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Decreto Regulamentar 35/2007, de 29 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 35/2007

de 29 de Março

No âmbito do Programa de Reforma da Administração Central do Estado (PRACE), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, cujas orientações gerais e especiais para a reestruturação dos ministérios foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, preconiza-se, designadamente, a concentração dos órgãos de natureza consultiva, evitando assim a pulverização actual e privilegiando o funcionamento por secções especializadas. Estabelece-se ainda como orientação geral que, sempre que as funções consultivas ou de coordenação se relacionem com várias ou todas as atribuições prosseguidas pelo ministério, deverão as mesmas ser concentradas junto do respectivo ministro.

É pois neste propósito que o Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, diploma que aprova a orgânica do Ministério da Cultura, cria o Conselho Nacional de Cultura como órgão consultivo do Ministério da Cultura e define a sua missão. Este órgão colegial resulta assim de um processo de racionalização e simplificação das estruturas de apoio à governação, aglutinando os órgãos da mesma natureza que até agora apoiavam o Ministro da Cultura: o Conselho Nacional de Cultura, o Conselho Superior de Bibliotecas, o Conselho Superior de Arquivos, o Conselho Nacional do Direito de Autor e o Conselho de Museus. São ainda integradas no Conselho Nacional de Cultura ora criado as competências que até ao presente estavam cometidas aos conselhos consultivos do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM).

Convém ainda sublinhar com particular ênfase o facto de este Conselho passar a assumir de acordo com as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, um âmbito de intervenção muito mais vasto, uma vez que, embora mantendo competências de natureza consultiva, deixa de circunscrever o seu apoio directo apenas ao Ministro da Cultura, alargando o seu âmbito material a todo o Ministério.

O Conselho Nacional de Cultura passará assim a ser um órgão de natureza consultiva de apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura e aos diversos serviços e organismos que integram o Ministério.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente designado por CNC, é o órgão consultivo do Ministério da Cultura.

Artigo 2.º

Missão

O CNC tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do ministro respectivo ou dos serviços e organismos do Ministério da Cultura.

Artigo 3.º

Competências do CNC

Compete ao CNC:

a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política cultural da responsabilidade do Ministério através da cooperação entre a Administração Pública, individualidades de reconhecido mérito e representantes dos interesses económicos e sociais;

b) Participar na definição das linhas gerais e prioridades de actuação do Ministério da Cultura ou dos seus serviços e organismos em estreita articulação intra ou interministerial;

c) Apreciar e emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à concretização das políticas, objectivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos do Ministério da Cultura no âmbito das respectivas atribuições e competências;

d) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes das secções especializadas, neste último caso desde que no âmbito das competências das referidas secções.

Artigo 4.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CNC é um órgão colegial que funciona em plenário e em secções especializadas.

2 - As secções especializadas podem funcionar com carácter permanente ou temporário.

3 - O plenário e as secções especializadas do CNC funcionam em sessões ordinárias ou extraordinárias.

4 - O plenário e as secções especializadas do CNC são constituídos pelos membros designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, no último caso, sob proposta do presidente da respectiva secção especializada.

5 - Sem prejuízo das secções especializadas criadas pelo presente diploma, podem, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, vir a ser criadas outras secções especializadas.

6 - Sempre que sejam criadas novas secções especializadas, o respectivo despacho de criação deve indicar para além da área de intervenção o seu tipo, composição, periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente.

7 - No caso de a secção especializada a criar ser de carácter temporário, o despacho deve ainda mencionar o respectivo período de duração.

8 - Por razões excepcionais devidamente fundamentadas, pode o membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção especializada temporária passe a funcionar com carácter de permanência.

9 - A convocatória das reuniões de plenário bem como das secções especializadas é da responsabilidade do presidente ou de quem legalmente o substitua.

10 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção especializada.

11 - O funcionamento do plenário, bem como das secções especializadas, obedece às regras consagradas no Código do Procedimento Administrativo no que respeita aos órgãos colegiais e, bem assim, ao disposto no presente diploma.

Artigo 5.º

Designação dos presidentes das secções especializadas do CNC

1 - Os presidentes das secções especializadas permanentes são os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura cuja missão e área de intervenção se relaciona directamente com o âmbito material da respectiva secção especializada permanente, com faculdade de delegação no ou num dos respectivos titulares de cargo de direcção superior de 2.º grau.

2 - No caso de se verificar na mesma secção especializada a pluralidade de áreas de intervenção com reflexo na missão de mais de um serviço ou organismo do Ministério da Cultura, cabe ao membro do Governo responsável pela área da cultura, por despacho, designar o respectivo presidente da secção.

Artigo 6.º

Competências dos presidentes das secções especializada

Os presidentes das secções especializadas, sem prejuízo de outras competências que lhes vejam a ser conferidas por lei ou neles delegadas, têm as seguintes competências:

a) Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura a designação das individualidades de reconhecido mérito a integrar na secção especializada a que preside;

b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias da secção especializada a que presidem;

c) Presidir às reuniões das secções especializadas ou delegar essa competência num dos titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau dos serviços ou organismos de que são dirigentes máximos;

d) Submeter a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura o regulamento interno da secção especializada a que preside, bem como qualquer deliberação dessa secção, desde que por lei ou quaisquer outro acto normativo esta revista carácter vinculativo;

e) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo no que respeita às regras de funcionamento dos órgãos colegiais.

Artigo 7.º

Duração do mandato

1 - Com excepção do presidente do plenário e dos presidentes das secções especializadas, que exercem os respectivos cargos por inerência, o mandato dos restantes elementos que integram o plenário ou as secções especializadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com possibilidade de renúncia a todo o tempo.

2 - Sempre que se verifique a cessação do exercício do cargo de direcção superior nos serviços e organismos do Ministério da Cultura que integram directamente ou se fazem representar no CNC, tanto no plenário como nas secções especializadas, é designado novo representante, com a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes regras:

a) No caso da vacatura do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou organismo do Ministério da Cultura, o novo representante que integra o plenário do CNC e preside à respectiva secção especializada permanente será o seu substituto legal até à designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura do novo titular efectivo do referido cargo;

b) No caso de se tratar de representante legal do presidente da secção especializada designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante, cabe ao Ministro da Cultura designar novo substituto até à designação do novo titular do respectivo cargo de direcção;

c) As individualidades de reconhecido mérito designadas sob proposta do titular do cargo de direcção superior cessante manter-se-ão em funções até nova designação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do novo titular do cargo de direcção superior.

Artigo 8.º

Regulamento interno

1 - O plenário do CNC e das secções especializadas que o integram elaboram e aprovam por maioria simples o seu regulamento interno.

2 - A entrada em vigor dos regulamentos internos das comissões especializadas é precedida de homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

3 - Qualquer alteração ao regulamento interno do plenário ou das secções especializadas é aprovada por maioria simples dos seus membros e submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 9.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões do plenário e das secções especializadas deliberam validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do plenário e das secções especializadas são tomadas por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 10.º

Eficácia das deliberações

1 - As deliberações do CNC tanto do plenário como das suas secções especializadas são eficazes com a aprovação das respectivas actas, nos termos do consagrado no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nos casos em que por imperativo legal expresso as deliberações do CNC tenham de ser objecto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura, estas apenas adquirem eficácia depois da prática do respectivo acto.

3 - Das actas das secções especializadas deve sempre ser enviada cópia ao Gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 11.º

Direito de informação e de colaboração

1 - O CNC pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis para a realização das suas tarefas.

2 - Cabe aos serviços, organismos e entidades do Ministério da Cultura o dever de colaborar com o CNC designadamente, de prestar toda a informação que por este órgão lhes seja solicitada.

3 - No âmbito da colaboração interministerial cabe aos serviços, organismos e entidades integrados na Administração Pública central, local e regional, colaborar com o CNC, prestando a informação que lhes seja solicitado pelo presidente do plenário ou das secções.

Artigo 12.º

Direitos e garantias dos membros do CNC

1 - Os membros do CNC são dispensados das suas actividades profissionais públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções no âmbito do presente órgão, sem perca de quaisquer direitos ou regalias.

2 - As funções dos membros do CNC podem ser exercidas cumulativamente com outras funções públicas ou privadas, sem prejuízo do consagrado legalmente quanto ao regime de incompatibilidades e impedimentos.

3 - Aos membros do CNC, sempre que no exercício dessas funções se verifique a necessidade de efectuar qualquer deslocação em território nacional, que implique a ausência do local da sua residência ou do respectivo domicílio necessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte de acordo com as seguintes regras:

a) No caso dos membros do CNC serem titulares de cargos de direcção superior ou intermédia ou a estes equiparados, o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo e em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;

b) No caso dos membros do CNC não serem titulares de quaisquer cargos de direcção ou a estes equiparados o abono de ajudas de custo e de transporte faz-se de acordo com as regras aplicáveis à respectiva carreira e categoria do lugar de quadro do serviço ou organismo de origem que o respectivo funcionário detém, em estreito cumprimento pelo respectivo regime legal vigente para os funcionários e agentes da Administração Pública;

c) No caso dos membros do CNC que o integram na qualidade de individualidade de reconhecido mérito não deterem qualquer tipo de vínculo laboral à Administração Pública o montante do abono das respectivas ajudas de custo e de transporte é fixado por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do regime legal em vigor.

Artigo 13.º

Apoio administrativo e logístico

1 - O apoio administrativo e logístico ao plenário do CNC ou a qualquer secção especializada, desde que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério.

2 - Nos restantes casos, o apoio administrativo e logístico às secções especializadas é assegurado pelo serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.

Artigo 14.º

Despesas de funcionamento

1 - Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das despesas com deslocações dos membros do CNC quando funcionar em plenário ou em secções especializadas convocadas pelo Ministro da Cultura, são suportados pela dotação afecta ao gabinete do membro do Governo responsável pela área da Cultura, do orçamento da Secretaria-Geral do MC.

2 - Os encargos financeiros resultantes das despesas de funcionamento, bem como das inerentes às despesas com deslocações dos membros do CNC quando funcionar em secções especializadas são suportados pelo orçamento de funcionamento do serviço ou organismo do qual o presidente da referida secção é dirigente máximo.

CAPÍTULO II

Do plenário do CNC

Artigo 15.º

Competências do plenário do CNC

Compete ao plenário do CNC:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição, estratégia e desenvolvimento das políticas culturais para os diversos sectores de intervenção do Ministério;

b) Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre as políticas de investimento nos diferentes domínios de intervenção do Ministério da Cultura;

c) Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre as áreas consideradas de intervenção prioritária para cada um dos domínios de intervenção do Ministério da Cultura;

d) Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na decisão sobre os tipos e áreas objecto de apoios financeiros por parte do Ministério da Cultura.

e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição e planeamento das acções conjuntas, que por iniciativa própria ou interministerial envolvam os serviços, organismos e entidades do Ministério, tanto a nível nacional como internacional.

f) Pronunciar-se sobre propostas de contratos-programa, parcerias público-privadas e demais acordos de colaboração ou de cooperação nos diversos domínios de intervenção do Ministério com repercussão de âmbito local e regional, sempre que o membro do Governo responsável pela área da Cultura o solicite.

Artigo 16.º

Composição do plenário do CNC

1 - O plenário do CNC tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área da Cultura que preside;

b) Os demais membros do Governo com competências na área da Cultura;

c) Os presidentes das Secções Especializadas;

d) Um representante do Centro Português de Fundações;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

g) Um representante do Conselho Nacional de Reitores das Universidades Portuguesas;

h) Um representante do Conselho Nacional do Consumo;

i) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

j) Dez individualidades de reconhecido mérito, representativas das várias áreas da Cultura, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura.

2 - O membro do Governo responsável pela área da Cultura pode delegar a sua representação em qualquer outro membro do Governo com competências na mesma área sem quaisquer poderes de subdelegação.

3 - O plenário designa de entre os seus membros, um vice-presidente e um vogal que assumirá as funções de secretário, o qual pode ser coadjuvado por um funcionário, preferencialmente do quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura ou aí em exercício de funções afecto ao Gabinete dos membros do Governo, designado pelo presidente.

Artigo 17.º

Funcionamento do plenário do CNC

1 - O plenário reúne em sessões ordinárias semestralmente e em sessões extraordinárias, sempre que convocado pelo seu presidente ou substituto legal.

2 - As regras e os procedimentos internos de funcionamento do plenário do CNC são objecto de regulamento a aprovar por deliberação deste, em sessão convocada para o efeito.

CAPÍTULO III

Das secções especializadas

Artigo 18.º

Secções especializadas do CNC

1 - São criadas as seguintes secções especializadas permanentes:

a) Secção do Livro e das Bibliotecas;

b) Secção dos Arquivos;

c) Secção dos Museus e da Conservação e Restauro;

d) Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico;

e) Secção do Cinema e do Audiovisual;

f) Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos;

2 - Podem ser criadas comissões de trabalho que se revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito das competências das secções especializadas;

3 - As regras e os procedimentos internos de funcionamento das secções especializadas do CNC são objecto de regulamento interno a aprovar por maioria dos membros que respectivamente integram cada uma delas.

4 - Os presidentes das secções especializadas permanentes referidas no n.º 1 do presente artigo podem designar respectivamente, um vice-presidente, de entre os restantes membros da secção;

5 - Para as reuniões das secções especializadas podem ser, por iniciativa do respectivo presidente, convidados técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante face às matérias objecto da ordem de trabalhos, no entanto sem direito a voto.

Artigo 19.º

Secção do Livro e das Bibliotecas

1 - A secção especializada permanente do Livro e das Bibliotecas é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director-Geral do Livro e das Bibliotecas;

b) O Director-Geral da Biblioteca Nacional de Portugal;

c) O Coordenador do Gabinete das Bibliotecas Escolares;

d) Um Representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Um Representante da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;

f) Um Representante da Sociedade Portuguesa de Autores;

g) Um Representante da Associação Portuguesa de Escritores;

h) Um Representante da Associação Portuguesa de Editores e Livreiros;

i) Um Representante da União dos Editores Portugueses;

j) Cinco individualidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no sector do livro e das bibliotecas.

2 - Compete à secção especializada permanente do Livro e das Bibliotecas:

a) Favorecer, através do diálogo, a concertação dos diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o objectivo comum do alargamento e consolidação dos hábitos de leitura entre a população portuguesa.

b) Favorecer a concertação dos diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de apresentar propostas que contribuam para o reforço da presença do livro e do autor português no estrangeiro, em particular nos países de língua oficial portuguesa.

c) Apresentar, debater e emitir recomendações e propostas sobre os programas e acções desenvolvidos pelos organismos públicos que intervêm no sector do Livro e das Bibliotecas.

d) Apresentar propostas para a reformulação do enquadramento normativo do sector do Livro e das Bibliotecas tendo em vista a sua constante adequação aos interesses e necessidades do sector.

Artigo 20.º

Secção dos Arquivos

1 - A secção especializada permanente dos Arquivos é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director-Geral de Arquivos, que preside na ausência do membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Um representante da Agência para a Modernização Administrativa;

c) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

d) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

e) O Presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas;

f) Um representante da Comissão de Segredo de Estado;

g) Um representante do Gabinete Nacional de Segurança;

h) Seis individualidades de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência profissional ou os seus estudos específicos no sector dos arquivos.

2 - Compete à secção especializada permanente dos Arquivos:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector dos Arquivos;

b) Emitir pareceres sobre a situação dos Arquivos Portugueses;

c) Formular propostas sobre políticas de investimento no domínio dos arquivos portugueses, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;

d) Estimular a cooperação entre arquivos dos diversos organismos representados;

e) Promover a cooperação entre arquivos e serviços de informação multimédia com vista à cooperação internacional.

Artigo 21.º

Secção dos Museus e da Conservação e Restauro

1 - A secção especializada permanente dos Museus e da Conservação e Restauro é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director do Instituto dos Museus e da Conservação, que preside na ausência do membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Os Directores Regionais da Cultura;

c) Um representante dos museus da Região Autónoma dos Açores, a designar pelo respectivo Governo Regional;

d) Um representante dos museus da Região Autónoma da Madeira, a designar pelo respectivo Governo Regional;

e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

f) Um representante das universidades que ministram cursos de licenciatura, pós-graduação, de mestrado ou de doutoramento nas áreas da Museologia e da Conservação e Restauro;

g) Um representante dos museus da Rede Portuguesa de Museus;

h) Um representante da Comissão Nacional Portuguesa do Conselho Internacional de Museus;

i) Um representante da Associação Portuguesa de Museologia;

j) Um representante da Associação Portuguesa de Conservadores Restauradores;

l) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

m) Um representante do Centro Português de Fundações;

n) Um representante das Associações de Amigos dos Museus;

o) Três personalidades de reconhecido mérito nos domínios dos Museus e da Conservação e Restauro.

2 - Compete à secção especializada permanente dos Museus e da Conservação e Restauro:

a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura Ministro da Cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos Museus e da Conservação e Restauro;

b) Emitir pareceres e recomendações sobre a realização dos objectivos das políticas museológica e de preservação e conservação, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da Cultura ou do Instituto dos Museus e da Conservação;

c) Propor medidas destinadas a estimular e a reforçar a cooperação entre os museus portugueses.

d) Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos preliminares à credenciação de museus, nos termos da lei;

e) Propor medidas destinadas a estimular a adopção de uma ética de rigor e de boas práticas na conservação e restauro dos bens culturais móveis e integrados.

Artigo 22.º

Secção do Património Arquitectónico e Arqueológico

1 - A secção especializada permanente do Património Arquitectónico e Arqueológico é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director do IGESPAR, IP, que preside na ausência do membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Os Subdirectores do IGESPAR, IP;

c) Os Directores Regionais da Cultura;

d) Um representante do Ministério das Finanças e Administração Pública;

e) Um representante do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional;

f) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

g) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;

h) Seis individualidades de reconhecido mérito no âmbito de actuação do IGESPAR, I.

P.

2 - Compete à secção especializada permanente do Património Arquitectónico e Arqueológico:

a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do património arquitectónico e arqueológico;

b) Emitir pareceres sobre as matérias da competência do IGESPAR, IP, nos termos da lei ou por incumbência do Presidente;

c) Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do património cultural arquitectónico e arqueológico.

Artigo 23.º

Secção do Cinema e do Audiovisual

1 - A secção especializada permanente do Cinema e do Audiovisual é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;

b) O Director da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P.;

c) Um representante dos sectores da produção, da exibição e distribuição cinematográfica;

d) Um representante dos cineclubes, indicado pela respectiva federação;

e) Um representante dos estabelecimentos técnicos de cinema e de vídeo;

f) Um representante dos argumentistas;

g) Um representante dos realizadores de cinema;

h) Um representante dos produtores de animação;

i) Um representante dos produtores independentes de animação;

j) Um representante dos operadores por cabo;

l) Um representante de editores de videogramas e fonogramas;

m) Um representante do sector multimédia;

n) Um representante das sociedades de gestão colectiva de direitos de autor;

o) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores do Espectáculo;

p) Um representante do Sindicato das Actividades Cinematográficas;

q) Duas individualidades de reconhecido mérito na área do Cinema e do Audiovisual.

2 - Compete à secção especializada permanente do Cinema e do Audiovisual prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da Cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito da política cinematográfica e do audiovisual.

Artigo 24.º

Secção dos Direitos de Autor e Directos Conexos

1 - A secção especializada permanente dos Direitos de Autor e Directos Conexos é composta pelos seguintes elementos:

a) O Director do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que preside na ausência do membro do Governo responsável pela área da Cultura;

b) Um representante da Procuradoria-Geral da República;

c) Um representante do Ministério da Justiça, com competências no domínio do registo de Maios de comunicação social;

d) Um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social;

e) Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

f) Um representante de cada uma das entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos;

g) Um representante de cada um das associações de editores, livreiros, editores de videogramas, fonogramas;

h) Cinco individualidades de reconhecida competência na área dos direitos de autor e direitos conexos.

2 - Compete à secção especializada permanente dos Direitos de Autor e Directos Conexos:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da Cultura na definição da política e da estratégia, bem como na realização de acções e eventos no domínio da defesa e protecção do direito de autor e direitos conexos;

b) Propor iniciativas legislativas ou outras no domínio do direito de autor e direitos conexos;

c) Emitir pareceres sobre acções de vigilância e fiscalização da área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos;

d) Emitir pareceres sobre quaisquer questões de direitos de autor e direitos conexos que sejam suscitadas no decurso de reuniões comunitárias ou internacionais;

e) Propor a recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento, actualização e cumprimento da legislação sobre direito de autor e direitos conexos.

Artigo 25.º

Funcionamento

1 - As secções especializadas funcionam ordinariamente de acordo com a periodicidade que vier a ser definida no respectivo regulamento interno.

2 - O membro do Governo responsável pela área da Cultura sempre que o considere necessário pode convocar qualquer uma das secções especializadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Sucessão

O CNC sucede nas competências do Conselho Nacional de Cultura, do Conselho Nacional de Direito de Autor, Conselho Superior de Bibliotecas, Conselho Superior de Arquivos, Conselho dos Museus e dos conselhos consultivos do Instituto Português do Património Arquitectónica e do Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia, que se extinguem.

Artigo 27.º

Norma revogatória

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:

a) O Decreto-Lei 149/96, de 29 de Agosto;

b) O Decreto-Lei 123/98, de 9 de Maio;

c) O Decreto-Lei 372/98, de 23 de Novembro;

d) O Decreto-Lei 228/2005, de 28 de Dezembro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Até à entrada em vigor do presente decreto regulamentar e da efectiva constituição do plenário, bem como das secções especializadas referidas no número um do artigo 18.º, mantêm-se em funcionamento os conselhos referidos na alínea e) do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 215/2006, de 27 de Outubro, o conselho consultivo do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) e o conselho consultivo do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia (ICAM), bem como os respectivos regulamentos internos aprovados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Mário Vieira de Carvalho - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 23 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/03/29/plain-209048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209048.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-29 - Decreto-Lei 149/96 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-09 - Decreto-Lei 123/98 - Ministério da Cultura

    Determina a criação do Conselho Superior de Bibliotecas, como um orgão colegial com funções consultivas, que depende directamente do Ministro da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 372/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Conselho Superior de Arquivos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-28 - Decreto-Lei 228/2005 - Ministério da Cultura

    Extingue o conselho consultivo do Instituto Português de Museus e cria o Conselho de Museus como órgão consultivo directamente dependente do Ministro da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 215/2006 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-28 - Declaração de Rectificação 47-M/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de Março, do Ministério da Cultura, que aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-28 - Decreto-Lei 47/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-13 - Decreto-Lei 132/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura (CNC) e das suas secções especializadas.

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