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Decreto Regulamentar 21/2000, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera as escalas indiciárias das carreiras de inspecção da Inspecção-Geral das Forças Armadas (IGFAR), nos termos do n.º 3 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 21/2000

de 28 de Dezembro

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que procedeu à revisão das carreiras da Administração Pública, prevê que os princípios que a informam se tornem extensivos às carreiras de regime especial. Encontra-se nesta situação a carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas, criada pelo Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho.

O presente diploma visa, assim, proceder aos ajustamentos indiciários da carreira supracitada, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, face à revisão das carreiras do regime geral operada por aquele diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A escala salarial da carreira e respectivas categorias do pessoal de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas, prevista no Decreto-Lei 207/98, de 14 de Julho, é alterada de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transição

1 - A transição decorrente do artigo 1.º para a nova escala salarial faz-se, na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório superior mais aproximado.

2 - Na transição para a nova escala salarial, são aplicadas as condicionantes remuneratórias e as regras de contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão, previstas no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Dezembro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Dezembro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estrutura indiciária da carreira de inspecção superior da IGFAR

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/12/28/plain-124725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/124725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 207/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a carreira de inspecção superior da Inspecção-Geral das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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