de 13 de Outubro
O Instituto Português de Museus foi criado pelo Decreto-Lei 278/91, de 9 de Agosto, na presunção assumida pelo Governo de que «a gestão dos museus deve ser confiada a um organismo exclusivamente vocacionado para os múltiplos problemas específicos do sector, com competências administrativas próprias».A actualização da Lei Orgânica do Instituto Português de Museus pelo Decreto-Lei 161/97, de 26 de Junho, permitiu estruturar mais profundamente os seus serviços e enunciar a sua responsabilidade em relação à implementação da Rede Portuguesa de Museus na perspectiva de organizar os museus existentes e normalizar os procedimentos tendentes à criação de novos museus.
O início dos trabalhos para o cumprimento deste objectivo permitiu verificar as profundas insuficiências do tecido museológico português, desde logo porque a grande maioria de autodesignados museus não preenche os requisitos mínimos definidores do conceito de museu, de acordo com as orientações formuladas pelo International Council of Museums. Mas permitiu verificar também as imensas expectativas cívicas e culturais que a comunidade nacional, nomeadamente através de instâncias regionais e locais, concentra na modernização dos seus museus e a exigência com que reivindica a criação de novos museus.
Neste contexto, parece inadiável o estabelecimento de programas eficazes de apoio técnico e financeiro aos museus portugueses e a elaboração de normativos rigorosos que devem presidir à criação de novos museus, tarefas que exigem a estruturação de redes pertinentes e descentralizadas, de pólos regionais difusores, a partir dos museus tutelados pelo Instituto Português de Museus e de outros, sob diversa tutela, que disponham de meios adequados, e num diálogo permanente com as autarquias e as diversas instâncias com responsabilidades económicas, sociais, políticas e culturais.
O sucesso que se pretende na implementação e estruturação da Rede Portuguesa de Museus justifica as alterações propostas ao Decreto-Lei 161/97, de 26 de Junho, que, em síntese, visam: a mais rigorosa enunciação das atribuições e competências do Instituto Português de Museus, afirmando-o como organismo de referência e credenciação dos museus portugueses; o reforço e agilização dos recursos humanos e técnicos dos seus serviços; a aceleração dos processos de requalificação dos museus dependentes, no sentido de os tornar veículos privilegiados do apoio a museus regionais, municipais e locais, nomeadamente através da nova competência para lançar as obras de beneficiação e remodelação nos respectivos edifícios.
A assunção clara de que ao Instituto Português de Museus compete definir e orientar a política museológica nacional implica também o aprofundamento do diálogo com os diversos organismos com responsabilidades patrimoniais e culturais, num entendimento de museu como lugar de estudo, conservação e valorização de colecções relevantes de bens culturais móveis mas aberto à diversificação das formas de interpretação e divulgação dos testemunhos históricos e da herança cultural, de acordo com as solicitações e expectativas das vivências contemporâneas e da defesa das suas particularidades significantes.
Finalmente, o presente diploma visa desanexar dos serviços dependentes do Instituto Português de Museus o Museu Nacional da Ciência e da Técnica e o Instituto de José de Figueiredo.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e património próprio.2 - Ao IPM é atribuído, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, o regime de autonomia administrativa e financeira, enquanto gerir projectos do PIDDAC co-financiados pelo orçamento das Comunidades Europeias.
3 - O IPM é tutelado pelo Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Âmbito
Para os devidos efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º
Objecto e atribuições
1 - É objecto do IPM:a) Promover e assegurar a execução da política museológica nacional em conformidade com as orientações da tutela e em diálogo permanente, nomeadamente com as instituições do Estado detentoras de património cultural, as autarquias, a Igreja e os privados;
b) Promover o estudo, a salvaguarda, a valorização e a divulgação do património cultural móvel nacional, enquanto fundamento da memória colectiva e individual, factor de identidade nacional e fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;
c) Orientar técnica e normativamente os museus dependentes do Ministério da Cultura, bem como todos os outros museus;
d) Definir o modelo integrado da Rede Portuguesa de Museus, contribuindo para o reordenamento cultural do País;
e) Definir o enquadramento e os critérios de integração de museus na Rede Portuguesa de Museus;
f) Promover a qualidade dos museus enquanto espaços de conhecimento e de comunicação, garantindo o cumprimento das respectivas atribuições, no reconhecimento de que os museus revestem a natureza de serviço público;
g) Fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação;
h) Promover a actualização e valorização dos recursos humanos do IPM, dos serviços dependentes e de outros museus portugueses;
i) Fomentar, no âmbito das suas atribuições e em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no quadro da representatividade institucional em vigor, a cooperação internacional, nomeadamente com os PALOP;
j) Assegurar a divulgação, no estrangeiro, do património cultural móvel português, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, no quadro da representatividade em vigor, designadamente através da realização de exposições.
2 - Para a prossecução e cumprimento do seu objecto, são atribuições do IPM:
a) Definir, coordenar e acompanhar a execução das medidas estruturantes da política museológica nacional;
b) Coordenar, orientar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos;
c) Gerir os imóveis que lhe estão afectos, bem como aqueles onde funcionam os serviços dependentes ou que a estes estejam afectos, e promover, executar e administrar os respectivos projectos e obras de conservação, adaptação ou ampliação;
d) Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património;
e) Pronunciar-se de forma vinculativa sobre a proposta de criação de museus que lhe venham a ser afectos;
f) Analisar e pronunciar-se sobre propostas de criação e requalificação de museus, e certificar a respectiva integração na Rede Portuguesa de Museus;
g) Criar ou acompanhar a execução de programas de apoio através de protocolos e contratos-programa com outras entidades públicas e privadas que visem incentivar a requalificação e valorização dos espaços museológicos, a investigação e desenvolvimento, o inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel;
h) Conceder subsídios e outros incentivos destinados a financiar acções no âmbito do seu objecto;
i) Organizar e apoiar acções de formação nos diferentes domínios de actuação, designadamente através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro;
j) Promover e apoiar actividades e projectos de investigação e desenvolvimento no âmbito do património cultural móvel, designadamente nos domínios da história, história da arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia e da conservação, em articulação com as universidades e centros de investigação científica;
l) Definir e executar um programa sistemático de inventário com o objectivo da protecção e salvaguarda de bens culturais móveis, através de mecanismos de cooperação e de apoio a outras entidades públicas ou privadas;
m) Desenvolver uma política concertada de aquisição de bens culturais móveis e de gestão de colecções;
n) Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis e à sua salvaguarda, designadamente através do direito de inspecção técnica;
o) Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis;
p) Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;
q) Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis;
r) Pronunciar-se com carácter vinculativo sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes aos museus e demais instituições cuja gestão lhe seja confiada;
s) Celebrar protocolos e contratos de prestação de serviços com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objectivo a conservação, o estudo, a exposição, a edição e outras formas de divulgação do património cultural móvel;
t) Incentivar e acompanhar acções de formação, designadamente através da orientação de estágios curriculares nos organismos dependentes ou nos seus serviços.
Artigo 4.º
Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus assentará em critérios de descentralização e transversalidade dos recursos museológicos existentes e dos que vierem a ser criados e será constituída por museus dependentes do IPM ou pertencentes ao Estado, a autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas que integrem nos seus acervos espécies e colecções de reconhecido valor e interesse.
Artigo 5.º
Serviços dependentes
1 - São serviços dependentes aqueles que constam do mapa I anexo ao presente diploma.2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 519-G/79, de 28 de Dezembro, a Casa-Museu de Manuel Mendes funciona na dependência do Museu do Chiado.
3 - A Casa-Museu de Fernando de Castro funciona na dependência do Museu Nacional de Soares dos Reis.
4 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 44 335, de 10 de Maio de 1962, a Casa-Museu de Almeida Moreira funciona na dependência do Museu de Grão-Vasco.
5 - O Museu de Arte Popular e o Museu da Música, criados pelo Decreto-Lei 161/97, de 26 de Junho, são serviços dependentes do IPM e constam do mapa I anexo ao presente diploma.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
I - O IPM pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.2 - O IPM possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
3 - No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IPM é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
4 - Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IPM:a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
d) O fiscal único.
2 - São serviços do IPM:
a) A Direcção de Serviços de Museus;
b) A Direcção de Serviços de Inventário;
c) A Direcção de Serviços Administrativos.
Artigo 8.º
Direcção
1 - Compete à direcção:a) Definir as linhas gerais de orientação estratégica para a prossecução dos objectivos do IPM;
b) Executar as grandes linhas programáticas de actuação definidas para o sector, designadamente no estudo, inventário, conservação, requalificação, valorização e divulgação do património cultural móvel, e proceder à avaliação das acções empreendidas;
c) Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões e grupos de trabalho no âmbito de organismos internacionais;
d) Superintender nos serviços e actividades do IPM e orientar a sua actividade, bem como a dos serviços dependentes;
e) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e outros incentivos;
f) Celebrar protocolos e contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que visem a concretização de objectivos no âmbito da objecto do IPM;
g) Contratar com outras entidades, públicas ou privadas, a prestação de quaisquer serviços ao IPM, com vista ao adequado desempenho das suas competências;
h) Definir e submeter à homologação da tutela os planos de actividades plurianuais, dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação do IPM;
i) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento e submetê-los à aprovação da tutela, sob parecer do fiscal único;
j) Controlar a execução do plano anual de actividades e promover a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão, efectuados com discriminação dos objectivos atingidos e recursos utilizados, bem como do grau de realização das actividades e programas;
l) Elaborar o relatório de gestão, o balanço e contas e a demonstração de resultados, acompanhados do parecer do fiscal único, e submetê-los à aprovação da tutela e à fiscalização do Tribunal de Contas;
m) Autorizar a realização das despesas e a arrecadação das receitas;
n) Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
o) Convocar e presidir ao conselho consultivo e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
p) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações, quando livres de encargos, ou emitir parecer, quando tais actos necessitem de autorização superior;
q) Representar o IPM em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
r) Submeter a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
s) Exercer todas as demais competências que lhe sejam delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
2 - A direcção é composta por um director e dois subdirectores, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e a subdirectores-gerais, respectivamente.
3 - Em matéria de segurança social, os membros da direcção manterão o regime de segurança social inerente ao da sua situação de origem.
4 - O director, na suas faltas ou impedimentos, será substituído por um dos subdirectores, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director do IPM, que preside e tem voto de qualidade, pelos subdirectores e pelo director de Serviços Administrativos.2 - Por decisão do director, poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários do IPM, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.
3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar os projectos de orçamento do IPM e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;
b) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;
c) Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
d) Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe foram distribuídas;
e) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
f) Deliberar sobre encargos de acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização do pagamento das despesas;
h) Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
i) Promover a requisição de fundos por conta das dotações do Orçamento de Estado consignadas ao IPM;
j) Propor ao Ministro da Cultura o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo à guarda do IPM ou serviços dependentes;
l) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IPM que lhe sejam presentes pelo director;
m) Submeter à consideração do fiscal único os assuntos de natureza financeira que entender.
5 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou por despacho do presidente, devem ser submetidas à sua apreciação.2 - O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
3 - O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a) O director do IPM, que preside;
b) Os subdirectores do IPM;
c) Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e de Etnologia;
d) Um representante do Instituto Português de Conservação e Restauro;
e) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
f) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
g) Um representante do Instituto de Arte Contemporânea;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios;
i) Um representante da APOM - Associação Portuguesa de Museologia;
j) Um representante do ICOM - International Council of Museums/Comissão Nacional Portuguesa;
l) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
m) Um representante do Centro Português das Fundações;
n) Um representante da União das Misericórdias;
o) Três individualidades de reconhecido mérito em domínios da competência do IPM, a designar pelo presidente do conselho consultivo.
4 - Os membros do conselho consultivo serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
5 - Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo director, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 - A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPM, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 11.º
Fiscal único
1 - A fiscalização será exercida por um fiscal único que será obrigatoriamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura, o qual nomeará também um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas suplente.2 - Compete ao fiscal único:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados anualmente pelo conselho administrativo ou em quem este delegar, bem como quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pelo conselho administrativo;
b) Verificar a escrituração e as contas do IPM sempre que o entenda conveniente e pedir informações e solicitar todos os esclarecimentos que entender ao conselho administrativo.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Museus
1 - À Direcção de Serviços de Museus compete:a) Elaborar, coordenar e acompanhar a execução do plano de actividades do IPM e assegurar o cumprimento dos planos de actividades dos serviços dependentes, nomeadamente nas áreas de estudo, conservação e divulgação das colecções, formação e serviços de educação, manutenção e requalificação de espaços, difusão de informação, lojas dos museus e obtenção de patrocínios;
b) Pronunciar-se sobre programas e projectos de criação ou requalificação de museus, no âmbito da Rede Portuguesa de Museus;
c) Promover acções de formação e de estudo e de divulgação do património cultural móvel;
d) Promover e acompanhar a elaboração de programas de apoio a outras entidades, públicas ou privadas, nas áreas da sua competência e no âmbito da Rede Portuguesa de Museus;
e) Promover e acompanhar a elaboração de recomendações, normas e regulamentos sobre o conjunto de actividades que integram as suas áreas de competência;
f) Fomentar a colaboração com outras entidades, públicas e privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista o estabelecimento de políticas concertadas nas suas áreas de competência.
2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Museus compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Projectos e Obras;
b) Divisão de Divulgação e Formação;
c) Divisão de Lojas dos Museus.
3 - Compete à Divisão de Projectos e Obras:
a) Efectuar o levantamento sistemático do estado de conservação e necessidades dos imóveis afectos ao IPM, visando a programação das intervenções e o respectivo planeamento financeiro;
b) Assegurar ou acompanhar tecnicamente os projectos de criação, construção, ampliação, remodelação e requalificação dos imóveis afectos ao IPM e serviços dependentes;
c) Assegurar a execução de obras de construção, ampliação, remodelação e requalificação dos imóveis afectos ao IPM e serviços dependentes;
d) Assegurar a aquisição de equipamentos para os imóveis afectos ao IPM e serviços dependentes;
e) Conceber e acompanhar a execução de projectos de equipamentos museográficos para os serviços dependentes;
f) Aplicar e executar os procedimentos necessários à selecção e contratação das equipas de projecto, de empreitada e fiscalização, bem como de aquisição de equipamentos relativamente aos serviços dependentes;
g) Acompanhar e dar parecer sobre as diferentes fases de elaboração de projectos de intervenção nos imóveis afectos;
h) Coordenar as equipas contratadas para executarem as tarefas de fiscalização nas empreitadas que decorrem nos imóveis afectos;
i) Promover e divulgar recomendações de projecto e especificações técnicas para a instalação e requalificação de museus;
j) Dar apoio técnico às entidades responsáveis pela gestão do território com vista à regularização, à protecção e à valorização das áreas envolventes dos museus;
l) Colaborar e dar apoio técnico a outras entidades, públicas e privadas, na instalação de novos museus ou na requalificação de museus já existentes, no âmbito da Rede Portuguesa de Museus;
m) Organizar e manter actualizado um sistema de arquivo das intervenções realizadas e em curso.
4 - Compete à Divisão de Divulgação e Formação:
a) Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, valorização e divulgação do património cultural móvel, nomeadamente exposições, edições, produtos áudio-visuais, conferências, reuniões científicas, itinerários culturais e outras iniciativas afins;
b) Assegurar a edição de publicações e produtos multimedia no âmbito da investigação, inventário e divulgação das colecções nacionais ou de outras colecções de reconhecido valor e interesse;
c) Propor protocolos e acordos nas áreas de divulgação do património cultural móvel;
d) Assegurar a divulgação das iniciativas do IPM e dos serviços dependentes;
e) Elaborar programas de formação nas áreas de competência do IPM, de acordo com as estratégias definidas, através de iniciativas próprias ou ainda em parceria com organismos públicos ou privados com vocação e competências afins;
f) Lançar as bases para a criação de um sistema de comunicação e informação comum à Rede Portuguesa de Museus, assegurando a disponibilização e divulgação desta informação aos potenciais interessados;
g) Desenvolver acções de captação de públicos específicos, em colaboração com outras entidades, designadamente escolas e universidades;
h) Desenvolver estratégias de promoção de imagem do IPM e serviços dependentes;
i) Desenvolver estratégias de mecenato institucional com vista a associar o tecido empresarial e a sociedade civil a projectos da iniciativa do IPM, no âmbito das suas competências;
j) Promover e divulgar recomendações técnicas de circulação de bens culturais móveis.
5 - Compete à Divisão de Lojas dos Museus:
a) Promover e acompanhar a execução de reprodução de peças que integram os acervos dos serviços dependentes do IPM;
b) Promover a criação e execução de novos produtos, inspirados nas colecções dos museus, através de convite à participação de artífices e designers contemporâneos;
c) Assegurar a promoção e distribuição de publicações e outros produtos de divulgação das colecções;
d) Desenvolver estratégias de comercialização das edições do IPM junto do mercado de editores e livreiros;
e) Promover a edição de linhas de produtos de divulgação de imagem do IPM e serviços dependentes;
f) Apoiar a gestão das lojas do IPM;
g) Assegurar a formação contínua dos recursos humanos afectos às lojas do IPM.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Inventário
1 - À Direcção de Serviços de Inventário compete:a) Elaborar e acompanhar a execução do plano de actividades do IPM e serviços dependentes no que respeita ao inventário e informatização das suas colecções;
b) Acompanhar a elaboração de programas de incentivo a outras entidades, públicas e privadas, nas áreas da sua competência e no âmbito da Rede Portuguesa de Museus;
c) Elaborar as recomendações e os regulamentos sobre o conjunto de actividades que integram as áreas da sua competência, nomeadamente através da publicação sistemática de normas de inventário abrangendo a diversidade das colecções museológicas e da divulgação das condições de cedência de imagens do inventário fotográfico do património cultural móvel;
d) Coordenar o inventário do património cultural móvel assegurando a digitalização das colecções em suporte informático e a aplicação das normas;
e) Estudar e acompanhar a actualização de um sistema de comunicações entre os serviços dependentes do IPM;
f) Coordenar a execução das tarefas de actualização e manutenção da rede informática dos serviços dependentes;
g) Promover a extensão de um sistema de inventário informatizado a outras entidades públicas e privadas, apoiando a coordenação do trabalho desenvolvido;
h) Assegurar a formação contínua dos técnicos dos serviços dependentes no âmbito do programa de informatização do inventário do património cultural móvel e promover o alargamento das acções de formação à Rede Portuguesa de Museus;
i) Estudar e definir os níveis de acesso às bases de dados de inventário;
j) Organizar os processos de classificação dos bens culturais móveis e manter actualizada a respectiva base de dados;
l) Dar parecer sobre pedidos de exportação e importação de bens culturais móveis;
m) Propor as medidas necessárias à salvaguarda de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação, fixando prazos para a execução das medidas de conservação e salvaguarda desses bens e adoptando as demais providências previstas na lei;
n) Organizar os processos de aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
o) Coordenar a gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis.
2 - A Direcção de Serviços de Inventário compreende a Divisão de Documentação Fotográfica, a quem cabe o exercício das seguintes competências:
a) Assegurar a realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao inventário e divulgação do património cultural móvel;
b) Organizar e manter actualizadas as bases de dados relativas ao inventário fotográfico do património cultural móvel;
c) Propor normas para cedência de imagens constantes das bases de dados referidas na alínea anterior e, neste âmbito, zelar pela protecção dos direitos de autor e direitos conexos;
d) Promover acções de formação no âmbito do inventário fotográfico;
e) Assegurar a preservação das espécies fotográficas dos espólios históricos que integram os serviços dependentes;
f) Prestar serviços a outras entidades, públicas e privadas, através da realização de levantamentos fotográficos e da cedência de imagens em diversos suportes, no âmbito do património cultural móvel afecto ao IPM;
g) Desenvolver a aplicação de métodos científicos de análise e estudo de obras de arte.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 - À Direcção de Serviços Administrativos compete o estudo e execução das medidas necessárias à adequada gestão dos recursos humanos, do património e do orçamento do Instituto e à gestão administrativa e financeira dos serviços dependentes nos mesmos domínios de actuação.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos compreende as Divisões de Pessoal e Administração Geral e de Contabilidade e Património.
Artigo 15.º
Divisão de Pessoal e Administração Geral
A Divisão de Pessoal e Administração Geral é composta pelas seguintes secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente Geral.
Artigo 16.º
Secção de Pessoal
Compete à Divisão de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Pessoal:a) Realizar as operações de administração do pessoal;
b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir as necessárias certidões;
c) Apoiar os serviços dependentes no domínio da administração do pessoal, realizando as operações que devem ser centralizadas;
d) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
e) Assegurar o controlo de pontualidade e assiduidade do pessoal.
Artigo 17.º
Secção de Expediente Geral
Compete à Divisão de Pessoal e Administração Geral, através da Secção de Expediente Geral:a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
b) Garantir a organização do arquivo activo e inactivo, mantendo-o em condições de fácil consulta;
c) Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento do IPM e respectivos órgãos.
Artigo 18.º
Divisão de Contabilidade e Património
A Divisão de Contabilidade e Património dispõe das seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património.
Artigo 19.º Secção de Contabilidade Compete a Divisão de Contabilidade e Património, através da Secção de Contabilidade:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual e a conta de gerência;
b) Acompanhar a execução orçamental, realizando as operações que devem ser centralizadas, e propor as alterações que se mostrem necessárias;
c) Executar a escrituração respeitante a contabilidade do IPM e serviços dependentes;
d) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade de custos;
e) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos do pessoal;
f) Cobrar as receitas IPM e proceder à liquidação das despesas;
g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo um balancete referente ao mês anterior;
h) Executar os instrumentos e indicadores necessários ao controlo de gestão;
i) Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos;
j) Colaborar na elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos;
l) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo de material e financeiro do plano e elaborar o respectivo relatório de execução.
Secção de Património
Compete à Divisão de Contabilidade e Património, através da Secção de Património:a) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis e gerir o parque de viaturas do Instituto;
b) Assegurar o apetrechamento dos serviços, programando as aquisições e gerindo o material armazenado;
c) Organizar e controlar os concursos e elaborar os contratos escritos para aquisição de material;
d) Assegurar a gestão do património afecto ao IPM e serviços dependentes.
Artigo 21.º
Estruturas de projecto
Quando a natureza específica ou intersectorial dos programas a desenvolver não permita eficazmente a sua prossecução através das estruturas orgânicas formais, assim como nos casos em que a complexidade ou tecnicidade da sua execução exija o recurso a efectivos individuais ou institucionais especializados não existentes no quadro do organismo, poderão ser constituídas estruturas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento obedece aos requisitos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 22.º
Pessoal técnico especializado
1 - O pessoal técnico superior e técnico especializado nos domínios do estudo, apreciação e implementação da renovação dos serviços dependentes nas áreas de requalificação patrimonial e funcional será admitido em regime de contrato individual de trabalho, mediante despacho do Ministro da Cultura.2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da previdência e não fica abrangido pelo estatuto da função pública.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 23.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão financeira e patrimonial do IPM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:a) Plano anual de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
3 - O IPM adopta um sistema de contabilidade enquadrado no Plano Oficial de Contabilidade Pública, que reúna os requisitos exigidos pela especificidade da museologia, em momento a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura, ouvida a Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública.
Artigo 24.º
Património
O património do IPM é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito do seu objecto e atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Artigo 25.º
Constituem receitas do IPM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPM, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
c) As heranças, legados ou doações;
d) O produto da venda de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de objectos das colecções de museus;
e) O produto da cedência de direitos de reprodução;
f) O produto da venda de livros ou de quaisquer outros artigos em regime de consignação;
g) O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos museus;
h) As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
i) Os juros de contas ou depósitos;
j) Os saldos de contas de gerência que transitem nos termos previstos na lei;
l) As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes;
m) Quaisquer outras receitas que lhe atribuídas por lei, contrato ou outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 26.º
Quadro
1 - O IPM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma.2 - Mantém-se em vigor o quadro de pessoal do IPM aprovado pela Portaria 908/98, de 20 de Outubro, com as alterações previstas nos números seguintes.
3 - São extintos os dois lugares de chefe de repartição, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe.
4 - São aditados dois novos lugares de técnico superior de 1.ª classe.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Sucessão
1 - O actual IPM sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto Português de Museus, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.2 - Consideram-se reportadas ao IPM todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Instituto Português de Museus.
Artigo 28.º
Cessação das comissões de serviço
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IPM cujas unidades hajam sido extintas ou reestruturadas por via do mesmo.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 29.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
l - Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
2 - Mantêm-se até ao termo da sua validade as requisições e destacamentos de pessoal do IPM noutros serviços e destes no IPM.
Artigo 30.º
Museu Nacional da Ciência e da Técnica e Instituto Português de
Conservação e Restauro
Até à aprovação da orgânica do Instituto Português de Conservação e Restauro, que sucederá ao Instituto de José de Figueiredo, e à transferência do Museu Nacional da Ciência e da Técnica para o Ministério da Ciência e da Tecnologia, estes dois organismos continuam a ser serviços dependentes.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 161/97, de 26 de Junho.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Fernando Lopes Ribeiro Mendes - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.Museu do Abade de Baçal.
Museu de Alberto Sampaio.
Museu de Arte Popular.
Museu de Aveiro.
Museu dos Biscainhos.
Museu de Cerâmica.
Museu do Chiado, que tem como anexo a Casa-Museu Manuel Mendes.
Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão-Vasco, que tem anexada a Casa-Museu de Almeida Moreira.
Museu da Guarda.
Museu de José Malhoa.
Museu de Lamego.
Museu Monográfico de Conímbriga e Ruínas de Conímbriga.
Museu da Música.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Nacional do Traje e da Moda.
Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa.
Museu da Terra de Miranda.
Reservas nacionais do património.
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 26.º
(ver mapa no documento original)