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Decreto-lei 42945, de 26 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 42945

De harmonia com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valor como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Da natureza e fins

Artigo 1.º O Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano, criado pelo Decreto 10975, de 29 de Julho de 1925, e remodelado pelo Decreto 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, e o Cofre de Previdência dos Sargentos de Terra e Mar, criado pelo Decreto 14589, de 18 de Novembro de 1927, ao abrigo do artigo 15.º da Lei 1815, de 20 de Agosto de 1925, fundem-se numa única instituição, que passa a designar-se Cofre de Previdência das Forças Armadas, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, que cria os Serviços Sociais das Forças Armadas.

§ 1.º A totalidade dos bens dos cofres, cuja fusão se prescreve no corpo deste artigo, reverte a favor do novo Cofre de Previdência das Forças Armadas, que, por seu turno, assume todos os encargos daquelas instituições;

§ 2.º Nos bens a que alude o parágrafo anterior estão incluídos os certificados de dívida pública averbados à Caixa Económica do extinto Montepio dos Sargentos de Terra e Mar.

§ 3.º A fusão dos cofres de que trata este artigo será referida ao último dia do mês em que for publicado no Diário do Governo o presente estatuto.

Art. 2.º O Cofre de Previdência das Forçais Armadas é uma instituição de utilidade pública, com personalidade jurídica, e sede em Lisboa, em edifício cedido pelo Estado, que funciona integrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos do artigo 25.º e seu § único do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958.

Art. 3.º O Cofre de Previdência das Forças Armadas tem por fim essencial assegurar por morte dos seus subscritores um subsídio pecuniário único, pago por uma só vez, à pessoa ou pessoas consideradas hábeis para o efeito, nos termos deste estatuto.

§ único. Sem prejuízo da finalidade essencial referida e quando as suas condições financeiras o permitirem, o Cofre deverá cooperar na campanha de fomento da construção de casas económicas e de renda económica e em quaisquer outras actividades destinadas a beneficiar os subscritores, para o que elaborará os respectivos regulamentos, para aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO II

Dos subscritores

1.º Inscrições

Art. 4.º São hábeis para se inscreverem como subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas, desde que tenham menos de 61 anos de idade, à data da inscrição:

a) Os oficiais, sargentos e furriéis dos quadros permanentes e as praças readmitidas, seja qual for a sua situação;

b) Os oficiais e sargentos do quadro de complemento do Exército e da Força Aérea, das reservas militares e navais M e N e o pessoal civil dos quadros dos departamentos militares.

§ 1.º A inscrição no Cofre é obrigatória para todos os militares que ingressem no quadro permanente, e será feita com referência ao dia 1 do mês seguinte ao da promoção ao oficialato ou ao primeiro posto na classe de sargentos, e é facultativa para os restantes militares e pessoal civil a que se refere o corpo deste artigo.

§ 2.º A inscrição do pessoal a que se refere a alínea b) só poderá fazer-se: para os militares, quando se encontrem ao serviço activo depois de verem completado o tempo de serviço obrigatório; para os civis, dentro do período de um ano, a contar da data do seu ingresso no quadro.

Art. 5.º Quando se der qualquer promoção ao oficialato ou ao primeiro posto da classe de sargentos, e para cumprimento do disposto no § 1.º do artigo 4.º, as a unidades, estabelecimentos ou serviços do Exército e da Força Aérea onde estiverem colocados os novos oficiais ou sargentos, bem como a Superintendência dos Serviços da Armada, para oficiais, e o Corpo de Marinheiros, para os sargentos, enviarão imediatamente à secretaria do Cofre as folhas individuais de inscrição a que se refere o artigo 6.º § 1.º As praças readmitidas mencionadas na alínea a) do artigo 4.º, bem como os militares e civis mencionados na alínea b) do mesmo artigo, que desejarem ser inscritos no Cofre de Previdência das Forças Armadas deverão igualmente preencher folhas individuais de inscrição, que serão remetidas à secretaria do Cofre pelas vias competentes de harmonia com o disposto no corpo deste artigo.

§ 2.º A inscrição dos militares e civis a que alude o § 1.º deste artigo, bem como a dos oficiais, sargentos e furriéis na situação de reserva ou reforma que à data da publicação deste estatuto ainda não sejam subscritores, ficará sempre dependente da verificação do seu estado de saúde, nos termos do § 1.º do artigo 10.º Art. 6.º As inscrições serão feitas numa folha individual de inscrição da qual conste o nome do interessado, data do nascimento, lugar, freguesia e concelho onde nasceu, filiação, estado, data da promoção, graduação, reintegração ou nomeação e importância que deseja subscrever, tudo segundo o modelo I anexo a este estatuto.

§ 1.º Estes elementos serão autenticados pela autoridade de que dependa o militar ou o civil a inscrever.

§ 2.º As inscrições a que se referem os artigos anteriores só se consideram efectuadas quando der entrada na tesouraria do Cofre a importância da primeira quota.

2.º Dos subsídios

A) Generalidades

Art. 7.º Os subsídios pecuniários a subscrever, nos termos do artigo 3.º, não poderão ser inferiores a 10000$00 para os oficiais e a 5000$00 para os restantes militares e para civis, nem superiores a 50000$00 para quaisquer deles, devendo ser sempre múltiplos de 5000$00.

§ 1.º Logo que as circunstâncias o permitam, o limite a que se refere o corpo deste artigo poderá ser elevado para 100000$00, mediante autorização ministerial, em face da proposta fundamentada da direcção do Cofre.

§ 2.º No acto da inscrição é obrigatória para os oficiais a subscrição do subsídio mínimo de 10000$00 e para os restantes militares e civis a subscrição do subsídio mínimo de 5000$00, sendo facultativa a de subsídios superiores a estes, até ao limite de 25000$00, inclusive.

Art. 8.º Os subsídios são impenhoráveis, não ficando assim sujeitos a arresto ou acção judicial para pagamento de dívidas e sobre eles não poderá incidir qualquer contribuição, imposto ou taxa não poderão, pela sua natureza, fazer parte de arrolamento de bens.

§ único. Quando o subscritor à data do seu falecimento dever ao Cofre quaisquer das quotas, adicionais e indemnizações a que se refere o n.º 3 do presente capítulo, ou qualquer outra importância, o total do seu débito será deduzido do subsídio a entregar aos herdeiros considerados hábeis, nos termos do artigo 24.º Art. 9.º As pessoas hábeis designadas nos n.os 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º, quando os subsídios subscritos não forem superiores a 10000$00 para oficiais e a 5000$00 para os restantes subscritores, têm obrigatòriamente direito à sua totalidade.

Quando, porém, os subsídios forem superiores àquelas quantias, os subscritores podem dispor livremente do excedente em benefício de quem designarem em declaração formulada nas condições referidas no artigo 27.º do presente estatuto.

§ único. Para efeito da aplicação do disposto na segunda parte do corpo deste artigo, o subsídio reduzido a que se refere o artigo 22.º, quando acumulado com qualquer outro subsídio e, bem assim, com o acréscimo de que trata o § 2.º do artigo 44.º, considerar-se-á como um único subsídio.

B) Aumento e redução dos subsídios

Art. 10.º Qualquer subscritor poderá aumentar, a seu pedido, o subsídio em que inicialmente se tenha inscrito, devendo subordinar-se às seguintes condições:

a) Ter um ano, pelo menos, de subscritor, a contar da data da admissão;

b) Ter menos de 61 anos de idade à data do pedido;

c) Ter satisfeito todos os seus encargos como subscritor;

d) Estar em boas condições de saúde.

§ 1.º A condição da alínea d) do corpo deste artigo será confirmada por parecer de médico militar elaborado sobre um questionário fornecido pelo Cofre, podendo quando for julgado conveniente, ser mandado submeter o subscritor a exame médico pelo clínico do Cofre, correndo as despesas respectivas por conta do interessado.

§ 2.º Os subscritores que aumentem os subsídios ficam sujeitos ao disposto no artigo 16.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 11.º Os subscritores podem reduzir o seu subsídio até aos limites mínimos preceituados no § 2.º do artigo 7.º, ficando, porém, os respectivos beneficiárias com direito ao subsídio reduzido e a um subsídio suplementar correspondente à diferença entre a reserva matemática do subsídio anterior à data da redução e reserva do novo subsídio na mesma data, sendo ambas calculadas com a mesma taxa de juro que a utilizada no cálculo das quotas que os subscritores tiverem pago.

§ único. Os subscritores que reduzam os subsídios ficam sujeitos às disposições do artigo 17.º quanto ao pagamento de quotas e adicionais.

Art. 12.º Os subscritores que hajam completado 65 anos de idade e não tenham a seu cargo quaisquer dos parentes designados nos números 1.º a 3.º da alínea 2) do artigo 24.º poderão requerer a liquidação dos seus encargos com o Cofre, recebendo 90 por cento da reserva matemática a que tiverem direito à data do requerimento.

C) Do direito de legar o subsídio

Art. 13.º Os subscritores adquirem o direito de legar um quinto do subsídio com que se subscreveram, ou do seu aumento, por cada ano decorrido após a inscrição ou a concessão do aumento, até se atingir a totalidade do subsídio subscrito ou do seu aumento.

§ único. O período de um ano a que se refere o corpo deste artigo começa a contar-se desde o dia em que derem entrada no Cofre as primeiras quotas correspondentes ao subsídio ou ao seu aumento.

Art. 14.º Se o subscritor falecer antes de decorrido um ano após a inscrição ou depois de ter aumentado o subsídio, será entregue às pessoas hábeis para receberem o subsídio subscrito, no primeiro caso, a importância das quotas pagas e, no segundo caso, o subsídio em que estava inscrito antes da concessão do aumento ou o a que tiver direito nos termos do artigo 13.º, acrescido das quotas correspondentes ao mesmo aumento.

3.º Das quotas, adicionais e indemnizações Art. 15.º As quotas mensais a que os subscritores ficam obrigados são as da tabela A anexa a este estatuto correspondentes à sua idade na data da inscrição ou na da concessão do aumento do subsídio, arredondadas, na totalidade, para a dezena de centavos imediatamente superior.

Art. 16.º Os subscritores a quem for concedido o aumento de subsídio, nos termos do artigo 10.º, ficam obrigados a pagar, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, a quota correspondente ao subsídio inicialmente subscrito acrescida da que corresponder à importância do aumento e à idade na data da concessão, calculada pela tabela em vigor na mesma data, e bem assim o adicional correspondente de que trata o artigo 18.º Art. 17.º Os subscritores que reduzirem o subsídio, nos termos do artigo 11.º, ficam obrigados, desde o dia 1 do mês imediato ao da concessão, ao pagamento da quota correspondente ao novo subsídio, calculada de acordo com a idade e a tabela em vigor na data da inscrição, e ao adicional de que trata o artigo 18.º correspondente à soma das importâncias do novo subsídio e do subsídio suplementar.

Art. 18.º Todos os subscritores contribuirão mensalmente para as despesas de administração com um adicional à sua quotização da importância indicada na tabela B anexa a este estatuto.

§ único. Quando as circunstâncias o exijam, o Ministro da Defesa Nacional poderá determinar a alteração do adicional referido neste artigo, mediante proposta fundamentada da direcção.

Art. 19.º As quotas mensais e os respectivos adicionais a pagar pelos subscritores consideram-se vencidos no primeiro dia do mês a que disserem respeito e pagos sòmente quando a respectiva importância der entrada na tesouraria do Cofre até ao dia 10 do mesmo mês.

Qualquer atraso nesta liquidação importará o pagamento ao Cofre de uma indemnização de 1 por cento ao mês, quando o atraso for superior a um ou três meses, segundo se trate, respectivamente, de subscritores com residência na metrópole ou de subscritores noutras condições referidas no artigo 20.º, a qual será sempre arredondada para mais, em escudos. O pagamento desta indemnização deverá ser feito pelos subscritores ou entidades a quem, nos termos do artigo seguinte, compete fazer os descontos das quotas e adicionais nos vencimentos dos subscritores e entregá-los ou remetê-los ao Cofre, ou ainda daqueles por intermédio dos quais os referidos descontos sejam transferidos, conforme se verificar que a responsabilidade do atraso pertence a uns ou a outros.

Art. 20.º As quotas, adicionais e indemnizações serão pagos:

a) Por descontos feitos nos respectivos vencimentos ou pensões no mês anterior àquele a que as quotas e adicionais disserem respeito, no caso de subscritores abonados pelos conselhos administrativos da Armada, do Exército ou da Força Aérea, repartições competentes dos diferentes Ministérios e serviços públicos da metrópole e pela Caixa Geral de Aposentações e no caso de subscritores abonados por idênticos conselhos administrativos e repartições das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas e dos conselhos administrativos dos navios da Armada surtos fora das águas metropolitanas;

b) Por entrega pessoal ou por intermédio de representante em Lisboa, por remessa à tesouraria do Cofre em vale postal ou telegráfico, ou cheque bancário, ou ainda por intermédio de qualquer conselho administrativo da metrópole, das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas, quando o subscritor se encontre em situação que não permita descontos nos termos das alíneas anteriores.

§ 1.º O desconto de quotas respeitantes ao primeiro mês de inscrição e de aumento ou diminuição de subsídios será efectuado depois de o Cofre ter comunicado à unidade ou estabelecimento militar respectivo qual a importância da quota e, no caso de inscrição, qual o número com que o subscritor ficou e que deverá ser lançado na respectiva folha de matrícula.

§ 2.º Os conselhos administrativos do Exército, da Armada e da Força Aérea, as repartições competentes dos diferentes ministérios e serviços públicos e a Caixa Geral de Aposentações remeterão à tesouraria do Cofre, impreterìvelmente, até ao dia 10 de cada mês, directamente ou por intermédio da Agência Militar ou da Repartição de Administração Naval, as quantias descontadas no mês anterior, nos termos da alínea a) do corpo deste artigo, acompanhadas das respectivas relações de descontos modelo II anexo ao presente estatuto, excepto as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações, as quais deverão ser acompanhadas de uma nota discriminativa dos subscritores falecidos e dos que passaram a ser abonados pela mesma Caixa.

§ 3.º Os conselhos administrativos do Exército, da Armada, da Força Aérea e repartições das ilhas adjacentes ou das províncias ultramarinas, bem como os conselhos administrativos dos navios surtos fora das águas metropolitanas, promoverão a remessa directa ao Cofre, ou por intermédio da Agência Militar ou Repartição de Administração Naval, até ao dia 10 de cada mês das importâncias descontadas, a que se refere a 2.ª parte da alínea a), acompanhada das respectivas relações.

§ 4.º As entidades referidas nos §§ 2.º e 3.º deverão comunicar imediatamente ao Cofre qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas e adicionais, justifique a circunstância de os subscritores deixarem de figurar nas respectivas relações de descontos.

§ 5.º Aos subscritores a que se refere a alínea b) do corpo do presente artigo poderá ser facultado o pagamento adiantado de quotas e adicionais. As importâncias que à data do falecimento dos subscritores se verifique terem sido recebidas a mais serão entregues aos beneficiários na ocasião da liquidação dos respectivos subsídios.

§ 6.º Qualquer que seja a sua situação, os subscritores serão sempre os primeiros e directos responsáveis pelo pagamento das suas quotas, adicionais e indemnizações, pelo que, para garantia dos seus direitos, devem informar-se da modalidade do pagamento mais compatível com a situação que tiverem e assegurar-se de que a remessa das importâncias correspondentes aos seus débitos seja feita de modo a realizarem-se os pagamentos dentro dos prazos normais.

Art. 21.º As importâncias respeitantes a quotas, adicionais e indemnizações devidas por subscritores falecidos e deduzidas dos subsídios serão entregues aos interessados logo que sejam recebidas no Cofre as quantias que tenham sido descontadas nos vencimentos ou pensões dos subscritores para liquidação dos referidos encargos e remetidas pelas entidades competentes.

4.º Das sanções por débitos ao Cofre e recuperação de direitos Art. 22.º Os subscritores que estiverem em atraso de pagamento ao Cofre das quotas e adicionais correspondentes a seis meses e que após o aviso da direcção não liquidarem esse débito no prazo de seis meses, acrescido da indemnização estabelecida no artigo 19.º, enquanto não saldarem a sua dívida ao Cofre, terão os subsídios reduzidos ao valor da reserva matemática na data em que cessarem o pagamento. O cálculo da reserva matemática será feito com a mesma taxa de juro utilizada no cálculo das quotas que os subscritores pagaram.

§ 1.º A aplicação do disposto no corpo do presente artigo poderá ficar suspensa quando ocorram circunstâncias extraordinárias e ponderosas que tal tornem aconselhável, e especialmente quando, por motivo de guerra ou operações militares, os subscritores não se encontrem em condições de cuidar dos seus deveres e velar pelos seus direitos. Em tais casos os débitos ao Cofre serão liquidados de uma só vez ou em prestações mensais, nunca inferiores ao quantitativo de duas quotas.

Para o cálculo da indemnização deverá considerar-se uma taxa igual à dos juros dos capitais verificada no ano económico anterior àquele em que se efectue a liquidação do débito, mas nunca inferior a 4 por cento.

§ 2.º Quando se verifique o falecimento de subscritores abrangidos pelas disposições deste artigo, os seus beneficiários apenas terão direito aos respectivos subsídios reduzidos, salvo se a morte tiver ocorrido nas circunstâncias previstas no § 1.º, caso em que os débitos ao Cofre serão deduzidos nos subsídios a legar.

Art. 23.º Os subscritores que tenham sofrido redução do subsídio, nos termos do artigo anterior, podem, se não excederem o limite de idade fixado no artigo 4.º e forem julgados em condições favoráveis de saúde, readquirir os seus direitos, pagando, de uma só vez, todas as importâncias em dívida, acrescidas dos respectivos juros à taxa de 1 por cento ao mês.

Aos subscritores nas condições indicadas é também facultado socorrerem-se do preceituado no artigo 10.º, subscrevendo um aumento do seu subsídio reduzido.

No primeiro caso, o subscritor fica obrigado à quota que pagava até à redução do subsídio; no segundo caso, sujeito ao pagamento da quota correspondente ao aumento.

CAPÍTULO III

Dos beneficiários

Art. 24.º São hábeis para receber o subsídio legado:

1) Quaisquer pessoas designadas pelo subscritor na declaração a que se refere o artigo 27.º, na proporção nela indicada, ou em partes iguais na falta dessa indicação, com a restrição imposta pelo artigo 9.º;

2) No caso de falta ou nulidade da declaração:

1.º A viúva do subscritor;

2.º Havendo filhos, a viúva e, quando a cargo do subscritor, os filhos menores e os maiores com incapacidade mental, os estudantes com menos de 25 anos, as filhas solteiras maiores e as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, sendo metade do subsídio para a viúva e a outra metade, dividida em partes iguais, para os filhos;

3.º Na falta da viúva e de filhos, por ordem de prioridade:

a) Os pais e os irmãos menores, uns e outros quando estejam a cargo do subscritor, em partes iguais;

b) As irmãs solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, umas e outras quando estejam a cargo do subscritor, em partes iguais.

4.º Os filhos, pais e irmãos que não estejam nas condições expressas nos n.os 2.º e 3.º e ainda os netos e sobrinhos menores, as netas e as sobrinhas solteiras, viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente.

§ único. Se não houver herdeiros hábeis, o subsídio reverte para o Cofre, cumpridas as formalidades prescritas no artigo 32.º Art. 25.º A viúva do subscritor, sempre que este não deixar declaração em contrário, é competente para receber a parte do subsídio que cabe aos filhos menores ou mentalmente incapazes que estejam a seu cargo.

§ 1.º Na falta da viúva e quando não houver declaração escrita do subscritor indicado a pessoa ou pessoas que deverem receber o subsídio destinado a herdeiros hábeis, menores ou mentalmente incapazes, será o referido subsídio confiado à pessoa ou pessoas que forem pelo Cofre consideradas idóneas para o receber e dar-lhe a devida aplicação. Na falta de pessoa nestas condições, o subsídio destinado a menores será depositado, em seu nome e à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, com a cláusula de só poder ser levantado quando aqueles atingirem a maioridade.

§ 2.º Os subsídios, quando depositados à ordem dos menores, nos termos do parágrafo anterior, ficam isentos de qualquer penhora, arresto ou acção judicial que se destine ao pagamento de dívidas ou quaisquer encargos da responsabilidade dos subscritores que os legarem.

Art. 26.º Quando se verificar a incapacidade mental ou de administração de bens, por parte dos herdeiros hábeis maiores, será o subsídio entregue a tutor legal ou à pessoa idónea indicada expressamente pelo subscritor.

Art. 27.º Para efeito do disposto nos artigos 9.º, 24.º, 25.º e 26.º, os subscritores entregarão pessoalmente ou remeterão à secretaria do Cofre, juntamente com a sua folha de inscrição, uma declaração modelo III anexa ao presente estatuto sobre a forma como deve ser distribuído o subsídio que tenham direito a legar, indicado o nome, estado e naturalidade, data do nascimento e filiação da pessoa ou pessoas beneficiárias, desde que não se trate das especificadas nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da alínea 2) do artigo 24.º § 1.º A declaração a que se refere o corpo do presente artigo será encerrada em envelope lacrado, de formato comercial, que indicará, na parte anterior e em cima:

«Este envelope contém a declaração a que se refere o artigo 27.º do estatuto» e, ainda, o número e a assinatura do subscritor reconhecida por notário ou autenticada por entidade militar que use selo branco.

§ 2.º De cada declaração recebida na secretaria do Cofre será aposto no envelope o respectivo número e data de registo e passado recibo, que será entregue ao subscritor.

§ 3.º No caso de extravio do recibo de entrega da declaração, poderá ser passada segunda via, a pedido do subscritor, desde que este a solicite por escrito e seja autorizada pelo presidente da direcção do Cofre.

§ 4.º O subscritor poderá retirar ou substituir em qualquer altura a sua declaração, sendo obrigatória a substituição da mesma sempre que houver alteração de subsídio.

§ 5.º As declarações que não derem entrada na secretaria do Cofre antes do falecimento do subscritor e aquelas que não obedecerem às condições que ficam expressas serão consideradas nulas.

Art. 28.º Não têm direito a receber o subsídio, que reverterá a favor de outros herdeiros hábeis indicados no artigo 24.º:

1.º A pessoa ou pessoas de quem judicialmente se prove terem sido autores ou cúmplices da morte do subscritor;

2.º A viúva de quem se prove ter abandonado o lar voluntàriamente e sem fundamento legítimo.

Art. 29.º Logo que o Cofre tenha conhecimento oficial do falecimento de qualquer subscritor, publicará no Diário do Governo éditos de 30 dias convidando os herdeiros hábeis, nos termos do artigo 24.º, que se julguem com direito ao subsídio a apresentarem os documentos justificativos desse direito.

Art. 30.º A habilitação aos subsídios cabe aos herdeiros interessados, os quais, para o efeito, deverão apresentar, em devido tempo, na secretaria do Cofre, um requerimento em papel comum, dirigido ao presidente da direcção do Cofre, solicitando a concessão do subsídio a que tenham direito, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão de óbito do subscritor, cópia integral;

b) Documento comprovativo do grau de parentesco com o subscritor;

c) Termo de responsabilidade, redigido segundo o modelo IV anexo ao presente estatuto, sobre o direito que têm ao subsídio as pessoas que requerem a sua concessão, assinado por três subscritores, com as assinaturas reconhecidas por notário ou autenticadas por autoridade militar que use selo branco.

§ 1.º São dispensados os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do corpo deste artigo quando da cópia da nota de assentos do subscritor, que deve ser sempre solicitada à repartição competente pela secretaria do Cofre, constar o óbito e a indicação do grau de parentesco das interessados com o subscritor.

§ 2.º No caso de manifesta impossibilidade dos interessados obterem o termo de responsabilidade referido na alínea c), poderá este documento ser substituído por atestado passado pelo administrador do concelho ou de bairro da residência dos interessados donde constem as indicações ou informações exigidas no referido termo, atestados que poderão ser igualmente passados pelos presidentes das juntas de freguesia, quando as residências dos interessados sejam fora das sedes do concelho.

§ 3.º Quando a documentação a que se refere o corpo deste artigo não for suficiente para esclarecer a habilitação dos herdeiros ou quaisquer dúvidas se levantem sobre a legitimidade destes ao subsídio, poderão ser exigidos outros documentos para completo esclarecimento da situação dos interessados.

§ 4.º Os declarantes do termo de responsabilidade são pecuniária e solidàriamente responsáveis pelas importâncias pagas, quando tenham prestado declarações inexactas, independentemente da acção disciplinar ou criminal que for considerada aplicável.

§ 5.º As despesas motivadas pela entrega dos subsídios aos respectivos beneficiários ficam a cargo dos interessados e serão descontadas na ocasião do seu pagamento juntamente com os débitos que o subscritor falecido tenha no Cofre.

§ 6.º As pessoas interessadas, ou seus tutores e procuradores legais, receberão do Cofre a importância do subsídio que lhos competir, mediante a entrega do recibo, isento do imposto de selo, conforme modelo V anexo ao presente estatuto, com a assinatura reconhecida por notário ou autenticada por chefe militar que use selo branco e que assine, com o seu nome completo e por extenso, a declaração de ser do próprio a assinatura.

Art. 31.º Se no decurso da habilitação ao subsídio a que se refere o artigo anterior houver conhecimento de que o pretenso herdeiro está promovendo acção de investigação de parentesco que lhe dê direito a todo ou parte do subsídio, ficará este cativo até decisão final do tribunal.

Art. 32.º Reverterão para o Cofre os subsídios que não puderem ser pagos por carência de pessoas hábeis para os receber, nos termos do artigo 24.º, e bem assim quaisquer importâncias respeitantes aos subscritores falecidos que não sejam reclamadas dentro de um ano, a contar da data do falecimento, depois de terem sido publicados éditos de 30 dias no Diário do Governo e anúncios em jornais de grande circulação, para se dar conhecimento aos interessados das importâncias a que tenham direito.

CAPÍTULO IV

Dos capitais e fundos do Cofre

Art. 33.º Os capitais do Cofre são constituídos:

a) Pelo produto da quotização dos subscritores;

b) Pelo valor dos bens móveis e imóveis propriedade do Cofre e respectivos rendimentos;

c) Pelas importâncias dos adicionais de que trata o artigo 18.º;

d) Pelo produto das indemnizações estabelecidas no artigo 19.º;

e) Pelas importâncias dos subsídios e outras que revertam para o Cofre, nos termos do artigo 32.º;

f) Pelas importâncias e rendimentos dos fundos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 36291, de 20 de Maio de 1947;

g) Pelos legados e donativos a favor do Cofre;

h) Pelo produto líquido de festas realizadas em benefício do Cofre;

i) Por qualquer outra receita não especificada neste artigo.

Art. 34.º No Cofre haverá permanentemente os seguintes fundos:

a) Fundo do Cofre pròpriamente dito. - Constituído pelas importâncias e valores das alíneas a), b), d), e), f), g), h) e i) do artigo anterior;

b) Fundo de administração. - Constituído pelas importâncias da alínea c) do mesmo artigo;

c) Fundo de reserva. - Constituído por parte dos lucros líquidos obtidos em cada ano económico, retirada especialmente para este fundo;

d) Fundo de maneio. - Constituído por uma importância mínima do fundo do Cofre, em numerário, considerada necessária para despesas eventuais da instituição;

e) Fundo de seguros. - Constituído pelas importâncias anualmente descontadas para o seguro dos prédios propriedade do Cofre.

§ único. Eventualmente poderão ser constituídos outros fundos.

Art. 35.º O fundo do Cofre destina-se essencialmente a ocorrer aos encargos da liquidação dos subsídios legados pelos subscritores.

§ 1.º Os valores representativos deste fundo ou as suas disponibilidades em numerário poderão converter-se ou aplicar-se em:

a) Títulos de dívida pública;

b) Títulos de crédito público garantidos pelo Estado;

c) Imóveis, designadamente prédios de renda livre ou limitada e casas de renda económica para habitação dos subscritores;

d) Empréstimos hipotecários sobre prédios urbanos situados no continente, feitos em conformidade com as disposições legais e segundo as normas habitualmente usadas em operações de tal natureza;

e) Outras modalidades de empréstimos que se considerarem vantajosas e forem superiormente autorizadas.

§ 2.º Os capitais do Cofre investidos em títulos do Estado, ou por ele garantidos, não deverão ser inferiores a 20 por cento nem excederem 25 por cento da sua totalidade.

Estas percentagens poderão ser alteradas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da direcção do Cofre.

§ 3.º A conversão das disponibilidades do fundo do Cofre, nas diferentes modalidades referidas no corpo do presente artigo e tendo em atenção o disposto no parágrafo anterior, procurará sempre visar a obtenção do maior e mais seguro rendimento dos capitais do Cofre.

Art. 36.º O fundo de administração destina-se a ocorrer às despesas de manutenção, funcionamento e desenvolvimento dos serviços do Cofre, e bem assim às previstas na alínea p) do artigo 56.º, em execução do orçamento a que se refere a alínea b) do mesmo artigo.

§ único. As receitas deste fundo deverão ser reforçadas com as verbas necessárias às despesas com o pessoal e expediente das secções de imóveis e de empréstimos retiradas dos respectivos rendimentos.

Art. 37.º O fundo de reserva destina-se a cobrir as deficiências das reservas matemáticas consequentes de possíveis desvios da mortalidade ou redução do rendimento dos capitais do Cofre.

Art. 38.º O fundo de maneio destina-se a habilitar a tesouraria com o numerário indispensável a ocorrer a despesas de carácter urgente ou imprevistas que devam ser liquidadas pelo fundo de administração, quando este, por insuficiência de receitas cobradas, não dispuser, de momento, da verba necessária para as suportar.

Art. 39.º O fundo de seguros destina-se a cobrir o risco de incêndio nos imóveis propriedade do Cofre.

Art. 40.º Todos os valores em numerário serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência enquanto não tiverem aplicação.

Art. 41.º Os capitais do Cofre, quer investidos em bens imóveis ou outros, quer existentes em numerário, serão, tal como os subsídios, impenhoráveis e isentos de quaisquer contribuições, sisas, taxas e outros impostos, incluindo os do selo.

Art. 42.º Os títulos e demais documentos representativos dos capitais da instituição serão arrecadados em cofre de três chaves, à prova de fogo, de que serão claviculários e responsáveis pela respectiva existência os membros do conselho administrativo.

Art. 43.º O numerário em caixa será guardado em cofre à prova de fogo, de que serão claviculários o chefe da contabilidade e o tesoureiro.

Art. 44.º A fim de se conhecer a situação financeira anual, será elaborado, até 15 de Fevereiro de cada ano, um balanço técnico do cofre, referido a 31 de Dezembro do ano anterior.

§ 1.º No passivo deste balanço figurará a importância das reservas matemáticas dos subsídios, cujo cálculo será feito por meio das tabelas Hm, com taxa de juro igual à que tiver servido de base ao cálculo da tabela da quotização em vigor ou a qualquer outra não superior àquela, que a direcção do Cofre entenda adoptar, do que fará menção no seu relatório anual a que se refere a alínea d) do artigo 56.º § 2.º No caso de excesso do activo sobre as importâncias de que trata o parágrafo anterior, retirar-se-á uma parte para o fundo de reserva e aplicar-se-á a parte restante ao acréscimo dos subsídios subscritos ou a redução de quotas, ou ainda a qualquer outro fim que for julgado conveniente.

Art. 45.º Quando pelo balanço técnico a que se refere o artigo anterior se verifique, em dois anos sucessivos, que as reservas matemáticas calculadas como se preceitua no § 1.º do mesmo artigo são superiores ao activo, deverão ser tomadas medidas para se eliminar este desequilíbrio, designadamente:

a) Redução dos acréscimos concedidos aos subsídios feitos nos termos do § 2.º do dito artigo;

b) Nivelamento das quotas pagas por todos os subscritores qualquer que tenha sido a data da sua inscrição ou da do aumento do subsídio, de harmonia com a tabela A anexa ao presente estatuto ou da que estiver em vigor na data em que for tomada tal medida;

c) Adopção de uma tabela de mortalidade diferente da que estiver em vigor, se se verificar que para o desequilíbrio indicado concorreu uma mortalidade superior à teórica;

Art. 46.º Trimestralmente será publicado, em Ordens do Exército, da Armada e da Força Aérea, um balancete do cofre demonstrativo da sua situação financeira no trimestre anterior.

Art. 47.º No caso de liquidação do Cofre, todos os seus valores, abatidos da importância dos encargos, serão distribuídos pelos subscritores proporcionalmente às suas reservas matemáticas, calculadas à mesma taxa que a utilizada no cálculo das respectivas quotas.

CAPÍTULO V

Dos imóveis propriedade do cofre

Art. 48.º Para efeito do disposto na alínea c) do § 1.º do artigo 35.º, poderá o Cofre adquirir ou mandar construir casas de renda livre ou limitada e, especialmente, de harmonia com as disposições do Decreto 36291, de 20 de Maio de 1947, casas de renda económica destinadas a arrendar aos seus subscritores.

Art. 49.º A aquisição e construção, por conta do Cofre, das casas referidas no artigo anterior carecem de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Art. 50.º O arrendamento das casas de renda económica obedecerá a regulamento especial a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO VI

Da organização do cofre e seu funcionamento

Art. 51.º O Cofre de Previdência das Forças Armadas terá a seguinte organização:

1.º Direcção;

2.º Serviços.

1) Da direcção

Art. 52.º O Cofre será gerido por uma direcção constituída da seguinte forma:

a) Presidente, oficial general de qualquer ramo das forças armadas;

b) Vice-presidente, coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

c) Quatro vogais, oficiais superiores das forças armadas, que desempenharão cumulativamente as funções de:

Chefe de secretaria e secretário da direcção;

Chefe da secção de quotas e subsídios;

Chefe da secção de imóveis e empréstimos hipotecários;

Presidente do conselho administrativo.

§ 1.º Todos os membros da direcção serão subscritores do Cofre, na situação de reserva, à excepção do presidente, que poderá ser do activo.

§ 2.º A nomeação da direcção compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros e Subsecretário de Estado dos departamentos a que pertençam os seus membros. A nomeação do presidente far-se-á mediante proposta da Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas; a do vice-presidente e dos vogais por proposta do presidente.

§ 3.º O desempenho dos cargos de vice-presidente e de vogal da direcção será por anos civis, não devendo, em princípio, ser simultânea a substituição do presidente e do vice-presidente, nem serem substituídos vogais em número superior a dois, de cada vez.

§ 4.º No impedimento dos vogais efectivos desempenharão interinamente as suas funções na direcção os adjuntos das respectivas secções.

Art. 53.º A direcção reunir-se-á, obrigatòriamente, duas vezes por mês e, extraordinàriamente, sempre que for convocada pelo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de três ou mais vogais.

O seu funcionamento legal exige a presença de quatro ou mais membros, um dos quais deverá ser o presidente ou o vice-presidente.

§ 1.º Na segunda sessão mensal ordinária da direcção deve ser lido e registado em acta o resumo do balancete mensal do Cofre referido ao mês anterior.

§ 2.º As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos, lavrando-se actas de todas as sessões. Em caso de empate de votos o presidente poderá usar de voto de qualidade.

Art. 54.º Das deliberações da direcção cabe recurso para o Ministro da Defesa Nacional, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que forem tornadas públicas ou comunicadas aos interessados.

Art. 55.º Nos termos da alínea h) do artigo 15.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, compete à Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços de contabilidade do Cofre.

Art. 56.º Compete à direcção:

a) Velar pela rigorosa efectivação da finalidade essencial do Cofre;

b) Superintender na vida financeira do Cofre, e especialmente:

Na distribuição das receitas, procurando a maneira mais rendosa e segura de aplicar o capital disponível;

Na autorização das despesas e na elaboração do orçamento anual do fundo de administração, a submeter à apreciação do Ministro da Defesa Nacional por intermédio da Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

c) Promover a realização do balancete técnico anual do Cofre, fixando as taxas a utilizar no cálculo das reservas matemáticas, as quais nunca poderão ser superiores à utilizada para a determinação das quotas;

d) Promover a publicação de um balancete trimestral demonstrativo da situação financeira do Cofre e a elaboração, até 31 de Março de cada ano, de um relatório conciso referente à vida da instituição no ano anterior e à sua situação financeira em 31 de Dezembro desse ano, a submeter à aprovação superior, para publicação nas Ordens do Exército, da Armada e da Força Aérea;

e) Propor superiormente o destino a dar aos lucros líquidos da gerência de cada ano económico, nos termos do § 2.º do artigo 44.º;

f) Propor superiormente, nos termos do artigo 45.º, as medidas necessárias para eliminar o desequilíbrio que se verificar entre o activo e as reservas matemáticas;

g) Autorizar, depois de conclusos os processos de habilitação, o pagamento dos subsídios aos beneficiários;

h) Propor superiormente as alterações ao estatuto do Cofre que julgar convenientes;

i) Autorizar aumentos ou reduções de subsídios a pedido dos subscritores;

j) Conceder empréstimos hipotecários, estabelecendo as normas a observar na organização dos processos dos respectivos contratos e fixando os documentos a exigir aos pretendentes à sua concessão, bem como as tabelas de preparo e demais despesas inerentes à avaliação dos prédios cuja hipoteca se pretenda;

l) Decidir acerca dos arrendamentos de imóveis, conformando-se no que diz respeito às casas de renda económica com o regulamento a que se refere o artigo 50.º;

m) Cuidar da conservação e melhoria possível dos imóveis propriedade do Cofre e autorizar ou confirmar as despesas correlativas;

n) Autorizar o contrato dos serviços de pessoal técnico ou especializado que se tornem necessários a título permanente ou eventual;

o) Elaborar o regulamento interno para os serviços do Cofre e submetê-lo à aprovação superior;

p) Promover o recrutamento do pessoal auxiliar necessário ao Cofre, de harmonia com o disposto nos artigos 65.º e 66.º Art. 57.º Constituem atribuições privativas do presidente da direcção:

a) Convocar as reuniões da direcção, às quais presidirá;

b) Resolver acerca de qualquer assunto da competência da direcção, desde que para tal tenha recebido desta delegação expressa;

c) Submeter directamente a despacho superior os assuntos do Cofre que dele careçam;

d) Propor superiormente as nomeações do vice-presidente e dos vogais;

e) Promover a nomeação dos restantes oficiais para serviço do Cofre;

f) Propor à direcção o contrato dos serviços e a nomeação do pessoal a que se referem as alíneas n) e p) do artigo anterior;

g) Dirigir superiormente todos os serviços do Cofre e orientar e fiscalizar a organização e funcionamento dos mesmos;

h) Despachar todas as petições endereçadas ao Cofre, quando não respeitem a assuntos da competência exclusiva da direcção, e informar ou mandar informar as que devam ser submetidas à apreciação superior ou da direcção;

i) Solicitar das repartições públicas e das diferentes autoridades quaisquer informações ou documentos necessários à decisão de assuntos submetidos à deliberação da direcção;

j) Autorizar que sejam passadas certidões ou certificados de assuntos que não sejam de natureza confidencial;

l) Rubricar os livros e assinar a correspondência do Cofre.

§ 1.º O presidente da direcção poderá delegar no vice-presidente parte das suas funções, designadamente as indicadas nas alíneas g) a l).

§ 2.º Todas as deliberações tomadas pelo presidente, no uso da delegação que lhe tiver sido concedida nos termos da alínea b) do corpo deste artigo, serão levadas ao conhecimento da direcção na primeira reunião que se efectuar após as referidas deliberações para efeitos de confirmação.

Art. 58.º Compete especialmente ao vice-presidente;

a) Substituir o presidente, nos casos de doença, ausência ou impedimento legal deste;

b) Exercer, a título interino, as funções atribuídas ao presidente pelo artigo anterior;

c) Coadjuvar o presidente na direcção e fiscalização superior dos serviços, promovendo, em particular, a eficiência em coordenação dos mesmos, de que é responsável perante o presidente;

d) Elaborar, com os elementos fornecidos pelas secções, conselho administrativo e arquivo geral, o relatório anual a que se refere a alínea d) do artigo 56.º, a fim de ser submetido à apreciação da direcção;

e) Fiscalizar regularmente o que respeita ao serviço das secções, do conselho administrativo e do arquivo geral;

f) Desempenhar outras funções que lhe sejam delegadas pelo presidente da direcção.

Art. 59 º Compete aos vogais da direcção:

a) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam apresentados nas sessões da direcção para apreciação e resolução da mesma;

b) Estudar assuntos especiais e desempenhar missões que lhe sejam confiadas pela direcção.

Art. 60.º Compete ao secretário da direcção:

a) Redigir as actas das sessões e registá-las nos respectivos livros;

b) Fazer o expediente da direcção.

2) Dos serviços

Art. 61.º Os serviços do Cofre serão constituídos por três secções, um conselho administrativo e um arquivo geral, sendo as secções assim designadas:

1.ª Secção - Secretaria;

2.ª Secção - Quotas e subsídios;

3.ª Secção - Imóveis e empréstimos hipotecários.

§ único. A direcção elaborará o regulamento para o funcionamento dos serviços, o qual deverá ser submetido à sanção do Ministro da Defesa Nacional por intermédio da Direcção dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Art. 62.º O pessoal permanente do Cofre é o constante dos quadros I e II anexos, respeitantes, respectivamente, a oficiais e a pessoal auxiliar.

§ 1.º As secções são chefiadas por oficiais superiores, coadjuvados por oficiais adjuntos.

§ 2.º O conselho administrativo é constituído por três oficiais, sendo um presidente, oficial superior, vogal da direcção; um chefe de contabilidade, oficial superior, ou capitão ou primeiro-tenente, de preferência do S. A. M., da administração naval ou da intendência e contabilidade da Força Aérea, e um tesoureiro, capitão ou subalterno.

§ 3.º O arquivo geral é chefiado por um capitão ou subalterno.

Art. 63.º Os oficiais do quadro do Cofre são oficiais na situação de reserva, oriundos do Exército, da Armada ou da Força Aérea, devendo a sua nomeação recair, sempre que possível, em subscritores do Cofre.

Art. 64.º O pessoal auxiliar do Cofre destina-se à execução dos serviços de escrituração, expediente e outros, sendo constituído por escriturários de 1.ª e 2.ª classe, cujas habilitações mínimas deverão ser as constantes da lei geral aplicável.

Art. 65.º As nomeações para o pessoal auxiliar do quadro serão feitas pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta da direcção, ficando os nomeados com os mesmos direitos, regalias e obrigações dos funcionários dos quadros do Estado das categorias correspondentes.

§ 1.º As propostas para o preenchimento dos lugares do quadro serão sempre precedidas de concurso de provas práticas, perante júri a nomear pela direcção.

§ 2.º Em igualdade de habilitações e classificação nas provas práticas, terão preferência na admissão as ex-alunas do Instituto de Odivelas.

Art. 66.º Além do pessoal auxiliar constante do quadro II anexo, e no número em que as exigências do serviço o justificarem e tiver sido autorizado pelo Ministro da Defesa Nacional, pode o Cofre admitir, por períodos renováveis de um ano, sargentos reformados, fixando-lhes remunerações que não podem exceder os vencimentos dos escriturários de 2.ª classe.

§ único. A admissão do pessoal de que trata o corpo deste artigo será precedida de concurso de provas práticas.

Art. 67.º O Cofre disporá de dois contínuos para o seu serviço, que deverão ser contínuos do Exército, da Armada ou da Força Aérea, e um servente, praça reformada ou civil contratado.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Art. 68.º O Cofre será representado em tribunal judicial pelo Ministério Público ou pelo serviço de contencioso dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Art. 69.º Além das isenções consignadas no artigo 41.º do presente estatuto, o Cofre de Previdência das Forças Armadas fica também isento de:

a) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que for interessado;

b) Licenças dos governos civis para as realizações desportivas, de propaganda, culturais e recreativas;

c) Licenças para obras.

Art. 70.º No caso de ocorrerem circunstâncias extraordinárias, independentes da administração do Cofre, designadamente as de estado de guerra, epidemia ou outro flagelo público, que tornem difícil ou impossível a execução dos compromissos do Cofre, poderá o Estado intervir no sentido de lhe facilitar a obtenção de auxílio financeiro ou outros que permitam a satisfação de tais compromissos.

Art. 71.º Os oficiais membros da direcção e todos os demais no Cofre serão considerados em comissão de serviço activo.

Art. 72.º Os actuais subscritores sujeitos ao pagamento de quotas pela tabela 5,5 por cento e 4 por cento, de harmonia com as disposições legais, continuarão sujeitos ao pagamento das mesmas quotas, salvo o disposto na alínea b) do artigo 45.º § único. A tabela D a que se refere o artigo 18.º não é aplicável aos subscritores referidos no corpo do mesmo artigo inscritos até à publicação deste estatuto, os quais continuarão obrigados ao pagamento do adicional de 1$00, salvo se aumentarem o subsídio, caso em que a tabela B passará a ser aplicada à totalidade do subsídio.

Art. 73.º (transitório). As declarações dos actuais subscritores, a que se referem os artigos 8.º do Decreto 14589, de 18 de Novembro de 1927, e 18.º do Decreto 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, poderão ser substituídas, para se harmonizarem com os preceitos estabelecidos sobre as mesmas no presente estatuto; se o não forem, ter-se-á em atenção, no caso de falecimento do subscritor, o prescrito naqueles decretos. Se ao subscritor tiver sido concedido aumento de subsídio depois da publicação do presente estatuto, a sua declaração deverá ser substituída; se o não for, o seu cumprimento fica sujeito às disposições deste estatuto.

Art. 74.º (transitório). São mantidos os direitos dos actuais beneficiários de rendas vitalícias e dos subsídios em prestações, bem como os dos subscritores actuais que já tenham feito as suas declarações, transformando os subsídios para que contribuíram nalguma daquelas modalidades, de harmonia com o artigo 31.º do Decreto 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, mas aplicando a tabela C anexa.

§ único. Enquanto existirem beneficiários aos quais aproveite o disposto neste artigo, deve figurar no passivo do balanço técnico a que se refere a alínea c) do artigo 56.º tanto a reserva matemática das rendas vitalícias calculadas por meio das tabelas CR como a importância dos depósitos constituídos para garantia do pagamento das rendas, nos termos do artigo 32.º do decreto citado no corpo deste artigo.

Art. 75.º (transitório). É mantido em relação aos actuais subscritores e aos subsídios com que se inscreveram e aumentos de subsídios que lhes foram concedidos o disposto no artigo 10.º do Decreto 22199 e § único do seu artigo 27.º e no artigo 7.º do Decreto 14589.

Art. 76.º (transitório). É permitido aos actuais subscritores do Cofre com mais de 60 anos de idade o aumento do subsídio, nos termos do artigo 10.º, conjugado com o artigo 13.º, desde que assim o declarem desejar, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente estatuto. O aumento considerar-se-á efectuado aos 61 anos incompletos, devendo o subscritor pagar de uma só vez todas as quotas em atraso, acrescidas, cada uma, do juro composto de 4 por cento ao ano.

Art. 77.º (transitório). Os oficiais, sargentos e furriéis reintegrados nas forças armadas pelo Decreto-Lei 38267, de 26 de Maio de 1951, que se encontram suspensos dos seus direitos de subscritores, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, alterado pelo Decreto-Lei 33551, de 25 de Fevereiro de 1944, ou eliminados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 14589, de 18 de Novembro de 1927, podem, dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação do presente estatuto, readquirir os seus direitos, nos termos do artigo 23.º, mesmo que a sua idade seja superior a 60 anos.

Art. 78.º (transitório). Ao pessoal civil dos quadros dos departamentos militares, com menos de 60 anos de idade, em serviço à data da publicação do presente estatuto é permitido inscrever-se como subscritor do Cofre, no prazo de um ano, se for considerado em condições favoráveis de saúde, nos termos prescritos no § 1.º do artigo 10.º Art. 79.º (transitório). Mantém-se o subsídio de 2500$00 para os actuais subscritores que não quiserem aumentá-lo.

Art. 80.º (transitório). O pessoal contratado em serviço no Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano e no Cofre de Previdência dos Sargentos de Terra e Mar à data da publicação do presente estatuto transita para o Cofre de Previdência das Forças Armadas, conservando todos os direitos que vinha usufruindo.

§ 1.º O ingresso no quadro do Cofre unificado dos escriturários civis incluídos no pessoal a que se refere o corpo deste artigo far-se-á nas condições seguintes:

a) Com carácter definitivo, os que tiverem mais de quatro anos de bom e efectivo serviço nos Cofres;

b) Com carácter provisório, os que não satisfizerem às condições da alínea anterior.

§ 2.º O quadro do pessoal auxiliar a que se reporta o artigo 62.º será completado à medida que a direcção o julgar necessário.

Art. 81.º (transitório). A todos os casos pendentes da publicação do presente estatuto será aplicada a doutrina das suas disposições.

Art. 82.º A direcção do Cofre fará publicar em separata o presente estatuto, fixar-lhe-á o preço de aquisição e promoverá a sua distribuição gratuita a todos os actuais subscritores, e contra pagamento aos novos subscritores, na altura da inscrição.

Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Modelo I

(ver documento original)

Tabela A

A que se refere o artigo 15.º

Quotas mensais correspondentes a cada 1000$00 de subsídio

(ver documento original)

As quotas constantes desta tabela podem ser alteradas por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da direcção do Cofre.

Tabela B

A que se refere o artigo 18.º

Adicionais mensais

(ver documento original) Os adicionais referidos nesta tabela podem ser modificados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, mediante proposta da direcção do Cofre.

Modelo II

(ver documento original) Nota. - Na relação de cada mês devem figurar sempre os subscritores que descontaram na do mês anterior, e quando a algum deles não seja feito qualquer desconto deve ser mencionado o motivo na casa «Observações».

Modelo III

(ver documento original)

Modelo IV

(ver documento original) Nota. - No verso da folha modelo IV deverão estar transcritos o artigo 24.º e o § 4.º do artigo 30.º deste estatuto.

Modelo V

(ver documento original)

Quadro I

Pessoal ao serviço do Cofre a que se refere o artigo 62.º

(ver documento original)

Quadro II

Pessoal auxiliar a que se refere o artigo 62.º

(ver documento original)

Tabela C

A que se refere o artigo 74.º

Rendas vitalícias anuais, correspondentes ao subsídio de 1000$00

(ver documento original) Presidência do Conselho, 26 de Abril de 1960. - O Ministro da Defesa Nacional, Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/04/26/plain-70150.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-08-20 - Lei 1815 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Cria um montepio denominado Montepio dos Sargentos de Terra e Mar, constituído pela classe dos sargentos da metrópole e colónias.

  • Tem documento Em vigor 1944-02-23 - Decreto-Lei 33551 - Ministério da Guerra - Repartição do Gabinete

    Dá nova redacção ao artigo 23.º do decreto com fôrça de lei n.º 22199, de 15 de Fevereiro de 1933, que remodela o Cofre de Previdência dos Oficiais do Exército Metropolitano

  • Tem documento Em vigor 1947-05-20 - Decreto-Lei 36291 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Torna aplicáveis às instituições de previdência dependentes do Ministério e às cooperativas militares legalmente constituídas as disposições do decreto n.º 35611, de 25 de Abril de 1946

  • Tem documento Em vigor 1951-05-26 - Decreto-Lei 38267 - Presidência do Conselho

    Estabelece as condições em que pode efectivar-se a reintegração dos militares e funcionários demitidos por crimes ou faltas disciplinares de natureza política abrangidos pela Lei n.º 2039, de 10 de Maio de 1950. Substitui as disposições dos artigos 2.º, 3.º e 4.º da citada lei.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD525 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Esclarece que, para efeitos de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, as expressões «praças reconduzidas» e «praças readmitidas» usadas na Armada são equivalentes à expressão «praças readmitidas» usada no Exército e na Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-02 - Despacho Ministerial - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional - Secretariado dos Serviços Sociais das Forças Armadas

    Esclarece que, para efeitos de inscrição como beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, as expressões «praças reconduzidas» e «praças readmitidas» usadas na Armada são equivalentes à expressão «praças readmitidas» usada no Exército e na Aeronáutica

  • Tem documento Em vigor 1962-05-10 - Decreto-Lei 44331 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Modifica algumas disposições do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-20 - Decreto 48439 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Autoriza o Cofre de Previdência das Forças Armadas a celebrar contrato para aquisição de um imóvel situado na freguesia de Arroios, concelho de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-16 - Portaria 105/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos Hipotecários pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica e do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 223/75 - Conselho da Revolução

    Extingue o secretariado e o cargo de secretário-geral dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA).

  • Tem documento Em vigor 1978-11-02 - Decreto-Lei 316/78 - Conselho da Revolução

    Fixa em 200000$00 o limite máximo dos subsídios pecuniários constante do artigo 7.º do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Portaria 581/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Aprova o Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, através da Caixa Económica das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Portaria 454/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Decreto-Lei 434-G/82 - Conselho da Revolução

    Altera algumas disposições do Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 788/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Seguros de Renda Certa-Amortizações e dos Seguros de Vida Temporários de Capital Decrescente, a praticar pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Portaria 762/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Portaria 1271/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-22 - Portaria 189/2013 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo os estatutos do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I.P. (IASFA, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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