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Decreto-lei 228/2005, de 28 de Dezembro

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Sumário

Extingue o conselho consultivo do Instituto Português de Museus e cria o Conselho de Museus como órgão consultivo directamente dependente do Ministro da Cultura.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/2005
de 28 de Dezembro
A importância dos museus na salvaguarda e gestão do património cultural, a sua diversidade em matéria de dependência administrativa, a sua necessária articulação com os meios da investigação científica e da educação e a sua influência enquanto elementos propiciadores do desenvolvimento local, regional e nacional, aconselham a audição de entidades que desenvolvem iniciativas neste domínio, por forma a melhor definir prioridades e linhas de intervenção na construção e consolidação da realidade museológica portuguesa. Esta necessidade foi sentida aquando da criação do Instituto Português de Museus, em 1991, tendo então sido criado um conselho consultivo que funcionava junto da direcção.

Porém, a evolução da realidade museológica nacional aconselha a reformulação desse conselho consultivo. Pretende-se, assim, criar o Conselho de Museus, colocando-o a um nível superior, directamente dependente do Ministro da Cultura, a fim de melhor assegurar a sua coordenação com outros sectores da Administração Pública e garantir o seu pleno contributo para a definição das linhas orientadoras da política museológica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria o Conselho de Museus e regula a sua composição, competência e regime de funcionamento.

2 - O Conselho de Museus é um órgão colegial com funções consultivas no domínio da política museológica nacional, que depende do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho de Museus é presidido pelo Ministro da Cultura e é composto pelos seguintes membros:

a) Director do Instituto Português de Museus, que assegura a vice-presidência;
b) Director do Museu Nacional de Arte Antiga;
c) Director do Museu Nacional de Machado de Castro;
d) Director do Museu Nacional de Soares dos Reis;
e) Director do Museu Nacional de Arqueologia;
f) Director do Museu Nacional de Etnologia;
g) Um representante do Ministério da Educação;
h) Um representante dos museus da administração central do Estado não dependentes do Ministério da Cultura;

i) Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respectivo Governo Regional;

j) Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respectivo Governo Regional;

l) Um representante dos municípios, a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

m) Um representante das universidades que ministram cursos de pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento na área da Museologia;

n) Um representante dos museus da Rede Portuguesa de Museus:
o) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;

p) Um representante da Associação Portuguesa de Museologia;
q) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
r) Um representante do Centro Português de Fundações;
s) Um representante da União das Misericórdias Portuguesas;
t) Um representante das associações de amigos de museus;
u) Seis personalidades de reconhecido mérito no domínio dos museus, a designar pelo Ministro da Cultura, com mandato de dois anos, renovável.

2 - O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, individualidades cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.

Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Museus funciona em plenário, reunindo duas vezes por ano ou sempre que convocado pelo seu presidente, e em comissão permanente, que reúne de três em três meses ou sempre que convocada pelo respectivo presidente.

2 - No âmbito do funcionamento do Conselho de Museus, podem ser criadas as comissões de trabalho que o presidente entenda necessárias para estudar matérias específicas da política museológica.

Artigo 4.º
Competências
Compete, em plenário, ao Conselho de Museus:
a) Prestar apoio ao Ministro da Cultura na definição e desenvolvimento da política museológica nacional;

b) Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar a cooperação entre os museus das diversas entidades representadas no Conselho de Museus;

c) Apreciar e emitir parecer sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente;

d) Aprovar o plano e o relatório anuais de actividade;
e) Aprovar o regulamento interno.
Artigo 5.º
Composição e competência da comissão permanente
1 - A comissão permanente é composta pelo director do Instituto Português de Museus, que preside, e por seis membros, escolhidos pelo Ministro da Cultura de entre os membros do Conselho de Museus.

2 - Compete, em especial, à comissão permanente:
a) Elaborar, anualmente, o plano e o relatório de actividades a submeter a aprovação do plenário;

b) Emitir parecer sobre todas as matérias que sejam submetidas pelo respectivo presidente.

3 - O presidente da comissão permanente pode convidar para assistir ás reuniões, sem direito a voto, membros do Conselho de Museus ou individualidades cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.

Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Conselho de Museus e da comissão permanente é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 7.º
Encargos de funcionamento
1 - As despesas de funcionamento do Conselho de Museus são suportadas pelo Fundo de Fomento Cultural.

2 - A participação em reuniões do Conselho de Museus, da comissão permanente e das comissões de trabalho confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no Instituto Português de Museus e nos museus deste dependentes, direito ao abono de senhas de presença por cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura.

Artigo 8.º
Extinção do conselho consultivo do Instituto Português de Museus
O conselho consultivo do Instituto Português de Museus, criado pelo Decreto-Lei 398/99, de 13 de Outubro, é extinto na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei 398/99, de 13 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.

Promulgado em 12 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192775.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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