de 29 de Outubro
Prevendo a Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas) a abertura de concursos especiais para atribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, unicamente a eles podendo concorrer os seus beneficiários que hajam sofrido diminuição da sua capacidade física ou psíquica por motivo de prática de actos de relevante significado social e patriótico;Considerando o interesse em se contribuir para a satisfação de carências habitacionais dos agregados familiares desses beneficiários dos mesmos Serviços Sociais em situações merecedoras de tratamento especial:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, o seguinte:
1.º É aberto concurso especial para a distribuição de 3 fogos de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, sendo 2 de tipologia T3 e 1 de tipologia T4, os quais se situam na Rua de Paulo Reis Gil, em Queluz, regendo-se os arrendamentos a celebrar pelas disposições do Decreto-Lei 44953, de 2 de Abril de 1963.
2.º Com base na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas cuja capacidade física ou psíquica tenha ficado diminuída e se hajam distinguido de forma especial por feitos em campanha e se tornaram merecedores das mais altas condecorações.
3.º As circunstâncias que conferem direito à apresentação a concurso deverão ser objecto de correspondente prova documental.
4.º Por despacho da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, será aprovado o programa do concurso, o qual será publicado e estabelecerá, designadamente, os prazos de entrega dos boletins de inscrição, documentos comprovativos dos feitos em campanha e das condecorações concedidas, prazos de validade do concurso, rendas e condições em que as mesmas poderão ser compensadas.
5.º A classificação dos concorrentes será efectuada por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, de que não caberá recurso, exarada sob proposta da lista classificativa e parecer elaborado por uma comissão de apreciação, depois de efectuadas por esta as operações gerais de classificação previstas na Portaria 104/70 e de apreciados os relatórios técnicos de assistência social sobre as condições de vida dos agregados familiares em causa.
6.º A comissão de apreciação será constituída por 3 elementos designados pela comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, um dos quais será um dos seus vogais, que presidirá.
7.º Em tudo quanto não contrariar o preceituado nesta portaria aplicar-se-á o disposto na Portaria 104/70, e as dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Estado-Maior-General das Forças Armadas, 28 de Outubro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Nuno de Melo Egídio, general.