Decreto 46669
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Com o fim de orientar e coordenar as actividades de educação física e desportos dos três ramos das forças armadas entre si e com as actividades congéneres das forças armadas estrangeiras e dos organismos civis nacionais e estrangeiros é criada, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas.
Art. 2.º A Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas é constituída por:
Presidente - um oficial general.
Vogais - um oficial superior de cada um dos ramos das forças armadas especializado em educação física;
Secretário - oficial de qualquer ramo das forças armadas.
Art. 3.º Os membros da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas são nomeados pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvidos os Ministros ou Secretários de Estado de que dependem:
O presidente, por escolha directa;
Os vogais, mediante proposta dos respectivos departamentos;
O secretário, por proposta do presidente;
Art. 4.º O presidente da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas preside à delegação das forças armadas portuguesas junto do Conselho Internacional do Desporto Militar (C. I. S. M.).
Art. 5.º A Comissão tem essencialmente por missão:
a) Estudar todos os assuntos de educação física e desportos das forças armadas que lhe sejam postos pelo Ministro da Defesa Nacional;
b) Estudar e propor superiormente os princípios básicos e as normas de coordenação de educação física e dos desportos no conjunto das forças armadas e, bem assim, quaisquer providências de interesse geral que possam concorrer para o desenvolvimento da educação física e desportos militares;
c) Estudar especialmente as medidas julgadas convenientes para a formação e aproveitamento do pessoal especializado em educação física dos três ramos das forças armadas;
d) Estudar os princípios básicos a que deve obededecer a educação física da juventude integrada na sua preparação para a defesa nacional, a fim de poder colaborar com a Organização Nacional Mocidade Portuguesa, conforme prescreve a Lei 2034;
e) Estabelecer as bases das competições entre os grupos representativos dos três ramos das forças armadas, regularizá-las e organizar festivais, demonstrações e competições de educação física e desportos, tendo em vista essencialmente os seguintes fins:
1) Estimular a prática da educação física e desportos;
2) Fomentar o culto da camaradagem entre os membros das forças armadas;
3) Prestigiar as forças armadas através de demonstrações desportivas.
f) Propor superiormente os delegados das forças armadas junto dos organismos de educação física e desportos nacionais ou estrangeiros, que, para este efeito, ficam dependentes do presidente da Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas, de quem recebem as directivas para a sua actuação e a quem devem apresentar as informações e relatórios das missões que desempenharem;
g) Organizar as actividades internacionais de educação física e desportos militares que se efectuem em território nacional;
h) Fixar as condições gerais em que o pessoal das forças armadas poderá tomar parte, quer temporária, quer permanentemente, em provas desportivas, oficiais ou particulares, organizadas por entidades civis;
i) Elaborar o cadastro desportivo militar;
j) Superintender na selecção e preparação das representações das forças armadas em festivais ou competições de educação física e desportos nacionais e internacionais, propondo superiormente a constituição dessas representações;
l) Administrar as verbas que lhe forem superiormente atribuídas.
Art. 6.º Sempre que necessário, a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas pode consultar os órgãos ou os elementos técnicos de educação física e desportos de qualquer dos ramos das forças armadas.
§ único. As entidades referidas neste artigo podem corresponder-se directamente.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto 42103.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 25 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Francisco António das Chagas.