Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 762/96, de 27 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 762/96
de 27 de Dezembro
O Estatuto do Instituto de Acção Social das Forcas Armadas (IASFA) prevê que o regulamento dos beneficiários do IASFA é estabelecido por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

O n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, que aprovou aquele Estatuto, estipula que a revogação das normas que disponham sobre matéria relativa a beneficiários e subscritores só produz efeitos na data da entrada em vigor da portaria que aprova o regulamento dos beneficiários do IASFA.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto do IASFA, aprovado pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, aprovar o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 27 de Novembro de 1996.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

REGULAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS DO INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL DAS FORÇAS ARMADAS
Artigo 1.º
Beneficiários titulares
1 - São beneficiários titulares do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) os militares dos quadros permanentes nas situações de activo, reserva e reforma e o pessoal militarizado das Forcas Armadas.

2 - Podem ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o solicitem:
a) Os alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;

b) Os deficientes das Forças Armadas Portuguesas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - São ainda beneficiários titulares:
a) Os que possuíam a qualidade de beneficiários titulares dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro;

b) Os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.

4 - Os beneficiários referidos no n.º 2, quando, por sua iniciativa, deixarem de ser beneficiários titulares, não poderão solicitar nova inscrição.

Artigo 2.º
Beneficiários familiares
1 - São beneficiários familiares do IASFA:
a) Os membros do agregado familiar de beneficiário titular;
b) As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.

2 - Consideram-se membros do agregado familiar do beneficiário titular:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores do beneficiário titular ou do cônjuge;
c) Os filhos maiores do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;
d) Os ascendentes ou adoptantes do beneficiário titular ou do cônjuge a seu cargo;

e) Os menores tutelados, adoptados ou que, por via judicial, sejam confiados ao beneficiário titular.

3 - Consideram-se a cargo do beneficiário titular, para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior:

a) Os seus descendentes ou do cônjuge enquanto tenham direito a abono de família ou, quando deficientes, sejam incapazes de angariar meios de subsistência;

b) Os ascendentes ou adoptantes que vivam em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário titular ou guando este contribua economicamente para a sua sobrevivência, quando aqueles não tenham rendimentos próprios mensais superiores a 60% do salário mínimo nacional ou a este salário, quando se trate de casal.

4 - Caso o beneficiário titular não seja casado, pode inscrever como beneficiário familiar pessoa não casada que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, situação que tem de comprovar judicialmente, a qual conservará essa qualidade enquanto se mantiver a união de facto ou, em caso de morte do beneficiário titular, enquanto não contrair casamento ou constituir nova situação análoga à dos cônjuges.

5 - A qualidade de beneficiário familiar não cessa com o falecimento do correspondente beneficiário titular.

6 - As pessoas que à data de entrada em vigor do Estatuto do IASFA se encontravam inscritas como familiares beneficiários e como beneficiários titulares extraordinários integram a categoria de beneficiários familiares.

Artigo 3.º
Direitos dos beneficiários
1 - Os beneficiários titulares e beneficiários familiares têm direito às diversas prestações sociais, em conformidade com os princípios e âmbito material consignados no Estatuto do IASFA e com as condições de acesso que, para cada uma, estiverem definidas.

2 - Os beneficiários têm ainda direito a outras vantagens, regalias ou isenções de carácter geral inerentes à condição de beneficiário do IASFA.

3 - Compete exclusivamente ao beneficiário titular, ou a quem legalmente o represente, efectuar as diligências necessárias à fruição das várias prestações sociais, mesmo que respeitem a algum elemento do agregado familiar.

4 - Em caso de falecimento do beneficiário titular, a competência referida no número anterior é transferida para o cônjuge sobrevivo ou, na ausência deste, para os próprios beneficiários familiares.

5 - Em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, cessa a exclusividade referida no n.º 3.

Artigo 4.º
Deveres dos beneficiários
1 - São deveres dos beneficiários:
a) Cumprir as disposições estatutárias, o presente Regulamento, os que regem o funcionamento dos diversos equipamentos sociais e os normativos que regulam a concessão das diferentes prestações sociais;

b) Preencher quaisquer documentos que se tornem necessários à regularização da respectiva condição de beneficiário ou à fruição de prestações sociais, sem omitir informações que possam influenciar a definição da sua condição sócio-económica nem prestar falsas declarações;

c) Não acumular benefícios concedidos pelo IASFA com outros da mesma natureza atribuídos por quaisquer instituições de segurança social ou de acção social complementar, salvo os casos em que, por justificada carência sócio-económica, tal seja autorizado pelo conselho de direcção do IASFA;

d) Comunicar de imediato ao IASFA todas as alterações, relativas a si próprio ou ao seu agregado familiar, que influenciem a definição da respectiva situação sócio-económica;

e) Cumprir com pontualidade o pagamento das quotas a que estiverem obrigados, bem como outros compromissos de ordem financeira que hajam assumido com o IASFA;

f) Manter a boa harmonia, convivência e solidariedade entre beneficiários.
2 - Nos casos em que um beneficiário titular ou beneficiário familiar esteja abrangido por benefícios sociais análogos aos do IASFA concedidos por outra instituição, fica o mesmo obrigado a declarar, expressamente, que renuncia ao exercício de quaisquer direitos de uma das instituições ou a requerer que lhe seja autorizada a cumulação de benefícios, caso se encontre em situação de justificada carência sócio-económica.

Artigo 5.º
Perda da qualidade de beneficiário
Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA aquele que:

a) Seja abatido aos quadros permanentes das Forcas Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos quadros permanentes, se tal abate não resultar de incapacidade para o serviço;

b) Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que não seja beneficiário titular;

c) Sendo descendente, ascendente ou adoptante do beneficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos constantes do artigo 2.º

Artigo 6.º
Extinção e suspensão de benefícios
1 - Independentemente do disposto no artigo anterior, os benefícios que usufruíam ou a que podiam ter acesso os beneficiários titulares ou os beneficiários familiares, a título individual, extinguem-se com a sua morte.

2 - Os benefícios podem ser total ou parcialmente suspensos por decisão do conselho de direcção do IASFA, ouvido o conselho consultivo, se o beneficiário incorrer em qualquer das seguintes situações:

a) Viole deveres constantes do artigo 4.º;
b) Deixe de pagar, pelo período de seis meses, as quotas a que estiver obrigado.

4 - A decisão referida no número anterior indicará os benefícios suspensos e a duração da sua suspensão, sendo precedida de um inquérito, em que é ouvido o beneficiário, visando apurar a existência de culpa na violação de obrigações, de harmonia com normas a fixar pelo conselho de direcção.

5 - A aplicação de uma medida de suspensão é independente de responsabilização civil, disciplinar ou criminal, nos casos em que estas possam ter lugar, e obrigará sempre à reposição da situação ou do compromisso violado ou não assumido.

Artigo 7.º
Disposições finais
l - As disposições deste Regulamento aplicam-se também, no respectivo âmbito, aos subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas que mantiveram os direitos inerentes a essa qualidade nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro.

2 - As condições de acesso dos beneficiários às diversas modalidades de acção social complementar prestadas pelo IASFA serão regulamentadas pelo conselho de direcção em conformidade com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto do IASFA.

3 - O IASFA assegura, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, àqueles que à data da entrada em vigor da presente portaria sejam subscritores do subsídio por morte concedido por aquele Cofre, o pagamento do subsídio pecuniário único, previsto no Decreto-Lei 42945, de 26 de Abril de 1960, no valor por eles subscrito, assim como os acréscimos àquele subsídio a que houver lugar.

4 - Para efeito do número anterior, o conselho de direcção do IASFA definirá, anualmente, o valor daqueles acréscimos, tendo em conta o montante subscrito e a evolução percentual dos acréscimos concedidos nos três anos anteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-26 - Decreto-Lei 42945 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto do Cofre de Previdência das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-20 - Decreto-Lei 43/76 - Ministério da Defesa Nacional

    Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 380/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Portaria 1238/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda