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Decreto-lei 224/75, de 13 de Maio

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Sumário

Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) a proceder à atribuição das suas casas de renda económica, respectivamente, aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/75

de 13 de Maio

Considerando que a política de descolonização em curso está a determinar o regresso à metrópole, antes das datas previstas, de muitos elementos das forças armadas;

Considerando que a maioria desses elementos se debatem com vários problemas de alojamento;

Considerando que, nos termos da Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) só podem atribuir as suas casas de renda económica vagas mediante a celebração de concurso;

Considerando que as normas reguladoras do concurso de atribuição de casas de renda económica previstas na Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, impedem os SSFA e o CPFA de promoverem a imediata resolução de algumas situações decorrentes do regresso antecipado à metrópole dos elementos das forças armadas;

Considerando a acuidade e o melindre desta situação;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto decorrer o processo de descolonização e não se encontre normalizado o problema habitacional do País, os SSFA ficam autorizados a proceder, sem dependência da celebração dos concursos previstos na Portaria 104/70, de 16 de Fevereiro, à atribuição das suas casas de renda económica vagas, bem como as do CPFA, respectivamente aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar.

Art. 2.º A atribuição das casas de renda económica vagas será feita pela comissão directiva dos SSFA, após despacho favorável do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), tendo em conta a situação concreta de cada caso e o número de fogos disponíveis.

Art. 3.º Na vigência do presente decreto-lei, o CPFA fica obrigado a pôr à disposição dos SSFA as suas casas de renda económica vagas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/05/13/plain-232182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-02-16 - Portaria 104/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Publica o Regulamento para a Atribuição de Casas de Renda Económica dos Serviços Sociais das Forças Armadas, nos termos da alínea d) do artigo 5º do Decreto Lei nº 42 072, de 31 de Dezembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-04 - Decreto-Lei 180/77 - Conselho da Revolução

    Determina a revogação do Decreto-Lei n.º 224/75, de 13 de Maio (atribuição de casas de renda económica pelos Serviços Sociais das Forças Armadas e Cofre de Previdência das Forças Armadas, na data em que completar dois anos de vigência.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-26 - Decreto-Lei 252/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dispensa de algumas formalidades legais os contratos-promessa de compra e venda celebrados pelos Serviços Sociais das Forças Armadas ao abrigo do Decreto-Lei nº 224/75 de 13 de Maio (Autoriza os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA) e o Cofre de Previdência das Forças Armadas (CPFA) a proceder à atribuição das suas casas de renda económica, respectivamente, aos seus beneficiários e subscritores que tenham regressado à metrópole antes do fim normal das suas comissões de serviço militar).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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