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Decreto-lei 372/98, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova a lei orgânica do Conselho Superior de Arquivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/98

de 23 de Novembro

O bom funcionamento dos Arquivos Nacionais não exige apenas a criação de um organismo responsável pela sua gestão. Tendo em conta o papel que os Arquivos desempenham no sector cultural e patrimonial do País, a sua articulação com as estruturas da comunicação e da informação, a sua influência sobre a vida científica e a opinião pública e o papel técnico que podem e devem desempenhar junto dos órgãos administrativos do Estado, torna-se necessário definir cuidadosamente as linhas programáticas e as prioridades da acção que os Arquivos devem desenvolver numa perspectiva equilibrada e eficaz da política governamental. Esta necessidade foi sentida desde a criação do Instituto Português de Arquivos, em 1988.

Procurou-se então definir as grandes linhas de orientação programática e os problemas decorrentes da sua aplicação por meio de um conselho consultivo, que funcionava junto da direcção e era composto por alguns representantes de instituições e por vogais designados pelo governo da tutela de entre personalidades de reconhecido mérito (Decreto-Lei 152/88, de 29 de Abril).

Este conselho foi mantido depois da fusão do Instituto Português de Arquivos com o Arquivo Nacional da Torre do Tombo (Decreto-Lei 106-G/92, de 1 de Junho). Na reorganização do Ministério da Cultura empreendida pelo governo actual (Decreto-Lei 42/96, de 7 de Maio) foi substituído pelo Conselho Superior de Arquivos, que funciona junto do próprio Ministro da Cultura.

Pretende-se, assim, reforçar a sua competência, colocando-o a um nível superior, a fim de assegurar melhor a sua coordenação com outros sectores do Ministério da Cultura e definir as linhas orientadoras da coordenação dos serviços arquivísticos com as várias áreas da vida nacional acima mencionadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte.

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Conselho Superior de Arquivos é um órgão colegial com funções consultivas, que depende directamente do Ministro da Cultura.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho Superior de Arquivos é presidido pelo Ministro da Cultura, que não tem direito a voto, e compreende, para além de um vice-presidente, os seguintes membros:

a) O director do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo;

b) Um representante do Secretariado para a Modernização Administrativa;

c) Um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;

d) Os responsáveis pelos cursos de especialização em ciências documentais das Faculdades de Letras de Coimbra, Lisboa e Porto;

e) Um representante da Conferência Episcopal;

f) O presidente da Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas.

2 - Os membros referidos nas alíneas a), d) e f) exercem as suas funções por inerência.

3 - O Conselho Superior de Arquivos compreende ainda seis individualidades de reconhecido mérito representativas de diferentes áreas do conhecimento, a designar pelo presidente por dois anos, com mandatos renováveis.

4 - Podem ainda ser solicitados a participar, por decisão do presidente, representantes das entidades não mencionadas no n.º 1, de acordo com a especificidade da ordem de trabalhos.

5 - O vice-presidente é nomeado pelo Ministro da Cultura, por dois anos, renováveis, de entre personalidades de reconhecida competência.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O Conselho Superior de Arquivos funciona em plenário, reunindo pelo menos três vezes por ano, ou sempre que convocado pelo presidente, e em comissão executiva, que reúne pelo menos de dois em dois meses, ou sempre que convocada pelo vice-presidente.

2 - As funções inerentes ao exercício de cargo de presidente do Conselho Superior de Arquivos podem ser delegadas no Secretário de Estado da Cultura.

3 - Os membros por inerência podem fazer-se representar por outro dirigente das respectivas instituições.

Artigo 4.º

Competências

Compete, em plenário, ao Conselho Superior de Arquivos:

a) Apoiar o Ministro da Cultura na definição e desenvolvimento das linhas de política cultural para o sector dos arquivos;

b) Emitir parecer sobre a situação dos arquivos portugueses;

c) Formular propostas sobre as políticas de investimento neste domínio, nomeadamente em recursos humanos e tecnológicos;

d) Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos organismos representados;

e) Promover a coordenação entre os arquivos e serviços de informação multimédia com vista à cooperação internacional.

Artigo 5.º

Comissão executiva

1 - A comissão executiva é coordenada pelo vice-presidente e compreende ainda seis membros, designados pelo plenário de entre os que o compõem, com mandatos de dois anos, susceptíveis de renovação.

2 - Compete, em especial, à comissão executiva:

a) Preparar os pareceres para aprovação em plenário;

b) Garantir as funções de ponto de convergência nacional, com vista à cooperação europeia nesta área.

Artigo 6.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo e logístico necessário para o funcionamento regular do Conselho Superior de Arquivos, nomeadamente da comissão executiva, é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.

Artigo 7.º

Despesas de funcionamento

As despesas resultantes do funcionamento do Conselho Superior de Arquivos são suportadas pelo Fundo de Fomento Cultural.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 9 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/23/plain-98028.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98028.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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