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Decreto-lei 380/97, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Texto do documento

Decreto-Lei 380/97

de 30 de Dezembro

A política de acção social nas Forças Armadas, desde a criação dos respectivos Serviços Sociais, em 1958, até à recente aprovação do Estatuto do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA) pelo Decreto-Lei 284/95, de 30 de Outubro, consagra o apoio à habitação como um dos seus objectivos principais, designadamente através da promoção da construção de casas económicas com vista ao alojamento do agregado familiar de beneficiários, mediante arrendamento ou aquisição a prazo.

Com o intuito de regular o processo de distribuição e proceder a ajustamentos no regime de arrendamento daquelas casas, foram publicados o Decreto-Lei 44 953, de 2 de Abril de 1963, e a Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro.

Posteriormente, veio este tipo de arrendamento a ser submetido ao regime de renda apoiada, aprovado pelo Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, em cumprimento do disposto no Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro.

A situação actual caracteriza-se pela sobreposição de regimes, com inúmeros problemas de interpretação e aplicação de normas, bem como por uma dificuldade de prosseguir os fins sociais do IASFA, designadamente de conservação do respectivo património imobiliário. Adaptam-se, pois, os princípios do regime geral de renda apoiada às situações específicas das casas de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, solucionando os especiais problemas decorrentes da dificuldade de aplicação dos regimes vigentes nesta matéria e da necessidade de modernização do sistema.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

Nos casos omissos são aplicáveis as normas do regime geral da locação civil, bem como as do arrendamento urbano.

CAPÍTULO II

Processo de atribuição

Artigo 3.º

Obrigatoriedade e âmbito dos concursos

1 - A atribuição das casas referidas no artigo 1.º deste diploma aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso, a promover pelo respectivo conselho de direcção, o qual tem por fim a selecção e classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.

2 - Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação do tipo de fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação.

Artigo 4.º

Modalidades dos concursos

1 - Os concursos são normais ou extraordinários.

2 - Aos concursos normais só podem concorrer os oficiais, sargentos, praças e pessoal militarizado que sejam beneficiários titulares do IASFA, nos termos do regulamento aprovado pela Portaria 762/96, de 27 de Dezembro.

3 - Aos concursos extraordinários podem concorrer os restantes beneficiários titulares e os cônjuges sobrevivos de beneficiários titulares que tenham a qualidade de beneficiários familiares.

4 - Os concursos extraordinários são obrigatoriamente realizados quando:

a) O número de inscrições obtido nos concursos normais seja inferior ao número de casas postas a concurso;

b) Se presuma ser insuficiente o número de concorrentes aos concursos normais, caso em que poderão ser abertos em simultâneo com estes últimos, embora só produzam efeitos no caso de se verificar a insuficiência prevista.

Artigo 5.º

Regulamentação

As disposições reguladoras do funcionamento dos concursos, respectivos programas, formas de classificação, distribuição dos fogos e regime da determinação do valor das rendas são fixadas em regulamento próprio, a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

CAPÍTULO III

Arrendamento

SECÇÃO I

Contrato de arrendamento e sua resolução

Artigo 6.º

Forma do contrato de arrendamento

O arrendamento é objecto de contrato reduzido a escrito.

Artigo 7.º

Fundamentos específicos de despejo

1 - Além dos indicados nas normas do Regime do Arrendamento Urbano, constituem fundamentos específicos da resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo a ocorrência de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Perder o arrendatário a qualidade de beneficiário do IASFA;

b) Ter o cônjuge sobrevivo, para quem se transmitiu o direito ao arrendamento por morte do primitivo arrendatário, celebrado novo casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;

c) Ter o ex-cônjuge divorciado do arrendatário, para quem se transmitiu o direito ao arrendamento por decisão judicial, celebrado novo casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;

d) Ter o beneficiário da transmissão prevista no n.º 3 do artigo 8.º deste diploma celebrado casamento, salvo se houver casado com pessoa que tenha a qualidade de beneficiário titular;

e) Verificar-se, em qualquer altura, ter o arrendatário prestado, dolosamente, declarações falsas, incorrectas ou inexactas aquando da sua candidatura e por força das quais tenha resultado uma errada classificação, bem assim como não ter prestado atempadamente quaisquer declarações necessárias, quando essa omissão possa ter-lhe trazido qualquer benefício indevido;

f) Passar o arrendatário a dispor, num raio de 30 km da localidade onde preste serviço ou da localidade onde se situe o fogo arrendado, de casa própria adequada às necessidades do agregado familiar ou de qualquer casa de renda económica atribuída por organismo oficial, excepto se esta atribuição resultar de determinação legal inerente à função exercida;

g) Deixar o fogo arrendado de ser utilizado pelo arrendatário como residência permanente, salvo casos de força maior ou doença ou se a ausência se verificar por razões de serviço ou em cumprimento de missões oficiais;

h) Não regressar o arrendatário ao fogo arrendado quando tiver sido realojado temporariamente noutro local por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas de remodelação, após terminadas as reparações, no prazo que lhe haja sido determinado pelo IASFA e comunicado por carta registada com aviso de recepção, salvo se estiver em curso o processo previsto no artigo 13.º deste diploma;

i) Dar hospedagem a qualquer pessoa estranha ao agregado familiar;

j) Não serem cumpridas pelo arrendatário ou por quaisquer pessoas com ele residentes as determinações do IASFA fundamentadas nas cláusulas contratuais e na regulamentação aplicável, com vista à normal conservação do fogo arrendado e serventias do imóvel e à disciplina de utilização dos serviços e das partes comuns.

2 - Os arrendatários ficam obrigados a comunicar ao IASFA a ocorrência de qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 deste artigo, por meio de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

3 - O incumprimento do disposto no número anterior constitui os arrendatários devedores de uma obrigação de indemnização de montante equivalente ao triplo do valor das rendas que se hajam vencido entre a data da ocorrência que fundamenta a resolução do contrato de arrendamento e a da devolução do arrendado.

4 - O reconhecimento da existência dos fundamentos específicos de resolução previstos no n.º 1 deste artigo é da competência dos tribunais comuns.

5 - Os arrendatários que prestem declarações falsas, incompletas ou inexactas ou que não façam qualquer das comunicações a que ficam obrigados por força da relação contratual incorrem em responsabilidade civil por todos os prejuízos que dessa conduta advierem ao IASFA, independentemente das sanções disciplinares ou criminais aplicáveis

SECÇÃO II

Caducidade do arrendamento, utilização e mudança de habitação

Artigo 8.º

Caducidade, transmissão por morte

1 - O arrendamento caduca por morte do arrendatário.

2 - O arrendamento não caduca, porém, caso sobreviva ao arrendatário cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, o que determina a transmissão para este da posição contratual.

3 - O arrendamento transmite-se ainda por morte do arrendatário titular, quando este não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Artigo 9.º

Transmissão por divórcio

A transmissão do direito ao arrendamento para o ex-cônjuge do primitivo arrendatário por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens deve ser notificada oficiosamente ao IASFA, ficando o novo arrendatário obrigado ao pagamento, caso não seja beneficiário familiar, de um montante equivalente à quota actualizada do beneficiário ex-cônjuge, a acrescer à respectiva renda.

Artigo 10.º

Utilização transitória do fogo

1 - Não obstante a verificação da caducidade do arrendamento, podem continuar a residir no fogo os elementos do agregado familiar do arrendatário falecido que comprovem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Incapacidade física ou psíquica para angariar meios de subsistência;

b) Menoridade legal;

c) A qualidade de estudante com direito a abono de família;

d) Idade superior a 50 anos, ter sempre residido com o arrendatário e auferir mensalmente proventos inferiores ao salário mínimo nacional.

2 - As pessoas que se encontrem nas condições que lhes permitam ocupar transitoriamente o fogo devem requerê-lo, no prazo de 90 dias a contar do falecimento do arrendatário, por si ou através de representante legal, juntando a necessária prova.

3 - As autorizações previstas no n.º 1 deste artigo são concedidas por um ano e renováveis por igual período, enquanto se comprove a manutenção de qualquer das situações ali referidas, salvo, nos casos previstos nas alíneas a), c) e d), quando tenha sido oferecida, sem aumento de encargos para os interessados, a possibilidade de internamento ou alojamento em estabelecimentos adequados.

4 - A renovação da autorização não terá lugar se o interessado não fizer prova de que se mantêm as circunstâncias que determinaram a concessão da autorização até 30 dias antes do seu termo.

Artigo 11.º

Troca de habitações entre arrendatários

1 - A troca de habitações só é permitida quando dela resultem soluções habitacionais mais adequadas à natureza dos agregados familiares dos respectivos arrendatários.

2 - Uma vez autorizada a troca de fogos pelo conselho de direcção do IASFA, serão celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correcção das rendas.

Artigo 12.º

Mudança de fogo arrendado

1 - Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, como tal definida no regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, excepto se o arrendatário anuir a outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual se a fixada para o novo fogo for inferior à anteriormente paga.

2 - A mudança de fogo prevista no número anterior é determinada por deliberação do conselho de direcção do IASFA e efectuada a expensas do Instituto, desde que o arrendatário apresente orçamento da mesma a aprovação prévia.

Artigo 13.º

Conversão de habitação temporária em definitiva

1 - Os arrendatários que, por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas no fogo arrendado, tenham sido provisoriamente realojados noutros fogos podem requerer a sua transferência definitiva para estes, que, quando autorizada, implica a celebração de novos contratos e a correspondente correcção das rendas.

2 - A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e o tipo de fogo, nos termos do regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma.

SECÇÃO III

Fixação e actualização das rendas

Artigo 14.º

Fixação da renda contratual

1 - O valor da renda, quer inicial quer objecto de correcção extraordinária, é calculado de acordo com o critério constante do regulamento referido no artigo 5.º deste diploma, não podendo, em momento algum, ser superior a 15% da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.

2 - O valor da renda obtido nos termos regulamentares é arredondado para a centena de escudos imediatamente superior, excepto se passar a exceder o limite previsto no n.º 1 deste artigo, circunstância em que o arredondamento será feito para a centena de escudos imediatamente inferior.

Artigo 15.º

Actualização da renda

1 - O valor das rendas é automaticamente actualizado sempre que ocorram alterações na remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário e na respectiva proporção, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

2 - Da aplicação do previsto no número anterior não pode resultar a diminuição do valor da renda vigente no momento da alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário, excepto se aquele valor passar a exceder o limite previsto na parte final do n.º 1 do artigo 14.º, circunstância em que é reduzido para o referido limite, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente inferior.

3 - Em caso de actualização, a nova renda é devida a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que ocorreu a alteração da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.

Artigo 16.º

Pagamento das rendas

O pagamento das rendas é feito mediante desconto nas remunerações, pensões e complementos de pensão ou subsídios auferidos pelos arrendatários ou, em caso de impossibilidade, pela forma designada no contrato.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Correcção extraordinária da renda

1 - As rendas dos fogos arrendados antes da entrada em vigor do presente diploma são objecto de correcção extraordinária, sendo os respectivos montantes determinados nos termos do artigo 14.º como se o arrendamento tivesse sido celebrado no momento da correcção, não havendo, porém, lugar a qualquer reposição caso a renda corrigida seja inferior à anteriormente praticada.

2 - A correcção extraordinária da renda faz-se anual e escalonadamente, pela forma seguinte:

a) No 1.º ano o novo valor da renda não pode exceder 5% do montante da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário;

b) Nos quatro anos seguintes o valor da renda corrigida e eventualmente actualizada não pode exceder, respectivamente, no 2.º ano, 7,5%, no 3.º ano, 10%, no 4.º ano, 12,5% e, no 5.º ano, 15% do montante da remuneração ou pensão e complemento de pensão, ilíquidos, do arrendatário.

3 - O IASFA procede à correcção extraordinária da renda mediante comunicação, por escrito, ao arrendatário, com uma antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que a renda corrigida comece a ser devida, dando-lhe conhecimento dos elementos utilizados para o efeito na determinação do valor actualizado do fogo.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o regime estabelecido pelo presente diploma, designadamente:

a) Decreto-Lei 44 953, de 2 de Abril de 1963;

b) Portaria 20 370, de 14 de Fevereiro de 1964;

c) Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 28 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/12/30/plain-89431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-02 - Decreto-Lei 44953 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-14 - Portaria 20370 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Aprova várias alterações às normas relativas aos concursos para atribuição, classificação dos concorrentes e distribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1970-02-16 - Portaria 104/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Publica o Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 5º do Decreto Lei nº 42 072, de 31 de Dezembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-30 - Decreto-Lei 284/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera a designação dos Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) para Instituto de Acção Social das Forças Armadas e aprova o respectivo estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-27 - Portaria 762/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Lei 284/95, de 30 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-01-07 - Portaria 7/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 83/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-24 - Portaria 329/2019 - Defesa Nacional

    Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2022-10-12 - Decreto-Lei 69/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2022-11-25 - Portaria 283/2022 - Defesa Nacional

    Alteração ao Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas (IASFA)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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