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Portaria 1238/2010, de 14 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

Texto do documento

Portaria 1238/2010

de 14 de Dezembro

A orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P. (IASFA, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, prevê, no n.º 6 do artigo 3.º, que a regulamentação das suas atribuições é fixada nos regulamentos da acção social complementar aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P., abreviadamente designado por IASFA, I. P., publicado em anexo à presente portaria e da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 762/96, de 27 de Dezembro.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, em 1 de Outubro de 2010.

ANEXO

REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS

FORÇAS ARMADAS, I. P.

Artigo 1.º

Beneficiários da acção social complementar

1 - São beneficiários titulares da acção social complementar do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.

2 - Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:

a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;

b) Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro;

c) Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 314/90, de 13 de Outubro;

d) Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei 319/84, de 1 de Outubro;

e) Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei 250/99, de 7 de Julho.

3 - Mantêm-se como beneficiários titulares da acção social complementar os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

4 - Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho directivo e ouvido o conselho consultivo.

5 - São beneficiários familiares da acção social complementar do IASFA, I. P.:

a) Os membros do agregado familiar do beneficiário titular;

b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.

6 - A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.

Artigo 2.º

Membros do agregado familiar

1 - Para efeitos do artigo anterior, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, consideram-se membros do agregado familiar do beneficiário titular:

a) O cônjuge;

b) Os filhos menores do beneficiário titular ou do cônjuge;

c) Os filhos maiores do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;

d) Os ascendentes ou adoptantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;

e) Os menores tutelados, adoptados ou que por via judicial sejam confiados ao beneficiário titular.

2 - Consideram-se a cargo do beneficiário titular, para efeitos das alíneas b), c) e d) do número anterior:

a) Os seus descendentes ou do cônjuge enquanto tenham direito à assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM);

b) Os ascendentes ou adoptantes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou quando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60 % da retribuição mínima mensal garantida ou a esta retribuição quando se trate de casal.

3 - Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário pessoa não casada ou com casamento anterior não dissolvido, mas separada judicialmente de pessoas e bens que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 3.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários titulares e beneficiários familiares têm direito às diversas prestações sociais, em conformidade com os princípios e âmbito material previstos no Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, e com as condições de acesso que, para cada uma, estiverem definidas.

2 - Os beneficiários têm ainda direito a outras vantagens, regalias ou isenções de carácter geral inerentes à condição de beneficiário do IASFA, I. P.

3 - Compete exclusivamente ao beneficiário titular, ou a quem legalmente o represente, efectuar as diligências necessárias à fruição das várias prestações sociais, mesmo que respeitem a algum elemento do agregado familiar.

4 - Em caso de falecimento do beneficiário titular, a competência referida no número anterior é transferida para o cônjuge sobrevivo ou, na ausência deste, para os próprios beneficiários familiares.

5 - Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, cessa a exclusividade referida no n.º 3.

Artigo 4.º

Deveres dos beneficiários

1 - São deveres dos beneficiários:

a) Cumprir as disposições constantes dos regulamentos e outros normativos que regem o funcionamento e acesso aos diversos equipamentos sociais ou que regulem a concessão das diferentes prestações sociais;

b) Preencher quaisquer documentos que se tornem necessários à regularização da respectiva condição de beneficiário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir informações nem prestar falsas declarações que possam influir na determinação da sua condição sócio-económica;

c) Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA, I. P., com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer instituições de segurança social ou de acção social complementar, salvo os casos em que, por justificada carência sócio-económica, tal seja autorizado pelo conselho directivo;

d) Comunicar de imediato ao IASFA, I. P., todas as alterações relativas a si próprio ou ao seu agregado familiar que influenciem a definição da respectiva situação sócio-económica;

e) Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a que estiverem obrigados, bem como outros compromissos de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA, I. P.;

f) Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade entre beneficiários.

2 - Nos casos em que um beneficiário titular ou beneficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais análogos aos do IASFA, I. P., concedidos por outra instituição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada acumulação de benefícios, caso se encontre em situação de justificada carência sócio-económica.

Artigo 5.º

Perda da qualidade de beneficiário

Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA, I. P., aquele que:

a) Seja abatido aos quadros permanentes das Forças Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos quadros permanentes, se tal não resultar de incapacidade para o serviço, bem como os membros dos respectivos agregados familiares previstos no artigo 2.º;

b) Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que não seja beneficiário titular;

c) Sendo descendente, ascendente ou adoptante do beneficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos constantes do artigo 2.º

Artigo 6.º

Extinção e suspensão de benefícios

1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, os benefícios de que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.

2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho directivo do IASFA, I. P., se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:

a) Viole deveres constantes do artigo 4.º ;

b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.

3 - A suspensão dos beneficiários pode ir de um mês a cinco anos, conforme a natureza da infracção e a existência ou não de reincidência na violação dos deveres.

4 - A decisão referida nos números anteriores será tomada mediante proposta apresentada pelo órgão responsável pela verificação do dever violado, indicando os benefícios a suspender, bem como a duração da sua suspensão, sendo precedida da audição do beneficiário, visando apurar a existência da sua responsabilidade.

5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estes possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.

Artigo 7.º

Assistência financeira

Aos beneficiários que, no âmbito da assistência financeira, contraiam empréstimos, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, será a respectiva prestação mensal liquidada através de desconto directo nas remunerações, pensões ou subsídios auferidos, pelas entidades processadoras dos mesmos.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - As condições de acesso dos beneficiários às diversas modalidades de acção social complementar prestadas pelo IASFA, I. P., serão regulamentadas pelo conselho directivo em conformidade com o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro.

2 - Ao IASFA, I. P., compete, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 215/2009, de 4 de Setembro, assegurar, àqueles que são subscritores do subsídio por morte concedido pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas, o pagamento do subsídio pecuniário único, previsto no Decreto-Lei 42 945, de 26 de Abril de 1960, no valor subscrito, assim como os acréscimos a que houver lugar.

3 - Para efeito do número anterior, o conselho directivo definirá, anualmente, o valor daqueles acréscimos, tendo em conta o montante subscrito e a evolução percentual dos acréscimos concedidos nos três anos anteriores.

4 - Aos beneficiários da acção social complementar do IASFA, I. P., será atribuído um cartão de beneficiário, o qual deverá ser restituído logo que o mesmo perca essa qualidade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/14/plain-280919.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280919.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-13 - Decreto-Lei 314/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Portaria 762/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 250/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a adopção de medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço militar efectivo normal, tenham adquirido uma diminuição permanente na sua capacidade de ganho igual ou superior a 80%.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Decreto-Lei 215/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 83/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-24 - Portaria 329/2019 - Defesa Nacional

    Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Portaria 283/2022 - Defesa Nacional

    Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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