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Portaria 7/98, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

Texto do documento

Portaria 7/98
de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 380/97, de 30 de Dezembro, veio estabelecer o novo regime de arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, remetendo para portaria a regulamentação das disposições referentes ao funcionamento dos concursos de atribuição daquelas casas, respectivos programas, formas de classificação, a sua distribuição e o regime da determinação do valor das rendas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 380/97, de 30 de Dezembro, aprovar o Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 10 de Dezembro de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão.

Regulamento para a Atribuição das Casas de Renda Económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas

CAPÍTULO I
Concursos
Artigo 1.º
Condições de admissão e de exclusão dos concursos
1 - Nos concursos objecto do presente Regulamento só podem ser admitidos como concorrentes os beneficiários do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

2 - Não são admitidos a concurso os beneficiários em relação aos quais se verifique qualquer das seguintes condições:

a) Terem beneficiado de empréstimo concedido pelo IASFA para aquisição de habitação própria;

b) Terem incorrido em infracção aos deveres de arrendatário previstos na legislação do arrendamento urbano ou no Decreto-Lei 380/97, de 30 de Dezembro, pela qual tenha lugar rescisão de qualquer contrato de arrendamento celebrado pelo IASFA nos três anos anteriores ao concurso;

c) Possuírem, num raio de 30 km da localidade onde prestem serviço, ou da localidade para que concorrerem, casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar;

d) Estarem impedidos de se inscreverem a concurso nos termos do n.º 5 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - Excepcionalmente, podem ser admitidos ao concurso os beneficiários que tenham beneficiado de empréstimo para aquisição de habitação própria concedido pelo IASFA quando, por decisão judicial ou partilha subsequente ao divórcio, a casa de morada da família tenha sido atribuída ao seu ex-cônjuge.

Artigo 2.º
Abertura e prazo de validade dos concursos
1 - Os concursos são abertos por deliberação do conselho de direcção do IASFA, com indicação da respectiva modalidade.

2 - A abertura dos concursos é publicitada por aviso publicado no Diário da República, no qual consta a data a partir da qual se pode proceder à entrega dos boletins de inscrição, os meios de consulta dos programas e outros elementos que em cada caso se julguem úteis.

3 - O prazo de validade do concurso é de um ano a contar do dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República das listas de classificação a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º do presente diploma.

Artigo 3.º
Conteúdo do programa dos concursos
1 - No programa dos concursos deve constar:
a) Modalidade do concurso;
b) Relação dos fogos postos a concurso, quando o mesmo não tenha por objecto os arrendamentos da generalidade das casas a vagar no decorrer do seu período de validade;

c) Prazo em que devem ser feitas as inscrições;
d) Data a que se devem referir os elementos constantes no boletim de inscrição previsto no artigo 7.º deste Regulamento;

e) Locais e horário em que podem ser pedidos esclarecimentos e apresentados os boletins de inscrição.

2 - Por deliberação do conselho de direcção do IASFA não são incluídos na relação prevista na alínea c) do número anterior, ou podem ser dela retirados em qualquer altura, durante o período de validade do concurso, os fogos destinados:

a) Ao realojamento temporário dos arrendatários desalojados por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas de remodelação dos fogos que habitam;

b) Aos arrendatários que, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 380/97, de 30 de Dezembro, devam ser transferidos para outra casa.

Artigo 4.º
Tipologia dos fogos
A tipologia dos fogos é definida pela letra T seguida de um algarismo, o qual indica o número de quartos de dormir de que o fogo dispõe.

Artigo 5.º
Definição de agregado familiar e respectivo rendimento
1 - Para os efeitos consignados no presente Regulamento, o agregado familiar do concorrente é constituído por si próprio e pelos familiares que com ele vivam em economia comum, caracterizada pela comunhão de mesa e habitação.

2 - O rendimento anual do agregado familiar é calculado com base nos rendimentos considerados para efeitos tributários à data prevista no programa do concurso, podendo o IASFA, na fase de verificação das declarações, exigir aos concorrentes a prestação de esclarecimentos e a apresentação de documentos que comprovem as informações constantes do impresso que constitui o anexo A a este Regulamento.

3 - O cálculo referido no número anterior não inclui o abono de família e demais prestações sociais complementares, o abono suplementar de invalidez e as comparticipações financeiras pagas pelo IASFA.

4 - Na determinação do rendimento anual do agregado familiar é considerada a totalidade dos proventos auferidos por todos os seus membros.

Artigo 6.º
Relação agregado familiar/tipo de fogo
1 - A cada concorrente é atribuída habitação compatível com a composição do respectivo agregado familiar, devendo a relação entre a dimensão do agregado e o tipo de fogo situar-se entre o mínimo e o máximo estipulados na tabela que constitui o anexo C a este Regulamento.

2 - Os arrendatários em situação de subocupação devem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados ao seu agregado familiar.

3 - Os arrendatários que habitam casas sobreocupadas podem habilitar-se aos concursos que incluam fogos melhor dimensionados para o seu agregado familiar.

4 - Os arrendatários que mudem de categoria por motivo de promoção podem habilitar-se aos concursos com vista à atribuição de fogos compatíveis com a sua nova situação, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 7.º
Inscrição dos concorrentes
1 - A inscrição dos concorrentes é feita através de um boletim de modelo a aprovar pelo conselho de direcção, onde será indicado, por ordem de preferência, o tipo de fogo pretendido e a respectiva localização.

2 - O boletim de inscrição, depois de devidamente preenchido, deve ser entregue no IASFA ou enviado por carta registada com aviso de recepção, expedida até ao termo do prazo fixado no programa de concurso.

3 - Em caso de entrega directa do boletim de inscrição será passado recibo comprovativo.

4 - A inscrição é feita pelo próprio ou por mandatário com poderes para o efeito.

Artigo 8.º
Verificação das declarações dos concorrentes
1 - As declarações constantes do boletim de inscrição ou em posteriores correcções às mesmas são da exclusiva responsabilidade dos concorrentes.

2 - A veracidade das declarações exaradas pelos concorrentes no boletim de inscrição é aferida em relação à data estabelecida no programa do concurso, servindo as mesmas de base para a classificação dos concorrentes.

3 - São excluídos os concorrentes cujos boletins não obedeçam às condições do concurso ou apresentem deficiências que impossibilitem a sua classificação.

4 - São igualmente excluídos do concurso, sem prejuízo de procedimento judicial, os concorrentes que, na sequência de inquérito, se prove terem prestado declarações falsas, incorrectas ou inexactas.

5 - Os concorrentes excluídos do concurso ao abrigo do número anterior ficam impossibilitados de se inscreverem em concursos de atribuição de casas de renda económica por um período de cinco anos.

CAPÍTULO II
Classificação
Artigo 9.º
Lista dos concorrentes
1 - Terminada a fase referida no artigo anterior, procede-se à organização das listas de concorrentes admitidos, por categorias de beneficiários, localidades e tipos de fogos a que hajam concorrido.

2 - As categorias de beneficiários a considerar nos concursos normais são:
a) A de oficiais;
b) A de sargentos;
c) A de praças;
d) A de pessoal militarizado.
3 - Nos concursos extraordinários são considerados os restantes beneficiários titulares e os cônjuges sobrevivos de beneficiários titulares que tenham a qualidade de beneficiários familiares.

Artigo 10.º
Factores de apreciação
Os factores de apreciação para efeitos de ordenação dos concorrentes constam do impresso que constitui o anexo A a este Regulamento e são os seguintes:

a) Situação habitacional;
b) Caracterização do agregado familiar;
c) Situações especiais de saúde.
Artigo 11.º
Classificação dos concorrentes
1 - A classificação dos concorrentes resulta da aplicação, aos factores mencionados no artigo anterior, da pontuação constante da tabela que constitui o anexo B a este Regulamento.

2 - Para cada categoria os concorrentes são classificados por ordem decrescente do total dos pontos obtidos.

3 - Em caso de igualdade, prevalece o concorrente com o agregado familiar de menor rendimento per capita e, se a igualdade se mantiver, prevalece o concorrente com maior antiguidade como beneficiário.

4 - A aprovação da lista de classificação cabe ao conselho de direcção do IASFA, que determina a sua afixação, para consulta, e dá conhecimento deste facto aos interessados por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 12.º
Reclamação da lista de classificação
1 - Da lista de classificação cabe reclamação, que deve ser apresentada por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação do aviso referido no artigo anterior.

2 - A reclamação prevista neste artigo tem efeito suspensivo e a decisão que sobre ela incidir será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção.

3 - Quando da apreciação da reclamação resultar a alteração da lista de classificação, o conselho de direcção do IASFA aprova a lista, procedendo em seguida nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º do presente Regulamento.

4 - Os concorrentes não podem trocar as posições que ocupam na lista de classificação.

CAPÍTULO III
Distribuição dos fogos
Artigo 13.º
Atribuição dos fogos
1 - A atribuição dos fogos terá lugar em conformidade com a lista de classificação dos concorrentes.

2 - A atribuição é notificada ao concorrente por carta registada com aviso de recepção, devendo este declarar, por escrito, a aceitação ou a recusa do fogo que lhe foi atribuído no prazo de 15 dias.

Artigo 14.º
Exclusão
É excluído e perde o direito à habitação atribuída o concorrente que:
a) Nos termos do n.º 2 do artigo anterior, não apresentar a declaração ou declarar não aceitar o fogo que lhe foi atribuído;

b) O concorrente que, dentro do prazo de validade do concurso, seja abrangido por uma das condições de exclusão das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.

Artigo 15.º
Celebração do contrato de arrendamento
1 - O contrato de arrendamento é celebrado no prazo de oito dias a contar do recebimento da declaração de aceitação referida no n.º 2 do artigo 13.º deste Regulamento.

2 - A não celebração do contrato de arrendamento dentro do prazo previsto no número anterior por motivo imputável ao concorrente implica a sua exclusão.

Artigo 16.º
Fixação de renda
1 - A renda contratual, quer inicial, quer corrigida, é a que resultar da aplicação da taxa de esforço (T) ao valor da renda condicionada do fogo estabelecida nos termos do respectivo regime legal, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 380/97, de 30 de Dezembro.

2 - A taxa de esforço (T) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
T = (0,12 Ri)/Smn
em que:
Ri = remuneração mensal ilíquida do arrendatário;
Smn = salário mínimo nacional.
3 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se remuneração mensal ilíquida do arrendatário:

a) A remuneração base mensal e os abonos considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações, no caso de militares do quadro permanente na situação de activo e reserva e de pessoal militarizado ao serviço e na situação de pré-aposentação;

b) As pensões ilíquidas processadas pela Caixa Geral de Aposentações e os complementos de pensão atribuídos pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no caso de militares do quadro permanente na situação de reforma;

c) As pensões ilíquidas processadas pela Caixa Geral de Aposentações, no caso de pessoal militarizado na situação de reforma;

d) A remuneração base mensal e os abonos considerados para efeito de desconto para a Caixa Geral de Aposentações e as pensões ilíquidas, consoante se encontrem no serviço activo ou na situação de aposentação, no caso de beneficiários familiares;

e) Os rendimentos ilíquidos das categorias A, B e H, como tal definidas no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS), no caso de cônjuge sobrevivo ou divorciado a quem haja sido transmitido o arrendamento.

ANEXO A
(ver impresso no documento original)
ANEXO B
Tabela de pontuação
(ver tabela no documento original)
ANEXO C
Relação agregado familiar/tipo de habitação
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 380/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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