido o Conselho de Chefes de EstadoMaior. Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei procede à primeira alteração ao Decreto Lei 193/2012, de 23 de agosto, que aprova a or-gânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), e à segunda alteração ao Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 146/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Lei 193/2012, de 23 de agosto

Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do Decreto Lei 193/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 3.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) Assegurar ações de bemestar social dos beneficiários, no quadro da ação social complementar (ASC);

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) Divulgar, anualmente, os resultados apurados, por atividade, no âmbito da gestão da ADM e da promoção da ASC.

3 - A ASC concretiza-se através dos seguintes meios e de acordo com a seguinte priorização:

a) Equipamentos sociais, nomeadamente de apoio à velhice;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Apoio à habitação, que se concretiza, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social;

d) (Revogada.) e) [Anterior alínea c).]

4 - Outras ações que visem assegurar o bem-estar social dos beneficiários do IASFA, I. P., que não estejam previstas no número anterior, e que consubstanciem, nomeadamente, atividades de lazer, de turismo e de férias, alojamento temporário individual e serviços de restauração, devem ter retorno financeiro positivo ou neutro para o IASFA, I. P.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7.º

[...]

1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - O presidente é designado de entre os oficiais generais, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, devendo a designação apenas ser precedida de audição do Conselho de Chefes de EstadoMaior. 3 - Os dois vogais são designados, na sequência de procedimento concursal, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 - O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências em qualquer dos seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10.º

[...]

O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo e de qualquer dos vogais.

»
Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro

O artigo 17.º do Decreto Lei 183/2014, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto Lei 146/2015, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 17.º

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - O IASFA, I. P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente e dois vogais.

»
Artigo 4.º

Norma transitória

O IASFA, I. P., mantém as atribuições em matéria de concessão de empréstimos previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Lei 193/2012, de 23 de agosto, relativamente aos empréstimos que tenham sido concedidos até à entrada em vigor do presente decretolei e até à sua liquidação total.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 193/2012, de 23 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 20 de junho de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 23 de junho de 2016. O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2647634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-29 - Lei Orgânica 3/2001 - Assembleia da República

    Lei do direito de associação profissional dos militares.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-08-03 - Decreto-Lei 146/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, transferindo as atribuições em matéria de turismo militar da Secretaria-Geral para a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda