Decreto-Lei 424/85
de 22 de Outubro
Nenhuma instituição como os arquivos guarda os documentos, cujo conjunto e ordenação constituem a memória das nações. No Arquivo Nacional da Torre do Tombo conserva-se documentação que remonta ao século IX e que, a partir do século XV, cobre vastas áreas do globo. Este Arquivo é assim não só o depositário de um tesouro nacional, como património cultural da Humanidade.
A Torre do Tombo tem sido regida por vários regulamentos, de que se conhecem os de 1802 e de 1823, sendo este já designado por nacional. Este regulamento não foi, no entanto, acompanhado de uma definição de funções, o que também acontece com os regulamentos posteriores. O regulamento de 1837 designa-se por real e o de 1839 por nacional e real. Só em 1911 é que se fixou a designação actual de Arquivo Nacional da Torre do Tombo.
O Decreto 19952, de 31 de Junho de 1931, reformou os serviços e organizou-os de modo a garantir com maior eficácia a guarda e conservação dos documentos, valorizando os seus espólios pela elaboração de inventários e catálogos. Embora por este decreto se criassem várias secções, a verdade é que nunca se concretizaram. A legislação posterior ao Decreto 19952 não veio alterar as funções da Torre do Tombo, continuando em vigor o regulamento de 1902 porque nunca foi revogado.
A presente lei orgânica vem proporcionar à Torre do Tombo as estruturas que respondem às exigências de um moderno arquivo nacional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
1 - O Arquivo Nacional da Torre do Tombo, abreviadamente designado por ANTT, é um serviço do Ministério da Cultura dotado de autonomia administrativa, encarregado de assegurar o tratamento e conservação dos documentos emanados da administração central e de toda a documentação de interesse histórico-cultural de âmbito nacional e internacional.
2 - O ANTT assume também as funções de arquivo distrital de Lisboa.
Artigo 2.º
(Atribuições)
São atribuições do ANTT:
a) Proceder ao tratamento técnico de toda a documentação nele incorporada;
b) Publicar e divulgar os inventários, catálogos e ou outros elementos que facilitem aos investigadores a utilização dos documentos referidos;
c) Assegurar os serviços públicos de leitura, reprografia, certidões e todas as informações que possam ser solicitadas;
d) Assegurar a nível nacional e internacional, em colaboração com o Instituto Português do Património Cultural, o conhecimento, prática e divulgação das modernas técnicas arquivísticas;
e) Organizar e fomentar dentro do âmbito funcional da sua competência todas as actividades de investigação e acção cultural, em colaboração com instituições nacionais e estrangeiras;
f)Colaborar no fomento do intercâmbio histórico-cultural com os países de expressão portuguesa;
g) Participar em realizações de natureza formativa, como cursos, seminários, conferências, colóquios e congressos;
h) Colaborar com as instituições de ensino, nomeadamente no que se refere a estudos de carácter histórico, paleográfico e diplomático;
i) Promover a formação e valorização específica do pessoal em serviço no ANTT.
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
1 - O ANTT compreende os seguintes órgãos:
a) O director;
b) O conselho administrativo.
2 - São serviços do ANTT:
a) A Direcção de Serviços de Arquivística;
b) A Divisão de Estudos;
c) A Divisão de Relações Externas;
d) A Repartição Administrativa.
Artigo 4.º
(Director)
1 - O director é o órgão de direcção e representação do ANTT.
2 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, que, para todos os efeitos legais, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
(Competência do director)
1 - Compete ao director:
a) Superintender nos serviços do ANTT e orientar e coordenar as suas actividades;
b) Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração do ANTT;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Exercer o direito de preferência de que goza o Estado na aquisição de documentação considerada de interesse ao seu acervo documental;
e) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos da lei;
f)Assegurar a representação do ANTT em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços de arquivo e documentação de que seja membro, ou por quem seja convidado, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, do Ministério da Cultura;
g) Exercer todas as outras competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.
2 - O director poderá delegar no subdirector o exercício de parte das suas competências.
Artigo 6.º
(Conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira do ANTT.
2 - O conselho administrativo é constituído pelo director, pelo chefe da Divisão de Estudos e pelo chefe da Repartição Administrativa, o qual secretariará as reuniões do conselho.
3 - O conselho administrativo reunirá mensalmente com carácter ordinário e extraordinariamente sempre que convocado pelo director.
Artigo 7.º
(Competência do conselho administrativo)
Compete ao conselho administrativo:
a) Orientar a preparação dos projectos de orçamento e coordenar a sua execução financeira;
b) Promover a requisição à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dos fundos necessários ao seu funcionamento por conta das respectivas dotações orçamentais;
c) Autorizar despesas nos termos legais;
d) Superintender na contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Superintender na organização e actualização de cadastro dos bens pertencentes ao ANTT;
f) Superintender na elaboração da conta anual de gerência.
Artigo 8.º
(Direcção de Serviços de Arquivística)
1 - À Direcção de Serviços de Arquivística compete proceder ao tratamento técnico de todo o espólio documental do ANTT, bem como assegurar a consulta pelo público dos núcleos documentais disponíveis.
2 - A Direcção de Serviços de Arquivística compreende:
a) A Divisão de Tecnologia Arquivística;
b) Os serviços de reprografia, restauro e encadernação,
Artigo 9.º
(Divisão de Tecnologia Arquivística)
À Divisão de Tecnologia Arquivística compete:
a) Proceder à pré-arquivagem dos documentos e às incorporações julgadas convenientes;
b) Definir e aplicar as técnicas arquivísticas a utilizar no tratamento técnico dos documentos;
c) Proceder à identificação, inventariação, catalogação e sumariação dos núcleos documentais à guarda do ANTT e organizar os respectivos catálogos;
d) Elaborar todos os elementos catalográficos e mantê-los permanentemente actualizados;
e) Assegurar a consulta pelo público dos núcleos documentais disponíveis.
Artigo 10.º
(Serviços de reprografia, restauro e encadernação)
1 - Aos serviços de reprografia, restauro e encadernação compete a reprodução de documentos e a execução dos trabalhos de restauro e encadernação adequados à sua conservação e utilização.
2 - Os serviços de reprografia, restauro e encadernação são coordenados por um técnico superior de BAD, designado por despacho do director do ANTT, sob proposta do director dos Serviços de Arquivística.
Artigo 11.º
(Divisão de Estudos)
À Divisão de Estudos compete:
a) Proceder a estudos de investigação sobre os acervos documentais do ANTT e sua divulgação;
b) Organizar, em articulação com instituições vocacionadas para a investigação científica, sistemas específicos de acesso e consulta;
c) Proceder aos estudos necessários para a publicação dos elementos de informação respeitantes aos núcleos documentais do ANTT;
d) Recolher e tratar os registos e dados estatísticos relativos às actividades do ANTT.
Artigo 12.º
(Divisão de Relações Externas)
À Divisão de Relações Externas compete:
a) Promover a realização de conferências, colóquios e outras acções de sensibilização e formação cultural;
b) Organizar e apoiar a realização de exposições, visitas de estudo ou de quaisquer outras actividades;
c) Responder aos pedidos de informação que lhe sejam solicitados;
d) Colaborar com instituições congéneres a nível nacional e internacional.
Artigo 13.º
(Repartição Administrativa)
1 - À Repartição Administrativa compete assegurar todas as acções no domínio da gestão administrativa e de apoio geral a todos os serviços do ANTT.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
a) A secção de pessoal, expediente e serviços centrais;
b) A secção de contabilidade, património e aprovisionamento.
Artigo 14.º
(Secção de pessoal, expediente e serviços centrais)
À secção de pessoal, expediente e serviços centrais compete:
a) Realizar todas as acções relativas à admissão, acesso, exoneração e aposentação do pessoal do ANTT;
b) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo pessoal;
c) Efectuar o controle da assiduidade e pontualidade;
d) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
e) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do ANTT;
f) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta.
Artigo 15.º
(Secção de contabilidade património e aprovisionamento)
À secção de contabilidade, património e aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do ANTT;
b) Elaborar e executar o orçamento;
c) Elaborar a conta anual de gerência;
d) Zelar pela segurança e conservação das instalações, mobiliário e equipamento do ANTT;
e) Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão de existência, bem como os registos necessários.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 16.º
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do ANTT é o constante no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 17.º
(Regras de provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a mesma.
Artigo 18.º
(Provimento de pessoal dirigente e de chefia)
1 - O cargo de director do ANTT é equiparado ao de director-geral e o de subdirector ao de subdirector-geral.
2 - As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente do ANTT são os seguintes:
a) Os lugares de director e de subdirector serão providos nos termos da lei geral;
b) Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
c) O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 19.º
(Provimento do pessoal de BAD)
Os lugares de técnico superior, de técnico auxiliar e de auxiliar técnico de BAD serão providos nos termos do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.
Artigo 20.º
(Provimento do pessoal técnico auxiliar de conservação e restauro de documentos gráficos)
Os lugares de técnico auxiliar de conservação e restauro de documentos gráficos serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.
Artigo 21.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 243/85, de 15 de Julho.
Artigo 22.º
(Operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 23.º
(Provimento do restante pessoal)
Os restantes lugares do quadro serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 24.º
(Trabalho por turnos)
1 - Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuadamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.
2 - Os turnos referidos no n.º 1 serão organizados por despacho do director do ANTT, seguindo-se as seguintes regras:
a) A duração de cada turno não excederá as 8 horas diárias;
b) O trabalho normal nocturno será remunerado nos termos da lei geral;
c) No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho;
d) Ao pessoal que trabalha por turnos será garantido que o dia de descanso semanal coincidirá com o domingo, pelo menos de 7 em 7 semanas;
e) Ao trabalho extraordinário do pessoal que normalmente trabalha por turnos são aplicadas as regras em vigor para o restante pessoal.
Artigo 25.º
(Regime supletivo)
A todas as restantes situações relativas ao regime jurídico do pessoal do ANTT serão aplicáveis as disposições gerais em vigor.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.º
(Formação profissional)
1 - Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, poderá o ANTT promover a realização de cursos de formação ou actualização profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
2 - Enquanto não forem criados os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação suficiente:
a) Para ingresso na carreira de técnicos auxiliares de arquivo, o curso para técnicos auxiliares de arquivo, de biblioteca e de serviços de documentação, ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas ou o ministrado no ANTT para a mesma carreira, conforme o previsto no número anterior:
b) Para ingresso na carreira de auxiliares técnicos de arquivo, a formação interna ministrada pelo ANTT.
Artigo 27.º
(Transição do pessoal)
1 - A transição do pessoal vinculado ao ANTT para os lugares do quadro aprovado por este diploma será efectuada, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, mediante provimento nas categorias que actualmente possui ou em categoria correspondente às funções que exerce, remunerada pela mesma letra de vencimento, quando se verifique extinção de carreiras.
2 - Na situação prevista na parte final do número anterior será contado, para efeitos de progressão nas carreiras em que venham a ser providos, todo o tempo de serviço prestado nas anteriores.
Artigo 28.º
(Disposição revogatória)
É revogada a Portaria 481/80, de 6 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - António Antero Coimbra Martins.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 16.º
(ver documento original)