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Decreto Regulamentar 14/2015, de 31 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/2015

de 31 de julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, que aprovou o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), e a subsequente Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, que aprovou a Reforma «Defesa 2020», definiram as orientações políticas para a implementação da reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças Armadas.

No âmbito desta reforma, o Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, aprovou a nova orgânica do Ministério da Defesa Nacional (MDN), tendo em vista a simplificação e otimização dos serviços, ajustando-os em função das boas práticas, mantendo como referencial a racionalização das estruturas orgânicas da Administração Pública e do seu modo de funcionamento, à luz dos objetivos de modernização administrativa, melhoria de funcionamento, economia de meios e redução da despesa pública.

Foi então preconizado o aprofundamento da reorganização dos serviços centrais, através da criação da Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, resultante da fusão da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar com a Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa, e o reforço das atribuições da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN) e da Secretaria-Geral do MDN.

O mencionado decreto-lei inclui, como novas atribuições do MDN, a coordenação da execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito de outros ministérios, nomeadamente, na preparação e adaptação dos serviços para o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência, bem como na mobilização e requisição, na gestão de crises e o assegurar da resposta nacional no âmbito da gestão de crises no quadro das alianças de que Portugal seja membro, e ainda assegurar a monitorização e apoiar a implementação das ações relativas às estratégias sectoriais identificadas no CEDN.

No quadro do MDN, cabe à DGPDN, mantendo as suas competências tradicionais na área das relações externas e da cooperação internacional de defesa, incluindo a cooperação técnico-militar, assumir estas novas responsabilidades de natureza interna no domínio da política de defesa nacional, importando ajustar a sua estrutura orgânica a esta nova realidade.

A presente reestruturação da DGPDN respeita e mantém, plenamente, os princípios de eficiência e racionalidade na utilização dos recursos públicos, designadamente humanos e orçamentais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, abreviadamente designada por DGPDN, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGPDN tem por missão apoiar a formulação, coordenação e execução da política de defesa nacional, do planeamento estratégico e das relações externas de defesa, competindo-lhe ainda promover e coordenar a política de cooperação no domínio da defesa.

2 - A DGPDN prossegue as seguintes atribuições:

a) Apoiar o Ministro da Defesa Nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), os serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional (MDN) e outros ministérios, nomeadamente quanto à execução de componentes não militares da política de defesa nacional e ao estudo e planeamento da forma de participação destas componentes no apoio às operações militares, assim como, no âmbito da gestão de crises, a resposta nacional da componente militar, no quadro das alianças de que Portugal seja membro;

b) Acompanhar e analisar a evolução da conjuntura internacional e as suas implicações estratégicas na área da segurança e defesa;

c) Estabelecer e implementar a metodologia de monitorização da implementação das ações relativas às estratégias sectoriais identificadas no Conceito Estratégico de Defesa Nacional;

d) Coordenar o desenvolvimento do planeamento estratégico de defesa;

e) Participar na elaboração das propostas de lei de programação militar e de programação das infraestruturas militares;

f) Estudar e elaborar pareceres, propostas e recomendações sobre as orientações de nível político-estratégico e os objetivos nacionais no âmbito da segurança e defesa, assegurando a articulação e a coerência das prioridades estratégicas superiormente definidas, incluindo as relativas ao empenhamento nacional em missões internacionais;

g) Planear e desenvolver as relações externas de defesa, em coordenação com as Forças Armadas e os outros serviços centrais do MDN, e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, observando o princípio da unidade da ação externa e utilizando diretamente, através de relacionamento funcional, os adidos de defesa, ao nível político-estratégico e da cooperação no domínio da defesa, sem prejuízo da respetiva dependência orgânica;

h) Assegurar e identificar novas oportunidades no relacionamento bilateral e multilateral na área da defesa, contribuindo para a prossecução dos interesses nacionais;

i) Assessorar o Ministro da Defesa Nacional na negociação e celebração de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como de outros instrumentos jurídicos internacionais no âmbito das relações externas da defesa nacional;

j) Assegurar, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o relacionamento bilateral e multilateral no âmbito da cooperação no domínio da defesa, concebendo e negociando os respetivos programas, incluindo os de cooperação técnico-militar, bem como coordenando, monitorizando e avaliando a sua execução.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGPDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGPDN obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGPDN dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGPDN dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto da venda de publicações e de trabalhos por si editados;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGPDN são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGPDN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 4/2012, de 18 de janeiro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral.

Promulgado em 26 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 30 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1033263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto Regulamentar 4/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-01 - Portaria 319/2015 - Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional e revoga a Portaria n.º 94/2012, de 4 de abril

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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