de 4 de Setembro
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços queintegram a respectiva estrutura.
Através do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, foi aprovado o Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), o qual passou a integrar numa única entidade os Serviços Sociais das Forças Armadas e o Cofre de Previdência das Forças Armadas, bem como o Lar dos Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Centro Médico e Educativo do Alfeite que passaram por sua vez a designar-se, respectivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeirase Centro de Apoio Social do Alfeite.
Entretanto, através da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, foi aprovada a lei quadro dos institutos públicos, nela se estabelecendo os princípios e normas por que estes devempassar a reger-se.
Através do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, no quadro das orientações estabelecidas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, foi estabelecido um novo regime de assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM) que determinou a fusão dos subsistemas de assistência na doença aos militares da Armada (ADMA), Assistência na doença aos militares do Exército (ADME) e assistência na doença aos militares da Força Aérea (ADMFA), cuja gestão passou a serincumbência do IASFA, I. P.
Neste sentido, ao IASFA, I. P., são atribuídas duas missões distintas, uma no domínio da acção social complementar e, outra, no domínio da gestão da assistência na doença aos militares das Forças Armadas, o que implica a fixação de regras referentes à autonomização financeira de cada uma destas actividades.Importa, pois, com observância do novo regime jurídico aplicável aos institutos públicos, proceder ao ajustamento, redimensionamento e reestruturação do IASFA, I. P., dotando-o dos recursos e dos instrumentos de gestão necessários à prossecução dos seus fins.
Dado terem decorrido cerca de 13 anos após a publicação do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, considera-se também oportuno adequar à experiência
colhida alguns dos conceitos existentes.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Natureza
1 - O Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - O IASFA, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Defesa Nacional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IASFA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IASFA, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IASFA, I. P., tem por missão garantir e promover a acção social complementar dos seus beneficiários (ASC) e gerir o sistema de assistência na doença aos militares dasForças Armadas (ADM).
2 - São atribuições do IASFA, I. P.:
a) Assegurar acções de bem-estar social dos beneficiários;
b) Assegurar a gestão do sistema de ADM;
c) Promover a satisfação de necessidades sociais não cobertas por outros sistemas deassistência social;
d) Promover, em colaboração com outras entidades ou serviços, a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social complementar;e) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de
quotizações;
f) Recolher e manter permanentemente actualizada informação sobre o universo debeneficiários e de benefícios concedidos;
g) Promover a realização de estudos conducentes à melhoria da acção social complementar desenvolvida e propor as medidas ou os instrumentos legais necessários;h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - A ASC concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:
a) Equipamentos sociais;
b) Apoio domiciliário;
c) Comparticipações financeiras;
d) Concessão de empréstimos;
e) Apoio à habitação.
4 - O apoio à habitação previsto na alínea e) do número anterior concretiza-se nomeadamente através da promoção do arrendamento social.5 - Compete ainda ao IASFA, I. P., garantir as acções de âmbito social consagradas no estatuto do extinto Cofre de Previdência das Forças Armadas, nomeadamente:
a) Assegurar o pagamento do subsídio pecuniário a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 42 945, de 26 de Abril de 1960;
b) Assegurar o processamento dos empréstimos hipotecários que foram concedidos ao abrigo da alínea d) do parágrafo 1.º do artigo 35.º do Estatuto do Cofre de Previdência das
Forças Armadas.
6 - A regulamentação das atribuições identificadas nos números anteriores é fixada nos regulamentos da ASC aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelaárea da defesa nacional.
Artigo 4.º
Beneficiários titulares da ASC
1 - São beneficiários titulares da ASC do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado dasForças Armadas.
2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos
quadros permanentes;
b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 deJaneiro;
c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 314/90, de13 de Outubro;
d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei 319/84, de 1de Outubro;
e) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º250/99, de 7 de Julho.
3 - Mantêm-se como beneficiários titulares da ASC os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta do conselho directivo e ouvido o conselho consultivo.
Artigo 5.º
Beneficiários familiares da ASC
1 - São beneficiários familiares da acção social complementar do IASFA, I. P.:a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular;
b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.
2 - A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.
Artigo 6.º
Beneficiários da ADM
São beneficiários da ADM os previstos em diploma próprio.
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos do IASFA, I. P.:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo;
c) O fiscal único.
Artigo 8.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela prossecução das atribuições cometidas ao IASFA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e de acordo com as orientações governamentais.2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional, sob proposta deste.
3 - A proposta referida no número anterior é elaborada após audição do Conselho deChefes de Estado-Maior.
4 - O presidente é nomeado de entre os vice-almirantes ou tenentes-generais e os vogais são nomeados de entre os contra-almirantes e majores-generais de cada um dos outrosdois ramos.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo no âmbito da gestão do sistema ADM:a) Celebrar acordos com outras entidades, públicas ou privadas, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde aos beneficiários, quando autorizado pelo ministro da tutela e em conformidade com as condições e cláusulas tipo fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional;
b) Confirmar a suspensão e a perda da qualidade de beneficiário.
6 - O conselho directivo pode delegar, com ou sem poderes de subdelegação, competências em um ou mais dos seus membros, estabelecendo em cada caso os
respectivos limites e condições.
7 - A atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente dasunidades orgânicas envolvidas.
Artigo 9.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IASFA, I. P., e nas tomadas de decisão do conselhodirectivo.
2 - O conselho consultivo é constituído:
a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;b) Por dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;
c) Por um representante do EMGFA e de cada um dos ramos das Forças Armadas;
d) Por um representante de cada associação profissional de militares legalmente
constituída.
3 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são nomeados, respectivamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pelo chefe de estado-maior respectivo, e por cada uma das associações profissionais legalmente constituídas.4 - A indicação dos representantes referidos no n.º 2, bem como os seus substitutos, devem ser comunicados ao presidente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
5 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades
que os nomeiam.
6 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convite do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária na discussão eanálise de matérias específicas.
Artigo 10.º
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004,de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º
Vinculação do IASFA
O IASFA, I. P., obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho directivo, oude quem o substituir, e de um dos vogais.
Artigo 12.º
Organização interna
A organização interna do IASFA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 13.º
Pessoal
1 - Ao desempenho de funções no IASFA, I. P., por militares e por pessoal militarizado, aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigenteno Ministério da Defesa Nacional.
2 - O pessoal civil do IASFA, I. P., rege-se pelo regime do contrato de trabalho emfunções públicas.
Artigo 14.º
Receitas
1 - O IASFA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídasno Orçamento do Estado.
2 - São receitas próprias do IASFA, I. P.:
a) O produto das quotas pagas pelos beneficiários;b) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da
concessão de exploração de serviços;
c) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e daconstituição de direitos sobre eles;
d) O produto da alienação de material obsoleto;
e) Os saldos das contas de anos findos;
f) Os descontos nos vencimentos base e nas pensões dos beneficiários titulares da ADMprevistos em legislação;
g) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ouprivadas;
h) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;i) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 15.º
Despesas
Constituem despesas do IASFA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes daprossecução das suas atribuições.
Artigo 16.º
Património
1 - O património do IASFA, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitose obrigações.
2 - O património adquirido pelo IASFA, I. P., a partir da integração neste do Cofre de Previdência das Forças Armadas, mantém-se sujeito às reservas estabelecidas noenquadramento legal de origem.
Artigo 17.º
Responsabilidade pelo pagamento
O pagamento da prestação de cuidados de saúde previstos em diploma próprio, na parte excedente ao pagamento devido pelo beneficiário, é da responsabilidade exclusiva doEstado Português.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, com excepção do seu artigo 6.ºArtigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires
Severiano Teixeira.
Promulgado em 30 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.