de 11 de Fevereiro
O Instituto Português do Livro (IPL), criado como serviço da Secretaria de Estado da Cultura pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, regulamentado pelo Decreto Regulamentar 17/80, de 23 de Maio, tinha como objectivo principal «zelar pela defesa, protecção e expansão do livro, enquanto instrumento de cultura».A experiência recolhida com o funcionamento deste organismo demonstrou que, sendo o livro um instrumento de cultura, ele implica a consideração de um conjunto de actividades convergentes e complementares, que vão da criação intelectual à leitura, passando pela produção, distribuição e venda.
Muito embora a actuação do IPL se deva avaliar positivamente no quadro dos objectivos que se propôs, a realização de uma política integrada do livro e da leitura, que se considera mecanismo indispensável para alterar uma situação decorrente de problemas de ordem estrutural, justifica a criação de um novo organismo, designado Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), concebido e organizado de molde a permitir o conhecimento dos diversos factores referidos e a responder com eficácia às necessidades detectadas.
As atribuições agora confiadas ao IPLL têm como pressupostos a natureza supletiva da intervenção do Estado, o funcionamento do mercado baseado na capacidade e iniciativa das empresas editoras e na soberania do consumidor e o respeito pelo livre exercício da criação e da programação editorial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto Português do Livro e da Leitura, abreviadamente designado por IPLL, é um organismo dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, integrado no departamento governamental de superintendência na área da cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.Art. 2.º - 1 - O IPLL orientará a sua actividade conceptual e operativa visando garantir uma actuação coordenada nos domínios:
a) Do livro, nomeadamente nos aspectos relativos à sua criação, edição e difusão;
b) Da leitura, particularmente nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública.
2 - Na prossecução das atribuições referidas, o IPLL assegurará ainda a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nos domínios referidos, bem como a definição e execução de programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidades competentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços e suas competências
Art. 3.º - 1 - O IPLL compreende os seguintes órgãos:
a) Presidente;
b) Conselho consultivo;
c) Comissão técnica;
d) Conselho administrativo.
2 - O IPLL compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Projectos (DSP);
b) Direcção de Serviços de Leitura Pública (DSLP);
c) Divisão de Apoio à Criação e Edição (DACE);
d) Divisão de Difusão (DD);
e) Repartição Administrativa (RA).
Art. 4.º - 1 - O presidente é o órgão de direcção e representação do IPLL e será coadjuvado no exercício das suas funções por um vice-presidente, o qual, para todos os efeitos legais, o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
2 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são equiparados, respectivamente, aos de director-geral e subdirector-geral.
Art. 5.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Exercer todas as competências inerentes aos poderes de direcção, orientação e disciplinar em relação aos serviços e funcionários do Instituto;
b) Assegurar a representação do IPLL em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos nacionais e internacionais, neste caso em articulação com o Gabinete de Relações Culturais Internacionais;
c) Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas ou cometidas por adequado dispositivo legal.
2 - O presidente poderá delegar no vice-presidente o exercício de parte das suas competências.
Art. 6.º - 1 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do IPLL, que presidirá, e sete vogais a nomear por despacho do membro do Governo competente.
2 - A nomeação referida será efectuada pelo período de um ano, renovável, até ao máximo de três anos.
3 - O conselho reúne trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.
5 - A participação nas reuniões do conselho consultivo confere o direito à percepção de senhas de presença, bem como o direito a ajudas de custo e transporte, a abonar nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.º Compete ao conselho consultivo apreciar e emitir parecer sobre o mérito e definição de prioridades dos programas e projectos apresentados ao IPLL ou da iniciativa deste.
Art. 8.º - 1 - A comissão técnica é constituída, para além do presidente do IPLL, que presidirá, por vogais representantes das seguintes áreas governamentais, a designar pelos tittulares das pastas respectivas: Finanças, Plano, Transportes e Comunicações, Comunicação Social, Educação e Comércio.
2 - A comissão reúne por convocação expressa do presidente, o qual detém voto de qualidade.
Art. 9.º Compete à comissão técnica assegurar a articulação e a colaboração dos respectivos departamentos governamentais na definição e execução de medidas no âmbito específico das suas áreas de representação.
Art. 10.º - 1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do IPLL, que presidirá, pelo chefe da RA e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública (DGCP).
2 - O conselho reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
3 - Para o seu regular funcionamento o conselho será logisticamente apoiado pela RA.
Art. 11.º Compete ao conselho administrativo:
a) Aprovar o projecto de orçamento de funcionamento do IPLL e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
b) Promover e fiscalizar a arrecadação das receitas próprias e a realização das despesas, nos termos permitidos por lei;
c) Promover a elaboração e aprovação das contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas;
d) Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
e) Deliberar sobre os encargos dos acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos legais em vigor;
f) Autorizar o pagamento de despesas;
g) Aprovar a constituição dos necessários fundos de maneio;
h) Promover a requisição de fundos à DGCP por conta das dotações orçamentais consignadas ao IPLL;
i) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente.
Art. 12.º À DSP compete a concepção, planificação e desenvolvimento de programas e projectos intersectoriais, multidisciplinares e interdepartamentais inerentes à prossecução das atribuições do IPLL, actuando nas áreas de informação e apoio técnico e na de estudos e projectos.
Art. 13.º A actuação na área de informação e apoio técnico visa, nomeadamente:
a) Assegurar a ligação funcional com outros centros de informação, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, no que respeita à recolha, tratamento, conservação e difusão da informação necessária ao funcionamento do IPLL;
b) Assegurar o estudo e o desenvolvimento da aplicação de meios informáticos ao sector;
c) Organizar e gerir os ficheiros necessários à eficácia operativa do IPLL, nomeadamente os respeitantes a entidades, a informação e documentação técnico-científica e a legislação e jurisprudência;
d) Assegurar o serviço de tradução necessário ao funcionamento do IPLL;
e) Assegurar a interligação funcional entre o IPLL e os restantes organismos da Secretaria de Estado da Cultura nas áreas de organização, gestão de recursos humanos e financeiros, planeamento e controle;
f) Preparar os planos anuais e plurianuais do IPLL e acompanhar a respectiva execução;
g) Realizar estudos de apoio técnico, económico-financeiro e jurídico dos processos de decisão e coordenação interna.
Art. 14.º - 1 - Na actuação na área de estudos e projectos, a DSP será funcionalmente integrada pelas equipas e meios afectos à prossecução dos objectivos indicados no artigo 12.º 2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presidente do IPLL poderá propor superiormente o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para a realização de estudos ou para a coordenação ou integração das equipas de programa ou projecto.
3 - As condições de apoio logístico, financeiro ou institucional ao funcionamento das equipas de programa ou projecto, bem como o sistema retributivo das entidades referidas, serão objecto de adequada regulamentação por despacho do membro da tutela ou conjunto com o titular da pasta das Finanças, conforme o caso.
4 - As equipas referidas desenvolverão a sua actividade de acordo com os objectivos fixados, com o apoio específico do pessoal afecto à área de informação e apoio técnico.
5 - Quando os programas referidos se concretizem em desempenho plurianual, integrando planos de médio ou longo prazo, será fornecida aos respectivos elementos a adequada formação em equipa.
Art. 15.º A DSLP compreende as Divisões de Planeamento e Cooperação e de Desenvolvimento da Rede de Leitura Pública e compete-lhe assegurar a planificação e execução da política nacional de leitura pública, através, nomeadamente, da colaboração entre a administração central e autárquica.
Art. 16.º Compete à Divisão de Planeamento e Cooperação:
a) Desenvolver metodologias, nos planos técnico e normativo, que possibilitem a cooperação e o desenvolvimento coerente da rede de leitura pública;
b) Estudar a situação do País no domínio da leitura pública, através de inquéritos regulares e de outras formas apropriadas de diagnóstico;
c) Programar acções de sensibilização da população e das entidades que devem intervir na prestação deste serviço público;
d) Conceber e propor formas de articulação com outros organismos públicos e privados, com interesse nesta área, nomeadamente através do estabelecimento de convénios ou outros instrumentos adequados;
e) Elaborar normas para a construção de novos equipamentos, organização dos fundos, recrutamento, formação e gestão de pessoal para as bibliotecas que integrem a rede de leitura pública;
f) Preparar programas de incentivos às autarquias para implementação e desenvolvimento de bibliotecas municipais;
g) Participar nos trabalhos dos organismos nacionais de normalização, em áreas de interesse público;
h) Participar em acções de cooperação, a nível internacional, nacional e regional, que estimulem o aparecimento de novos públicos para leitura.
Art. 17.º Compete à Divisão de Desenvolvimento da Rede de Leitura Pública:
a) Dar execução às medidas de política de leitura pública e responsabilizar-se pelo seu controle periódico;
b) Manter e coordenar equipas de orientação e consulta técnica para apoio diversificado às bibliotecas que integrem a rede de leitura pública;
c) Planear medidas de intervenção global ou específica para apoio a bibliotecas de carácter local ou regional;
d) Promover programas de formação e actualização do pessoal das bibliotecas integrantes na rede de leitura pública;
e) Incentivar a integração da cultura áudio-visual e promover a utilização gradual das novas tecnologias no tratamento e difusão da informação nas bibliotecas já referidas.
Art. 18.º Compete à DACE:
a) Propor, coordenar e executar acções tendentes a apoiar e incentivar a actividade criadora de autores, investigadores, críticos e tradutores, nomeadamente através da concessão de bolsas e prémios;
b) Contribuir para o rigor e qualidade das traduções e promover ou colaborar na formação de tradutores;
c) Colaborar com outras entidades na melhoria de qualidade da arte gráfica dos livros, através de medidas que tendam ao seu aperfeiçoamento;
d) Colaborar e apoiar as instituições relacionadas com a criação e ou dedicadas à pesquisa no âmbito do património histórico-literário;
e) Definir e executar um modelo de apoio financeiro à publicação de obras que pelas suas características específicas o justifiquem;
f) Apoiar medidas que contribuam para o estabelecimento das bases de uma política de edições técnico-científicas;
g) Colaborar na definição e promoção de medidas de apoio às empresas do sector, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros.
a) Apoiar e promover acções tendentes à difusão do livro e divulgação do autor português no País e no estrangeiro;
b) Colaborar na elaboração de um programa de apoio às livrarias, criando instrumentos de participação específica, financeira e técnica, na sua instalação e funcionamento, renovação e equipamento;
c) Contribuir para a melhoria da rede de distribuição do livro e, designadamente, para o aperfeiçoamento quantitativo e qualitativo da informação sobre a sua produção e comercialização;
d) Promover, em colaboração com outras entidades, a exportação do livro português, nomeadamente para o Brasil, para os países africanos de língua oficial portuguesa e para os países com significativas comunidades portuguesas.
Art. 20.º - 1 - A RA é o órgão de apoio do IPLL que assegura a gestão administrativa e financeira e compreende as secções de contabilidade, tesouraria e economato e a de expediente e pessoal.
2 - As secções referidas exercerão todas as competências que, sectorialmente, lhes são cometidas pelas disposições legais em vigor, considerando a especificidade do IPLL.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Art. 21.º - 1 - A administração financeira do IPLL será feita de acordo com o plano anual de actividades e o Orçamento do Estado.
2 - Sempre que se mostre necessário, poderão ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.
Art. 22.º Constituem receitas do IPLL:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As comparticipações;
c) Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPLL mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
e) O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
f) O produto da percentagem que lhe vier a ser atribuída, por diploma próprio, das receitas previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei 45/85, de 17 de Setembro;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 23.º O IPLL dispõe do pessoal do quadro constante do anexo I ao presente diploma.Art. 24.º - 1 - O provimento do pessoal a que se refere o artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.
2 - Findo o prazo referido, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, no caso contrário.
3 - Se o indivíduo a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por período não superior a um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir o provimento definitivo;
b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a mesma.
Art. 25.º Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a gestão e administração do pessoal em serviço no IPLL far-se-á nos termos da legislação geral em vigor.
Art. 26.º O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
Art. 27.º - 1 - A carreira de técnico-adjunto do livro integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O ingresso na base da carreira será efectuado de entre indivíduos habilitados com curso de formação técnico-profissional, a fixar nos termos da lei geral, ou com experiência profissional adequada, a reconhecer igualmente nos termos legais em vigor.
3 - O conteúdo funcional da carreira referida consta do anexo II ao presente diploma.
4 - A transição, em primeiro provimento subsequente à publicação deste diploma, para os lugares integrantes da carreira de técnico-adjunto do livro far-se-á nos termos do n.º 2 do artigo 30.º, considerando-se para o efeito o requisito habilitacional mínimo da posse do antigo 7.º ano liceal ou do actual 12.º ano de escolaridade.
Art. 28.º - 1 - As carreiras de tradutor-correspondente-intérprete e de desenhador de artes gráficas desenvolvem-se nos termos da lei geral.
2 - O ingresso nas categorias de base das carreiras referidas será efectuado de entre indivíduos habilitados com curso técnico-profissional adequado a cada caso, a definir nos termos previstos no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Art. 29.º - 1 - A carreira de operador de reprografia é considerada carreira horizontal e o seu desenvolvimento rege-se pelo disposto na lei geral.
2 - O ingresso na base da carreira será efectuado de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Art. 30.º - 1 - Os funcionários do quadro do IPL, o pessoal requisitado e destacado, bem como o restante pessoal não funcionário, nas condições referidas no número seguinte, que prestem serviço no IPL à data da publicação do presente diploma serão providos nos lugares do quadro do IPLL de acordo com as alíneas seguintes:
a) Para categoria idêntica à que já possuem;
b) Para categoria correspondente às funções que actualmente desempenham, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior quando não se verifique coincidência de remuneração, observados os requisitos habilitacionais.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável aos seguintes casos:
a) Quando se verificar extinção de carreiras;
b) Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido ou da categoria com base na qual o agente era remunerado;
c) Quando, relativamente ao pessoal não funcionário, se verificar a prestação de serviços em regime de subordinação à hierarquia, no exercício de funções que correspondam à satisfação de necessidades funcionais permanentes, com efectividade há, pelo menos, três anos, com carácter de continuidade.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores é extinta a carreira de técnico auxiliar do quadro de pessoal do IPL, com reclassificação dos funcionários nela providos em lugares da carreira de técnico-adjunto do livro, a que se refere o artigo 27.º do presente diploma.
4 - Nas situações previstas no número anterior será contado, para efeitos de progressão nas novas carreiras, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho.
Art. 31.º O disposto no artigo anterior não prejudica a hipótese da constituição de excedentes, aos quais se aplicará o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 43/84, de 3 de Fevereiro, e 87/85, de 1 de Abril.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Art. 32.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço relativas aos cargos de dirigentes que vinham sendo desempenhadas no IPL.2 - O disposto no número anterior reveste carácter de prevalência.
Art. 33.º Consideram-se feitas ao IPLL todas as referências legais e contratuais ao IPL, agora extinto, assumindo aquele, em consequência, todos os direitos e obrigações do IPL.
Art. 34.º É extinto o IPL e revogada a respectiva legislação regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º
Ao pessoal provido na carreira de técnico-adjunto do livro compete, essencialmente:
a) Realizar inquéritos referentes a diversas entidades da área do livro (autores, editores, livreiros, bibliotecas);
b) Tratar os dados recolhidos por inquéritos ou outra forma, com vista à sistematização e difusão de informação específica;
c) Assegurar a supervisão da organização, montagem e manutenção de exposições sobre temas da especialidade;
d) Assegurar contactos com entidades da área do livro, essencialmente editoras, livrarias e alfarrabistas, com vista à recolha de informações, selecção e encomenda de títulos destinados a feiras, exposições e outras iniciativas de divulgação do livro;
e) Assegurar contactos com autarquias, escolas, bibliotecas e outras entidades nacionais e estrangeiras interessadas em iniciativas da divulgação do livro e do autor português;
f) Elaborar listagens de títulos por diversos itens para organização de bibliografias ou catálogos no âmbito da difusão do livro, no País e no estrangeiro.