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Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Publica o Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 5º do Decreto Lei nº 42 072, de 31 de Dezembro de 1958.

Texto do documento

Portaria 104/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, publicar o Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei 42072, de 31

de Dezembro de 1958.

Presidência do Conselho, 16 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional,

Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços

Sociais das Forças Armadas

Artigo 1.º - 1. A atribuição de casas de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas e do Cofre de Previdência das Forças Armadas far-se-á mediante concurso único entre os beneficiários e subscritores, a realizar pelos Serviços Sociais das Forças Armadas, que terá por fim a selecção e classificação dos pretendentes às vagas existentes ou que venham a verificar-se durante o prazo da sua validade.

2. As casas dos Serviços Sociais das Forças Armadas só podem ser atribuídas aos seus beneficiários e as casas do Cofre de Previdência das Forças Armadas aos seus subscritores. Quando um concorrente acumule as duas qualidades, tem acesso às casas de qualquer das instituições, mas somente poderá ocupar uma.

Art. 2.º - 1. Os concursos serão de três modalidades:

a) Ordinários, a que podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas que sejam oficiais e sargentos do quadro permanente e praças readmitidas ou reconduzidas, que estejam a prestar serviço militar, e os subscritores do Cofre de

Previdência das Forças Armadas;

b) Extraordinários, quando a eles possam concorrer, de entre os restantes beneficiários definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e os restantes subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas, aqueles que, por despacho da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, forem para tal

indicados;

c) Especiais, quando destinados àqueles que, em campanha ou na manutenção da ordem pública, na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, tenham sofrido diminuição da sua capacidade física ou psíquica, bem como às viúvas de militares mortos

naquelas circunstâncias.

2. Aos subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas admitidos aos concursos ordinários exclusivamente nesta qualidade só lhes podem ser atribuídas casas do Cofre de Previdência das Forças Armadas. A sua inscrição como subscritores num concurso ordinário não impede a inscrição como beneficiários num concurso

extraordinário.

3. Os concursos extraordinários serão abertos quando se presuma ser insuficiente o número de concorrentes aos concursos ordinários, mas só produzirão efeitos no caso de

se verificar a insuficiência prevista.

4. Os concursos especiais serão abertos por portaria do Ministro da Defesa Nacional, em que poderão ser alteradas as condições de admissão e os critérios de classificação de

distribuição previstos neste diploma.

Art. 3.º O prazo de validade do concurso será normalmente de um ano, a contar da data da publicação no Diário do Governo das listas de classificação a que se refere o artigo

12.º deste Regulamento.

Art. 4.º - 1. Os concursos serão abertos por anúncios publicados com a antecedência mínima de trinta dias em três números sucessivos do Diário do Governo, através dos quais se dará conhecimento do respectivo programa, que deverá conter, além do que em cada caso se julgar útil à melhor realização da sua finalidade:

a) Relação dos fogos postos a concurso, sua localização, tipo a organismo a que

pertencem;

b) Prazo em que devem ser feitas as inscrições;

c) Condições a que devem obedecer os concorrentes;

d) Prazo de validade do concurso;

e) Rendas a pagar ou critério da sua fixação;

f) Data a que se devem referir os elementos constantes do boletim de inscrição

mencionado no artigo 5.º

2. A publicação no Diário do Governo não prejudica o emprego de quaisquer outros

processos ou meios de divulgação.

3. Não serão incluídos na citada relação, e poderão ser dela retirados em qualquer altura, durante o período de validade do concurso, os fogos existentes nos prédios dos Serviços Sociais das Forças Armadas e do Cofre de Previdência das Forças Armadas que forem

destinados:

a) A famílias desalojadas por motivo de demolição ou de obras demoradas de

remodelação ou conservação;

b) A famílias abrangidas no artigo 23.º, alínea e);

c) A famílias abrangidas no artigo 32.º deste diploma;

d) Aos concursos especiais.

Art. 5.º - 1. A inscrição do concorrente será feita em boletins de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, em separado, destinado à inscrição para casas dos Serviços Sociais das Forças Armadas e do Cofre de Previdência das Forças Armadas, conforme o caso, os quais, depois de devidamente preenchidos e abonados nos termos do artigo 8.º, deverão dar entrada nos Serviços Sociais das Forças Armadas durante o prazo fixado no programa do concurso.

2. A inscrição deve ser feita pelo próprio concorrente, e, quando feita por procurador com poderes para tanto, ser por ele confirmada antes da publicação das listas de classificação, ou, logo que possível, quando motivos imperiosos apresentados pelo procurador o impeçam de o fazer. Nela deverá o concorrente indicar pessoa com residência no continente para receber qualquer notificação ou aviso, sob pena de lhe não serem feitos

quando domiciliado ou residente fora dele.

Art. 6.º - 1. Qualquer concorrente, observado o condicionalismo do artigo 1.º, poderá inscrever-se simultâneamente em três localidades ou zonas, não podendo, porém, indicar mais do que um tipo de habitação em cada uma.

2. Os tipos de habitação postos a concurso são definidos por uma letra e por um número, em que a letra representa a categoria dos concorrentes a que se destinam os fogos (O, S ou P, respectivamente para oficiais, sargentos e praças ou civis por equiparação), e o número, a quantidade de compartimentos assoalhados de que a habitação dispõe para

instalar o agregado familiar.

3. O concorrente poderá escolher qualquer dos tipos de habitação postos a concurso correspondente à sua categoria, desde que o número de pessoas do seu agregado familiar, em princípio, não exceda o dobro do número de compartimentos assoalhados, menos um,

da habitação a que concorrer.

4. Em caso de excesso nos termos do número anterior, a inscrição ficará dependente da apreciação e resolução da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

Art. 7.º - 1. Podem concorrer os beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas e os subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas que, além das condições referidas no artigo 2.º, obedeçam, cumulativamente, às seguintes:

a) Terem agregado familiar a seu cargo;

b) Não possuírem na localidade onde prestam serviço ou naquela em que se inscreveram, ou num raio de 30 km, casa própria adequada às necessidades do seu agregado familiar a que tenham direito por título de propriedade, usufruto, ou semelhantes, nem possam possuí-la, mediante despejo nos termos da legislação do inquilinato, ou qualquer casa de renda económica fornecida por organismo oficial ou casa por conta do Estado;

c) Não terem incorrido, nos três últimos anos anteriores ao concurso, na rescisão de qualquer contrato de arrendamento celebrado pelos Serviços Sociais das Forças Armadas ou pelo Cofre de Previdência das Forças Armadas por infracção aos deveres gerais ou

especiais do inquilinato.

2. Podem ser admitidos ao concurso os beneficiários e subscritores que disponham de casa de renda económica fornecida por organismo oficial ou de casa por conta do Estado quando pretendam mudar de residência ou quando a casa não seja adequada às necessidades de instalação do seu agregado familiar. Esta pretensão depende da apreciação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, devendo os interessados justificar e documentar o seu pedido e declarar, caso lhes seja atribuída casa por conta do Estado, se podem renunciar a esta.

3. Constituem o agregado familiar, além do cônjuge não separado de pessoas e bens, os descendentes, ascendentes ou colaterais até ao 3.º grau, seja do concorrente, seja do

cônjuge, que vivam em economia conjunta.

Art. 8.º As declarações constantes dos boletins de inscrição serão sempre da total responsabilidade do concorrente, que as comprovará, por abonação ou apresentação de documento oficial. Independentemente deste procedimento, aos Serviços Sociais das Forças Armadas e ao Cofre de Previdência das Forças Armadas é reservado o direito de

proceder à confirmação das declarações.

Art. 9.º Após a recepção e registo pelos Serviços Sociais das Forças Armadas dos boletins de inscrição, os respeitantes aos concorrentes subscritores do Cofre de Previdência das Forças Armadas serão remetidos a essa entidade para efeitos de

classificação e subsequentes operações.

Art. 10.º A classificação será precedida das seguintes operações:

a) Exclusão de concorrentes cujos boletins apresentem deficiências que impossibilitem a classificação ou não obedeçam às condições do concurso, após as verificações realizadas

para o efeito;

b) Organização de listas dos concorrentes admitidos por localidades ou zonas e tipos de habitação, nas quais serão dispostos, segundo as declarações constantes do respectivo boletim, separadamente nos escalões seguintes:

Para os Serviços Sociais das Forças Armadas:

Oficiais generais.

Oficiais superiores.

Capitães ou primeiros-tenentes.

Subalternos.

Primeiros-sargentos e sargentos-ajudantes.

Furriéis e segundos-sargentos.

Praças.

Para o Cofre de Previdência das Forças Armadas:

Oficiais e civis equiparados.

Sargentos, furriéis, praças readmitidas e civis equiparados.

Art. 11.º - 1. Em seguida, proceder-se-á à classificação dos concorrentes dos diversos escalões segundo a capitação de rendimento anual do respectivo agregado familiar.

Constituem rendimento do agregado familiar todos os seus proventos de carácter

permanente.

2. Em caso de igualdade de classificação, aplicar-se-ão, sucessivamente, os seguintes

critérios de preferência:

a) Ter prestado ou estar a prestar serviço em zonas de intervenção no ultramar;

b) Prestar serviço na localidade ou num raio de 30 km;

c) Maior número de filhos menores;

d) Menor idade destes (média dos anos);

e) Piores condições de habitabilidade;

f) Maior antiguidade na admissão do beneficiário ou subscritor.

3. Nos concursos extraordinários será considerado um novo escalão para efeitos de classificação, onde serão incluídos todos os beneficiários que não possam ser agrupados, por equiparação, nos escalões mencionados na alínea b) do artigo 10.º Art. 12.º As listas de exclusão e de classificação serão publicadas no Diário do Governo e poderão ser objecto de reclamação por parte dos interessados no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação, com a dilação de cinco e dez dias para os residentes nas ilhas adjacentes e no ultramar, respectivamente.

Art. 13.º - 1. Praticadas as diligências indispensáveis à apreciação das reclamações que não envolvam inquéritos demorados aos elementos contidos nos boletins de inscrição, serão estas decididas por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das

Forças Armadas.

2. Desta deliberação há recurso, a interpor no prazo de quinze dias, contados da notificação aos interessados, para o Ministro da Defesa Nacional, não admitindo recurso

contencioso a sua decisão.

3. Decididas estas reclamações ou recursos, serão publicadas no Diário do Governo as alterações que as mesmas possam ter originado nas listas de classificação.

Art. 14.º As reclamações ou recursos às listas de classificação, ou a posteriores alterações, que obriguem a realizar inquéritos demorados nos boletins de inscrição, serão apreciadas, com direito a recurso, de forma análoga à estabelecida no artigo anterior. A publicação no Diário do Governo das consequentes alterações às listas de classificação será feita à medida que forem sendo decididas estas reclamações ou recursos.

Art. 15.º As listas de classificação não podem ser modificadas durante o prazo de validade do concurso, quaisquer que sejam as alterações sofridas nos elementos que serviram de base à classificação, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 19.º Art. 16.º - 1. Publicadas as alterações às listas de classificação referidas no artigo 13.º, as casas postas a concurso, vagas ou a vagar no período de validade, serão atribuídas aos concorrentes de harmonia com a respectiva classificação.

2. Nas listas de classificação onde os concorrentes se encontrem agrupados por escalões, nos termos da alínea b) do artigo 10.º e n.º 3 do artigo 11.º, a distribuição será feita proporcionalmente ao número de inscrições em cada um deles.

Art. 17.º Mantêm a classificação, com todos os direitos inerentes, os concorrentes cujo boletim de inscrição esteja sendo submetido a inquérito.

Art. 18.º O concorrente a quem foi atribuído, de harmonia com o artigo 16.º, um determinado fogo, será notificado para, no prazo de dez dias, declarar se o aceita e se continua a obedecer às condições de admissão ao concurso.

Art. 19.º - 1. Será excluído da correspondente lista de classificação e perderá os direitos

inerentes o concorrente que:

a) Não responder no prazo indicado no artigo anterior;

b) Declarar não aceitar a casa atribuída;

c) Não obedecer já às condições de admissão;

d) Tiver feito declarações falsas, incorrectas ou inexactas no seu boletim de inscrição.

2. Deixará de ser considerado noutras listas de classificação o concorrente que, durante o prazo de validade do concurso, celebrar com os Serviços Sociais das Forças Armadas ou com o Cofre de Previdência das Forças Armadas um contrato de arrendamento.

Art. 20.º - 1. Quando se vier a verificar que o número de inscrições resultantes dos concursos ordinários, para determinada localidade ou zona e tipo de casa, é inferior ao número de casas a distribuir, poderá a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, durante o prazo de validade dos concursos, admitir a inscrição para essas casas de concorrentes a outras localidades ou zonas e tipos, sem prejuízo da posição dos

inicialmente inscritos.

2. Quando o número de concorrentes não seja ainda suficiente, poderá abrir-se logo novo

concurso, limitado às casas sobrantes.

Art. 21.º - 1. Não se verificando qualquer das hipóteses referidas no artigo 19.º, deverá o concorrente providenciar para, nos oito dias subsequentes, celebrar o contrato de arrendamento sob a cominação do mesmo artigo.

2. Os Serviços Sociais das Forças Armadas e o Cofre de Previdência das Forças Armadas celebrarão os respectivos contratos de arrendamento, os quais obedecerão à minuta geral aprovada pela comissão directiva.

3. Qualquer destas entidades, quando celebrar contratos de arrendamento, deverá comunicar o facto imediatamente à outra para a devida exclusão do concorrente nas

demais listas de classificação.

4. O beneficiário ou subscritor admitido a concursos nos termos do n.º 2 do artigo 7.º deverá, no momento da celebração do contrato de arrendamento, fazer prova da rescisão do anterior contrato de arrendamento ou da renúncia da casa por conta do Estado, quando

for admissível.

Art. 22.º O contrato de arrendamento será feito pelo prazo de um mês, reduzido a escrito

e renovável nos termos da lei geral.

Art. 23.º - 1. Além das indicadas na lei geral, são causas específicas de despejo:

a) Perder o inquilino a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas ou de subscritor do Cofre de Previdência das Forças Armadas, que serviu de fundamento

à atribuição da habitação;

b) Verificar-se em qualquer altura ter o inquilino prestado declarações falsas, incorrectas

ou inexactas aquando da sua inscrição;

c) Passar o inquilino a dispor de casa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, excepto se esta for, por determinação legal, inerente à função exercida ou se houver interesse público na sua atribuição;

d) Não ser a casa utilizada pelo inquilino ou cônjuge como habitação permanente, excepto quando o arrendatário se ausentar, por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas e, bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público obrigatório,

civil ou militar, por tempo determinado;

e) Ter decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data da publicação da promoção que importe mudança de categoria de praça para sargento e de sargento para oficial, ou, quando civis, da correspondente equiparação, salvo quando dessa mudança resulte redução apreciável da condição económica do agregado, ou não lhe seja atribuída habitação dentro da nova categoria compatível com a situação, devendo os critérios de aplicação desta excepção ser submetidos à homologação do Ministro da Defesa Nacional;

f) Verificar-se a situação prevista no artigo 32.º;

g) Dar hospedagem a qualquer pessoa estranha ao agregado familiar, a qual se presume

sempre onerosa, salvo prova em contrário;

h) Falta de pagamento de renda por três meses;

i) Execução de quaisquer obras no prédio sem autorização prévia, a não ser as previstas na lei geral, e, quando notificado o inquilino para a reposição no estado anterior, esta não seja efectuada no prazo que lhe for determinado;

j) Falta de comunicação a que se refere o n.º 6 do artigo 27.º;

k) A falta de cumprimento das determinações da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas e da direcção do Cofre da Previdência, das Forças Armadas, fundamentadas nas cláusulas contratuais e regulamentação aplicável, com vista à conservação normal da habitação e serventias do imóvel, manutenção de boas relações sociais entre os utentes do imóvel e disciplina de utilização dos serviços gerais e, bem assim, a recusa de liquidação das despesas que lhe correspondam de reparação por deterioração atribuíveis individual ou colectivamente aos arrendatários.

2. É da competência do Ministro da Defesa Nacional reconhecer o interesse público na atribuição de casa do Estado a que se refere a alínea c) do presente artigo.

3. Para efeitos da alínea d), considera-se que a casa não é utilizada como habitação permanente quando desabitada por um período superior a cento e oitenta dias

consecutivos ou alternados.

4. São causas de despejo imediato, as indicadas nas alíneas b), f), g), h) e i); são causas

de despejo diferido, as restantes.

5. Os inquilinos obrigam-se a avisar os Serviços Sociais das Forças Armadas ou o Cofre de Previdência das Forças Armadas, conforme o caso, no prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, da ocorrência de qualquer dos factos referidos nas alíneas c) e e), sob pena do pagamento em triplo das rendas que se vencerem

posteriormente.

Art. 24.º Os despejos serão ordenados por deliberação da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas ou da direcção do Cofre de Previdência das Forças Armadas, conforme o caso, com recurso, no prazo de quinze dias, para o Ministro da Defesa Nacional. Da decisão não haverá recurso contencioso.

Art. 25.º Os despejos serão executados por mandado assinado pelo presidente da comissão directiva ou da direcção, conforme o caso, coercivamente se necessário.

Art. 26.º - 1. As rendas serão fixadas pela comissão directiva dos Serviços Sociais das

Forças Armadas.

Compete à direcção do Cofre de Previdência das Forças Armadas propor as das casas

de sua propriedade.

2. Na fixação das rendas deverá especialmente considerar-se o custo global dos capitais investidos, incluindo as despesas normais de conservação e manutenção, a capacidade económica da generalidade dos pretendentes, o nível das rendas na localidade, bem como o interesse social em obter, por via de compensação de encargos, os ajustamentos exigidos pelas circunstâncias particulares dos diversos casos.

3. O pagamento das rendas aos Serviços Sociais das Forças Armadas e ao Cofre de Previdência das Forças Armadas, conforme o caso, será feito mediante desconto nos vencimentos, pensões ou subsídios do inquilino ou, como for acordado, pela forma

designada no contrato.

Art. 27.º - 1. A actualização das rendas é permitida:

a) Quando se registe variação apreciável do custo da construção ou do custo de vida;

b) Quando se verifique sensível melhoria na situação económica do agregado familiar do

inquilino.

2. As rendas não poderão ser modificadas antes de decorridos cinco anos sobre o inicio do arrendamento ou da última actualização, salvo no caso de acréscimo a que se refere o

n.º 6 deste artigo.

3. No caso previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo, o critério a seguir fundamentar-se-á nos índices publicados pelo Instituto Nacional de Estatística e atenderá também à situação

económica do agregado familiar.

4. A actualização das rendas fica sujeita à homologação do Presidente do Conselho, que poderá ouvir o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica.

5. Quando os Serviços Sociais das Forças Armadas, incluindo o Cofre de Previdência das Forças Armadas, pretendam exercer o direito previsto neste artigo, devem avisar o arrendatário, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos com noventa dias de antecedência, da data da entrada em vigor da nova renda.

Se o arrendatário não quiser sujeitar-se ao aumento, deve entregar a casa despejada na data referida; se o aumento for aceite, terão os Serviços Sociais das Forças Armadas e o Cofre de Previdência das Forças Armadas de o fazer averbar nos respectivos contratos.

6. Os arrendatários para os quais se verifique um acréscimo, para mais do dobro, da capitação de rendimento que serviu de base à atribuição de casas de renda económica obrigam-se a dar conhecimento à entidade arrendatária.

Art. 28.º - 1. O direito ao arrendamento, seja qual for o regime matrimonial, não se comunica ao cônjuge do arrendatário e caduca por sua morte, salvo nos casos seguintes:

a) Se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto;

b) Se, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, nos termos do artigo 45.º da Lei 2030, de 22 de Junho de 1948, se convier ou decidir na transmissão a

favor do cônjuge do arrendatário.

2. A transmissão do arrendamento de casa dos Serviços Sociais das Forças Armadas fica condicionada pela aquisição pelo locatário da qualidade de beneficiário, quando a não tenha, devendo requerer a sua admissão no prazo de trinta dias.

3. A transmissão do arrendamento de casa do Cofre de Previdência das Forças Armadas fica condicionada à continuação do pagamento da importância correspondente à quota

obrigatória do subscritor.

4. Os descendentes do primitivo inquilino podem continuar transitòriamente na casa quando dela tenham comprovada necessidade para conclusão de estudos oficiais, com aproveitamento, ou por incapacidade para angariar meios de subsistência.

5. As autorizações são concedidas por um período de um ano, renováveis por igual tempo, comprovando-se a continuação daquelas situações. Não é renovável a autorização aos incapacitados quando se lhes oferecer a possibilidade do seu internamento em

estabelecimento adequado.

6. No caso de não se verificar a transmissão por não existirem pessoas nas condições previstas neste artigo, aplicar-se-á o disposto no artigo 24.º 7. As pessoas com direito à transmissão do arrendamento ou que pretendam continuar transitòriamente na casa terão o prazo de noventa dias para requererem em

conformidade, por si ou representante legal.

Art. 29.º - 1. No caso de transmissão do direito de arrendamento nos termos indicados no artigo anterior, observar-se-á o disposto no artigo 23.º, na parte aplicável, se for caso

disso.

2. Manterá, contudo, o direito à casa que habita o locatário que deixe de ter pessoas de família a seu cargo, quando declare que deseja alojamento num lar ou recolhimento, até

que esta pretensão lhe seja satisfeita.

Art. 30.º Os concorrentes que prestem declarações falsas, incompletas ou inexactas e que não façam comunicações a que são obrigados por este diploma, independentemente das sanções disciplinares ou criminais aplicáveis ou delas cominadas, incorrem em responsabilidade civil por todos os prejuízos que advierem aos Serviços Sociais das Forças Armadas ou ao Cofre de Previdência das Forças Armadas.

Art. 31.º As trocas de habitação só são permitidas quando possível e delas resultem soluções habitacionais mais perfeitas, por apreciação e decisão da comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas ou da direcção do Cofre de Previdência das Forças

Armadas, conforme o caso.

Art. 32.º Sempre que o agregado familiar de um beneficiário ou subscritor, que serviu de base para atribuição de uma casa, seja diminuído e se verifique ser o seu tipo inadequado às necessidades verificadas após essa redução, a comissão directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas ou a direcção do Cofre de Previdência das Forças Armadas, segundo o caso, poderão apresentar o facto ao Ministro da Defesa Nacional, em proposta fundamentada, a fim de lhe ser aprovado o direito de promover a sua mudança para nova casa, na mesma zona ou localidade, de harmonia com as necessidades reais do agregado

familiar, resultante.

Art. 33.º Nos casos omissos, quando as disposições deste diploma não possam aplicar-se por analogia, observar-se-ão, subsidiàriamente, as regras de legislação geral sobre

inquilinato para habitação.

Presidência do Conselho, 16 de Fevereiro de 1970. - O Ministro da Defesa Nacional,

Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/02/16/plain-89422.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89422.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-06-22 - Lei 2030 - Ministério da Justiça

    Promulga disposições sobre questões conexas com o problema da habitação, nomeadamente expropriação por causa de utilidade pública prevista na lei, sublocação, direito de preferência e acção de despejo.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42072 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro

    Cria os Serviços Sociais das Forças Armadas (S. S. F. A.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-13 - Decreto-Lei 224/75 - Conselho da Revolução

    Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) a proceder à atribuição das suas casas de renda económica, respectivamente, aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 180/77 - Conselho da Revolução

    Determina a revogação do Decreto-Lei n.º 224/75, de 13 de Maio (atribuição de casas de renda económica pelos Serviços Sociais das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas, na data em que completar dois anos de vigência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Portaria 236/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina a abertura de um concurso especial para a distribuição de doze casas dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-12 - Portaria 100/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 104/70, de 16 de Fevereiro (Regulamento para Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-29 - Portaria 1012-F/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Abre concurso especial para a distribuição de 3 fogos de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Portaria 139/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Visa a abertura de um concurso especial para atribuição de um fogo de renda económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 380/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo regime jurídico de arrendamento dos fogos de renda económica do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA).

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 83/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico do arrendamento das casas de renda económica do Instituto de Ação Social das Forças Armadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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