de 10 de Janeiro
A Comissão de Direito Marítimo Internacional foi criada em 2 de Abril de 1924, com objectivos da maior relevância no domínio do direito internacional marítimo e, em especial, com a vantagem de assegurar, por meio dela, a presença portuguesa no Comité Maritime International, com sede em Bruxelas, e ainda como meio propulsor em matéria legislativa relacionada com a actualização do direito marítimo interno.Foi com a sua intervenção que mais recentemente viriam a ser publicados vários diplomas legais relacionados com o direito marítimo e foi dela que partiu a ideia influente da criação dos tribunais marítimos, concretizada através do Decreto-Lei 35/86, de 4 de Setembro.
A Comissão de Direito Marítimo Internacional é actualmente regulada pelo disposto no Decreto-Lei 49 079, de 25 de Junho de 1969, e pela Portaria 309/75, de 14 de Maio, e passou recentemente para a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro.
A entrada em vigor deste diploma de 1993 aconselha uma actualização dos normativos disciplinadores da sua orgânica interna, reunindo e harmonizando as disposições relativas à composição e funcionamento da Comissão de Direito Marítimo Internacional num único diploma.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Comissão de Direito Marítimo Internacional (CDMI), adiante designada por Comissão, funciona junto do Ministério da Defesa Nacional e destina-se fundamentalmente a estudar e a dar parecer sobre questões de direito marítimo internacional.2 - A Comissão pode participar em organizações internacionais não governamentais da correspondente área jurídica.
Artigo 2.º
Composição
1 - A Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 21 vogais.2 - O presidente é um jurista de reconhecido mérito, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional.
3 - O vice-presidente é um oficial general da Armada na efectividade de serviço, nomeado pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do chefe do Estado-Maior da Armada.
4 - O presidente e os restantes membros da Comissão tomam posse em cerimónia presidida pelo Ministro da Defesa Nacional.
5 - A investidura dos vogais por inerência das suas funções coincide com a posse no cargo de origem.
Artigo 3.º
Designação dos vogais da Comissão
1 - São vogais designados da Comissão:a) Oito individualidades de reconhecido mérito nas áreas científicas da Comissão, sendo duas delas doutores em Direito, designadas pelo Ministro da Defesa Nacional;
b) Um vogal designado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c) Um vogal designado pelo ministro da tutela dos transportes marítimos;
d) Um vogal designado pelo ministro da tutela das pescas;
e) Um vogal designado pelo ministro do Ambiente;
f) Um vogal designado pelo ministro da Ciência e da Tecnologia;
g) Um vogal designado pelo Procurador-Geral da República;
h) Um oficial do Estado-Maior da Armada designado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
i) Um professor de Direito Internacional do Instituto Superior Naval de Guerra designado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;
j) Um vogal designado pelo órgão central do Sistema de Autoridade Marítima;
k) Um vogal designado pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - São vogais da Comissão, por inerência:
a) O juiz auditor do Tribunal Militar da Marinha;
b) O juiz presidente do Tribunal Marítimo de Lisboa;
c) O professor de Direito Internacional Marítimo da Escola Naval.
3 - Participa ainda nos trabalhos da Comissão, na qualidade de secretário, sem voto, um licenciado em Direito, que pode ser contratado para o efeito.
Artigo 4.º
Mandato
1 - Os membros da Comissão que não exerçam tais funções por inerência são nomeados por um período de quatro anos, podendo ser reconduzidos.2 - Os mandatos dos membros a que se refere o número anterior podem cessar a todo o tempo.
3 - A vacatura dos lugares a que se refere o n.º 1 implica nova nomeação pelo período decorrente até ao termo do mandato do respectivo membro cessante.
Artigo 5.º
Pareceres
1 - Os pareceres da Comissão são emitidos por determinação do Ministro da Defesa Nacional e, para efeitos de execução ou divulgação, carecem da sua homologação.2 - Os pareceres homologados com interesse doutrinal serão publicados na 2.ª série do Diário da República, por determinação do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do presidente da Comissão.
Artigo 6.º
Delegação de competências
O Ministro da Defesa Nacional pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada a competência para nomear todos ou parte dos membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, para conferir a posse, excepto ao presidente da Comissão, bem como para solicitar pareceres à Comissão.
Artigo 7.º
Reuniões
A Comissão reúne ordinariamente uma vez em cada mês, salvo determinação em contrário do seu presidente, ou extraordinariamente, a convocação deste.
Artigo 8.º
Remuneração
Os membros da Comissão recebem senhas de presença de montante a fixar pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa de actualização do índice 100 do regime geral da função pública.
Artigo 9.º
Apoio administrativo
1 - O apoio administrativo à Comissão é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e de acordo com o regulamento interno da Comissão.2 - Por despacho do Ministro da Defesa Nacional, o apoio administrativo pode ser transitoriamente prestado pela Marinha, através do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, ou nos termos por este fixados.
Artigo 10.º
Regulamento interno
O regulamento interno da Comissão é aprovado pela Comissão e sujeito a homologação do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 11.º
Disposição transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os actuais membros da Comissão permanecem em funções por um mandato de quatro anos, que se inicia na data da entrada em vigor do presente diploma, podendo ser reconduzidos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 49 079, de 25 de Junho de 1969, e a Portaria 309/75, de 14 de Maio.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Francisco Manuel Seixas da Costa - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.