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Decreto-lei 106-G/92, de 1 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-G/92
de 1 de Junho
Instituições vocacionadas para a custódia e comunicação da documentação administrativa, os arquivos constituem a memória de um país, salvaguardam os direitos legais do Estado, instituições e pessoas, preservam os testemunhos da sua formação e desenvolvimento.

O Arquivo Nacional da Torre do Tombo guarda documentação que remonta ao século IX e que, a partir do século XV, cobre vastas áreas do Globo. Este Arquivo é, assim, não só o depositário de um tesouro nacional, mas também património cultural da humanidade.

Ao longo dos seus cerca de seis séculos de existência - data de 1378 a primeira referência conhecida à «Torre do Castelo de Lisboa» - teve várias designações e foi objecto de vários regulamentos. Porém, a grande reforma destinada a dotar o Arquivo Nacional da Torre do Tombo de uma estrutura correspondente a um moderno arquivo nacional foi a operada pelo Decreto-Lei 424/85, de 22 de Outubro, diploma que pela primeira vez lhe conferiu a dignidade que lhe devia ser inerente, autonomizando-o.

Traço comum às várias reformas foi a circunstância de sempre se encontrarem limitadas pela falta de espaço das instalações da instituição, ao tempo sediada no Palácio de São Bento.

Esta contingência já se não verifica, instalado como se encontra o Arquivo Nacional da Torre do Tombo num moderno edifício, do tipo dos «edifícios inteligentes», construído especialmente para si na Cidade Universitária de Lisboa, local adequado para realçar as funções de serviço de investigação que, predominantemente, lhe devem caber.

Sente-se, por isso, a necessidade de aprovar uma nova orgânica, que continue a reforma que o Decreto-Lei 424/85, de 22 de Outubro, iniciou e confira à instituição pessoal e estruturas de apoio que possam responder à exigências de um arquivo que, como se disse, contém não só o acervo de documentação da história pátria, mas também o de outras nações que Portugal ajudou a dar ao mundo e àquelas com as quais esteve, de qualquer modo, relacionado.

A tudo isto acresce que, para a implantação de uma rede nacional de arquivos, é mais racional que no mesmo serviço esteja centralizada a gestão dos diversos arquivos distritais nacionais; não era adequado, para o efeito, que ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo competisse a gestão do Arquivo Distrital de Lisboa e a um outro serviço a gestão dos demais arquivos distritais. Nestes termos, não obstante os relevantes serviços que o Instituto Português de Arquivos prestou para a arquivística, a nível nacional e internacional, no seu curto espaço de existência, a racionalização de meios humanos, financeiros e da própria gestão dos serviços dependentes aconselha a fusão das suas competências no Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
Os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, adiante designados por AN/TT, são uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, que desenvolve as suas actividades sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições dos AN/TT:
a) Conservar, organizar, ampliar e divulgar os documentos histórico-culturais disponíveis emanados das instituições da administração central, bem como toda a demais documentação histórico-cultural de interesse nacional e internacional nele depositada;

b) Adquirir e promover a aquisição de documentos e obras que possam interssar à cultura portuguesa e das obras publicadas, em todo o mundo, sobre Portugal, acolher espólios ou completar os que já nele existam;

c) Promover uma política arquivística, nacional coordenada.
Artigo 3.º
Competências
1 - Na prossecução das suas atribuições compete aos órgãos e serviços dos AN/TT:

a) Contribuir para a definição do património arquivístico nacional;
b) Coordenar, em matéria de técnica arquivística, os arquivos do Estado, autarquias locais e empresas públicas e, ainda, os conjuntos documentais que, nos termos da lei, venham a ser classificados como património arquivístico nacional;

c) Superintender nos arquivos distritais nacionais constantes do mapa I anexo ao presente diploma, doravante designados por arquivos dependentes;

d) Definir, ouvidas as respectivas entidades de tutela, as directivas técnicas gerais para a organização dos arquivos intermédios, colaborar na sua aplicação e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Elaborar e propor planos nacionais de tratamento, preservação e difusão do património arquivístico, nomeadamente de reprografia, de informatização e de restauro;

f) Promover a classificação de bens arquivísticos;
g) Definir e promover a incorporação dos fundos arquivísticos, quer a título definitivo, quer a título de depósito;

h) Propor a aplicação das medidas legais necessárias à salvaguarda dos bens arquivísticos classificados ou em vias de classificação;

i) Exercer, em nome do Estado, o direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

j) Promover o embargo administrativo quando estejam em curso acções que possam fazer perigar qualquer bem arquivístico;

l) Exercer os direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

m) Participar no fomento do intercâmbio histórico-cultural com outros países, nomeadamente os de língua oficial portuguesa e outros núcleos de cultura portuguesa no estrangeiro;

n) Colaborar com as instituições de ensino, em especial com a universidade, tanto em programas e projectos de investigação, como em estudos de carácter histórico, arquivístico, paleográfico e diplomático, assim como numa rede de dados que venha a constituir-se;

o) Promover a formação e valorização específica do pessoal de arquivística.
2 - O âmbito dos direitos a que se refere a alínea l) e os termos do seu exercício pelos AN/TT serão definidos por decreto regulamentar.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos dos AN/TT:
a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
Artigo 5.º
Director
1 - O director é o órgão de direcção e representação dos AN/TT.
2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, os quais coordenam, respectivamente, a área a que se reportam as alíneas a) e b) do artigo 2.º e a área a que, se reporta a alínea c) da mesma disposição legal.

3 - O director designa o subdirector, que o substitui nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Os cargos de director o subdirector dos AN/TT são equiparados, para todos os efeitos legais, aos de director-geral e de subdirector-geral, respectivamente.

5 - O director poderá delegar nos subdirectores o exercício de parte das suas competências.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - Integram o conselho consultivo:
a) O director dos AN/TT, que preside;
b) Os subdirectores dos AN/TT;
c) O director de serviços de Arquivística e Inventário;
d) Dois directores dos arquivos dependentes designados pelo director dos AN/TT;

e) Individualidades de reconhecido mérito, em número não superior a cinco, nomeadas pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria dos votos dos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Compete ao conselho consultivo emitir pareceres, pendendo solicitação, sobre questões relevantes de arquivística, nomeadamente diplomas legais e regulamentos, a promover, instruções genéricas a emitir e a classificação e desclassificação de bens arquivísticos sobretudo, em casos de controvérsia.

4 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente.
5 - O conselho é secretariado e apoiado pela Secção de Secretariado e Expediente.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído pelo director dos AN/TT, que preside, pelos dois subdirectores, pelo director de serviços de Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Economato, que secretaria.

2 - Por decisão do director poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários dos AN/TT, sem direito a voto, quando de trate de questões das suas áreas funcionais.

3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o director o convocar.

4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Preparar os projectos de orçamento dos AN/TT e promover as alterações que se mostram necessárias ou convenientes;

b) Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;

c) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência;
d) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;

e) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;

f) Autorizar o pagamento das despesas;
g) Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;

h) Promover a requisição de fundos à Direcção-Geral da Contabilidade Pública por conta das dotações Orçamento do Estado consignadas aos AN/TT;

i) Apreciar as contas dos serviços relativas às verbas que lhe forem atribuídas;

j) Fixar o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo documental à guarda dos AN/TT, nos casos em que o regulamento referido no n.º 2 do artigo 3.º estabelecer a sua cobrança;

l) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira dos AN/TT que lhe sejam presentes pelo director.

5 - O conselho administrativo pode delegar, total parcialmente, no presidente as competências referidas nas alíneas f), g), h) e j) do n.º 4 e conferir-lhe os poderes que entenda convenientes.

6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

7 - No pagamento de despesas por meio de cheques, haverá sempre lugar a duas assinaturas.

8 - O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 8.º
Serviços
Os AN/TT compreendem os seguintes serviços:
a) A Direcção dos Arquivos Distritais;
b) A Direcção de Serviços de Arquivística e Inventário;
c) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico;
d) A Direcção de Serviços de Administração Geral;
e) A Divisão de Comunicação;
f) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Investigação;
g) O Gabinete de Manutenção e Segurança.
Artigo 9.º
Direcção dos Arquivos Distritais
1 - À Direcção dos Arquivos Distritais compete assegurar a coordenação da gestão técnica, financeira e patrimonial e do pessoal dos arquivos dependentes, bem como a gestão técnica, a execução e a administração de obras nos imóveis onde funcionam os arquivos distritais ou nos que venham a ser afectados para esse fim.

2 - Aos arquivos dependentes cabe:
a) Assegurar as incorporações dos núcleos arquivísticos definidos para os arquivos distritais;

b) Proceder ao tratamento arquivístico da documentação referida na alínea anterior e elaborar os respectivos instrumentos de descrição documental, em articulação com a Divisão de Comunicação;

c) Promover todas as diligências junto das câmaras municipais, e de outras entidades regionais, públicas ou privadas, na posse de fundos documentais de valor cultural, para que estes sejam convenientemente conservados e tratados arquivisticamente, segundo regras uniformes de organização e descrição;

d) Fornecer apoio técnico, em matéria arquivística, aos arquivos da área que o solicitem;

e) Lançar averbamentos e passar certidões dos núcleos referidos na alínea a).
3 - Os arquivos dependentes são dirigidos por chefes de divisão, excepto o Arquivo Distrital do Porto e a Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora, que são dirigidos por directores de serviço.

4 - Os arquivos dependentes possuem quadros próprios de pessoal, excepto o Arquivo Distrital de Lisboa, cujo pessoal se integra no quadro dos AN/TT.

5 - Cabe ao subdirector em quem for delegada a área da coordenação da política arquivística nacional dirigir a Direcção dos Arquivos Distritais.

Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Arquivística e Inventário
1 - À Direcção de Serviços de Arquivística e Inventário compete o tratamento e comunicação dos núcleos documentais dos AN/TT, a incorporação do património arquivístico nacional de acordo com as normas legais, a inventariação, classificação, preservação, defesa, recuperação e valorização de bens arquivísticos nacionais e a orientação técnica do arquivo corrente.

2 - A Direcção de Serviços de Arquivística e Inventário compreende a Divisão de Arquivística e a Divisão de Incorporações e Inventário.

3 - À Divisão de Arquivística compete:
a) Proceder ao tratamento arquivístico dos núcleos documentais dos AN/TT, bem como elaborar, em articulação com a Divisão de Comunicação, os instrumentos descritivos necessários ao tratamento da informação;

b) Propor a classificação das espécies arquivísticas de interesse especial, de acordo com a lei;

c) Coordenar e propor planos de aquisição de documentos que importem aos arquivos;

d) Estudar, propor e adoptar providências destinadas à preservação, defesa, recuperação, conservação e valorização das espécies arquivísticas;

e) Proceder a estudos de arquivística e ciências afins;
f) Propor a suspensão de trabalhos que estejam a ser incorrecta ou deficientemente executados em espécies arquivísticas classificadas ou em vias de classificação;

g) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies de valor cultural, no âmbito de acção dos AN/TT, ainda que não classificadas, e impedir a exportação não autorizadas das mesmas, podendo recorrer para esse efeito a todas as autoridades e serviços públicos;

h) Promover a aplicação das técnicas de normalização e tratamento informático das espécies arquivísticas, em articulação com a Divisão de Informática.

4 - À Divisão de Incorporações e Inventário compete:
a) Assegurar as incorporações do património arquivístico nacional de acordo com as normas legais relativas à aquisição de documentos;

b) Proceder ao registo e controlo das espécies arquivísticas adquiridas pelos AN/TT;

c) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações, legados e depósitos;
d) Manter actualizado o inventário dos bens arquivísticos dos AN/TT e dos serviços dependentes;

e) Colaborar na actualização do inventário dos bens arquivísticos nacionais;
f) Proceder à prospecção do património arquivístico a incorporar ou a adquirir pelos AN/TT para incorporação no seu acervo ou no dos arquivos dependentes e elaborar as informações que, a esse respeito, forem solicitadas.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico
1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico compreende:
a) A Divisão de Informática;
b) A Divisão de Publicações;
c) A Divisão de Conservação e Restauro;
d) O Núcleo de Relações Públicas;
e) O Núcleo de Relações Internacionais;
f) O Núcleo de Microfilmagem e Reprografia.
2 - À Divisão de Informática compete:
a) Promover e desenvolver aplicações informáticas para arquivos;
b) Colaborar na definição dos projectos de informatização do acervo documental dos AN/TT e dos arquivos dependentes e executar os correspondentes sistemas de informação;

c) Promover a constituição de uma rede de informática entre os arquivos e encarregar-se da sua gestão global, assegurando a sua ligação a outras redes nacionais ou estrangeiras;

d) Manter, gerir e explorar os ficheiros em suporte informático;
e) Efectuar os programas necessários à execução das tarefas solicitadas e actualizar ou remodelar as rotinas ou programas em exploração;

f) Transcrever para suporte informático a informação documental;
g) Executar os demais trabalhos que lhe sejam cometidos no domínio do tratamento automático da informação.

3 - À Divisão de Publicações compete:
a) Coordenar e assegurar o serviço de publicações dos AN/TT e arquivos dependentes;

b) Proceder aos estudos necessários para a edição de fontes documentais;
c) Assegurar e executar o serviço de reproduções de todo o género, para efeitos de edição pelos AN/TT, ou os que forem levados a cabo com a sua colaboração, devidamente autorizada.

4 - À Divisão de Conservação e Restauro compete:
a) Assegurar o restauro preventivo indicado para a boa conservação das espécies documentais;

b) Proceder ao restauro dos documentos que necessitem de beneficiação;
c) Assegurar os trabalhos de encadernação;
d) Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção das convenientes medidas de conservação das espécies arquivísticas;

e) Exercer funções de consultadoria e apoiar tecnicamente institutos, laboratórios e centros e oficinas de conservação e restauro arquivístico;

f) Promover a constituição de equipas móveis de técnicos para a execução de trabalhos que tenham de ser realizados nos próprios locais onde as espécies a tratar e a conservar se encontrem;

g) Assegurar os demais trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua intervenção.

5 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete, através do Núcleo de Relações Públicas:

a) Atender o público e encaminhar os pedidos, sugestões ou reclamações apresentados;

b) Auxiliar os interessados na resolução das pretensões formuladas, prestando os esclarecimentos e estabelecendo os contactos com os serviços responsáveis por essas pretensões;

c) Assegurar os contactos e relações que seja necessário efectivar para efeitos de reuniões, colóquios e outras acções de formação técnica e cultural, que decorram a nível nacional.

6 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete, através do núcleo de Relações Internacionais:

a) Assegurar as relações dos AN/TT com os arquivos congéneres de outros países e com as instituições internacionais em que se integre ou esteja representado, em articulação com o Gabinete de Relações Culturais Internacionais, dependente do membro do Governo responsável pela área da cultura;

b) Efectivar os contactos e as relações para efeitos de conferências, colóquios e outras acções de formação técnica e cultural que se projectem a nível internacional.

7 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico compete através do Núcleo de Microfilmagem e Reprografia:

a) Executar os serviços de microfilmagem e reprografia próprios dos AN/TT;
b) Apoiar a microfilmagem e a reprografia dos arquivos dependentes;
c) Assegurar os serviços de reprografia que sejam solicitados pelos particulares.

8 - A coordenação dos núcleos a que se referem os n.os 5 a 7 compete ao director de serviços ou a chefe de divisão designado pelo director dos AN/TT, ouvido aquele dirigente.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende as seguintes repartições:

a) Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente;
b) Repartição de Contabilidade, Património e Economato.
2 - À Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente compete coordenar e assegurar o desenvolvimento das actividades relativas à gestão e administração do pessoal, ao secretariado e ao expediente dos AN/TT.

3 - À Repartição de Contabilidade, Património e Economato compete desenvolver as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial dos AN/TT.

Artigo 13.º
Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente
1 - A Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Secretariado e Expediente.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar, instruir e movimentar os processos relativos à gestão do pessoal dos AN/TT e arquivos dependentes e assegurar o expediente a ela relativo;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

d) Assegurar o controlo de pontualidade e de assiduidade do pessoal.
3 - À Secção de Secretariado e Expediente compete:
a) Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento dos AN/TT e respectivos órgãos;

b) Assegurar os serviços de recepção, expediente, registo, classificação e distribuição da correspondência;

c) Organizar e manter ordenado o arquivo corrente.
Artigo 14.º
Repartição de Contabilidade, Património e Economato
1 - A Repartição de Contabilidade, Património e Economato compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria;
b) A Secção de Património e Economato.
2 - À Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual e a conta de gerência;
b) Executar a escrituração respeitante à contabilidade dos AN/TT e arquivos dependentes;

c) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade de custos;
d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos do pessoal;

e) Cobrar as receitas dos AN/TT e proceder à liquidação das despesas;
f) Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria, de modo a possibilitar, em qualquer momento, a conferência dos fundos em cofre ou em depósito;

g) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo um balancete referente ao mês anterior.

3 - À Secção de Património e Economato compete:
a) Coordenar a aquisição de material necessário aos serviços;
b) Organizar e controlar os concursos e elaborar os contratos escritos para aquisição do material;

c) Assegurar a gestão do património afecto aos AN/TT e arquivos dependentes;
d) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens dos AN/TT e arquivos dependentes;

e) Assegurar o expediente necessário ao funcionamento da Secção.
Artigo 15.º
Divisão de Comunicação
1 - A Divisão de Comunicação compreende o Núcleo de Leitura Pública e o Núcleo de Biblioteca dos AN/TT.

2 - Compete à Divisão de Comunicação, através do Núcleo de Leitura Pública:
a) Assegurar os serviços de leitura pública e de referência;
b) Propor a elaboração de instrumentos de descrição documental específicos, tais como guias e índices temáticos, em articulação com a Direcção de Serviços de Arquivística e o Arquivo Distrital de Lisboa;

c) Responder aos pedidos de informação e executar os trabalhos de pesquisa documental e transcrição paleográfica que, segundo os regulamentos internos e a legislação aplicável, foram solicitados aos AN/TT;

d) Assegurar o serviço de certidões requeridas.
3 - Compete à Divisão de Comunicação, através do Núcleo de Biblioteca:
a) Assegurar os serviços de leitura pública, quando solicitados;
b) Assegurar a entrada, registo, descrição e controlo das espécies bibliográficas dos AN/TT adquiridas por compra, oferta ou permuta, mantendo actualizados os respectivos catálogos;

c) Informar sobre propostas de aquisição sempre que solicitado para tal efeito.

Artigo 16.º
Gabinete de Estudos, Planeamento e Investigação
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Investigação compete assegurar as acções de planeamento das actividades gerais, de investigação e de extensão cultural dos AN/TT e arquivos dependentes.

2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Investigação é dirigido por um chefe de divisão.

3 - Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Investigação:
a) Recolher e tratar os registos e dados estatísticos relativos à actividade dos AN/TT e dos arquivos dependentes, que lhe deverão ser fornecidos pelos demais serviços;

b) Submeter à consideração superior os planos e programas das actividades gerais elaborados para os AN/TT e arquivos dependentes;

c) Estabelecer, em articulação com a Direcção de Serviços de Arquivística e Inventário, os projectos de investigação nos núcleos documentais dos AN/TT e arquivos dependentes;

d) Promover realizações de natureza cultural ou científica de iniciativa dos AN/TT, bem como apoiar as da iniciativa de outros organismos quando solicitado aos AN/TT.

Artigo 17.º
Gabinete de Manutenção e Segurança
1 - Ao Gabinete de Manutenção e Segurança compete:
a) Assegurar a manutenção e conservação das instalações e património dos AN/TT;

b) Manter em funcionamento os sistemas de climatização necessários à boa conservação das espécies documentais;

c) Zelar pela segurança das instalações e património dos AN/TT;
d) Fazer a verificação periódica, no mínimo anual, do conteúdo da casa-forte e fornecer propostas para assegurar o funcionamento eficaz dos serviços.

2 - O Gabinete de Manutenção e Segurança é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 18.º
Gestão de receitas
1 - São atribuídas aos AN/TT as seguintes receitas:
a) As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades, de direito público ou privado;

b) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados aos AN/TT mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;

c) O produto de heranças, legados e doações;
d) O produto das publicações próprias;
e) O produto da prestação e exploração de serviços;
f) O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais ilustrados, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças em arquivo que esteja autorizada;

g) As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;

h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

j) Os saldos de contas de gerência de anos anteriores.
2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas dos AN/TT mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro
1 - Os AN/TT dispõem do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu à extinção do Instituto Português de Arquivos.

2 - A transição do pessoal do Arquivo Nacional da Torre do Tombo para o quadro a aprovar nos termos do n.º 1 far-se-á de acordo com as normas de transição constantes do diploma legal que procedeu à extinção do Instituto Português de Arquivos.

3 - O actual quadro do Arquivo Nacional da Torre do Tombo é aumentado de um lugar de técnico especialista, a extinguir quando vagar, para o qual transita o técnico-adjunto especialista requisitado à Direcção-Geral da Comunicação Social, com efeitos à data prevista no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei 164/90, de 23 de Maio.

Artigo 20.º
Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos diversos serviços dos AN/TT e pelo Arquivo Distrital de Lisboa será feita por despacho do director dos AN/TT, tendo em conta as necessidades de serviço e as qualificaçõs profissionais dos funcionários.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Sucessão do Instituto Português de Arquivos pelos AN/TT
1 - Os AN/TT sucedem na universalidade dos direitos e obrigações do Instituto Português de Arquivos, doravante abreviadamente designado por IPA, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.

2 - Transitam para a dependência dos AN/TT os serviços referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3 - Consideram-se realizadas aos AN/TT todas as referências ao IPA efectuadas na lei.

Artigo 22.º
Pessoal dirigente
Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço em lugares dirigentes das unidades orgânicas dos AN/TT reestruturadas.

Artigo 23.º
Pessoal requisitado e destacado
As requisições e destacamentos de pessoal existentes na data da entrada em vigor do presente diploma não cessam.

Artigo 24.º
Suplementos ou gratificaçõs a auferir pelas reuniões do conselho consultivo
A participação nas sessões do conselho consultivo confere ao membro, desde que não exerça funções nos AN/TT, direito à percepção de senhas de presença no montante de 5000$00, por cada sessão, actualizáveis cada ano de acordo com a taxa média do aumentos dos vencimentos da função pública.

Artigo 25.º
Arquivo Histórico do Ministério das Finanças
1 - O Arquivo Histórico do Ministério das Finanças é extinto e incorporado nos AN/TT.

2 - Ao pessoal do quadro do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças são aplicáveis as disposições relativas à transição do pessoal constantes do diploma que procedeu à extinção do Instituto Português de Arquivos.

Artigo 26.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 424/85, de 22 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Serviços a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º
Arquivo Distrital de Aveiro.
Arquivo Distrital de Beja.
Arquivo Distrital de Castelo Branco.
Arquivo Distrital de Faro.
Arquivo Distrital da Guarda.
Arquivo Distrital de Lisboa.
Arquivo Distrital de Portalegre.
Arquivo Distrital do Porto.
Arquivo Distrital de Santarém.
Arquivo Distrital de Setúbal.
Arquivo Distrital de Viana do Castelo.
Arquivo Distrital de Viseu.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.

MAPA II
Quadro do pessoal dirigente dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-22 - Decreto-Lei 424/85 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-23 - Decreto-Lei 164/90 - Ministério das Finanças

    Prorroga o prazo para acesso à carreira técnica por parte de ex-adjuntos técnicos e adjuntos técnicos administrativos, integrados na carreira técnico-profissional, fixado no nº 1 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 193/87 de 30 de Abril (estabelece normas sobre o enquadramento das carreiras de adjunto técnico e ajunto técnico administrativo no ordenamento geral das carreiras da função pública).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 138/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 106-G/92, de 1 de Junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que aprova a Lei Orgânica dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 122/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, ALVO DE REESTRUTURAÇÃO PELO DECRETO LEI NUMERO 106-G/92, DE 1 DE JUNHO, O QUAL PROCEDEU A AFECTAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS DO EX-IPA.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-28 - Despacho Normativo 119/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 122/93, DE 3 DE FEVEREIRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE ARQUIVO DOS ARQUIVOS NACIONAIS/TORRE DO TOMBO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO LUGAR REFERIDO PRODUZ EFEITOS DESDE 10 DE JUNHO DE 1992, CONSIDERANDO-SE TAIS EFEITOS COMO REPORTADOS AO QUADRO DO EX-ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO ATE A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-20 - Decreto-Lei 60/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/TT), organismo com autonomia administrativa sob tutela do Ministro da Cultura. Define as atribuições, as competências, os órgãos e serviços do Instituto e estabelece normas sobre a transição do pessoal dos quadros dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo. Publica, em anexo, o quadro de pessoal dirigente do referido Instituto. Extingue as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Bragança, Évora, Vila Real e Leiria e cria os Arqui (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-23 - Decreto-Lei 372/98 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Conselho Superior de Arquivos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 47/2004 - Ministério da Cultura

    Define o regime geral das incorporações da documentação de valor permanente em arquivos públicos.

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