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Decreto-lei 133/95, de 9 de Junho

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Sumário

ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIAS E FUNCIONAMENTO DA INSPECCAO-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (IGFAR), PREVISTA NO DECRETO LEI 47/93, DE 26 DE FEVEREIRO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL), ÓRGÃO DE INSPECÇÃO SUPERIOR E DE APOIO TÉCNICO DAS FORÇAS ARMADAS E DEMAIS ORGANISMOS E SERVIÇOS INTEGRADOS NAQUELE MINISTÉRIO OU SOB TUTELA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A IGFAR E DIRIGIDA PELO INSPECTOR-GERAL DAS FORÇAS ARMADAS (O QUAL E APOIADO POR UM ÓRGÃO COLEGIAL DE NATUREZA CONSULTIVA - O 'CONSELHO DE INSPECCAO' - CI), COADJUVADO POR UM SUBINSPECTOR-GERAL. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIÇOS QUE INTEGRAM A IGFAR E QUE SAO OS SEGUINTES: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E APOIO GERAL (DSPAG), INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MEIOS HUMANOS (IAMH), INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MEIOS MATERIAIS (IAMM), INSPECÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DOS MEIOS FINANCEIROS (IAMF) E A INSPECÇÃO DE ANÁLISE DE PROGRAMAS E SISTEMAS (IAPS). DISPOE SOBRE O PESSOAL DA REFERIDA INSPECCAO-GERAL CUJO QUADRO, A EXCEPÇÃO DO DO PESSOAL DIRIGENTE QUE CONSTA DO ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA, SERA APROVADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DAS FINANÇAS.

Texto do documento

Decreto-Lei 133/95
de 9 de Junho
O Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, procedeu à reformulação da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, e de entre as principais inovações introduzidas, conta-se a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR), destinada a assegurar, através do exercício de acções inspectivas e de fiscalização, a rigorosa observância da legalidade e o controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas e dos demais organismos e serviços integrados no Ministério ou sob a tutela deste.

Trata-se de um órgão de inspecção superior e de apoio técnico do Ministro da Defesa Nacional, cuja criação fora já prevista no n.º 3 do artigo 44.º da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, que carece de urgente regulamentação, por forma a dotá-lo de uma estrutura orgânica e funcional adequada que lhe permita responder às importantes tarefas que competem a um organismo da sua natureza.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
A Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR) é o órgão de apoio técnico e de controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das Forças Armadas, demais organismos e serviços integrados no Ministério da Defesa Nacional (MDN) ou sob tutela do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 2.º
Competências
1 - À IGFAR compete o exercício da acção inspectiva e o controlo da correcta utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros, visando garantir a eficiência dos sistemas, métodos e procedimentos de gestão, bem como a salvaguarda do interesse geral pela rigorosa observância da legalidade, incumbindo-lhe em especial:

a) Averiguar, nos casos legalmente previstos ou determinados superiormente, o cumprimento das obrigações impostas por lei aos órgãos, serviços e demais estruturas a que se refere o artigo anterior;

b) Realizar inspecções ordinárias e utilizar métodos de auditoria com vista à regular avaliação da eficiência e eficácia dos organismos e serviços inspeccionados, de acordo com o respectivo plano de actividades;

c) Realizar inspecções extraordinárias superiormente determinadas, com os objectivos e utilizando os métodos referidos na alínea anterior;

d) Efectuar os inquéritos, sindicâncias e peritagens necessários à prossecução das respectivas competências;

e) Efectuar estudos e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas competências;

f) Realizar, por determinação superior, quaisquer outros trabalhos no âmbito das suas competências, directamente ou mediante recurso a especialistas ou outros serviços do Estado de carácter inspectivo ou investigador.

2 - Compete ainda à IGFAR:
a) Elaborar o plano e o relatório de actividades anuais da IGFAR, a submeter a apreciação superior;

b) Elaborar, propor superiormente e difundir normas e instruções aplicáveis ao enquadramento das actividades de inspecção, definindo, nomeadamente, os respectivos critérios de avaliação;

c) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento da administração dos meios humanos, materiais e financeiros no âmbito das suas competências, bem como para a resolução de eventuais deficiências que sejam encontradas durante as inspecções;

d) Acompanhar a resolução de faltas, deficiências e anomalias reveladas no decurso das actividades inspectivas, até à respectiva conclusão;

e) Colaborar com as inspecções-gerais de outros ministérios e com entidades estrangeiras e internacionais em matérias do seu âmbito.

3 - A IGFAR pode solicitar e recolher relatórios, informações, esclarecimentos ou depoimentos que repute necessários para o apuramento de matérias que se inscrevam nas suas competências, dirigindo-se directamente aos titulares dos órgãos, serviços e estruturas referidos no presente diploma, assim como a qualquer outra pessoa, singular ou colectiva.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Inspector-geral
1 - A IGFAR funciona na directa dependência do Ministro da Defesa Nacional e é dirigida pelo inspector-geral das Forças Armadas, coadjuvado por um subinspector-geral.

2 - Os cargos de inspector-geral e de subinspector-geral são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.

3 - O subinspector-geral é o substituto legal do inspector-geral.
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao inspector-geral compete:
a) Superintender, dirigir e coordenar todos os serviços da IGFAR;
b) Representar a IGFAR;
c) Submeter a aprovação superior o plano anual de inspecções ordinárias;
d) Propor a realização de inspecções extraordinárias, sempre que as circunstâncias o aconselhem;

e) Determinar o início e os prazos de duração das acções de inspecção;
f) Distribuir o pessoal pelos serviços da IGFAR;
g) Requisitar aos ramos das Forças Armadas pessoal destinado à constituição de equipas de inspecção;

h) Aprovar regulamentos internos no domínio das competências da IGFAR;
i) Submeter superiormente o relatório anual de actividades da IGFAR;
2 - O inspector-geral poderá cometer ao subinspector-geral a coordenação e superintendência de domínios de actividade específicos, para o que delegará ou subdelegará as competências adequadas.

Artigo 5.º
Conselho de Inspecção
1 - O inspector-geral é apoiado no exercício das suas funções por um órgão colegial, de natureza consultiva, denominado «Conselho de Inspecção» (CI);

2 - O CI tem a seguinte composição:
a) O inspector-geral, que preside;
b) O subinspector-geral;
c) Os inspectores;
d) O director dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral.
3 - Quando o inspector-geral o considere conveniente, poderão tomar parte nas reuniões do CI outros elementos de reconhecida competência nos assuntos a tratar.

4 - Compete em especial ao CI dar pareceres em matéria de definição das grandes linhas de actuação da IGFAR, assim como sobre o plano anual de inspecções.

Artigo 6.º
Serviços
A IGFAR compreende os seguintes serviços:
a) A Direcção dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral (DSPAG);
b) A Inspecção da Administração dos Meios Humanos (IAMH);
c) A Inspecção da Administração dos Meios Materiais (IAMM);
d) A Inspecção da Administração dos Meios Financeiros (IAMF);
e) A Inspecção de Análise de Programas e Sistemas (IAPS).
Artigo 7.º
Direcção dos Serviços de Planeamento e Apoio Geral
1 - A DSPAG é o serviço que assegura o apoio técnico e a execução das actividades de carácter administrativo necessárias ao funcionamento da IGFAR.

2 - A DSPAG é dirigida por um director de serviços.
3 - A DSPAG compreende:
a) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico (GEPAT);
b) A Repartição Administrativa (RA).
Artigo 8.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Apoio Técnico
O GEPAT funciona na directa dependência do director de serviços da DSPAG e é constituído por técnicos superiores com reconhecida competência profissional nas áreas que se integram na esfera de competências da IGFAR, incumbindo-lhe:

a) Exercer funções de consultadoria jurídica de apoio directo ao inspector-geral;

b) Reunir e organizar os instrumentos de apoio técnico especializado, designadamente nas áreas jurídica, económica e financeira;

c) Proceder à difusão interna dos instrumentos de apoio técnico de interesse para o serviço;

d) Elaborar pareceres e relatórios informativos sobre as matérias da competência da IGFAR e implementar o estudo de projectos de interesse para os serviços;

e) Proceder ao estudo da legislação e ao tratamento de documentação sobre matérias relacionadas com a actividade da IGFAR e promover a sua divulgação pelo pessoal técnico;

f) Elaborar o projecto do plano anual de inspecções, com o apoio dos serviços de inspecção;

g) Propor a adopção de medidas que possam contribuir para o aperfeiçoamento das actividades inspectivas, bem como participar na elaboração de normas, instruções e regulamentos com a mesma finalidade;

h) Apoiar tecnicamente todos os órgãos e serviços da IGFAR, designadamente disponibilizando pessoal para integrar actividades de inspecção.

Artigo 9.º
Repartição Administrativa
1 - A RA é o serviço de apoio instrumental ao qual compete assegurar a execução dos procedimentos administrativos inerentes ao funcionamento da IGFAR, designadamente em matérias de tratamento dos relatórios inspectivos, orçamento, administração de pessoal, património e expediente geral.

2 - A RA compreende:
a) A Secção Administrativa;
b) A Secção de Expediente Geral;
c) A Secção de Arquivo e Informática.
3 - À Secção Administrativa compete:
a) Estabelecer a articulação entre a IGFAR e a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional, no que respeita aos serviços que esta, como serviço central de apoio, deva prestar às restantes unidades orgânicas;

b) Assegurar a administração do material da IGFAR, elaborar propostas de aquisição, distribuir o material pelos serviços e manter actualizado o respectivo inventário;

c) Dirigir o pessoal auxiliar e coordenar a execução do respectivo trabalho.
4 - À Secção de Expediente Geral compete:
a) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição interna da correspondência;

b) Assegurar a realização de acções de apoio administrativo e de trabalhos de dactilografia e reprografia de documentos;

c) Constituir e manter o chaveiro geral.
5 - À Secção de Arquivo e Informática compete assegurar a organização e manutenção do arquivo geral da IGFAR.

Artigo 10.º
Inspecções
1 - As inspecções são os serviços operativos encarregados das actividades de inspecção e de auditoria nas áreas respectivas.

2 - As inspecções são dirigidas por inspectores, equiparados a directores de serviços.

3 - A actuação das inspecções desenvolve-se através de equipas de inspecção que, para além do pessoal permanente das inspecções, podem integrar pessoal técnico do GEPAT ou outro destacado para o efeito.

Artigo 11.º
Competências genéricas
São competências genéricas das inspecções:
a) Realizar inspecções, auditorias, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações no respectivo âmbito;

b) Elaborar estudos, informações e relatórios sobre matérias da competência da IGFAR.

c) Colaborar na preparação e elaboração do plano anual de actividades da IGFAR.

d) Exercer outras funções que lhes sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 12.º
Acções de inspecção e auditoria
Para o desempenho das suas competências, a IGFAR realiza inspecções e efectua auditorias através das respectivas inspecções.

Artigo 13.º
Plano de inspecções
1 - Até ao final do mês de Outubro, será elaborado pela IGFAR o plano anual de inspecções para o ano seguinte, a submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional.

2 - Para efeitos de coordenação com o plano anual de inspecções, os órgãos ou serviços de inspecção dos ramos deverão informar a IGFAR até 15 de Outubro de cada ano, das inspecções que se propõem efectuar no ano civil imediato.

3 - O plano anual de inspecções é implementado por decisão do inspector-geral das Forças Armadas, depois de aprovado nos termos do n.º 1.

4 - O plano anual de inspecções programa, designadamente, as inspecções ou auditorias ordinárias a realizar nesse ano.

5 - Face a necessidades emergentes, poderão realizar-se inspecções ou auditorias extraordinárias que não constem do plano anual de inspecções.

Artigo 14.º
Competência para ordenar as inspecções e auditorias
1 - As inspecções e auditorias ordinárias são ordenadas pelo inspector-geral das Forças Armadas, em conformidade com o plano anual de inspecções.

2 - As inspecções ou auditorias extraordinárias são ordenadas por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Tipos de inspecção
No exercício das suas funções, as inspecções podem actuar em conjunto ou singularmente, pelo que, em conformidade, as acções de inspecção poderão ser gerais, parcelares e técnicas.

Artigo 16.º
Inspecções gerais
1 - As inspecções gerais são realizadas com o concurso das Inspecções da Administração dos Meios Humanos, Materiais e Financeiros, actuando estas conjuntamente.

2 - As inspecções gerais destinam-se a efectuar uma averiguação global acerca do cumprimento das obrigações legais por parte dos organismos e serviços que se situam na área de responsabilidade da IGFAR, a exercer controlo sobre a forma como estão a ser administrados os meios humanos, materiais e financeiros postos à sua disposição e a avaliar a eficiência e eficácia dos órgãos e serviços inspeccionados.

Artigo 17.º
Inspecções parcelares
1 - As inspecções parcelares abrangem apenas duas das três áreas, administração dos meios humanos, materiais ou financeiros, empenhando as duas inspecções correspondentes.

2 - Os objectivos das inspecções parcelares são idênticos aos das inspecções gerais, mas confinados às duas áreas a inspeccionar.

Artigo 18.º
Inspecções técnicas
1 - As inspecções técnicas são realizadas por uma única inspecção.
2 - As inspecções técnicas destinam-se a avaliar a correcta utilização dos recursos em apreço por parte do organismo, serviço ou entidade inspeccionado e a verificar como são cumpridas as leis e outras determinações superiores, bem como a detectar eventuais factores que possam afectar a eficácia e eficiência dos serviços na área sob inspecção.

Artigo 19.º
Análises de programas e sistemas
1 - As análises de programas e sistemas destinam-se a fiscalizar e avaliar a eficiência, a eficácia e a estrutura de programas e de sistemas funcionais específicos, bem como a verificar como são cumpridas as obrigações legais e as emergentes de normas e determinações superiores.

2 - As análises de programas e sistemas são, em geral, extraordinárias.
3 - Podem, designadamente, ser objecto de inspecção de análise de programas e sistemas, no âmbito das Forças Armadas, os seguintes programas e sistemas:

a) Execução das leis de programação militar;
b) Sistemas sanitários;
c) Sistemas logísticos;
d) Sistemas de alimentação do pessoal;
e) Sistemas de inspecção e recrutamento de pessoal;
f) Sistemas de convocação e mobilização;
g) Sistemas de instrução;
h) Sistemas informáticos;
i) Análise de funções.
Artigo 20.º
Realização de inspecções ou auditorias da IGFAR através dos ramos
1 - A IGFAR, nas suas missões de inspecção e auditoria junto dos órgãos e serviços das Forças Armadas, pode solicitar ao ramo que, com ou sem a participação de elementos permanentes da IGFAR na equipa de inspecção, realize a inspecção ou a auditoria a uma das suas unidades, estabelecimentos, órgãos ou serviços, numa área, ou áreas, da competência da IGFAR e em proveito desta.

2 - As inspecções ou auditorias realizadas nos termos do n.º 1 serão objecto de relatório elaborado nos termos previstos neste diploma.

Artigo 21.º
Periodicidade das inspecções
1 - Em cada ano civil, qualquer organismo ou serviço, no âmbito da competência da IGFAR, poderá ser objecto de uma inspecção técnica ordinária a cada uma das quatro áreas de inspecção.

2 - Entre cada uma das inspecções ordinárias, gerais ou parcelares, realizadas a um determinado organismo ou serviço deverá mediar, em regra, um período mínimo de quatro anos.

Artigo 22.º
Actuação das inspecções
Nas acções de inspecção e auditoria compete às inspecções:
a) Fiscalizar o cumprimento das leis, ordens, instruções ou directivas, bem como dos regulamentos, normas e procedimentos em vigor;

b) Efectuar o controlo da correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição dos organismos e serviços sob inspecção;

c) Proceder à avaliação da situação, funcionalidade e resultados que estão a ser atingidos pelo organismo ou serviço objecto da inspecção ou auditoria, analisando todos os factores que possam condicionar o cumprimento das respectivas missões;

d) Propor superiormente a adopção de medidas conducentes ao aperfeiçoamento da funcionalidade dos serviços e da administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição dos organismos e serviços inspeccionados.

Artigo 23.º
Avaliação
1 - A avaliação é uma acção de controlo que permite estabelecer classificações ou anotar desvios, através da comparação das actividades inspeccionadas relativamente a padrões e objectivos estabelecidos.

2 - Na execução das inspecções devem ser adoptados sistemas de avaliação com base na listagem de requisitos adequados e fiáveis, a fim de se possibilitar uma avaliação precisa, objectiva e segundo critérios padronizados.

3 - A avaliação permite aquilatar da eficiência, eficácia e pertinência dos organismos e serviços objecto da inspecção.

4 - Entende-se por eficiência a capacidade de executar correctamente as tarefas com a maior simplicidade e economia de meios, permitindo avaliar uma acção em si mesma, independentemente dos objectivos a atingir.

5 - Entende-se por eficácia a capacidade de atingir com a maior prontidão os objectivos fixados, definindo-se o respectivo grau através da expressão percentual entre os objectivos a atingir e os resultados alcançados.

6 - Entende-se por pertinência a adequação dos meios e das medidas adoptados para satisfazer os objectivos pretendidos.

Artigo 24.º
Equipas de inspecção
1 - As equipas de inspecção são constituídas pelo pessoal que integra a respectiva inspecção, eventualmente coadjuvado por outros elementos pertencentes à IGFAR e ainda por pessoal requisitado para o efeito às Forças Armadas ou a outros organismos e serviços do Estado, designadamente de carácter inspectivo ou investigador.

2 - A equipa de inspecção é normalmente chefiada pelo inspector, a quem cabe promover o seguimento da acção inspectiva até à respectiva conclusão e que é sempre o responsável perante o inspector-geral das Forças Armadas pelos resultados da missão.

3 - Quando nas acções inspectivas estejam envolvidas mais de uma inspecção, incumbe ao inspector-geral das Forças Armadas decidir a quem pertence a chefia da equipa de inspecção.

4 - A constituição das equipas de inspecção é proposta pelo inspector chefe da equipa ao inspector-geral das Forças Armadas, a quem compete decidir.

Artigo 25.º
Requisição de pessoal das Forças Armadas para integrar equipas de inspecção
1 - A requisição de pessoal das Forças Armadas destinado à constituição de equipas de inspecção é feita pelo inspector-geral das Forças Armadas e dirigida aos chefes dos estados-maiores dos ramos até ao final de cada ano, para vigorar no ano seguinte.

2 - Da requisição deverá constar o número de inspecções ordinárias a realizar e, sempre que possível, a respectiva duração, a fim de que os ramos e os diversos serviços possam atempadamente fazer o planeamento.

3 - Constituídas as equipas de inspecção, a IGFAR informará directamente os serviços a que pertencerem os militares designados, sempre que for necessária a respectiva presença.

4 - Os militares requisitados ficam apresentados na IGFAR durante o tempo necessário à preparação e realização das inspecções ou auditorias, bem como à elaboração dos relatórios.

Artigo 26.º
Relatório
1 - As acções de inspecção e auditoria são objecto de relatório.
2 - O modelo e os requisitos a que deve obedecer o relatório das acções inspectivas, bem como a sua distribuição, consta de normas e instruções a estabelecer pelo inspector-geral das Forças Armadas.

Artigo 27.º
Elaboração do relatório
A elaboração do relatório é da responsabilidade do inspector que chefiou a acção inspectiva, recebendo a colaboração de todos os elementos da equipa que realizou a inspecção.

Artigo 28.º
Despacho do relatório
O relatório é presente ao inspector-geral, que sobre o mesmo emite despacho, elaborando um parecer que, juntamente com o relatório de inspecção ou auditoria, é enviado ao gabinete do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 29.º
Relatório anual de actividades da IGFAR
1 - Até 31 de Janeiro de cada ano, a IGFAR elabora o relatório anual das actividades desenvolvidas no ano anterior, que será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional.

2 - O relatório anual deverá apreciar os resultados de toda a actividade de inspecção, extraindo dos respectivos relatórios os elementos que, pela sua importância e acuidade, mereçam ser objecto de tratamento específico pelas entidades competentes ou de particular atenção a nível superior.

Artigo 30.º
Procedimentos a adoptar na recolha de esclarecimentos e informações pela IGFAR
1 - Para o desempenho das suas competências, a IGFAR procura manter-se permanentemente informada sobre a maneira como é exercida a administração dos meios cujo controlo lhe compete assegurar.

2 - A IGFAR dirige-se directamente aos titulares dos órgãos, serviços e estruturas da sua área de inspecção, solicitando-lhes informações, depoimentos, relatórios e todos os esclarecimentos que repute necessários para apuramento dos factos da sua competência.

3 - No âmbito das Forças Armadas, a informação é solicitada aos Gabinetes do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou dos chefes dos estados-maiores dos ramos, consoante o caso.

4 - Os pedidos de informação referentes aos organismos e serviços centrais do MDN são dirigidos aos respectivos directores-gerais.

5 - Os pedidos de informação referentes a entidades sob tutela do Ministro da Defesa Nacional são dirigidos aos respectivos dirigentes.

Artigo 31.º
Colaboração com outras entidades
A IGFAR, quando considerado útil e conveniente, promove o intercâmbio de conhecimentos e protocolos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais congéneres ou afins.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 32.º
Quadro e regime de pessoal
1 - O quadro de pessoal da IGFAR é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

2 - O pessoal dirigente da IGFAR, com excepção do abrangido pelo n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O regime do pessoal civil a que se refere o número anterior é o constante das leis gerais da função pública e do Decreto-Lei 47/93.

4 - O regime do pessoal militar é, além do que decorre da legislação específica que lhe é aplicável, o definido no Decreto-Lei 47/93 e nas leis gerais da função pública que lhe sejam aplicáveis.

5 - O pessoal destacado, requisitado ou em comissão de serviço na IGFAR tem direito a todas as regalias e fica sujeito a todas as obrigações inerentes ao pessoal do quadro, sendo os respectivos encargos suportados pela IGFAR.

Artigo 33.º
Direitos e prerrogativas
Os dirigentes e o pessoal de inspecção da IGFAR, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, gozam, para além de outros previstos na lei geral, dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) Ter livre acesso a todos os órgãos, serviços, unidades ou estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções;

b) Utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício, em condições de dignidade e eficácia, das respectivas funções;

c) Obter, para auxílio dos trabalhos a desenvolver, nos locais onde decorra a sua acção, a cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do pessoal do respectivo quadro;

d) Requisitar ou reproduzir para consulta ou junção aos autos quaisquer processos ou documentos;

e) Proceder à selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e requisitar, quando isso se mostre indispensável e lavrando auto, quaisquer objectos de prova;

f) Corresponder-se, quando em serviço fora da sede, com quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

g) Participar superiormente a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.

Artigo 34.º
Cartão de identificação e livre-trânsito
O pessoal dirigente e de inspecção tem direito ao uso de cartão de identificação e livre-trânsito, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 35.º
Sigilo profissional e incompatibilidades
1 - Toda a actividade desenvolvida no âmbito das competências da IGFAR está sujeita a rigoroso sigilo profissional.

2 - É vedado aos inspectores da IGFAR exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 15 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 133/95
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/66838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-10 - Portaria 476/96 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o modelo de cartão de identificação para uso do pessoal do Ministério da Defesa Nacional. Revoga a Portaria n.º 1019/83, de 6 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 207/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-26 - Decreto-Lei 72/2001 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral da Defesa Nacional (IGDN), definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece normas de recrutamento de pessoal bem como de transição do pessoal da IGFAR - Inspecção Geral das Forças Armadas para os quadros da IGDN.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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