Decreto-Lei 207/98
de 14 de Julho
A experiência colhida ao longo dos cinco anos decorridos desde a criação da Inspecção-Geral das Forças Armadas e de três anos volvidos desde a publicação do respectivo diploma orgânico, o Decreto-Lei 133/95, de 9 de Junho, aconselha ser este o momento adequado para a criação de uma carreira de inspecção e para se promover, através de estágios, acções de formação e reciclagem, a preparação de agentes qualificados para as actividades inspectivas a exercer em áreas tão vastas e de grande complexidade e especificidade como são as que se inscrevem nas competências da Inspecção-Geral das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Carreira de regime especial
O pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR) integra-se em carreira de regime especial.
Artigo 2.º
Conteúdo funcional
Compete, genericamente, ao pessoal da carreira de inspecção superior:
a) Dirigir ou executar as acções de inspecção, investigação ou auditoria que lhe forem cometidas no domínio das competências específicas atribuídas à IGFAR;
b) Elaborar estudos e pareceres e conceber programas de acções inspectivas no âmbito das competências específicas da IGFAR;
c) Estudar, conceber, adoptar ou implementar métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, com vista à tomada de decisão superior em matérias que interessem à IGFAR.
Artigo 3.º
Estrutura da carreira de inspecção superior
A carreira de inspecção superior desenvolve-se pelas categorias de inspector, inspector principal, inspector superior e inspector superior principal.
Artigo 4.º
Ingresso na carreira de inspecção superior
O recrutamento para ingresso na carreira de inspecção superior é feito na categoria de inspector, de entre indivíduos com licenciatura adequada ao exercício das funções a desempenhar na IGFAR, após aprovação no estágio previsto no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Acesso na carreira de inspecção superior
O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso e rege-se pelas seguintes regras:
a) Inspector principal, de entre inspectores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;
b) Inspector superior, de entre inspectores principais com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Inspector superior principal, de entre inspectores superiores com, pelo menos, três anos de serviço na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 6.º
Estágio
1 - A frequência do estágio a que se refere o artigo 4.º é feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de cidadãos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária, se o estagiário já estiver nomeado definitivamente noutra carreira.
2 - O estágio terá a duração de um ano e o respectivo regulamento será aprovado por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O estágio integra um curso de formação, cuja frequência com aproveitamento é obrigatória.
4 - A desistência ou a não aprovação dos estagiários implica a imediata cessação da comissão de serviço extraordinária ou a rescisão do contrato administrativo de provimento, conforme o caso, sem que tal confira direito a qualquer indemnização.
5 - Os estagiários são remunerados pelo índice 320, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal já vinculado à função pública.
Artigo 7.º
Formação
A IGFAR promoverá a organização de acções de formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais destinadas à preparação, especialização e aperfeiçoamento dos estagiários e dos funcionários do seu quadro.
Artigo 8.º
Remunerações
A estrutura indiciária da carreira de inspecção superior da IGFAR consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal dirigente e da carreira de inspecção superior será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
Artigo 10.º
Suplemento mensal de risco
O pessoal dirigente e o da carreira de inspecção superior terão direito a um suplemento mensal de risco, a regulamentar nos termos da lei.
Artigo 11.º
Transição do pessoal da carreira técnica superior
1 - Os funcionários da carreira técnica superior da IGFAR que desempenhem funções de inspecção podem transitar para a carreira de inspecção superior da IGFAR, de acordo com o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que o requeiram ao inspector-geral das Forças Armadas no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - A transição referida no número anterior operar-se-á da seguinte forma:
a) Os assessores principais, assessores, técnicos superiores principais e técnicos superiores de 1.ª classe transitam para as novas categorias no escalão equivalente ao que possuírem à data da transição, relevando para o acesso na carreira o tempo de serviço prestado na categoria anterior;
b) Os técnicos superiores de 2.ª classe transitam para o escalão 1 da categoria de inspector.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Junho de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Julho de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Estrutura indiciária da carreira de inspecção superior da IGFAR
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(ver tabela no documento original)