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Despacho Normativo 28/2001, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus, publicado em anexo.

Texto do documento

Despacho Normativo 28/2001

Ao incremento muito significativo de entidades de índole museológica a que se assiste em Portugal ao longo das últimas décadas, na sequência de diversos movimentos sociais, culturais e patrimoniais, deve corresponder uma política global e concertada, que, indo ao encontro dos principais problemas e necessidades do sector museológico, promova parâmetros de qualidade para os museus portugueses.

O presente Programa de Apoio à Qualificação de Museus desenvolve e concretiza uma das principais competências previstas na alínea b) do artigo 5.º do despacho conjunto 616/2000, de 17 de Maio, que criou a estrutura de projecto denominada por Rede Portuguesa de Museus, dando assim cumprimento ao estatuído na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do diploma que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Português de Museus, Decreto-Lei 398/99, de 13 de Outubro.

A qualificação das entidades museológicas portuguesas constitui um dos eixos centrais do programa de estruturação da Rede Portuguesa de Museus (RPM), entendida como um sistema de mediação e de articulação entre entidades de índole museal, tendo por objectivo a promoção da comunicação e da cooperação, com vista à qualificação da realidade museológica portuguesa.

De acordo com esta noção, a RPM incorpora um importante papel de disseminação de informação e de estímulo à comunicação, ao mesmo tempo que favorece a programação, a interconexão e a qualificação de equipamentos e de serviços técnicos. As linhas de acção da RPM orientam-se em três eixos estruturadores e complementares: Eixo n.º 1 - Informação; Eixo n.º 2 - Formação; Eixo n.º 3 - Qualificação, enquadrando-se o presente Programa neste último Eixo.

Com o Programa de Apoio à Qualificação de Museus surge pela primeira vez um programa capaz de disponibilizar apoios técnicos e financeiros a museus não dependentes da administração central, no âmbito de uma política global para o sector museológico.

Ao delinear o Programa de Apoio à Qualificação de Museus, toma-se em linha de conta os diferentes programas existentes no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, designadamente o Programa Operacional da Cultura, os Programas Operacionais Regionais e o Programa Operacional da Sociedade da Informação que possibilitam, respectivamente, a qualificação dos museus nas vertentes de obras de construção, de remodelação ou de valorização, bem como a modernização dos seus sistemas documentais. Embora enunciados de forma autónoma, estes Programas constituem oportunidades fundamentais de qualificação dos museus, com os quais a RPM mantém importantes linhas de articulação e de cooperação para complementar e reforçar a globalidade dos seus objectivos. Tomou-se igualmente em linha de conta os diferentes programas existentes na área do apoio à investigação.

Considerando, por um lado, os âmbitos dos Programas Operacionais supracitados e a articulação com os mesmos, e, por outro, o âmbito da RPM, o Programa de Apoio à Qualificação de Museus tem por principais finalidades a qualificação dos serviços técnicos e dos espaços funcionais dos museus, bem como das respectivas actividades.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei 398/99, de 13 de Outubro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Apoio à Qualificação de Museus, publicado em anexo ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Cultura, 23 de Maio de 2001. - O Ministro da Cultura, José Estêvão Cangarato Sasportes.

ANEXO

REGULAMENTO DE APOIO À QUALIFICAÇÃO DE MUSEUS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio à qualificação de museus, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Museus, representado para este efeito pela estrutura de projecto denominada por Rede Portuguesa de Museus, adiante designada por RPM.

2 - O sistema de apoio à qualificação de museus é composto por quatro programas principais e cinco subprogramas, a saber:

Programa de Apoio à Programação Museológica;

Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções;

Programa de Apoio à Conservação Preventiva, que integra três subprogramas de apoio à aquisição de equipamentos para a conservação preventiva, de apoio à aquisição de equipamentos para reservas e de apoio à aquisição de serviços especializados;

Programa de Apoio a Acções de Comunicação, que integra dois subprogramas de apoio a acções de acolhimento e de comunicação e de apoio a projectos educativos.

3 - A descrição do conteúdo de cada um dos Programas e subprogramas enunciados constam do mapa publicado em anexo.

Artigo 2.º

Destinatários

O sistema de apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento destina-se a disponibilizar apoios financeiros a museus não dependentes da administração central.

Artigo 3.º

Objectivos gerais

Constituem objectivos do presente Regulamento dos programas de apoio:

a) Promover e estimular a adopção de padrões de qualidade por parte dos museus portugueses;

b) Incentivar o desenvolvimento de uma melhor gestão dos museus, nomeadamente no que respeita ao estudo, à conservação e à divulgação do respectivo património e ao cumprimento da sua missão social;

c) Promover a qualificação dos museus, designadamente dos seus espaços funcionais, dos seus serviços técnicos e das suas actividades dirigidas aos públicos;

d) Rentabilizar recursos logísticos, técnicos e financeiros;

e) Estimular o recurso a pessoal qualificado por parte das tutelas dos museus.

Artigo 4.º

Requerentes e beneficiários

Podem candidatar-se aos apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento todos os museus não dependentes da administração central, integrados na RPM.

Artigo 5.º

Modalidades de apoio financeiro

O apoio a conceder pelo IPM/RPM, no âmbito do presente Regulamento, reveste a forma de apoio não reembolsável.

Artigo 6.º

Limites dos apoios financeiros

1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro a conceder ao abrigo do presente Regulamento não poderá ultrapassar 50% do valor total constante do orçamento apresentado pela entidade beneficiária.

2 - A comparticipação do IPM/RPM não poderá ultrapassar os seguintes montantes por beneficiário, como se discrimina:

a) Programa de Apoio à Programação Museológica - 3 milhões de escudos;

b) Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções - 2 milhões de escudos;

c) Programa de Apoio à Conservação Preventiva - 8 milhões de escudos;

d) Programa de Apoio a Acções de Comunicação - 5 milhões de escudos.

Artigo 7.º

Prazos para apresentação de candidaturas

O prazo para a apresentação de candidaturas aos Programas identificados no artigo 1.º decorre entre o dia 1 de Junho e o dia 31 de Julho de 2001.

Artigo 8.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos no presente Regulamento devem ser apresentadas à RPM.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado em formulário fornecido pela RPM, e instruído com os seguintes elementos:

a) Prova de adesão à RPM;

b) Definição do Programa ao qual a entidade se candidata;

c) Explicitação dos objectivos a atingir devidamente justificados no âmbito do desenvolvimento do museu e do cumprimento da sua missão;

d) Indicação dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao cumprimento dos objectivos propostos;

e) Indicação dos recursos materiais, humanos e financeiros que a entidade candidata se compromete a afectar ao Programa;

f) Indicação da metodologia de trabalho e do respectivo cronograma para a implementação dos objectivos apresentados.

Artigo 9.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - Compete à RPM a decisão de aceitação ou não das candidaturas apresentadas.

2 - A análise e decisão das candidaturas aos apoios previstos nos respectivos programas será efectuada e comunicada pela RPM até ao dia 15 de Outubro de 2001.

3 - As candidaturas só serão apreciadas aquando da presença de todos os elementos solicitados.

Artigo 10.º

Critérios de avaliação

Os critérios de apreciação e de avaliação das candidaturas aos Programas de Apoio deverão basear-se na verificação dos seguintes elementos:

a) Correspondência entre os objectivos do Programa de Apoio e a candidatura apresentada;

b) Coerência entre a candidatura e o desenvolvimento do museu tutelado pela entidade candidata, designadamente a missão do museu, o seu programa museológico, a preservação e a valorização das colecções e acervos e o cumprimento da sua função social, o que poderá ser verificado complementarmente através da candidatura à adesão à RPM;

c) Garantia de condições de sustentabilidade e de manutenção referente aos novos projectos ou estruturas, não apenas relativamente ao âmbito material e financeiro mas também dos recursos humanos qualificados para os efeitos propostos;

d) Localização geográfica do museu em região especialmente carenciada do ponto de vista museológico.

Artigo 11.º

Despesas elegíveis

Constituem despesas elegíveis, e, como tal, susceptíveis de integrarem os Programas de Apoio definidos no artigo 1.º do presente despacho normativo, as resultantes directamente de:

1) Aquisições de serviços de investigadores e de especialistas, nomeadamente em museologia e nas diferentes áreas disciplinares e técnicas do museu;

2) Produção e divulgação dos materiais escritos resultantes das investigações efectuadas;

3) Aquisições de equipamentos de conservação preventiva e de mobiliário ou equipamentos para reservas.

Artigo 12.º

Formalização dos apoios

1 - A formalização dos apoios será concretizada através da celebração de um acordo de colaboração entre a RPM e a entidade beneficiária no qual serão definidos os direitos e obrigações das partes nele outorgantes, bem como o montante de apoio concedido.

2 - O pagamento é condicionado à apresentação de contas para comprovação da boa aplicação das quantias entregues referentes ao apoio financeiro.

Artigo 13.º

Fiscalização

A RPM pode a qualquer momento, por si ou por entidade credenciada para o efeito, verificar as contas referentes à execução do projecto e fiscalizar o desenvolvimento dos trabalhos.

Artigo 14.º

Falta de cumprimento de obrigações

A falta injustificada de cumprimento das normas constantes do presente Regulamento e das obrigações assumidas pelo beneficiário para com a RPM impede o mesmo de obter qualquer outro apoio financeiro da RPM enquanto o incumprimento subsistir.

Artigo 15.º

Falsas declarações

1 - O beneficiário do apoio financeiro que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado deve ser, sem prejuízo de eventual procedimento criminal, excluído do apoio financeiro em causa.

2 - No caso de se apurar a falsidade das declarações ou documentos, após a entrega de alguma prestação, fica o beneficiário obrigado a devolver o valor que tiver recebido acrescido de juros legais.

Lista dos programas e subprogramas

(artigo 1.º, n.º 3)

1 - Programa de Apoio à Programação Museológica.

2 - Programa de Apoio à Investigação e ao Estudo das Colecções.

3 - Programa de Apoio à Conservação Preventiva:

3.1 - Subprograma de apoio à aquisição de equipamento para conservação preventiva;

3.2 - Subprograma de apoio à aquisição de mobiliário ou equipamento apropriado para reservas;

3.3 - Subprograma de apoio à aquisição de serviços especializados em conservação preventiva.

4 - Programa de Apoio a Acções de Comunicação:

4.1 - Subprograma de apoio a acções de acolhimento e de comunicação;

4.2 - Subprograma de apoio a projectos educativos.

Programas

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/06/07/plain-141851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141851.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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