de 16 de Agosto
A racionalização de serviços, um melhor aproveitamento de recursos humanos na área jurídica e uma diferente perspectiva quanto ao apoio técnico a prestar aos gabinetes governamentais e à Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional aconselham a criação, na estrutura orgânica deste Ministério, de um departamento jurídico.O departamento criado pelo presente diploma substitui, com uma estrutura organizativa significativamente diferente, a Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional, alarga o âmbito de competências atribuídas a esta pelo artigo 19.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, e permite que os membros do Governo e a Secretaria-Geral recorram a um serviço comum de apoio na área jurídica.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma cria o Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional e define a respectiva orgânica.
Artigo 2.º
Natureza
O Departamento de Assuntos Jurídicos, adiante designado por DeJur, é o serviço da estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, dependente do secretário-geral, a quem incumbe prestar apoio jurídico ao Ministério.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete ao DeJur emitir pareceres e prestar o apoio, em matéria jurídica, que lhe for determinado pelos membros do Governo do Ministério da Defesa Nacional ou pelo secretário-geral.2 - Ao DeJur compete, designadamente:
a) Acompanhar ou intervir em processos de natureza judicial, administrativa ou de outra natureza em que o Ministério seja interessado;
b) Dar pareceres e elaborar estudos em matéria jurídica, no âmbito do direito português em geral e em especial no do direito militar e do direito internacional de defesa e da guerra;
c) Organizar e manter uma base de dados de texto integral dos pareceres e estudos elaborados no Departamento;
d) Organizar e manter um ficheiro informático dos processos pendentes e arquivados no Departamento e na ex-Auditoria Jurídica do Ministério;
e) Colaborar na compilação de legislação de defesa nacional;
f) Relacionar-se com entidades congéneres de outros ministérios e, quando autorizado, estrangeiras.
Artigo 4.º
Serviços
O DeJur compreende:a) A Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa;
b) A Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa
1 - À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete, designadamente:
a) Emitir pareceres e elaborar estudos em matéria de direito militar estatutário, penal e disciplinar e de direito da guerra;
b) Responder a consultas, emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional no âmbito da segurança e defesa;
c) Dar apoio aos serviços do Ministério encarregues de estudar e acompanhar a participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa;
d) Acompanhar e prestar assistência, em articulação com os serviços jurídicos de outros ministérios envolvidos, na negociação e na implementação de acordos internacionais de cooperação de defesa e militar;
e) Colaborar na elaboração ou dar parecer sobre projectos de diplomas.
2 - À Direcção de Serviços de Direito Militar e Internacional de Defesa compete ainda em especial colaborar com o Instituto de Defesa Nacional na constituição do acervo documental e bibliográfico de direito e na compilação de legislação em matéria de defesa e forças armadas.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria
À Direcção de Serviços de Contencioso e Auditoria compete, designadamente:
a) Responder a consultas, emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica não incluídas no artigo anterior;
b) Acompanhar processos e acções de natureza judicial em que o Ministério tenha intervenção, patrocinar, nos termos da lei, os actos processuais e preparar as respostas dos membros do Governo nos recursos de contencioso administrativo;
c) Instaurar, instruir ou acompanhar a instrução de processos de averiguações, inquéritos, sindicâncias ou disciplinares;
d) Apoiar as entidades competentes para intervir em processos em que o Ministério seja directa ou indirectamente interessado;
e) Acompanhar, supervisionar ou intervir no procedimento administrativo, bem como na elaboração dos respectivos contratos, de empreitadas e aquisições de bens e serviços por quaisquer entidades de Defesa Nacional, quando for determinado, e obrigatoriamente nas empreitadas ou aquisições de valor superior a montante definido por portaria do Ministro da Defesa Nacional;
f) Colaborar na elaboração ou dar parecer sobre projectos de diplomas.
Artigo 7.º
Interfuncionalidade
1 - O director do DeJur pode, sem prejuízo da competência funcional dos directores de serviços e sempre que o entenda conveniente, distribuir a uma direcção de serviços processos de matéria da competência da outra direcção de serviços.2 - Sempre que a relevância ou a complexidade das matérias o aconselhe, o director pode ainda chamar ambas as direcções de serviços a pronunciar-se sobre determinadas matérias ou a co-elaborar estudos ou pareceres.
Artigo 8.º
Direcção
O DeJur é dirigido por um director, equiparado a subdirector-geral, e dispõe do pessoal dirigente constante do quadro I anexo ao presente diploma.
Artigo 9.º
Pessoal
O secretário-geral determina, por despacho, o pessoal do quadro da Secretaria-Geral que fica afecto ao DeJur.
Artigo 10.º
Extinção da Auditoria Jurídica
1 - A Auditoria Jurídica é extinta no 10.º dia posterior à entrada em vigor do presente diploma.2 - Os funcionários do quadro da Auditoria Jurídica transitam para o quadro da Secretaria-Geral para as categorias referidas no quadro II anexo ao presente diploma, contando-se, para todos os efeitos legais, na nova categoria e carreira, o tempo de serviço prestado na categoria e carreira anterior.
Artigo 11.º
Extinção de lugar
É extinto, quando vagar, um dos lugares de secretário-geral-adjunto fixados no mapa anexo ao Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 1 de Agosto de 1997.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
QUADRO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 8.º
Director do DeJur (a)
1
Director de serviços
2
(a) Equiparado a subdirector-geral.
QUADRO II A QUE SE REFERE O N.º 2 DO ARTIGO 10.º(Ver tabela no documento original)