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Decreto-lei 106-E/92, de 1 de Junho

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Sumário

CRIA O INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO QUE RESULTA DA FUSÃO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO LIVRO E DA LEITURA EXTINTOS PELO DECRETO LEI NÚMERO 106-A/92, DE 1 DE JUNHO. O NOVO INSTITUTO COMPREENDE OS SEGUINTES SERVIÇOS:DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COORDENAÇÃO BIBLIOTECONÓMICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA BASE NACIONAL DE DADOS BIBLIOGRAFICOS-PORBASE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO LIVRO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DA LEITURA PÚBLICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIVISÃO DE INVESTIGAÇÃO, DIVISÃO DE ACTIVIDADES CULTURAIS, DIVISÃO DE PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO E GABINETE DE APOIO JURÍDICO.

Texto do documento

Decreto-Lei 106-E/92
de 1 de Junho
A Biblioteca Nacional é a instituição encarregada de assegurar o tratamento e conservação do património documental português. Criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, conheceu nos seus quase dois séculos de existência diversos enquadramentos normativos, entre os quais avultam o Decreto 5974, de 26 de Julho de 1919, que pretendeu criar uma estrutura adequada à sua missão, o Decreto 19952, de 27 de Junho de 1931, que procedeu à sua remodelação, o Decreto-Lei 159/78, de 24 de Julho, e o Decreto-Lei 332/80, de 29 de Agosto, que veio conferir à Biblioteca Nacional a dignidade a que tem direito no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a com pessoal especializado e transformando-a num centro de investigação, consulta, divulgação e entesouramento.

Por outro lado, o Instituto Português do Livro e da Leitura é uma instituição criada pelo Decreto-Lei 71/87, de 11 de Fevereiro, com o objectivo de definir e assegurar a coordenação e a execução de uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

Todavia, realizada uma análise conjugada das orgânicas e competências da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, encontramos assinalável convergência e complementaridade, em termos de atribuições e objectivos - o que não admira, por isso que ambas cuidam do património bibliográfico - assim como se sobrepõem ao nível de encargos de funcionamento.

Consequentemente, a racionalização de meios humanos e financeiros aconselha a fusão das duas instituições numa só.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Definição e natureza
O Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro, abreviadamente designado por IBL, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, que funciona sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IBL assegurar o tratamento e a conservação do património documental português e definir, coordenar e executar uma política integrada do livro não escolar e da leitura pública.

2 - a actuação do IBL abrange tanto o património bibliográfico produzido em Portugal, como o produzido em língua portuguesa, o referente a Portugal, onde quer que seja produzido, e o considerado de interesse para a cultura nacional.

3 - No domínio do livro e da leitura pública, o IBL intervém nos aspectos relativos à criação, edição e difusão do livro, bem como nos aspectos relativos à rede nacional de leitura pública, assegurando a necessária articulação entre todas as entidades públicas ou privadas que desenvolvam actividades nesses referidos domínios, definindo e promovendo programas de formação para profissionais do sector, em colaboração com as entidades competentes.

4 - No desenvolvimento das suas atribuições cabe, em especial, aos órgãos e serviços do IBL:

a) Receber, adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e considerada de interesse para a cultura nacional;

b) Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC), assegurar os serviços de controlo bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do controlo bibliográfico universal (CBU);

c) Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas;
d) Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico;
e) Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional;
f) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico a todas as bibliotecas que o solicitem;

g) Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional, no âmbito da catalogação, da descrição bibliográfica normalizada e noutros;

h) Facultar a consulta das espécies e assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes;

i) Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas e assegurar as trocas internacionais;

j) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo e de exportação de espécies bibliográficas, ainda que não inventariadas, e impedir a exportação não autorizada das mesmas;

l) Fomentar a difusão do livro português não escolar no País e no estrangeiro;
m) Promover a literatura portuguesa a nível nacional e internacional;
n) Contribuir para o desenvolvimento dos hábitos de leitura, nomeadamente através dos meios de comunicação social;

o) Planear e apoiar o desenvolvimento da rede de bibliotecas municipais;
p) Fomentar a criação de bibliotecas de leitura pública no âmbito de outras instituições;

q) Criar mecanismos de cooperação entre as bibliotecas públicas do País e do estrangeiro;

r) Superintender, no plano técnico-administrativo, nas instituições constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do IBL:
a) A direcção;
b) O concelho administrativo.
Artigo 4.º
Direcção
1 - A direcção do IBL é composta pelo presidente e pelos vice-presidentes da Biblioteca Nacional e do Livro.

2 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, para todos os efeitos legais.

Artigo 5.º
Competências da direcção
1 - Compete à direcção:
a) Orientar e coordenar os serviços e as actividades do IBL;
b) Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento do IBL;

c) Assegurar a representação do IBL em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços de biblioteca e documentação de que o IBL seja membro ou por quem seja convidado, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais.

2 - As competências da direcção são exercidas pelo presidente, podendo ser delegadas nos vice-presidentes, com ou sem poderes de subdelegação.

3 - Compete especialmente ao presidente representar o IBL em juízo e fora dele.

Artigo 6.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial do IBL.

2 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do IBL, que preside e dispõe de voto de qualidade, pelos dois vice-presidentes, pelo director de serviços da Administração Geral e pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

3 - O conselho administrativo é secretariado pelo chefe da Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento.

4 - O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 7.º
Competências do conselho administrativo
Compete ao conselho administrativo:
a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento e acompanhar a sua execução financeira;

b) Aceitar heranças, legados e doações ou pronunciar-se sobre a aceitação, quando dependa de autorização superior;

c) Promover a organização da contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
d) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
e) Providenciar pela organização e manutenção do cadastro dos bens pertencentes ao IBL;

f) Apreciar as contas de gerência a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Serviços
1 - O IBL compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica;
b) Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE;
c) Direcção de Serviços do Livro;
d) Direcção de Serviços da Leitura Pública;
e) Direcção de Serviços de Administração Geral;
f) Divisão de Informática;
g) Divisão de Investigação;
h) Divisão de Actividades Culturais;
i) Divisão de Preservação e Conservação;
j) Gabinete de Apoio Jurídico.
2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica, a Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE, a Divisão de Investigação e a Divisão de Preservação e Conservação são coordenadas pelo vice-presidente da Biblioteca Nacional.

3 - A Direcção de Serviços do Livro e a Direcção de Serviços da Leitura Pública são coordenadas pelo vice-presidente do Livro.

4 - A coordenação dos serviços não referidos nos n.os 2 e 3 cabe ao presidente.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica
1 - À Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica cabe assegurar as acções que permitam aos utilizadores a consulta de fundos documentais do IBL.

2 - A Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica compreende:
a) A Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais;
b) A Divisão de Serviços de Reservados;
c) A Divisão de Serviços Especiais.
Artigo 10.º
Divisão de Serviços Biblioteconómicos Gerais
À Divisão de Serviços Bilioteconómicos Gerais, que compreende as áreas de aquisições, catalogação, classificação e indexação, leitura geral, referência e empréstimo, compete:

a) Assegurar a entrada, registo e controlo das espécies recebidas ao abrigo das normas relativas ao depósito legal e por compra, oferta e permuta e o funcionamento da sala de leitura pública geral;

b) Assegurar o funcionamento do serviço português de trocas internacionais segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos;

c) Garantir a gestão dos ficheiros de autoridade;
d) Proceder à descrição, classificação e indexação das espécies bibliográficas;

e) Assegurar o serviço nacional de catalogação na publicação;
f) Garantir o serviço de referência geral;
g) Coordenar o serviço de empréstimo, nomeadamente o serviço português de empréstimo entre bibliotecas, segundo a legislação em vigor e os acordos estabelecidos.

Artigo 11.º
Divisão de Serviços de Reservados
À Divisão de Serviços de Reservados, que compreende as áreas de manuscritos, impressos e arquivo histórico, compete assegurar os serviços que permitam a consulta dos seus fundos por parte dos utilizadores e, em especial:

a) A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;
b) A gestão e alimentação dos ficheiros;
c) A organização e edição dos respectivos catálogos;
d) O funcionamento da sala de leitura e respectivo depósito;
e) O acolhimento, tratamento e conservação da documentação com mais de 40 anos, resultante das actividades do IBL como serviço público.

Artigo 12.º
Divisão de Serviços Especiais
À Divisão de Serviços Especiais, que compreende as áreas de peródicos, cartografia, iconografia, numismática e medalhística, música, deficientes visuais, microformas e áudio-visuais, compete, em especial:

a) A catalogação e identificação do conteúdo das espécies;
b) A gestão e alimentação dos ficheiros;
c) A organização e edição dos catálogos respectivos;
d) Assegurar o funcionamento do Centro Nacional do International Serial Data System (ISDS);

e) O funcionamento das salas de leitura que lhe estão afectas e respectivos depósitos.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE
1 - À Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compete planear, coordenar e desenvolver a Base Nacional de Dados Bibliográficos.

2 - A Direcção de Serviços da Base Nacional de Dados Bibliográficos - PORBASE compreende:

a) A Divisão de Cooperação;
b) A Divisão de Normalização.
Artigo 14.º
Divisão de Cooperação
À Divisão de Cooperação, que compreende as áreas de serviço de informação PORBASE, conversão retrospectiva e formação, compete:

a) Coordenar a cooperação no âmbito de acções da base de dados bibliográficos PORBASE;

b) Coordenar as acções de conversão retrospectiva dos catálogos da instituição e do Catálogo Colectivo bibliotecas portuguesas;

c) Assegurar as acções de formação internas e externas no âmbito da PORBASE;
d) Dar apoio técnico especializado às bibliotecas cooperantes.
Artigo 15.º
Divisão de Normalização
À Divisão de Normalização, que compreende as áreas de normalização bibliográfica e de produtos informáticos, compete:

a) Garantir a normalização dos procedimentos técnicos relativos ao processamento bibliográfico;

b) Assegurar a publicação do Boletim de Bibliografia Portuguesa;
c) Promover a criação e difusão de produtos informáticos no âmbito da PORBASE.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços do Livro
1 - À Direcção de Serviços do Livro compete propor, coordenar e executar projectos que visem dignificar o património histórico-literário, incentivar a leitura e actividade literária e cultural, melhorar a capacidade de iniciativa das empresas editoriais e, bem assim, promover o autor e o livro português no estrangeiro, nomeadamente nos países lusófonos e nos países onde existam comunidades portuguesas.

2 - A Direcção de Serviços do Livro compreende:
a) A Divisão de Apoio a Criação e Edição;
b) A Divisão de Difusão do Autor e do Livro.
Artigo 17.º
Divisão de Apoio à Criação e Edição
À Divisão de Apoio à Criação e Edição compete:
a) Propor, coordenar e executar acções tendentes a apoiar e incentivar a actividade criadora de autores, investigadores, críticos e tradutores, nomeadamente através da concessão de bolsas e prémios;

b) Contribuir para o rigor e qualidade das traduções e promover ou colaborar na formação de tradutores;

c) Colaborar com outras entidades na melhoria de qualidade de arte gráfica dos livros, através de medidas que tendam ao seu aperfeiçoamento;

d) Colaborar e apoiar as instituições relacionadas com a criação ou dedicadas à pesquisa no âmbito do património histórico-literário;

e) Definir e executar um modelo de apoio financeiro a publicação de obras que pelas suas características específicas o justifiquem;

f) Apoiar medidas que contribuam para o estabelecimento das bases de uma política de edição técnico-científica;

g) Colaborar na definição e programação de medidas de apoio às empresas do sector, designadamente através de incentivos fiscais e financeiros.

Artigo 18.º
Divisão de Difusão do Autor e do Livro
À Divisão de Difusão do Autor e do Livro compete:
a) Apoiar e promover acções tendentes à difusão do livro e divulgação do autor português no País e no estrangeiro;

b) Colaborar na elaboração de um programa de apoio às livrarias, criando instrumentos de participação específica, financeira e técnica, na sua instalação e funcionamento, renovação e equipamento;

c) Contribuir para a melhoria de rede de distribuição do livro e, designadamente, para o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da informação sobre a sua produção e comercialização;

d) Promover, em colaboração com outras entidades, a exportação do livro português, nomeadamente para os países lusófonos e os países onde existam comunidades portuguesas.

Artigo 19.º
Direcção de Serviços da Leitura Pública
1 - À Direcção de Serviços da Leitura Pública compete assegurar o planeamentao e execução da política nacional de leitura pública.

2 - A Direcção de Serviços da Leitura Pública compreende:
a) A Divisão de Planeamento e da Leitura Pública;
b) A Divisão de Desenvolvimento e Cooperação.
Artigo 20.º
Divisão de Planeamento e da Leitura Pública
À Divisão de Planeamento e da Leitura Pública compete:
a) Estudar a situação do País no domínio da leitura pública, através de inquéritos regulares e de outras formas apropriadas de diagnóstico;

b) Programar acções de sensibilização da população e das entidades que devem intervir na prestação deste serviço público;

c) Conceber e propor formas de articulação com outros organismos públicos e privados, com interesse nesta área, nomeadamente através do estabelecimento de convénios ou outros instrumentos adequados;

d) Preparar programas de incentivos às autarquias para concretização e desenvolvimento de bibliotecas municipais;

e) Participar nos trabalhos das instituições nacionais de normalização em áreas de interesse próprio;

f) Planear e adoptar soluções para a automatização da rede nacional de bibliotecas de leitura pública e dar apoio técnico à constituição e exploração de sistemas de informação nesse sector, em articulação com a PORBASE;

g) Constituir e gerir o catálogo colectivo de leitura pública.
Artigo 21.º
Divisão de Desenvolvimento e Cooperação
À Divisão de Desenvolvimento e Cooperação compete:
a) Dar execução às medidas de política de leitura pública e responsabilizar-se pelo seu controlo periódico;

b) Desenvolver metodologias, nos planos técnico e normativo, que possibilitem a cooperação e desenvolvimento coerente da rede nacional de leitura pública;

c) Elaborar normas técnicas para a construção de novos equipamentos, organização de fundos, recrutamento, formação e gesto de pessoal para as bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;

d) Manter e coordenar equipas de orientação e consulta técnica para apoio diversificado às bibliotecas que integram a rede nacional de leitura pública;

e) Promover programas de formação e actualização do pessoal das bibliotecas integrantes da rede nacional de leitura pública;

f) Propor medidas de intervenção global ou específica para apoio a bibliotecas de carácter local ou regional;

g) Participar em iniciativas a nível local, regional, nacional e internacional que estimulem o aparecimento de novos públicos para a leitura.

Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral compete desempenhar acções referentes aos domínios da gestão administrativa e de apoio geral aos serviços do IBL.

2 - A Direcção de Serviços de Administração Geral compreende:
a) A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais;
b) A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento;
c) A Divisão de Serviços Técnicos de Apoio.
Artigo 23.º
Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais
1 - À Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais compete:
a) Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;
b) Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar, mantendo-o organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d) Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;
e) Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;
f) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do IBL;

g) Organizar o arquivo corrente, mantendo-o em condições de fácil e rápida consulta.

2 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Serviços Gerais dispõe de duas secções:

a) A Secção de Pessoal, à qual incubem, em especial, as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Expediente e Serviços Gerais, à qual incumbem, em especial, as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

Artigo 24.º
Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento
1 - À Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compete:
a) Elaborar e executar o orçamento;
b) Assegurar os movimentos de tesouraria;
c) Efectuar o tratamento contabilístico relativo ao imobilizado, fornecendo os elementos necessários à elaboração das contas de gerência;

d) Zelar pela conservação do património;
e) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens do IBL;
f) Assegurar o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos e produzidos, efectuando a gestão dos stocks, bem como os registos necessários.

2 - A Repartição de Contabilidade, Património e Aprovisionamento compreende:
a) A Secção de Contabilidade e Tesouraria, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas a) a c) do número anterior;

b) A Secção do Património e Aprovisionamento, a qual incumbem, em especial, as competências das alíneas d) a f) do número anterior.

Artigo 25.º
Divisão de Serviços Técnicos de Apoio
À Divisão de Serviços Técnicos de Apoio, que inclui as áreas de laboratórios, oficinas, manutenção e obras, equipamentos e reprografia, compete:

a) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

b) Executar ou fiscalizar as obras de adaptação e construção para a instalação de serviços;

c) Assegurar a manutenção e conservação da área circundante dos edifícios;
d) Realizar trabalhos de reprodução necessários aos serviços ou aos utentes;
e) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção e segurança das instalações e bens patrimoniais.

Artigo 26.º
Divisão de Informática
À Divisão de Informática compete o estudo e desenvolvimento de aplicações de informática destinadas a dar resposta às solicitações internas e externas nas áreas técnicas e de gestão, nomeadamente:

a) Realizar o estado e desenvolvimento de aplicações informáticas nas áreas técnicas e de gestão;

b) Definir projectos informáticos, colaborar nos correspondentes sistemas de informação e definir o conteúdo e pormenor das informações necessárias;

c) Realizar trabalhos de análise funcional e redigir o caderno das aplicações;
d) Efectuar os programas necessários à execução das tarefas solicitadas e actualizar ou remodelar as rotinas ou programas em exploração;

e) Apoiar a manutenção, a gestão e a exploração dos ficheiros em suporte informático;

f) Executar outros trabalhos que lhe sejam cometidos no domínio da informática.

Artigo 27.º
Divisão de Investigação
À Divisão de Investigação, que compreende as áreas de investigação bibliográfica, de história do livro e das bibliotecas, do arquivo de literatura portuguesa contemporânea e das actividades editoriais e publicações, compete:

a) Coordenar e realizar as pesquisas necessárias ao fornecimento de informações bibliográficas solicitadas pelos utilizadores;

b) Realizar investigações necessárias à edição de bibliografia retrospectiva, selectiva, temática e outras;

c) Realizar estudos no domínio da história do livro e das bibliotecas;
d) Organizar e gerir o arquivo de literatura portuguesa contemporânea;
e) Coordenar e gerir as actividades necessárias à publicação da revista da Biblioteca Nacional.

Artigo 28.º
Divisão de Actividades Culturais
À Divisão de Actividades Culturais compete:
a) Organizar as realizações de natureza cultural, nomeadamente exposições e feiras de iniciativas do IBL, e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades, mediante autorização do membro do Governo que tutelar a área da cultura;

b) Coordenar o cicuito de produção comercialização das publicações do IBL;
c) Assegurar o serviço de relações com o público.
Artigo 29.º
Divisão de Preservação e Conservação
A Divisão de Preservação e Conservação compreende as áreas de encadernação, laboratório fotográfico e de restauro, competindo-lhe:

a) Assegurar a coordenação de programas de preservação dos fundos e proceder ao respectivo controlo bibliossanitário;

b) Garantir as acções de conservação das espécies;
c) Assegurar a encadernação ou o restauro da encadernação das espécies;
d) Coordenar os programas de microfilmagem e de reprodução das espécies.
Artigo 30.º
Gabinete de Apoio Jurídico
1 - Ao Gabinete de Apoio Jurídico, que funciona na dependência do presidente, compete:

a) Emitir parecer e realizar estudos sobre todas as questões jurídicas que lhe forem submetidas;

b) Assegurar as funções de contencioso;
c) Garantir o acompanhamento dos processos de controlo do depósito legal.
2 - O Gabinete de Apoio Jurídico é coordenado pelo técnico superior de categoria mais elevada e de maior antiguidade que nele exercer funções.

CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 31.º
Receitas próprias
1 - Constituem receitas próprias do IBL:
a) As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O produto da venda das publicações que edite;
c) O produto da venda de bens móveis que pertençam ao seu património e que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

d) As doações heranças, legados, subvenções e comparticipações;
e) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em cursos, seminários ou colóquios de formação, bem como pela assistência ou frequência de actividades culturais da iniciativa do IBL;

f) Os rendimentos dos bens próprios e daqueles que a qualquer título fruir;
g) O valor das multas a cobrar por infracção às normas relativas ao depósito legal;

h) O produto da alienação ou cedência de direitos do seu património, nomeadamente do direito de reprodução;

i) Os juros de contas de depósitos;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

l) O saldo das contas de gerência de anos anteriores.
2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da cultura a fixação dos montantes a cobrar pelos serviços referidos no número anterior.

3 - As receitas enumeradas no n.º 1 são afectas ao pagamento das despesas do IBL mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.

Artigo 32.º
Património
1 - O património do IBL é constituído pelos direitos recebidos ou adquiridos para o exercício da sua actividade.

2 - O conselho administrativo deve gerir o património de acordo com as normas que regulam o domínio privado do Estado.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 33.º
Quadros
O IBL dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma e do quadro de pessoal constante de portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área da cultura e do Ministro das Finanças, a publicar nos termos do diploma legal que procedeu a extinção da Biblioteca Nacional e do Instituto Português do Livro e da Leitura, doravante designados por BN e IPLL, respectivamente.

Artigo 34.º
Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos serviços do IBL será feita por despacho do presidente, tendo em conta as necessidades do serviço e as qualificações profissionais dos funcionários.

CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
Sucessão da BN e do IPLL pelo IBL
1 - O IBL sucede na universalidade dos direitos e obrigações da BN e do IPLL, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuando registos, constituindo para esse efeito o presente diploma título bastante.

2 - Consideram-se realizadas ao IBL todas as referências efectuadas a BN e ao IPLL na lei ou em negócio jurídico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 28 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Bragança.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Évora.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Leiria.
Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Vila Real.
Biblioteca Popular de Lisboa.
Museu de Literatura.

MAPA II
Quadro do pessoal dirigente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-27 - Decreto 19952 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    REESTRUTURA, DISCIPLINA OS SERVIÇOS, DEFINE COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES, E FIXA OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIVERSAS BIBLIOTECAS E ARQUIVOS NACIONAIS, NOMEADAMENTE: BIBLIOTECA NACIONAL, BIBLIOTECA DA AJUDA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE ÉVORA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE BRAGA, BIBLIOTECA PÚBLICA DE CASTELO BRANCO, BIBLIOTECA PÚBLICA DE VILA REAL, BIBLIOTECA PÚBLICA DE PONTA DELGADA, BIBLIOTECA ERUDITA DE LEIRIA, BIBLIOTECA POPULAR CENTRAL DE LISBOA, ARQUIVO NACIONAL DA TORRE DO TOMBO, ARQUIVO DISTRITAL DO PORTO, ARQUIVO DI (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-08-29 - Decreto-Lei 332/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Biblioteca Nacional de Lisboa e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-11 - Decreto-Lei 71/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria o Instituto Português do Livro e da Leitura (IPLL), extingue o Instituto Português do Livro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 128/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 106-E/92, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, QUE CRIA O INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 126, SUPLEMENTO, DE 1 DE JUNHO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-03 - Portaria 120/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO CRIADO PELO DECRETO LEI 106-E/92, DE 1 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 549/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA BIBLIOTECA NACIONAL E DO LIVRO, ANEXO A PORTARIA 120/93, DE 3 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE TÉCNICO AUXILIAR DE CONSERVACAO E RESTAURO, DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 89/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica da Biblioteca Nacional (BN), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, técnica e científica e com personalidade jurídica. A Biblioteca Nacional tem por objectivo assegurar as funções de aquisição, processamento, salvaguarda e conservação do património documental produzido em Portugal, em língua portuguesa, ou referente a Portugal, onde quer que seja produzido, independentemente do suporte utilizado, bem como, em articulação com os restantes serviços compe (...)

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