Decreto-Lei 44953
Havendo necessidade de regular a distribuição das casas de renda económica construídas ou a construir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, pelos Serviços Sociais das Forças Armadas e de adaptar muitas das regras gerais vigentes para esse tipo de habitações e para o inquilinato em geral, às necessidades e condições específicas da referida instituição;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo Ministro da Defesa Nacional.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Francisco António das Chagas.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas
CAPÍTULO I
Dos concursos
Artigo 1.º A atribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas far-se-á mediante concurso entre os seus beneficiários, que terá por fim a selecção e classificação dos pretendentes às vagas existentes ou que venham a verificar-se durante o período da sua validade.
Art. 2.º Os concursos serão de duas modalidades: ordinários, quando destinados exclusivamente a oficiais e sargentos do quadro permanente e praças readmitidas ou reconduzidas que estejam a prestar serviço militar, com excepção, para as casas a atribuir na metrópole, dos que se encontrem no estrangeiro ou ultramar e aí tenham na sua companhia outra pessoa do seu agregado familiar; extraordinários, a realizar quando não for suficiente o número do inscrições obtido nos concursos normais, e a eles podendo concorrer, de entre os restantes beneficiários definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, aqueles que por despacho da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas forem para tal indicados.
Art. 3.º O prazo de validade dos concursos, quer ordinários, quer extraordinários, será, normalmente, de um ano, a contar da data de publicação no Diário do Governo das listas de classificação a que se refere o artigo 11.º deste diploma.
Art. 4.º Os concursos serão abertos por anúncios publicados, com a antecedência mínima de 30 dias, em três números sucessivos do Diário do Governo, através dos quais se dará conhecimento do respectivo programa, que deverá conter, além do que em cada caso se julgar útil à melhor realização da sua finalidade: a relação dos fogos postos a concurso, sua localização e tipo, prazo em que devem ser feitas as inscrições, condições a que devem obedecer os concorrentes, prazo de validade do concurso, rendas a pagar ou critério da sua fixação e a data a que se devem referir os elementos constantes do boletim de inscrição mencionado no artigo 5.º
§ 1.º A publicação no Diário do Governo não prejudica o emprego de quaisquer outros meios de publicidade.
§ 2.º Os fogos que forem destinados a famílias desalojadas por motivo de demolição ou de obras demoradas de remodelação ou conservação em prédios pertencentes aos Serviços Sociais das Forças Armadas não serão incluídos na citada relação e poderão ser dela retirados em qualquer altura, durante o período de validade do concurso.
Art. 5.º A inscrição dos concorrentes será feita em boletim, de modelo anexo, o qual, depois de devidamente preenchido, deverá dar entrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas durante o prazo fixado no programa de concurso.
§ único. A inscrição deve ser feita pelo próprio concorrente e, quando feita por procurador com poderes para tanto, ser por ele confirmada antes da publicação das listas de classificação, ou, logo que possível, quando motivos imperiosos apresentados pelo procurador o impeçam de o fazer. Nela deverá o concorrente escolher domicílio ou residência no continente para o efeito de qualquer notificação ou aviso, sob pena de lhe não serem feitos quando domiciliado ou residente fora dele.
Art. 6.º Os concorrentes poderão inscrever-se simultâneamente em três localidades ou zonas, não podendo, porém, indicar mais do que um tipo de habitação em cada uma delas.
§ 1.º Os tipos de habitação postos a concurso são definidos por uma letra e por um número, em que a letra representa a categoria dos beneficiários a que se destinam os fogos (O, S ou P, respectivamente para oficiais, sargentos e praças ou civis por equiparação) e o número a quantidade de quartos de dormir que a habitação dispõe para instalar o agregado familiar.
§ 2.º O beneficiário poderá escolher qualquer dos tipos de habitação postos a concurso correspondente à sua categoria, desde que o número de pessoas do seu agregado familiar não exceda o dobro do número de quartos de dormir da habitação a que concorre, sob pena de, em caso de excesso, a inscrição ser anulada.
§ 3.º A anulação citada no parágrafo anterior ficará dependente da apreciação e resolução da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas no caso em que a inscrição diga respeito ao tipo de habitação de mais elevado número de quartos postos a concurso para determinada localidade ou zona.
Art. 7.º Podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas que, além das condições referidas no artigo 2.º, obedeçam cumulativamente às seguintes;
1.ª Serem chefes de família nos termos indicados no § 2.º deste artigo;
2.ª Não possuírem na localidade onde prestam serviço obrigatório ou naquela em que se inscreveram, ou num raio de 30 km, casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar a que tenham direito por título de propriedade, usufruto, ou semelhantes, nem possam possuí-la, mediante despejo, nos termos da legislação do inquilinato, ou qualquer casa de renda económica fornecida por organismo oficial ou casa por conta do Estado;
3.ª Não terem incorrido, nos três últimos anos anteriores ao concurso, na rescisão de qualquer contrato de arrendamento celebrado pelos Serviços Sociais das Forças Armadas por infracção aos deveres gerais ou especiais do inquilino.
§ 1.º Podem ser admitidos ao concurso os já beneficiários de casa de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas quando pretendam mudar de domicílio e a pretensão seja aceite nos termos do artigo 31.º
§ 2.º Consideram-se chefes de família os concorrentes que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação com o seu cônjuge ou (e) com qualquer pessoa que lhe esteja ligada por qualquer grau de parentesco.
Art. 8.º As declarações constantes dos boletins de inscrição serão da inteira responsabilidade do concorrente e, sempre que julgado necessário ou conveniente, sujeitas a inquérito pelos Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ único. Os boletins de inscrição só serão considerados de carácter confidencial desde que neles seja aposta pelos signatários a respectiva nota, mas perderão esse carácter e poderão ser mostrados a qualquer concorrente que pretenda reclamar da classificação.
CAPÍTULO II
Da classificação
Art. 9.º A classificação será precedida das seguintes operações:
a) Exclusão dos concorrentes cujos boletins apresentem deficiências que impossibilitem a classificação ou não obedeçam às condições do concurso;
b) Organização de listas dos concorrentes admitidos por localidades ou zonas e tipos de habitação, nas quais eles serão dispostos, segundo as declarações constantes do respectivo boletim, separadamente, nos escalões seguintes:
1.º Praças;
2.º Furriéis e segundos-sargentos;
3.º Primeiros-sargentos e sargentos-ajudantes;
4.º Subalternos;
5.º Capitães ou primeiros-tenentes;
6.º Oficiais superiores;
7.º Oficiais generais.
Art. 10.º Em seguida, proceder-se-á à classificação dos concorrentes dos diversos escalões segundo a capitação de rendimento anual do respectivo agregado familiar.
§ 1.º Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios de preferência:
a) Prestação de serviço obrigatório na localidade;
b) Maior número de filhos menores;
c) Menor idade destes (média dos anos);
d) Piores condições de habitabilidade;
e) Maior antiguidade na admissão de beneficiário.
2.º Nos concursos extraordinários será considerado um novo escalão, para efeitos de classificação, onde serão incluídos todos os beneficiários que não possam ser agrupados, por equiparação, nos escalões mencionados na alínea b) do artigo 9.º
Art. 11.º As listas de classificação serão publicadas no Diário do Governo e poderão ser objecto de reclamações, no prazo de vinte dias a contar da data de publicação, por parte de quaisquer concorrentes que se julguem prejudicados.
Art. 12.º Praticadas as diligências indispensáveis à apreciação das reclamações que não envolvam inquéritos demorados aos elementos contidos nos boletins de inscrição, serão estas decididas por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, com recurso para o Ministro da Defesa Nacional, a interpor no prazo de quinze dias contados da sua notificação aos interessados.
Decididas estas reclamações, serão publicadas no Diário do Governo as alterações que as mesmas originaram nas listas de classificação.
Art. 13.º As reclamações às listas de classificação, ou a posteriores alterações, que obriguem a realizar inquéritos demorados aos boletins de inscrição serão apreciadas, com direito a recurso, de forma análoga à estabelecida no artigo anterior. A publicação no Diário do Governo das consequentes alterações às listas de classificação será feita à medida que forem sendo decididas estas reclamações.
Art. 14.º As listas de classificação não podem ser modificadas durante o prazo de validade do concurso, quaisquer que sejam as alterações sofridas nos elementos que serviram de base à classificação, sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 13.º e 19.º
CAPÍTULO III
Da distribuição
Art. 15.º Publicadas as alterações às listas de classificação referidas no artigo 12.º, as casas postas a concurso, vagas ou a vagar no período de validade serão atribuídas aos concorrentes de harmonia com a respectiva classificação.
§ único Nas listas de classificação onde os concorrentes se encontrem agrupados por escalões, nos termos da alínea b) do artigo 9.º e § 2.º do artigo 10.º, a distribuição será feita proporcionalmente ao número de inscritos em cada um deles.
Art. 16.º Mantêm a classificação, com todos os direitos inerentes, os concorrentes cujo boletim de inscrição esteja sendo submetido a inquérito e ainda aqueles que obtenham promoção que importe mudança de categoria de praça para sargento e de sargento para oficial, ou, quando civis, da correspondente equiparação, sem prejuízo do disposto no § único do artigo 19.º e na alínea g) do artigo 22.º
Art. 17.º Quando não houver concorrentes para determinado tipo de habitação, os fogos disponíveis poderão ser atribuídos a concorrentes de idêntica categoria classificados nas listas da mesma localidade ou zona para um tipo de menores possibilidades de instalação.
Art. 18.º O concorrente a quem for atribuído, de harmonia com o artigo 15.º, um determinado fogo será notificado para, no prazo de dez dias, declarar que o aceita e que continua a obedecer às condições de admissão.
Art. 19.º Será excluído da correspondente lista de classificação e perderá os direitos inerentes o concorrente que não responder no prazo indicado no artigo anterior ou declarar não aceitar a casa atribuída ou não obedecer já às condições de admissão ou tiver prestado declarações falsas, incorrectas ou inexactas no seu boletim de inscrição.
§ único Deixará de ser considerado noutras listas de classificação o concorrente que, durante o prazo de validade do concurso, celebrar com os Serviços Sociais das Forças Armada um contrato de arrendamento.
Art. 20.º Não se verificando qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, deverá o concorrente providenciar para, nos oito dias subsequentes, celebrar o contrato de arrendamento, sob a cominação do mesmo artigo.
CAPÍTULO IV
Dos contratos e sua rescisão
Art. 21.º O contrato de arrendamento será mensal e sempre reduzido a escrito; presume-se renovado na falta de despedimento no tempo e pela forma indicados na lei geral.
Art. 22.º Além das indicadas na lei geral, são causas específicas de despejo:
a) Perder o inquilino a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
b) Deixar o inquilino de ter a seu cargo pessoas de família nas condições indicadas no § 2.º do artigo 7.º;
c) Verificar-se em qualquer altura ter o inquilino prestado declarações falsas, incorrectas ou inexactas aquando da sua inscrição;
d) Passar o inquilino a dispor de casa nos termos da condição 2.ª do artigo 7.º;
e) Vir a ser distribuída ao inquilino, após concurso ao abrigo do § 1.º do artigo 7.º, uma casa de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
f) Não ser a casa utilizada, como habitação permanente, pelo inquilino e restantes pessoas do seu agregado familiar, ou só por estas, por mais de 90 dias consecutivos ou alternados durante o período de um ano;
g) Ter decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data da promoção que importe mudança de categoria de praça para sargento e de sargento para oficial, ou, quando civis, da correspondente equiparação;
h) Dar hospedagem a qualquer pessoa estranha ao agregado familiar, a qual se presume sempre onerosa, salvo prova em contrário;
i) Falta de pagamento de renda por três meses;
j) Execução de quaisquer obras no prédio sem autorização prévia, a não ser que, notificado o inquilino para a reposição no estado anterior, esta seja efectuada num prazo julgado razoável;
l) Falta de comunicação a que se refere o § 5.º do artigo 26.º
§ 1.º São causas de despejo imediato as indicadas nas alíneas c), h), i), j) e l); são causas de despejo diferido as restantes.
§ 2.º Os inquilinos obrigam-se a avisar os Serviços Sociais das Forças Armadas, por carta registada com aviso de recepção, da ocorrência de qualquer dos factos referidos nas alíneas b), d) e f), sob pena de pagamento em triplo das rendas que se vencerem posteriormente.
Art. 23.º Os despejos serão ordenados por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, com recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de dez dias a contar da sua notificação aos inquilinos.
Art. 24.º Os despejos serão executados por mandado assinado pelo presidente da comissão directiva, com intervenção da força pública em caso de necessidade.
CAPÍTULO V
Das rendas, sua fixação e actualização
Art. 25.º Na fixação das rendas deverá especialmente considerar-se o custo global das edificações do respectivo programa de construção, a rentabilidade dos capitais investidos, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.
§ único. O pagamento das rendas será feito mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios do inquilino ou, não sendo possível, pela forma designada no contrato.
Art. 26.º A actualização das rendas é permitida:
a) Quando se registe variação apreciável do custo da construção ou do custo de vida;
b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do inquilino.
§ 1.º As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o início do arrendamento ou da última actualização, salvo no caso de acréscimo a que se refere o § 5.º deste artigo.
§ 2.º No caso previsto na alínea a) deste artigo, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e atenderá também à situação económica do agregado familiar.
§ 3.º A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Presidente do Conselho, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.
§ 4.º Quando os Serviços Sociais das Forças Armadas pretendam exercer o direito previsto neste artigo, devem avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos com 90 dias de antecedência, da data da entrada em vigor da nova renda.
Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve entregar a casa despejada na data referida; se o aumento for aceite, terão os Serviços Sociais das Forças Armadas de o fazer averbar no contrato.
§ 5.º Os arrendatários para os quais se verifique um acréscimo, para mais do dobro, da capitação de rendimento que serviu de base à atribuição de casa de renda económica obrigam-se a dar conhecimento do facto aos Serviços Sociais das Forças Armadas.
CAPÍTULO VI
Da transmissão do arrendamento
Art. 27.º O direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte, salvo nos casos seguintes:
a) Se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto e este adquirir a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas ou a tiver já;
b) Se em caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 45.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, se convier ou decidir na transmissão a favor do cônjuge do arrendatário e este adquirir ou tiver já a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas;
c) A favor dos descendentes menores ou filhas solteiras maiores que vivessem pelo menos há um ano com o primitivo arrendatário ou do cônjuge deste para quem o arrendamento se haja transmitido nos termos das alíneas a) e b) deste artigo, se os mesmos adquirirem a qualidade de beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
§ 1.º No caso de não se verificar a transmissão por não existirem pessoas nas condições previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 23.º
§ 2.º As pessoas com direito à transmissão, se não tiverem já a qualidade de beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, terão o prazo de 30 dias para requererem, por si ou representante legal, a sua admissão, sob pena de serem havidos como tendo renunciado a esse direito.
Art. 28.º No caso de transmissão do direito ao arrendamento nos termos indicados no artigo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 22.º, na parte aplicável, se for caso disso.
§ único. Manterá, contudo, o direito à casa que habita a locatária que deixar de ter pessoas de família a seu cargo quando declare que deseja alojamento num lar ou recolhimento até que esta pretensão lhe seja satisfeita.
CAPÍTULO VII
Disposições diversas
Art. 29.º Os beneficiários que prestem declarações falsas, incompletas ou inexactas e que não façam as comunicações a que são obrigados por este diploma, independentemente das sanções disciplinares ou criminais aplicáveis ou das nele cominadas, incorrem em responsabilidade civil por todos os prejuízos que advierem aos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 30.º As trocas de habitação só são permitidas quando delas resultem soluções habitacionais mais perfeitas, da apreciação discricionária da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 31.º As inscrições efectuadas ao abrigo do § 1.º do artigo 7.º devem ser fundamentadas pelos interessados e a sua aceitação depende de apreciação discricionária da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.
Art. 32.º Nos casos omissos, quando as disposições deste diploma não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão, subsidiàriamente, as regras da legislação geral sobre inquilinato para habitação.
Art. 33.º Poderão ser alteradas por portaria do Ministro da Defesa Nacional as disposições relativas aos concursos para atribuição das casas, classificação dos concorrentes e distribuição daquelas.
Presidência do Conselho, 2 de Abril de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 2 de Abril de 1963. - O Ministro da Defesa Nacional, Manuel Gomes de Araújo.