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Decreto Regulamentar 31/97, de 6 de Setembro

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Sumário

Define a natureza, a composição e as competências da Comissão de Educação Física e Desporto Militar, anteriormente designada Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 31/97
de 6 de Setembro
A prática da educação física e do desporto tem tradição enraizada na instituição militar, sendo estimulada como forma de manter a preparação física dos militares e de fomentar o bem-estar e o culto da camaradagem, do espírito de equipa e da disciplina.

Esta tradição levou a que Portugal, em 1956, se tornasse membro do Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM), para assim participar nas competições desportivas organizadas por aquela entidade, de modo a proporcionar um melhor conhecimento e desenvolvimento de relações de amizade entre as forças armadas dos países membros.

Neste contexto, o Decreto 46669, de 25 de Novembro de 1965, criou, com a finalidade de orientar e coordenar as actividades de educação física e desportos dos três ramos das Forças Armadas entre si e com as actividades congéneres das forças armadas estrangeiras e dos organismos civis nacionais e estrangeiros, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas (CEFDFA).

Entretanto, em 1990, a Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei 1/90, de 13 de Janeiro), no artigo 9.º, veio reconhecer a autonomia da organização do desporto no âmbito das Forças Armadas e das forças de segurança, sem prejuízo da desejável articulação com o sistema desportivo nacional.

Com a reestruturação operada em 1993 na estrutura do Ministério da Defesa Nacional, a CEFDFA, ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 48/93, de 26 de Fevereiro, transitou da estrutura e, consequentemente, da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

Concomitantemente, a alínea g) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, veio atribuir à Direcção-Geral de Pessoal competência para «propor e difundir as medidas aplicáveis ao enquadramento das actividades gimnodesportivas das Forças Armadas».

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 13/95, de 23 de Maio, veio estatuir que a CEFDFA funciona na dependência da Direcção-Geral de Pessoal, sendo regulada por diploma próprio.

Em conformidade, torna-se necessário dar sequência às disposições acima referidas, regulando as actividades de educação física e desporto militar, por forma a conferir-lhes maior dinamismo, articulação e coerência com o sistema global do desporto nacional, com salvaguarda das suas próprias especificidades.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza e âmbito
1 - A Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas passa a designar-se Comissão de Educação Física e Desporto Militar (CEFDM).

2 - A CEFDM é um órgão do Ministério da Defesa Nacional que funciona, com carácter permanente, na dependência da Direcção-Geral de Pessoal e que tem como missão estudar e propor medidas de política de educação física nas Forças Armadas (FA) e coordenar as actividades desportivas em que participem os ramos das FA entre si ou entre estes e as forças de segurança ou outros organismos nacionais, internacionais ou estrangeiros.

Artigo 2.º
Composição
1 - A CEFDM tem a seguinte composição:
a) Um presidente, que terá, no mínimo, o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, especializado em educação física;

b) Dois vogais, que serão oficiais superiores, especializados em educação física, sendo um de cada ramo a que não pertença o presidente;

c) Dois vogais, representantes da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são nomeados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.

3 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 são nomeados pelo Ministro da Administração Interna e serão convocados para as reuniões da CEFDM pelo seu presidente sempre que a matéria a tratar assim o justifique.

Artigo 3.º
Competências
À CEFDM compete, designadamente:
a) Colaborar no estudo e implementação de programas que visem a manutenção da condição física, da saúde e do bem-estar dos militares;

b) Assegurar a articulação da actividade desportiva militar com o Instituto do Desporto (INDESP);

c) Assegurar a articulação da actividade desportiva militar com os organismos civis privados, nomeadamente o Comité Olímpico de Portugal (COP) e a Confederação do Desporto de Portugal (CDP);

d) Colaborar na concepção de programas de investigação científica na área da medicina desportiva, nos quais poderão participar os serviços competentes do INDESP;

e) Promover a organização de competições desportivas entre as selecções representativas dos três ramos das FA, da GNR e da PSP e coordenar a sua realização, nos termos dos respectivos regulamentos;

f) Assegurar as relações com o Conselho Internacional do Desporto Militar (CISM) e coordenar a participação portuguesa nas actividades daquele organismo;

g) Propor a realização de actividades de intercâmbio com as forças armadas de outros países em matéria de educação física e desporto militar;

h) Supervisionar a selecção das equipas militares participantes em competições nacionais e internacionais, propondo à aprovação superior a sua constituição;

i) Propor os delegados da educação física e desporto militar junto dos organismos congéneres nacionais e internacionais;

j) Elaborar e manter actualizado o cadastro das infra-estruturas, equipamentos e pessoal ao serviço da educação física e desporto militar, em articulação com o Atlas Desportivo Nacional;

l) Estudar, em colaboração com os ramos, GNR e PSP, as medidas adequadas ao pleno aproveitamento das infra-estruturas e equipamentos, incluindo a disponibilização da capacidade sobrante a outras entidades civis, nomeadamente ao INDESP;

m) Reunir periodicamente com os delegados das comissões técnicas permanentes e com os responsáveis pelas actividades de educação física e desporto em cada um dos ramos e das forças de segurança para análise conjunta de assuntos de interesse comum no âmbito da CEFDM;

n) Elaborar directivas gerais, regulamentos e documentos de apoio técnico às actividades desportivas, difundindo-os, quando aprovados;

o) Estudar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral de Pessoal em matéria de educação física e desporto militares.

Artigo 4.º
Comissões técnicas permanentes
1 - Podem ser constituídas comissões técnicas permanentes (CTP) com especialistas dos ramos das FA e das forças de segurança nas várias modalidades do calendário desportivo militar, no treino físico e na medicina desportiva, sob proposta da CEFDM.

2 - Compete ao chefe do estado-maior do ramo a que pertencem, ou ao respectivo comandante-geral, autorizar os membros das CTP a exercer as funções para que são propostos.

3 - As funções dos membros das CTP são exercidas em regime de acumulação com as funções exercidas no respectivo ramo ou força de segurança.

Artigo 5.º
Competências das CTP
Às CTP compete apoiar a CEFDM, designadamente no seguinte:
a) Planeamento e acompanhamento dos campeonatos nacionais e internacionais e outros eventos na área da sua especialidade;

b) Indigitação dos seleccionadores, preparadores técnicos, chefes de equipa e treinadores dos elementos das equipas nacionais da modalidade;

c) Elaboração de pareceres ou de propostas de aquisição de materiais e equipamentos que se destinem à melhoria da prestação desportiva dos atletas;

d) Compilação de doutrina técnica com interesse para a área específica da CTP e fomento da prática da modalidade;

e) Assessoria do presidente da CEFDM nos assuntos da sua área específica.
Artigo 6.º
Inerências
1 - Salvo decisão em contrário, a tomar caso a caso, os membros da CEFDM constituem, por inerência, a delegação portuguesa junto do CISM, sendo o presidente da CEFDM o chefe da delegação.

2 - A representação das FA no COP é assegurada pelo presidente da CEFDM.
Artigo 7.º
Regulamento das competições desportivas militares
O regulamento das competições desportivas militares nacionais é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 16 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/85650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-25 - Decreto 46669 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Chefe Estado Maior-Maior General das Forças Armadas, a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 47/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-26 - Decreto-Lei 48/93 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO ESTADO MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EMGFA), QUE COMPREENDE: O CHEFE DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS (CEMGFA), O ESTADO-MAIOR COORDENADOR CONJUNTO (EMCC), O CENTRO DE OPERAÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS (COFAR), OS COMANDOS OPERACIONAIS E OS COMANDOS-CHEFES QUE EVENTUALMENTE SE CONSTITUIAM NA DEPENDENCIA DO CEMGFA. EXTINGUE OS COMANDOS-CHEFES DAS FORÇAS ARMADAS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA E CRIA NESSAS REGIÕES OS COMANDOS OPERACIONAIS QUE SE CONSTITUEM NA D (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-23 - Decreto Regulamentar 13/95 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a organização, competências e funcionamento da Direcção-Geral de Pessoal (DGP) do Ministério da Defesa Nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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