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Decreto-lei 284/95, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 284/95

de 30 de Outubro

Com a aprovação da nova Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro, consagrou-se uma estrutura apta a assumir a multiplicidade das tarefas que enquadram as atribuições do Ministério inerentes à preparação e execução da política de defesa nacional.

A integração das Forças Armadas na administração directa do Estado constituiu o quadro determinante da reorganização do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, justificando a opção pelo reforço da componente operacional e, consequentemente, pela transferência para o Ministério da Defesa Nacional de um amplo leque de competências administrativas. Nesta lógica se inscreveu a integração dos Serviços Sociais das Forças Armadas no Ministério da Defesa Nacional.

O Programa do Governo concedeu particular atenção à política social e, no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, assumiu como prioritária a melhoria do apoio à família militar, entendendo-se que a particularidade dos problemas decorrentes da condição militar impõe medidas complementares no campo da acção social.

A prossecução desta acção social complementar incumbe desde 1958 aos Serviços Sociais das Forças Armadas, instituição criada pelo Decreto-Lei n.° 42 072, de 31 de Dezembro de 1958, e que pelo presente diploma passa a designar-se Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

O Instituto de Acção Social das Forças Armadas integra numa única entidade os Serviços Sociais das Forças Armadas, o Cofre de Previdência das Forças Armadas, o Lar de Veteranos Militares, o Complexo Social de Oeiras e o Complexo Social do Alfeite, que, concebidos para actuarem na área da acção social complementar, vinham desempenhando as suas atribuições e competências apoiados numa organização estrutural dispersa, pouco adequada a uma gestão racional e eficiente. Consagra-se agora uma organização moderna, orientada por critérios de adequabilidade e eficácia, sustentada numa estrutura leve e funcional, mais apta a responder às solicitações que a sociedade militar dos dias de hoje apresenta.

O presente diploma desenha o campo de actuação do Instituto de Acção Social das Forças Armadas por referência aos mais relevantes domínios de intervenção social complementar, permitindo uma actuação múltipla de apoio aos militares e aos seus familiares a concretizar nas áreas em que, em cada momento, se revelar maior carência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) passam a designar-se por Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

2 - O Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) é integrado no IASFA.

3 - É aprovado o Estatuto do IASFA, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.° O Lar de Veteranos Militares (LVM), o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e o Centro Social Médico e Educativo do Alfeite (CSMEA) integram os equipamentos sociais do IASFA e passam a designar-se, respectivamente, por Centro de Apoio Social de Runa, Centro de Apoio Social de Oeiras e Centro de Apoio Social do Alfeite.

Art. 3.° - 1 - São transferidas para o IASFA as atribuições e competências do CPFA, do LVM, do COSFA e do CSMEA, bem como, com dispensa de quaisquer formalidades, o património e a titularidade de direitos e obrigações que tenham em quaisquer contratos ou outras situações jurídicas.

2 - O presente diploma constitui título bastante para a transferência de propriedade prevista no número anterior.

Art. 4.° - 1 - As pessoas que à data da entrada em vigor do presente diploma, não sendo beneficiárias dos SSFA, se encontravam inscritas como subscritores do CPFA podem, mediante a continuação do pagamento da quota, manter os direitos inerentes a esta qualidade.

2 - As pessoas referidas no número anterior podem, em alternativa, requerer, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a sua admissão como beneficiárias do IASFA, passando a gozar de todos os direitos e tendo todas as obrigações correspondentes à categoria de beneficiários, titulares ou familiares, em que venham a ser integradas.

Art. 5.° - 1 - Os beneficiários do IASFA integram-se nas categorias de beneficiários titulares e de beneficiários familiares.

2 - As pessoas que à data de entrada em vigor do presente diploma eram beneficiárias titulares dos SSFA integram a categoria de beneficiários titulares do IASFA.

3 - As pessoas que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontravam inscritas como familiares beneficiários e como beneficiários titulares extraordinários integram a categoria de beneficiários familiares do IASFA.

Art. 6.° - 1 - Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento das quotas de subscritor para todas as pessoas que à data da entrada em vigor do presente diploma detenham aquela qualidade, sendo credor do respectivo montante o IASFA.

2 - O IASFA assegurará o pagamento do subsídio pecuniário único previsto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 42 945, de 26 de Abril de 1960, nos termos dos artigos 7.° a 32.° do mesmo, considerando-se feitas para o IASFA todas as menções que naquelas disposições são feitas ao CPFA.

Art. 7.° - 1 - O quadro de pessoal do IASFA é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - Ao provimento de pessoal dirigente é aplicável o regime estabelecido para o provimento do pessoal dirigente dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional.

3 - Ao desempenho de funções no IASFA por militares e por pessoal militarizado aplica-se o regime estabelecido para o desempenho de funções por pessoal não dirigente no Ministério da Defesa Nacional.

4 - O IASFA pode recrutar pessoal, em regime de contrato individual de trabalho, para o exercício de actividades nos equipamentos sociais e para o apoio domiciliário, não adquirindo este, em caso algum, a qualidade de agente administrativo.

Art. 8.° - 1 - O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal do IASFA a que se refere o n.° 1 do artigo anterior faz-se, exceptuando os cargos dirigentes, de entre funcionários providos no quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas aprovado pela Portaria n.° 1013/91, de 3 de Outubro.

2 - São aplicáveis à transição de pessoal do quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas para o quadro de pessoal do IASFA as regras estabelecidas nos números 1, 2 e 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 47/93, de 26 de Fevereiro.

Art. 9.° Os concursos que se encontrem abertos à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do quadro de pessoal do IASFA.

Art. 10.° - 1 - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.° 42 072, de 31 de Dezembro de 1958;

b) O Decreto-Lei n.° 42 791, de 31 de Dezembro de 1959;

c) O Decreto-Lei n.° 17 654, de 1 de Abril de 1960;

d) Os artigos 1.° a 6.° e 33.° a 82.° do Decreto-Lei n.° 42 945, de 26 de Abril de 1960;

e) O Decreto-Lei n.° 43 029, de 24 de Junho de 1960;

f) O Decreto-Lei n.° 46 316, de 20 de Abril de 1965;

g) O Decreto-Lei n.° 306/78, de 19 de Outubro;

h) O Decreto-Lei n.° 201/88, de 1 de Junho;

i) O Decreto-Lei n.° 156/89, de 12 de Maio;

j) O Decreto n.° 46 317, de 20 de Abril de 1965;

l) A Portaria n.° 17 654, de 1 de Abril de 1960;

m) A Portaria n.° 18 167, de 31 de Dezembro de 1960;

n) A Portaria n.° 345/88, de 1 de Junho;

2 - A revogação das normas que disponham sobre matéria relativa aos beneficiários e aos subscritores produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria que aprova o regulamento dos beneficiários do IASFA, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Estatuto publicado em anexo.

3 - Os conselhos administrativos do CPFA, do LVM e do COSFA mantêm-se em funcionamento e são responsáveis pelo pleno desempenho das suas atribuições até 31 de Dezembro de 1995, data em que serão extintos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 13 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Outubro de 1995.

O Primeiro Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

1 - O Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) é uma instituição de interesse público que desenvolve a sua actividade integrado no Ministério da Defesa Nacional.

2 - O IASFA é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 - O IASFA exerce a sua actividade no âmbito dos ramos das Forças Armadas, assegurando aos seus beneficiários prestações no campo da acção social complementar.

4 - No âmbito da sua actividade, o IASFA rege-se pelo presente Estatuto, pela legislação que lhe seja aplicável e pelos respectivos regulamentos internos.

Artigo 2.°

Princípios

O IASFA desenvolve a sua acção em obediência aos seguintes princípios:

a) A uniformização e a generalização, que asseguram aos beneficiários que se encontrem em idêntica situação de carência iguais prestações;

b) A adequação, que se concretiza em respostas oportunas e eficazes, de forma personalizada e flexível, às carências detectadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do IASFA;

c) A prioritização, que assegura o estabelecimento de prioridade de resposta às carências de maior urgência ou que se manifestem entre beneficiários de menores recursos ou com maiores encargos familiares;

d) Com excepção das situações de comprovada carência económica ou social, a não cumulação, que assegura não serem as prestações do IASFA cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas por outros regimes de protecção social.

Artigo 3.°

Âmbito material

1 - Constitui objectivo fundamental do IASFA desenvolver acções de promoção do bem-estar social dos seus beneficiários.

2 - A acção social do IASFA visa, designadamente, garantir as seguintes prestações:

a) Apoio a idosos e a deficientes;

b) Apoio a jovens estudantes e a crianças;

c) Apoio à habitação;

d) Apoio sócio-económico em situações gravosas e urgentes;

e) Actividades ocupacionais e de animação sócio-cultural;

f) Alojamento temporário e fornecimento de alimentação;

g) Apoio sanitário ao nível dos cuidados básicos de saúde;

3 - A acção social do IASFA concretiza-se através dos seguintes meios:

a) Equipamentos sociais;

b) Apoio domiciliário;

c) Comparticipações financeiras;

4 - No domínio do apoio à habitação a acção do IASFA concretiza-se através, designadamente, da promoção do arrendamento social e da promoção da construção de fogos de habitação económica e da sua aquisição pelos seus beneficiários.

Artigo 4.°

Beneficiários

1 - Os beneficiários do IASFA integram-se nas seguintes categorias:

a) Beneficiários titulares (BT);

b) Beneficiários familiares (BF);

2 - O regulamento dos beneficiários do IASFA é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 5.°

Beneficiários titulares

1 - São BT do IASFA os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.

2 - Podem ainda ser admitidos como BT, desde que o solicitem:

a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;

b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro;

3 - Os BT são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho de direcção do IASFA ouvido o conselho consultivo.

4 - O despacho a que se refere o número anterior pode estabelecer valores de quota diferenciados, bem como autorizar a dispensa do seu pagamento em casos de comprovada carência económica.

Artigo 6.°

Beneficiários familiares

1 - São BF do IASFA:

a) Os membros do agregado familiar do BT;

b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo BT;

2 - A qualidade de BF das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do BT.

Artigo 7.°

Equipamentos sociais

1 - Constituem equipamentos sociais do IASFA as instalações destinadas a servir como centros de dia, de acolhimento, de recuperação e de residência temporária, bem como as creches, jardins-de-infância e residências para estudantes.

2 - São equipamentos sociais do IASFA:

a) Os centros de apoio social;

b) Os centros de repouso;

3 - O IASFA dispõe dos centros de apoio social de Runa, Oeiras, Alfeite, Porto, Braga, Tomar, Coimbra e Évora e do centro de repouso de Porto Santo.

4 - A criação de novos equipamentos sociais, bem como a extinção e fixação das valências dos equipamentos sociais do IASFA é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, sob proposta do conselho de direcção do IASFA, precedida da audição do conselho consultivo.

5 - A coordenação das actividades desenvolvidas pelos diversos equipamentos sociais do IASFA é exercida, de acordo com as directrizes e instruções fixadas pelo conselho de direcção do IASFA, por um dos seus membros.

6 - Os centros de apoio social e os centros de repouso são dirigidos por directores, equiparados a chefes de divisão, podendo estes dirigir mais do que um centro de acordo com a sua dimensão.

7 - A organização, as competências e o modo de funcionamento dos equipamentos sociais são fixados no respectivo regulamento interno, cuja aprovação é da competência do conselho de direcção do IASFA.

8 - O IASFA pode ceder a exploração dos equipamentos sociais, total ou parcialmente, a entidades públicas ou privadas.

9 - O IASFA pode recorrer a equipamentos sociais de outras entidades quando não disponha de equipamentos próprios adequados, tenha excedido a capacidade destes ou esta medida se revele económica ou socialmente mais conveniente.

Artigo 8.°

Apoio domiciliário

O apoio domiciliário concretiza-se na prestação de serviços, designadamente de carácter sanitário, aos beneficiários do IASFA na própria residência destes.

Artigo 9.°

Comparticipações financeiras

O IASFA pode apoiar economicamente os seus beneficiários através da concessão de subsídios, bolsas de estudo e empréstimos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 10.°

Órgãos do IASFA

O IASFA compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Conselho de direcção

Artigo 11.°

Natureza

O conselho de direcção é o órgão responsável pela administração e direcção do IASFA, incumbindo-lhe a condução da política de acção social superiormente definida e a coordenação das actividades do Instituto.

Artigo 12.°

Composição

1 - O conselho de direcção é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é nomeado de entre generais ou vice-almirantes;

3 - Os vogais, equiparados a subdirectores-gerais, são nomeados de entre oficiais generais de cada um dos outros dois ramos.

4 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal mais graduado ou mais antigo.

Artigo 13.°

Competência

1 - No âmbito da orientação e gestão dos serviços, compete ao conselho de direcção:

a) Definir, de acordo com as orientações do Ministro da Defesa Nacional, as linhas de actuação do IASFA, bem como coordenar e fiscalizar a sua acção;

b) Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;

c) Definir, de acordo com as orientações do Ministro da Defesa Nacional, as modalidades de acção social complementar a prestar pelo IASFA e as condições de acesso às mesmas pelos beneficiários;

d) Elaborar e apresentar à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o plano plurianual, o plano anual de actividades, os respectivos programas de execução e o relatório de actividades;

e) Submeter a aprovação do Ministro da Defesa Nacional as propostas de aquisição, alienação e oneração de imóveis destinados a instalações próprias ou à realização dos fins do IASFA;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

g) Autorizar a acumulação das prestações sociais, no caso das situações referidas na alínea d) do artigo 2.°;

h) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento do IASFA;

2 - Na área financeira e patrimonial compete, nomeadamente, ao conselho de direcção:

a) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional o projecto de orçamento anual e as alterações que se revelem necessárias;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas nos termos e limites legais;

c) Promover a elaboração da conta de gerência;

d) Aceitar, precedendo parecer da comissão de fiscalização, doações, legados e heranças, podendo dispensar o benefício de inventário.

Artigo 14.°

Competência do presidente

Compete em especial ao presidente do conselho de direcção:

a) Assegurar a execução pelo IASFA das actividades que lhe cumpra desenvolver nos termos das orientações definidas pelo conselho de direcção;

b) Presidir às reuniões do conselho de direcção e orientar os seus trabalhos;

c) Representar o IASFA em juízo e fora dele;

d) Apresentar a despacho os assuntos que careçam de decisão superior;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente do IASFA;

f) Determinar os pelouros por que cada vogal fica responsável e atribuir a coordenação dos equipamentos sociais, precedendo audição do conselho de direcção.

Artigo 15.°

Funcionamento

1 - O conselho de direcção reúne uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos dois vogais.

2 - As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Para que o conselho de direcção reúna é necessária a presença da maioria dos membros em exercício.

4 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

Artigo 16.°

Vinculação do IASFA

O IASFA obriga-se mediante as assinaturas do presidente do conselho de direcção, ou de quem o substituir, e de um dos vogais.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 17.°

Natureza

O conselho consultivo é o órgão de apoio ao conselho de direcção na definição das linhas gerais de actuação, funcionamento e organização do IASFA.

Artigo 18.°

Composição

1 - O conselho consultivo é constituído:

a) Por dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;

b) Pelos membros do conselho de direcção;

c) Por um representante de cada um dos ramos das Forças Armadas;

2 - Os membros do conselho consultivo referidos na alínea a) do número anterior são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional e os referidos na alínea c) são nomeados pelo respectivo Chefe de Estado-Maior, para um período de três anos, renovável.

3 - O exercício dos cargos no conselho consultivo não é remunerado.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras entidades que o presidente do conselho de direcção, atenta a matéria a tratar, entenda convidar.

Artigo 19.°

Competências

Ao conselho consultivo compete, em especial:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos plurianuais, planos anuais e programas de execução e sobre o relatório de actividades do IASFA;

b) Pronunciar-se sobre os estudos e elaboração de propostas que visem a identificação das necessidades a satisfazer, a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais asseguradas pelo IASFA, bem como apresentar propostas e sugestões neste âmbito;

c) Pronunciar-se sobre o relatório e conta de gerência e sobre o relatório anual da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre as propostas do valor das quotas a pagar pelos BT;

e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros.

Artigo 20.°

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

2 - As reuniões do conselho consultivo são convocadas e presididas pelo presidente do conselho de direcção e secretariadas pelo membro que para o efeito for por aquele designado.

3 - O apoio administrativo ao conselho consultivo é assegurado pelo gabinete de apoio técnico-jurídico.

SUBSECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 21.°

Natureza

A comissão de fiscalização é o órgão de fiscalização interna da legalidade da gestão financeira e patrimonial do IASFA.

Artigo 22.°

Composição

1 - A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O despacho a que se refere o número anterior fixa a remuneração mensal atribuída aos membros da comissão de fiscalização.

Artigo 23.°

Competência

1 - À comissão de fiscalização compete:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e suas revisões ou alterações;

b) Acompanhar a execução orçamental e examinar a contabilidade do IASFA;

c) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, legados e heranças, bem como sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção;

d) Emitir parecer sobre o relatório e conta de gerência;

e) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

f) Elaborar o relatório anual da sua acção fiscalizadora;

2 - Os prazos para elaboração dos pareceres referidos nas alíneas a) e c) e dos referidos na alínea d) são de, respectivamente, 10 e 15 dias úteis a contar do dia da recepção dos documentos a que respeitam.

Artigo 24.°

Funcionamento

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos dois vogais ou do conselho de direcção.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Para a comissão de fiscalização deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos membros em exercício.

4 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser assinada e aprovada por todos os membros presentes.

5 - A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do IASFA, devendo solicitar a comparência dos respectivos responsáveis.

6 - A comissão de fiscalização é secretariada por um funcionário do IASFA, designado pelo presidente.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 25.° Estrutura

1 - São serviços do IASFA:

a) O Departamento de Recursos Humanos e Administração;

b) O Departamento de Apoio Social;

c) O Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico;

d) O Centro de Informática;

2 - Os departamentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são dirigidos por directores de serviços e o Gabinete referido na alínea c) é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO I

Departamento de Recursos Humanos e Administração

Artigo 26.°

Departamento de Recursos Humanos e Administração

1 - O Departamento de Recursos Humanos e Administração é o serviço de gestão e apoio técnico-administrativo ao qual incumbe promover e assegurar a eficácia das acções inerentes à gestão e administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IASFA.

2 - O Departamento de Recursos Humanos e Administração integra:

a) A Repartição de Recursos Humanos;

b) A Repartição de Administração e Finanças;

c) A Repartição de Infra-Estruturas.

Artigo 27.°

Repartição de Recursos Humanos

1 - À Repartição de Recursos Humanos compete assegurar a gestão e administração do pessoal do IASFA.

2 - A Repartição de Recursos Humanos compreende:

a) A Secção de Pessoal Militar;

b) A Secção de Pessoal Civil.

Artigo 28.°

Repartição de Administração e Finanças

1 - À Repartição de Administração e Finanças compete assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do IASFA, bem como assegurar-lhe todo o apoio logístico e administrativo.

2 - A Repartição de Administração e Finanças compreende:

a) A Secção de Contabilidade e Orçamento;

b) A Secção de Património, Aprovisionamento e Logística;

c) A Secretaria;

d) A Central de Telecomunicações;

e) A Secção de Segurança;

3 - Adstrita à Repartição de Administração e Finanças funciona uma tesouraria dirigida por um tesoureiro.

Artigo 29.°

Repartição de Infra-Estruturas

À Repartição de Infra-Estruturas compete assegurar o apoio técnico no domínio da gestão do património e das infra-estruturas do IASFA ou a este afectas.

2 - A Repartição de Infra-Estruturas compreende:

a) A Secção de Obras;

b) A Secção de Habitação.

SUBSECÇÃO II

Departamento de Apoio Social

Artigo 30.°

Departamento de Apoio Social

1 - O Departamento de Apoio Social é o serviço responsável pelo registo e controlo dos beneficiários, pelo estudo das medidas conducentes à melhoria do apoio social prestado pelo IASFA e pelo desenvolvimento das acções necessárias ao acesso daqueles às diversas prestações sociais complementares.

2 - O Departamento de Apoio Social integra:

a) A Divisão de Assuntos Sociais;

b) A Divisão de Equipamentos Sociais;

c) A Divisão de Comparticipações Financeiras;

d) A Secção de Expediente e Arquivo, à qual incumbe prestar apoio administrativo ao departamento.

Artigo 31.°

Divisão de Assuntos Sociais

1 - À Divisão de Assuntos Sociais compete:

a) Realizar estudos visando o conhecimento da família militar e dos problemas específicos que defronta, tendo como finalidade a adequação das modalidades de acção social complementar à evolução sócio-económica dos beneficiários;

b) Estudar e analisar os casos concretos, propondo a tomada de medidas especiais para fazer face a situações socialmente mais gravosas ou urgentes;

c) Promover a celebração de acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que possam garantir aos beneficiários a complementaridade do apoio social prestado pelo IASFA;

d) Processar a inscrição dos beneficiários, organizar e manter os respectivos processos e registos e controlar, em coordenação com a repartição de administração e finanças, o pagamento das quotas a que estejam obrigados;

e) Colaborar na elaboração dos normativos reguladores das condições de acesso às diversas prestações sociais complementares;

f) Promover, em colaboração com a repartição de recursos humanos, a formação e actualização profissional dos agentes da acção social;

2 - Adstrita à Divisão de Assuntos Sociais funciona um gabinete de atendimento, coordenado por um elemento do IASFA a designar pelo director do departamento, ao qual compete atender, informar e acompanhar os beneficiários, receber e analisar os pedidos e encaminhar os assuntos para os serviços competentes.

Artigo 32.°

Divisão de Equipamentos Sociais

À Divisão de Equipamentos Sociais compete:

a) Assegurar o normal funcionamento dos equipamentos sociais;

b) Organizar e dirigir a realização de actividades ocupacionais e de animação sócio-cultural;

c) Estudar e propor, em coordenação com os serviços competentes, programas de investimento em equipamentos sociais;

d) Planear a utilização dos diversos equipamentos sociais e contribuir para a elaboração dos normativos reguladores das condições de acesso aos diversos equipamentos sociais.

Artigo 33.°

Divisão de Comparticipações Financeiras

À Divisão de Comparticipações Financeiras compete:

a) Analisar e informar os processos de habilitação às comparticipações financeiras;

b) Contribuir para a elaboração dos normativos reguladores das condições de acesso às comparticipações financeiras;

c) Colaborar com a repartição de administração e finanças no controlo do pagamento dos juros e amortizações referentes a empréstimos concedidos.

SUBSECÇÃO III

Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico

Artigo 34.°

Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Técnico-Jurídico compete prestar apoio ao conselho de direcção e, designadamente:

a) Elaborar os estudos que lhe sejam solicitados e promover, desenvolver ou coordenar estudos, projectos e programas de cooperação, no âmbito da acção social complementar, com outras entidades ou países;

b) Preparar os processos a submeter a decisão do conselho de direcção;

c) Assegurar o apoio jurídico ao conselho de direcção e acompanhar o contencioso em que o IASFA seja parte;

d) Apoiar o conselho de direcção no exercício das suas competências de controlo e avaliação;

e) Centralizar as acções de informação e relações públicas.

SUBSECÇÃO IV

Centro de Informática

Artigo 35.°

Centro de Informática

1 - Ao Centro de Informática compete promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de aplicações informáticas nas áreas de gestão comum, visando a informatização dos serviços, assegurar a manutenção dos equipamentos informáticos e apoiar os utilizadores.

2 - O Centro de Informática é coordenado por um técnico superior de informática, designado pelo conselho de direcção do IASFA.

CAPÍTULO III

Recursos e gestão financeira

Artigo 36.°

Recursos económicos

1 - Os bens móveis e imóveis, direitos, quotas e recursos de qualquer origem pertencentes ao IASFA constituem património afecto à prossecução dos objectivos do Instituto.

2 - Constituem receitas do IASFA:

a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) Os subsídios e comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

c) O produto das quotas pagas pelos beneficiários;

d) O produto das doações, heranças e legados;

e) As importâncias cobradas por serviços prestados, incluindo as resultantes do arrendamento de imóveis e da cessão de exploração de estabelecimentos ou da concessão de exploração de serviços;

f) O rendimento de bens próprios e bem assim o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

g) O produto da alienação de material inservível;

h) Os saldos das contas de anos findos;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas;

3 - O IASFA pode contratar empréstimos com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando destinados a financiar investimentos incluídos em planos plurianuais e autorizados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 37.°

Organização da contabilidade

1 - A contabilidade do IASFA deve adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controlo orçamental permanente e, bem assim, a determinação de resultados por actividade.

2 - De acordo com o estabelecido no número anterior, o IASFA aplicará o Plano Oficial de Contabilidade (POC) em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e complementado pela contabilidade analítica, a fim de se proceder ao apuramento de resultados por actividades.

3 - O sistema de contabilidade centrado no POC deve ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta, por classificações paralelas e simultâneas.

4 - A forma e o prazo de implementação do sistema de contabilidade referido nos números anteriores são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Artigo 38.°

Instrumentos de gestão previsional

1 - São instrumentos de gestão previsional do IASFA:

a) Plano de actividades;

b) Orçamento de tesouraria;

c) Demonstração de resultados;

d) Balanço previsional;

2 - O orçamento de tesouraria, a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 39.°

Documentos de prestação de contas

O IASFA deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas:

a) Relatório de actividades do órgão de gestão;

b) Conta dos fluxos de tesouraria, elaborada nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

c) Balanço analítico;

d) Demonstração de resultados líquidos;

e) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;

f) Parecer do órgão fiscalizador.

Artigo 40.°

Isenções

O IASFA beneficiará do regime de isenção de custas em todos os processos em que for parte ou interessado, bem como de quaisquer emolumentos ou taxas e, ainda, das isenções de contribuições e impostos previstas na lei

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/30/plain-70136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70136.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Portaria 762/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 380/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

  • Tem documento Em vigor 1999-04-13 - Portaria 269/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-04 - Portaria 706/2000 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Cria o Centro de Apoio Social de Lisboa do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 193/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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