de 23 de agosto
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), sucedeu aos Serviços Sociais das Forças Armadas, integrando no seu âmbito o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como incorporando nos seus equipamentos sociais o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite, que passaram a designar-se, respetivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.
O IASFA, I. P., resultou da reorganização das estruturas às quais cabiam a ação social complementar dos militares, concretizada pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de outubro, que também aprovou o seu estatuto.
Atualmente, a missão do IASFA, I. P., consiste em garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários, e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, correspondendo à fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA).
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional (MDN), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IASFA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.
Missão e atribuições
1 - O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a ação social complementar dos seus beneficiários e gerir o sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas.2 - São atribuições do IASFA, I. P.:
a) Assegurar ações de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM);
c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas de assistência social;
d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de ação social complementar;
e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
f) Recolher e manter permanentemente atualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos;
g) Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da ação social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários.
3 - A ação social complementar dos beneficiários do IASFA, I. P. (ASC), concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:
a) Equipamentos sociais;
b) Apoio domiciliário;
c) Comparticipações financeiras;
d) Concessão de empréstimos;
e) Apoio à habitação.
4 - O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se, nomeadamente, através da promoção do arrendamento social.
5 - Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as ações de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:
a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 42 945, de 26 de abril de 1960;
b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto referido na alínea anterior.
Artigo 4.º
Beneficiários titulares da ASC
1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de ativo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:
a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de janeiro;
c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 314/90, de 13 de outubro;
d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei 319/84, de 1 de outubro;
e) Os grandes deficientes do serviço efetivo normal a que se refere o Decreto-Lei 250/99, de 7 de julho.
3 - Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 284/95, de 30 de outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do presidente do conselho diretivo do IASFA, I.
P., e ouvido o respetivo conselho consultivo.
Artigo 5.º
Beneficiários familiares da ASC
1 - São beneficiários familiares da ação social complementar do IASFA, I. P.:a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular;
b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.
2 - A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IASFA, I. P.:a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 7.º
Conselho diretivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal.2 - O presidente pode ser designado de entre vice-almirantes ou tenentes-generais e o vogal pode ser designado de entre contra-almirantes e majores-generais dos ramos das Forças Armadas.
3 - Nos casos previstos no número anterior, os membros do conselho diretivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sendo a designação apenas precedida de audição do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo no âmbito da gestão do sistema ADM:
a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário.
5 - O conselho diretivo pode delegar, com ou sem faculdade de subdelegação, competências num ou em ambos os seus membros, estabelecendo os respetivos limites e condições.
6 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos e para praticar os atos de gestão corrente das unidades orgânicas envolvidas.
Artigo 8.º
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.2 - O conselho consultivo é composto por:
a) Presidente do conselho diretivo, que preside;
b) Dois representantes do MDN;
c) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e de cada um dos ramos das Forças Armadas;
d) Um representante de cada associação profissional de militares legalmente constituída.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados, respetivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo respetivo chefe de estado-maior e por cada uma das associações.
4 - A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como a dos seus substitutos, deve ser comunicada ao presidente nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à respetiva vacatura.
5 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os nomeiam.
6 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, por convite do respetivo presidente, sem direito a voto, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão e análise de matérias específicas.
Artigo 10.º
Vinculação do IASFA, I. P.
O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho diretivo, ou de quem o substituir, e do vogal.
Artigo 11.º
Organização interna
A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 12.º
Pessoal
Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
Receitas
1 - O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O IASFA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;
c) O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles, nos termos da lei;
d) O produto da alienação de material obsoleto, nos termos da lei;
e) Os saldos das contas de anos findos;
f) Os descontos efetuados pelos beneficiários da ADM, nos termos da lei;
g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
h) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 14.º
Despesas
Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 15.º
Património
1 - O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.2 - O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas mantém-se sujeito às reservas estabelecidas no enquadramento legal de origem.
Artigo 16.º
Responsabilidade pelo pagamento
O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva do Estado Português.
Artigo 17.º
Regulamentação
1 - O regime dos beneficiários da ASC é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.2 - O regime dos beneficiários da ADM é o previsto em diploma próprio.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 215/2009, de 4 de setembro.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.
Promulgado em 9 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.