de 28 de Setembro
O Mosteiro de São Martinho de Tibães é uma notável peça do património cultural português e um dos maiores repositórios de arte, da história e das tradições monásticas de Portugal.Considerando que o espólio artístico existente no Mosteiro de Tibães, para além do seu monumental conjunto de talha dourada e policromada, integra preciosos exemplares de escultura, azulejaria e mobiliário dos séculos XVII e XVIII e é suficientemente importante para constituir objecto de estudo;
Considerando a existência do importante fundo monástico beneditino no Arquivo Distrital de Braga e no Arquivo do Mosteiro de Singeverga, que permite a pesquisa e recolha de documentação com vista à formação, num futuro próximo, de um centro de estudos históricos;
Considerando que a sua cerca é um jardim histórico de grande interesse quer pelas antigas técnicas utilizadas na ocupação do espaço quer pela potencial zona verde, em recuperação, para fruição pública, que permite a criação de um centro para o estudo, divulgação e recuperação de jardins históricos;
Considerando a existência de uma velha aspiração da cidade e do Município de Braga à dinamização cultural do Mosteiro, casa mãe da Ordem Beneditina desde o século XVI:
Conclui-se que o significado histórico-cultural deste imóvel deve ser determinante no projecto de recuperação e de ordenamento futuro dos espaços e que este acolha a dinamização cultural do Mosteiro e cerca de Tibães e permita a sua utilização como um pólo permanente de informação e formação cultural.
Pelos fundamentos apresentados, tem-se, pois, por imperiosa e urgente a criação do Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência técnica e administrativa do Instituto Português do Património Cultural, o Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães.
Art. 2.º - 1 - São atribuições do Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães fomentar e ampliar o conhecimento do Mosteiro de Tibães e da Ordem Beneditina e das suas relações históricas, artísticas, sócio-culturais e sócio-económicas com a região em que está inserido, nomeadamente com a criação de um centro de estudos históricos e de um centro para estudo e recuperação de jardins e sítios históricos, bem como a sua dinamização cultural.
2 - O Museu prossegue as suas atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 45/80, de 20 de Março.
Art. 3.º - 1 - O Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães fica instalado nas alas norte, sul e poente do Mosteiro de São Martinho de Tibães, também dele fazendo parte a sua cerca.
2 - Faz parte do percurso museológico a igreja, sacristia, claustro do cemitério, Terreiro de São João, cozinha, alas conventuais, sala do capítulo e a cerca.
Art. 4.º O quadro do pessoal do Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 5.º A gestão, a administração e o provimento do pessoal do quadro do Museu de São Martinho de Tibães são feitos de acordo com as disposições legais em vigor.
Art. 6.º A direcção do Museu é assegurada por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, a prover nos termos do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
Art. 7.º - 1 - O provimento dos lugares das carreiras do pessoal previstas no quadro do Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães é feito nos termos:
a) Dos Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto, 265/88, de 28 de Julho, e 427/89, de 7 de Dezembro, para a carreira técnica superior de BAD;
b) Dos Decretos-Leis n.os 45/80, de 20 de Março, e 427/89, de 7 de Dezembro, para as carreiras de monitor, técnico auxiliar de museografia, auxiliar de museografia e desenhador;
c) Dos Decretos-Leis n.os 77/87, de 14 de Fevereiro, e 427/89, de 7 de Dezembro, para a carreira de guarda de museu.
2 - Os restantes lugares do quadro são providos nos termos da lei geral.
Art. 8.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no ano em curso, por conta das disponibilidades orçamentais afectas ao Instituto Português do Património Cultural.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 13 de Setembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Setembro de 1990.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
Mapa a que se refere o artigo 4.º
Museu do Mosteiro de São Martinho de Tibães
(ver documento original)